DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Cláusulas Exemplificativas

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 18.1. Apresentará ou implantará o Programa de Integridade da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), a contar da assinatura do Contrato, em cumprimento ao contido na Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 14.1. Nos termos da Lei Estadual nº 20.489/2019, a CONTRATADA deverá desenvolver Programa de Integridade, que consiste num conjunto de “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás”.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. A CONTRATADA se obriga a possuir e manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/2017 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. SINFRACAP202254674A
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. (cláusula excluída pela Resolução PGE nº 4.202, de 17.04.2018)
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá instituir, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do presente CONTRATO, PROGRAMA DE INTEGRIDADE em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. No momento da assinatura do contrato, a licitante vencedora deverá comprovar que mantém programa de integridade, nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/17 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. A contratada compromete-se a manter operante durante toda a vigência do presente ajuste o Programa de Integridade de que trata a Lei Estadual nº 20.489/2019. tempo. contraentes.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. Considerando o valor global ou prazo envolvidos na presente contratação, nos termos do artigo 37 da Lei Estadual nº 15.228/2018, não haverá necessidade na apresentação, pela CONTRATADA, de Programa de Integridade.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 9.18.1. Na hipótese do contrato a ser firmado com Órgão/Entidade se enquadrar no limite da Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, o fornecedor deverá comprovar que mantém programa de integridade, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.