Prazo da informação Cláusulas Exemplificativas

Prazo da informação. A lei não estipula prazo para tal comunicação estatuindo que a mesma deve ser feita a todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro. Tal prazo de comunicação é estabelecido em todos os ordenamentos comparados, com diferenças de formulação irrelevantes. É uma disposição que, apesar da sua aparente simplicidade, não é também isenta de dificuldades. Quanto ao primeiro dos momentos, o do conhecimento da situação de pluralidade, terá que entender-se que a norma impõe uma comunicação em prazo razoável, após conhecimento, segundo um critério de diligência do homem médio, é assim que o “logo” deve ser entendido, também por oposição a um eventual aguardar pelo momento de eventual produção de sinistro37. E se assim é, sendo a comunicação feita a entidades especializadas e funcionalmente dirigidas ao negócio oneroso de seguros, pode suscitar-se a dúvida de saber a necessidade de reiterar a comunicação aquando da participação do sinistro. Tendo as seguradoras já conhecimento da pluralidade deveria ser a estas que competiria a averiguação da atualidade da situação de pluralidade, com o consequente dever do tomador de prestar informações solicitadas, que sempre decorreria do princípio da boa-fé. É que, como diz o n.º3 do art. 133º, o segurado pode livremente escolher a seguradora para satisfazer a indemnização a que tenha direito, o que não se pode entender senão como um (correto) propósito legal de facilitar a tarefa de perceção da indemnização devida por quem de direito. Este propósito facilitador é de algum modo afetado pela necessidade de comunicar a atualidade da situação de pluralidade. Importa atentar, por outro lado, como se referiu já, que nos casos de coincidência parcial de objetos contratuais, só com a produção do evento lesivo será possível confirmar a situação de pluralidade. Assim sendo, também porque o 37 No sentido de comunicação imediata dever referir-se a prazo razoável, em Espanha, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX et al, Ley de Contrato de Seguro. Comentarios a la Ley 50/1980, de 8 de octubre y a sus modificaciones, cit., p. 549. sinistro sempre terá que ser participado, pode dizer-se que a limitação é de relevo menor, sendo mais um incómodo que outra coisa. Sendo omitido o cumprimento de tal dever de comunicação cumpre analisar as consequências estatuídas pelo legislador. Esta análise deve fazer-se a dois níveis. Por um lado distinguindo as situações de omissão fraudulenta das situações de m...

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