Análise Crítica Cláusulas Exemplificativas

Análise Crítica. Em outubro houve apresentação e discussão da Análise Crítica dos Resultados das Linhas do Cuidado (Linha do Cuidado Clínico, Linha do Cuidado Cirúrgico e Linha do Cuidado Oncohematológico), Gerência de Apoio Diagnóstico Terapêutico, Assistência Complementar Essencial, Gestão de Suprimentos, Hotelaria, Assistência Farmacêutica, Unidade de Terapia Intensiva, Infraestrutura e Comissões. Os gestores responsáveis pelos processos apresentaram, por meio da plataforma zoom, os objetivos, processos, resultados e projetos/ações de melhoria. Em decorrência das alterações forçadas pelo enfrentamento à pandemia o SAU foi descontinuado, todas as manifestações foram reincorporadas ao fluxo usual da Ouvidoria no ano de 2020.
Análise Crítica. A alta administração da contratada quando solicitada, deverá apresentar uma análise crítica de seu desempenho em SMS ao fiscal do contrato, apresentando o plano de ações resultantes das análises criticas feitas pela Contratada e evidências de seu cumprimento
Análise Crítica. 1. Os prazos para início dos procedimentos A ACT dispõe de 10 dias, a contar da ausência de regularização pela entidade patronal, para participar ao MP (artigo 15.º A do Regime processual aplicável às contra – ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro). A participação é feita ao Ministério Público do Tribunal de Trabalho competente em razão do território, a determinar nos termos do artigo 126.º n.º1 da LOSJ, nomeadamente, nas questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. O Ministério Público dispõe de 20 dias para iniciar o processo judicial. No entanto, alguma jurisprudência tem vindo a defender este prazo como meramente indicativo, sendo certo que a cominação é a caducidade, nos termos do n.º2 do artigo 298.º do Código Civil. Parece dever interpretar-se no sentido da ação se ver desprovida de significado, se a extemporaneidade da propositura da mesma for considerada. Com efeito, a tutela preventiva e, muitas vezes, punitiva, perderiam efeito útil caso o prazo para a sua propositura pela entidade competente fosse ultrapassado. A este respeito, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da 4.ª seção, de 14- 05-2015, no Ministério Público instaurou a ARECT contra determinado empregador. Em sede de contestação, o empregador/Réu defendeu-se por exceção, tendo invocado a caducidade do direito de ação, a caducidade da participação da ACT, a nulidade de todo o processado por erro na forma de processo e, a falta de legitimidade ou interesse e agir. O Ministério Público respondeu às exceções deduzidas, sustentando que o prazo previsto no artigo 15.º A da Lei n.º 107/2009 é meramente aceleratório, tal como a jurisprudência tem entendido o prazo de instrução do processo de contra – ordenação previsto no artigo 24.º do mesmo diploma não tem qualquer efeito cominatório associado. Invoca ainda que o prazo de 20 dias para a instauração da ação, previsto no nº 1 do artigo 186.º K do CPT, “só se inicia a partir da receção da participação da ACT pelo Ministério Público, mesmo após a devolução para correção de alguma irregularidade, pois só após esta segunda receção é o que o Procurado da República de cada um dos juízos ao qual a participação vier a ser distribuída dispõe de uma participação individualizada, que o habilita a apresentar a petição inicial. Mais invoca, no âmbito de direitos indisponíveis, a não apresentação da petição inicial no p...
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  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda:

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • Requisitos Sociais, Ambientais e Culturais 4.7.1 No que couber, visando a atender ao disposto na legislação aplicável – em destaque às Instruções Normativas 05/2017/SEGES e 01/2019/SGD – a CONTRATADA deverá priorizar, para a execução dos serviços, a utilização de bens que sejam no todo ou em partes compostos por materiais recicláveis, atóxicos e biodegradáveis.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES As partes se comprometem e se obrigam a utilizar a informação sigilosa revelada pela outra parte exclusivamente para os propósitos da execução do CONTRATO PRINCIPAL, em conformidade com o disposto neste TERMO.

  • DAS PARTES INTEGRANTES As condições estabelecidas no edital nº 175/2016 – Pregão Eletrônico e na proposta apresentada pela CONTRATADA, são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.

  • DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:

  • DAS MEDIÇÕES A CONTRATADA deverá apresentar, até 30 (trinta) dias contados do recebimento do Memorando de Xxxxxx, como uma das condições para emissão da primeira medição:

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: