Dever de informação Cláusulas Exemplificativas
Dever de informação. Dever jurídico9 é a imposição do ordenamento jurídico a uma determinada conduta do indivíduo, na medida em que arbitra uma sanção ao comportamento contrário. Por seu turno, o direito subjetivo à informação surge como consequência da obrigação legal que tem o fornecedor ante o consumidor, resguardado a qualquer tempo o seu exercício. Sob essas premissas, dever de informação é conceituado10 simplificadamente como transmissão de fatos de forma objetiva, quer verse ela sobre pessoas, coisas ou qualquer relação. Em que pese o entendimento minoritário inglês11 no sentido de que não há nenhum dever geral de informar entre as partes, fato é que a proteção pela informação e seus consectários se tornou realidade na última década, em especial na área do consumidor. A falsa sensação de segurança econômica e a facilidade de crédito12 mobilizou os consumidores a adquirirem mais produtos13 no mercado e, com isso, muitos fornecedores se aproveitaram da situação para visar tão somente o lucro14. Assim, foi no comércio eletrônico que se concentrou a maior expansão econômica entre os países, sobretudo por permitir que o cidadão acessasse o sítio eletrônico em qualquer lugar e tempo e pudesse pactuar com o fornecedor quando bem entendesse. Nesse contexto, a informação do produto ou serviço passou de mero coadjuvante na compra e venda de mercadorias a protagonista, tornando-se o elemento principal. contudo, àquela época, a proteção do consumidor não foi acompanhada no mesmo compasso pela doutrina portuguesa15, uma vez que o adquirente virtual se subsumia às regras gerais do contrato de consumo e não recebia atenção especial. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 Por outro lado, ao passo em que o consumo cresceu, também desencadeou, em similar proporção, a necessidade de tutelar a parte vulnerável16, em especial quanto aos deveres de informação dos produtos e serviços que a ela eram ofertados. A bem dizer, a proteção do consumidor virtual ganhou espaço nas legislações recentes em face do próprio modus operandi peculiar17 do contrato eletrônico, já que esta espécie contratual fragiliza a posição do consumidor no sentido de seu poder negocial ser diminuto (ausência física do consumidor), deixando-o em posição vulnerável, especialmente no que diz respeito à insegurança na circulação das informações pessoais e dados de cartão de crédito para que se concretize a transação. Com efeito, muitas vezes as informações propagadas ao consumidor são de...
Dever de informação. 1. Cabe ao Tomador do Seguro o dever de informar as ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com o presente documento.
2. Compete ao Tomador do Seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores.
3. O Tomador do Seguro deve comunicar ao Segurado a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro.
4. A comunicação prevista no número anterior é feita com a antecedência de trinta (30) dias em caso de revogação ou denúncia do contrato.
5. Não sendo respeitada a antecedência por facto a este imputável, o Tomador do Seguro ou o Segurado respondem pelos danos a que derem origem.
6. Em caso de exclusão da ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ou de cessação do contrato de seguro, a ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ perde o direito à manutenção da cobertura subjacente.
7. O Tomador do Seguro deve fornecer ao Segurado todas as informações a que um Tomador de um seguro individual teria direito em circunstâncias análogas. Por consequência, caberá ao Segurado, de igual forma e em idênticos termos, o dever de fornecer às pessoas seguras todas as informações a que um Tomador de um seguro individual teria direito em circunstâncias análogas.
8. O Tomador do Seguro ou ▇▇▇▇▇▇▇▇ respondem perante o Segurador pelos danos decorrentes da falta de entrega dos documentos em que sejam prestadas informações essenciais à avaliação do risco ou da respetiva entrega tardia.
Dever de informação. Os dados pessoais dos contatos do Encarregado do tratamento de dados serão tratados, por sua vez, pela PROSEGUR, com sede social no endereço ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇, ▇▇▇▇▇, na qualidade de Responsável pelo tratamento de dados, a fim de administrar a relação que mantém com o primeiro em sua condição de prestador de serviços e com base na execução da prestação de serviços, podendo o primeiro exercer seus direitos de acesso, retificação, eliminação, objeção, limitação do tratamento, portabilidade, e de não ser objeto de decisões individualizadas automatizadas, enviando um e-mail ao endereço ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇, e anexando cópia do seu documento de identidade ou outro equivalente. O interessado também terá direito de apresentar uma reclamação relacionada com a proteção de dados perante a Agência Espanhola de Proteção de Dados. A Prosegur tratará esses dados enquanto a relação contratual perdurar, após o qual serão bloqueados durante os prazos prescritos das ações legais aplicáveis.
Dever de informação. As instituições comunicam mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos do presente decreto-lei.
Dever de informação. 1. A decisão de aceitarmos este contrato e as suas condições é tomada com base na informação que você ou alguém em sua representação nos transmitiu (incluindo qualquer informação transmitida na Proposta de Seguro), formando essa informação parte integrante desta apólice. É sua obrigação assegurar-se de que toda a informação prestada é fidedigna e exata e que não oculta nenhum facto que possa influenciar a nossa decisão de aceitar contratar, caso contrario, confere-nos o direito de procedermos à anulação da apólice ou à revisão do valor do prémio ou dos eventuais prémios adicionais. Alteração de Risco 2. Deve informar-nos de qualquer alteração de risco, por escrito, com comprovativo de receção, no prazo de 15 dias a partir do momento em que você tenha conhecimento da mesma (uma alteração de risco é qualquer facto ou circunstância que pode influir na nossa decisão de aceitar a celebração deste contrato ou nas condições da cobertura). Sempre que a modificação constitua um agravamento do risco, nós poderemos, no prazo de 30 dias: a. resolver o contrato, quando nós não garantirmos cobertura para os riscos com as características resultantes desse agravamento. b. propor um novo prémio. Se no prazo de 30 dias após a nossa comunicação, você aceitar ou não responder, a modificação será considerada aprovada. Se você recusar expressamente, nós podemos resolver o contrato. No caso de diminuição do risco que não seja por ocorrência de sinistro, nós deveremos reduzir o prémio. Se recusarmos, você pode resolver o contrato. Os efeitos do contrato cessam 30 dias após a notificação da resolução e nós reembolsaremos a parte do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido. Em caso de dúvida, deve aconselhar-se connosco ou com o seu agente de seguros. Dever de diligência e de cuidado 3. Você deve tomar as medidas necessárias para prevenir qualquer acidente ou lesão corporal e para proteger os seus bens e a sua atividade contra perdas ou danos. Você deve manter os bens segurados por esta apólice em bom estado de conservação. Início da vigência da apólice e pagamento dos prémios 4. O contrato de seguro considera-se celebrado e entra em vigor mediante o acordo das partes. O acionamento das respetivas garantias está subordinado ao pagamento do prémio e respetivos encargos legais e entram em vigor apenas quando o pagamento seja efetuado dentro dos prazos previstos na lei, e pelo período de tempo constante das condições particulares, que se inicia nos seguintes termos: a. ...
Dever de informação. As empresas devem comunicar à CMCB, bem como ao IMT,I. P. as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administra- ção, direção ou gerência, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o que se aplica com as necessidades adaptações aos empresários em nome individual.
Dever de informação. 1- O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita devendo nele constar as indicações que por lei forem exigíveis ao tempo da sua celebração.
2- O empregador tem o dever de informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho.
3- O trabalhador tem o dever de informar o empregador sobre aspetos relevantes para a prestação da ativi- dade laboral.
Dever de informação. A informação a prestar pelos mutuantes e, sendo o caso, pelos intermediários de crédito no âmbito da negociação, celebração e vigência dos contratos de crédito regulados no âmbito do presente decreto-lei deve ser completa, verdadeira, atualizada, clara, objetiva e adequada aos conhecimentos do consumidor individualmente considerado, estando os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos consumidores de forma legível.
Dever de informação. O objetivo da transparência pela informação, como proteção con- tratual, garante ao consumidor o direito à informação112, à educação e transparência113. Por esse princípio, o fornecedor passa a ser responsável pelas informações que veicular, como também impõe o dever anexo de prestar informação nítida, precisa e em língua portuguesa114, que preencha os re- quisitos da adequação, suficiência e veracidade, sobre o produto e serviço. 109 ▇▇▇▇▇▇▇, apud FERREIRA, 2004, p. 186.
Dever de informação. O dever de informar é uma imposição moral – imperativo de lealdade90 – e jurídica da necessidade de comunicação aos contratantes a respeito de todas as características e circunstâncias do negócio, qualidades, riscos, objeto91, entre outros dados, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. É um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação92. Pablo Stolze Gagliano93 ressalta que a violação ao dever de informação não exige a configuração específica de dolo ou culpa, uma vez que as regras decorrentes da boa-fé têm ampla aplicação, não exigindo pressuposto fático precisamente tipificado em que se insere a culpa ou o dolo. Essa é a posição firmada no Enunciado 24, da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal/STJ: “Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. conhecido.” (STJ, REsp. 272.739/MG, Recurso Especial (2000/0082405-4) DJ, 2-4-2001, p. 299, JBCC, 200/126, RSTJ, 150/398, Rel. Min. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, data da decisão 1-3-2001, 4.ª Turma)
