Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. É o documento da CONTRATADA, previsto na Norma Regulamentadora NR 09 da Portaria nº 3.214/78, destinado à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A elaboração deste documento pode ser por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos riscos, preferencialmente por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por Técnico de Segurança do Trabalho, e deverá considerar todas as atividades e pessoas a serviço da CONTRATADA, sejam próprios ou de empresas subcontratadas. O PPRA deve ser elaborado para cada estabelecimento abrangido pelo Instrumento Contratual. A CONTRATADA deverá realizar, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. Excepcionalmente, nos termos do item 1.2.1, alínea f, FURNAS poderá exigir o PPRA da Matriz da CONTRATADA em substituição ao PPRA específico referente ao Instrumento Contratual.
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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. É o documento da CONTRATADAdocumento, previsto na Norma Regulamentadora NR 09 da Portaria nº 3.214/783.214/1978, que o Agente Econômico deverá elaborar, destinado à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A elaboração deste documento pode ser se dar por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos riscos, preferencialmente por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por Técnico de Segurança do Trabalho, e deverá considerar todas as atividades e pessoas a serviço da CONTRATADAdo Agente Econômico, sejam próprios ou de empresas subcontratadas. O PPRA deve ser elaborado para cada estabelecimento abrangido pelo Instrumento Contratualcontrato. A CONTRATADA O Agente Econômico deverá realizar, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. Excepcionalmente, nos termos do item 1.2.1, alínea f, FURNAS poderá exigir o PPRA da Matriz da CONTRATADA em substituição ao PPRA específico referente ao Instrumento Contratual.
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