Processo de arbitragem. 128.1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da cláusula 127.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem. 128.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 128.3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações con- sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. 128.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Appears in 2 contracts
Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
Processo de arbitragem. 128.1 97.1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da cláusula 127.ªA, os Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração inte- gração das regras por que se rege a Concessão são serão resolvidos por arbitragem.
128.2 97.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem arbitra- gem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento cum- primento das disposições do presente contrato Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção inter- rupção do desenvolvimento das atividades actividades integradas na Concessão, que devem deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria maté- ria em causa.
128.3 97.3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicaaplicar-se se-á também a determinações con- sequentes consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas emi- tidas após a data de submissão de uma questão a arbitragemarbi- tragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes con- sequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente ante- riormente àquela data.
128.4 97.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
Processo de arbitragem. 128.1 97.1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da cláusula 127.ªA, os Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração inte- gração das regras por que se rege a Concessão são serão resolvidos por arbitragem.
128.2 97.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem arbitra- gem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento cum- primento das disposições do presente contrato Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, comunicadas nem permite qualquer interrupção interrup- ção do desenvolvimento das atividades actividades integradas na Concessão, que devem deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria maté- ria em causa.
128.3 97.3 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicaaplicar-se se-á também a determinações con- sequentes consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
128.4 97.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement