Dever de informação Cláusulas Exemplificativas

Dever de informação. Dever jurídico9 é a imposição do ordenamento jurídico a uma determinada conduta do indivíduo, na medida em que arbitra uma sanção ao comportamento contrário. Por seu turno, o direito subjetivo à informação surge como consequência da obrigação legal que tem o fornecedor ante o consumidor, resguardado a qualquer tempo o seu exercício. Sob essas premissas, dever de informação é conceituado10 simplificadamente como transmissão de fatos de forma objetiva, quer verse ela sobre pessoas, coisas ou qualquer relação. Em que pese o entendimento minoritário inglês11 no sentido de que não há nenhum dever geral de informar entre as partes, fato é que a proteção pela informação e seus consectários se tornou realidade na última década, em especial na área do consumidor. A falsa sensação de segurança econômica e a facilidade de crédito12 mobilizou os consumidores a adquirirem mais produtos13 no mercado e, com isso, muitos fornecedores se aproveitaram da situação para visar tão somente o lucro14. Assim, foi no comércio eletrônico que se concentrou a maior expansão econômica entre os países, sobretudo por permitir que o cidadão acessasse o sítio eletrônico em qualquer lugar e tempo e pudesse pactuar com o fornecedor quando bem entendesse. Nesse contexto, a informação do produto ou serviço passou de mero coadjuvante na compra e venda de mercadorias a protagonista, tornando-se o elemento principal. contudo, àquela época, a proteção do consumidor não foi acompanhada no mesmo compasso pela doutrina portuguesa15, uma vez que o adquirente virtual se subsumia às regras gerais do contrato de consumo e não recebia atenção especial. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 Por outro lado, ao passo em que o consumo cresceu, também desencadeou, em similar proporção, a necessidade de tutelar a parte vulnerável16, em especial quanto aos deveres de informação dos produtos e serviços que a ela eram ofertados. A bem dizer, a proteção do consumidor virtual ganhou espaço nas legislações recentes em face do próprio modus operandi peculiar17 do contrato eletrônico, já que esta espécie contratual fragiliza a posição do consumidor no sentido de seu poder negocial ser diminuto (ausência física do consumidor), deixando-o em posição vulnerável, especialmente no que diz respeito à insegurança na circulação das informações pessoais e dados de cartão de crédito para que se concretize a transação. Com efeito, muitas vezes as informações propagadas ao consumidor são de...
Dever de informação. O Cliente que exporte, pretenda exportar ou revender a terceiros os bens adquiridos à HF para os Estados Unidos da América, Canadá ou México, deverá previamente informar aquela desse propósito de revenda/exportação, de modo a que a HF possa conformar a venda dos bens com as condições da sua apólice de seguro e desse facto informar, por sua vez, o Cliente.
Dever de informação. O objetivo da transparência pela informação, como proteção con- tratual, garante ao consumidor o direito à informação112, à educação e transparência113. Por esse princípio, o fornecedor passa a ser responsável pelas informações que veicular, como também impõe o dever anexo de prestar informação nítida, precisa e em língua portuguesa114, que preencha os re- quisitos da adequação, suficiência e veracidade, sobre o produto e serviço. 109 XXXXXXX, apud FERREIRA, 2004, p. 186.
Dever de informação. 1 - As instituições de crédito devem informar os clientes, através de qualquer meio, sobre os diferentes elementos associados ao custo do crédito das operações que comercializam, nomeadamente sobre as taxas de juro e os diversos encargos a suportar pelos clientes.
Dever de informação. As empresas devem comunicar à CMCB, bem como ao IMT,I. P. as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administra- ção, direção ou gerência, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o que se aplica com as necessidades adaptações aos empresários em nome individual.
Dever de informação. Esta obrigação de comunicação é estruturada como elemento central da permissão de contratação plural de seguros com o mesmo objeto. A lógica do sistema é bem clara e compreensível: estando-se numa área em que a possibilidade de fraude é especialmente patente, seguindo o legislador um caminho de permissão não poderia senão rodeá-lo de um enquadramento de proteção adequado. Sempre poderia dizer-se que, para o tomador de seguro, este dever de informação, mesmo que não expressamente consagrado, sempre se imporia como decorrência do princípio da boa-fé, seja in contrahendo, na negociação do segundo contrato, seja já com o contrato em execução, para o primeiro, quando concretizasse novo seguro com idêntico objeto33. De realçar, como se referiu na Parte I, que deve entender-se que este dever existe mesmo em caso de mera coincidência parcial de contratos de seguro e, portanto, sempre que alguém outorgue seguro com idêntico objeto, ainda que o seu interesse seja que os contratos funcionem meramente como complementares, tal dever de informação impor-se-á. A disciplina do regime de pluralidade de seguros tem a sua coluna vertebral em todos os ordenamentos, como se verá também em Portugal, na estatuição de dever de informação de tal situação às seguradoras. Para os diversos legisladores este é o elemento central para a coerência e a É pela estatuição deste dever que no ordenamento jurídico se equilibra, na pluralidade de seguros, o princípio da autonomia privada e a consequente admissibilidade ampla de celebração de dois ou mais contratos com o mesmo objeto, com os riscos de abuso, fraude ou simples desbalanço contratual que tal liberdade potencia.
Dever de informação. O dever de informar é uma imposição moral – imperativo de lealdade90 – e jurídica da necessidade de comunicação aos contratantes a respeito de todas as características e circunstâncias do negócio, qualidades, riscos, objeto91, entre outros dados, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. É um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação92. Pablo Stolze Gagliano93 ressalta que a violação ao dever de informação não exige a configuração específica de dolo ou culpa, uma vez que as regras decorrentes da boa-fé têm ampla aplicação, não exigindo pressuposto fático precisamente tipificado em que se insere a culpa ou o dolo. Essa é a posição firmada no Enunciado 24, da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal/STJ: “Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. conhecido.” (STJ, REsp. 272.739/MG, Recurso Especial (2000/0082405-4) DJ, 2-4-2001, p. 299, JBCC, 200/126, RSTJ, 150/398, Rel. Min. Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, data da decisão 1-3-2001, 4.ª Turma)
Dever de informação. O utilizador têm o direito a ser informado de forma clara e conveniente, pelo Município de Moura, das condições em que o serviço é prestado, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, designadamente, os resultados da qualidade da água, informações sobre interrupções dos serviços e tarifários. As informações aludidas no número anterior são publicadas no sítio do Município de Moura, em xxx.xx-xxxxx.xx O Município de Moura compromete-se a respeitar a legislação relativa à proteção da privacidade dos dados pessoais do utilizador, assumindo-se, perante este, como único responsável pelo seu tratamento e guarda. Sempre que o processamento dos dados pessoais for efetuado por entidade terceira, exclusivamente para efeitos de faturação, o Município de Moura assegura que esta entidade se compromete a respeitar o regime da Lei de Proteção de Dados Pessoais em vigor, nos exatos termos em que ele o faz, designadamente, inibindo-se de os tratar para fim diverso do contrato e de os transmitir a terceiros. É garantido ao utilizador o direito de acesso aos dados pessoais que lhe digam diretamente respeito, podendo solicitar a sua correção ou aditamento. Em caso algum o Município de Moura utilizará dados pessoais do utilizador para outras finalidades que não as relativas unicamente ao objeto do contrato, salvo ocorrendo consentimento expresso deste ou mandato judicial. Para efeito do número anterior, os dados pessoais do utilizador destinam-se unicamente à prestação dos serviços objeto do contrato e à sua faturação e cobrança.
Dever de informação. 1. Cabe ao Tomador do Seguro o dever de informar as Xxxxxxx Xxxxxxx sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com o presente documento.
Dever de informação. É dever da empresa e da associação sindical prestar todas as informações e esclarecimentos que uma das partes solicite quanto ao cumprimento do presente acordo de empresa.