PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 19.1. A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de publicação no Periódico e/ou divulgação no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotas, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso. 19.2. A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre: (i) o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade das Cotas, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e (iii) o comportamento dos Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no Artigo 34, inciso IV, da Instrução CVM 356. 19.3. A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, e enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais. 19.3.1. A Administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês, o informe mensal à CVM, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página da CVM. 19.4. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por Auditor Independente registrado na CVM. 19.5. A divulgação das informações previstas neste Regulamento deve ser feita por meio de correio eletrônico (e-mail), disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e/ou carta com aviso de recebimento enviado exclusivamente aos Cotistas que assim requererem previamente por escrito à Administradora. Qualquer mudança com relação ao Periódico deverá ser precedida de aviso aos Cotistas. 19.5.1. A Administradora deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 19.124.1. A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de envio de cartas e/ou correio eletrônico (e-mail) endereçados aos Cotistas com os respectivos avisos de recebimento, publicação no Periódico e/ou divulgação no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)Administradora, devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, e disponibilizar tais informações aos Cotistas na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotas, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
19.224.2. A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependênciasmeio eletrônico, informações sobre: (i) o número de Cotas de sua propriedade de cada um e o seu respectivo valor; (ii) a rentabilidade das Cotas, com base nos dados relativos ao último dia do mêsmês a que se referirem; e (iii) o comportamento dos Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado; e (iv) a proporção entre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo e o valor das Cotas Seniores. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no Artigo artigo 34, inciso IV, da Instrução CVM 356.
19.324.3. A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, e enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
19.3.124.3.1. A Administradora deve enviar à CVMenviar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês, o informe mensal à CVM, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página da CVM.
19.4. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por Auditor Independente registrado na CVM.
19.524.4. A divulgação das Gestora deve enviar aos cotistas, trimestralmente, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, os seguintes relatórios, que devem conter, no mínimo, as informações previstas neste Regulamento deve ser feita por meio de correio eletrônico abaixo:
(e-mail), disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xxi) e/ou carta com aviso de recebimento enviado exclusivamente aos Cotistas que assim requererem previamente por escrito à Administradora. Qualquer mudança com relação ao Periódico deverá ser precedida de aviso aos Cotistas.
19.5.1. A Administradora deve divulgarRelatório Analítico, em sua página eletrônica na rede mundial arquivo CSV, com dados de computadorescada Devedor, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas contendo:
a) Número da Operação;
b) CPF ou terceiros.CNPJ;
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PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 19.1. 19.1 A Administradora deverá prestar através de correio eletrônico, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da Instrução CVM nº 356/01, sem prejuízo do disposto em demais normas aplicáveis e neste Regulamento, notadamente na presente cláusula.
19.2 A Administradora, por meio de seu diretor ou administrador designado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais nos termos exigidos pelo artigo 8º, §3º, da Instrução CVM nº 356/01.
19.3 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de publicação no Periódico e/ou divulgação no website site da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)Administradora, as divulgações de informações do Fundo, devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir CotasCotas do Fundo ou eletronicamente, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
19.2. 19.4 A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre: (i) o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade das Cotas, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e (iii) o comportamento dos da carteira de Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado; e (iv) a proporção entre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo e o valor das Cotas. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no Artigo artigo 34, inciso IV, IV da Instrução CVM 356nº 356/01 CVM.
19.3. 19.5 A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, e enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadoresdivulgar anualmente, no prazo máximo site da Admnistradora , além de 90 (noventa) dias após manter disponíveis em sua sede e dependências, bem como na sede das instituições responsáveis pela colocação das Cotas, o encerramento valor do Patrimônio Líquido, o valor das Cotas, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, a Razão de cada exercício socialSubordinação, em a Razão de Subordinação Júnior e os relatórios da Agência de Classificação de Risco, se tratando de demonstrações financeiras anuaishouver.
19.3.1. 19.6 A Administradora deve enviar à CVMpoderá, através a seu exclusivo critério, sem a necessidade de convocação de Assembleia Geral e alteração do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadorespresente Regulamento, em até 15 (quinze) dias após alterar o encerramento de cada mês do calendário civilforma para efetuar as publicações relativas ao Fundo, com base no último Dia Útil daquele mêsdevendo, o informe mensal à CVMnesse caso, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página da CVM.
19.4. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por Auditor Independente registrado na CVM.
19.5. A divulgação das informações previstas neste Regulamento deve ser feita informar previamente por meio de correio eletrônico (e-mail), disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e/ou carta com aviso de recebimento enviado exclusivamente aos os Cotistas que assim requererem previamente por escrito à Administradora. Qualquer mudança com relação ao Periódico deverá ser precedida de aviso aos Cotistassobre essa alteração.
19.5.1. A Administradora deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 19.124.1. A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de envio de cartas e/ou e-mails endereçados aos Cotistas com os respectivos avisos de recebimento, publicação no Periódico e/ou divulgação no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)Administradora, devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, e disponibilizar tais informações aos Cotistas na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotas, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
19.224.2. A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependênciasmeio eletrônico, informações sobre: (i) o número de Cotas de sua propriedade de cada um e o seu respectivo valor; (ii) a rentabilidade das Cotas, com base nos dados relativos ao último dia do mêsmês a que se referirem; e (iii) o comportamento dos Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado; e (iv) a proporção entre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo e o valor das Cotas. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no Artigo artigo 34, inciso IV, da Instrução CVM 356.
19.324.3. A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, e enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
19.3.124.3.1. A Administradora deve enviar à CVMenviar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês, o informe mensal à CVM, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página da CVM.
19.424.4. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por Auditor Independente registrado na CVM.
19.524.5. A divulgação das informações previstas neste Regulamento deve ser feita por meio de correio eletrônico (e-mail), disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e/ou carta em plataforma eletrônica da Administradora e/ou cartas com aviso de recebimento enviado exclusivamente enviadas aos Cotistas que assim requererem requisitarem previamente por escrito à Administradora. Qualquer mudança com relação ao Periódico deverá ser precedida de aviso aos Cotistas.
19.5.124.6. A Administradora deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadoresplataforma eletrônica, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para os Cotistas ou terceiros.
24.7. O exercício social do Fundo tem duração de 01 (um) ano, com término em setembro de cada ano.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 19.1Artigo 66. A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de publicação no Periódico e/ou divulgação (i) envio de correio eletrônico, e (ii) disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)Administradora, devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotas, de modo a garantir a todos os Cotistas ao Cotista acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmoFundo, se for o caso.
19.2Artigo 67. A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistasdo Cotista, em sua sede e dependências, informações sobre: (i) o número de Cotas de propriedade de cada um do Cotista e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade das Cotasdo Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e (iii) o comportamento dos da carteira de Direitos Creditórios de Crédito e demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira do FundoFinanceiros, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no Artigo 34, inciso IV, da Instrução CVM 356.
19.3. A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, e enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
19.3.1Artigo 68. A Administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 15 90 (quinzenoventa) dias após o encerramento de cada mês do calendário civilexercício social ao qual se refiram, com base no último Dia Útil daquele mês, o informe mensal à CVM, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página da CVMas demonstrações financeiras anuais do Fundo.
19.4Artigo 69. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por Auditor Independente auditor independente registrado na CVM.
19.5Artigo 70. À Administradora cabe divulgar, trimestralmente: (i) o valor do Patrimônio Líquido do Fundo; (ii) o valor da Cota; (iii) as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil; e (iv) o demonstrativo elaborado pelo Diretor Designado, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 20 deste Regulamento, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento e na legislação vigente.
Parágrafo 01. A divulgação das informações previstas neste Regulamento deve ser feita por meio de correio eletrônico eletrônico; e (e-mail), ii) disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e/ou carta com aviso de recebimento enviado exclusivamente aos Cotistas que assim requererem previamente por escrito à Administradora. Qualquer mudança com relação ao Periódico deverá ser precedida de aviso aos Cotistas.
19.5.1Parágrafo 02. A Administradora deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 19.113.1. A Administradora é obrigada a divulgarNo ato de seu ingresso no Fundo, o Cotista receberá do Administrador, obrigatória e gratuitamente, um exemplar deste Regulamento, devendo expressamente concordar com o conteúdo deste instrumento e consentir em se vincular aos seus termos e condições, mediante assinatura do Compromisso de Investimento, Boletim de Subscrição e do Termo de Adesão ao Regulamento.
13.2. O Administrador deverá divulgar aos Cotistas, ampla e imediatamente, por meio de correio eletrônico (e-mail) ou carta, e manterá disponível em sua sede, sem exclusão de qualquer outro meio adicional, ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de publicação no Periódico e/ou divulgação no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotas, de modo a garantir a todos os Cotistas ao Cotista o acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmoFundo, se for o casobem como de possíveis interessados em adquirir Cotas deste.
19.213.2.1. A Administradora deve, no prazo máximo Todos os informativos remetidos por correios eletrônicos (e-mail) deverão conter as respectivas confirmações de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição recebimento dos destinatários dos mesmos.
13.3. O Administrador deverá remeter anualmente aos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre: (i) o saldo do Cotista em número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valorvalor em moeda corrente; e (ii) a rentabilidade das Cotas, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e (iii) o comportamento dos Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros integrantes comprovante para efeitos da Carteira do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações declaração de divulgação contidas no Artigo 34, inciso IV, da Instrução CVM 356imposto de renda.
19.313.4. A Administradora O Administrador deve colocar enviar aos Cotistas, à entidade administradora de mercado organizado onde as demonstrações financeiras do Fundo cotas estejam admitidas à disposição de qualquer interessado que as solicitar, negociação e enviar à CVM, através por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 90 as seguintes informações:
(noventaa) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
19.3.1. A Administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadorestrimestralmente, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civiltrimestre civil a que se referirem, as informações referidas no modelo do Anexo 46-I da Instrução CVM nº 578;
(b) semestralmente, em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram, enviada com base no último Dia Útil daquele mêsexercício social do fundo; e
(c) anualmente, em até 150 (cento e cinquenta dias) dias após o encerramento do exercício social, as demonstrações contábeis auditadas referidas na Seção II do Capítulo VIII da Instrução CVM nº 578, acompanhadas do relatório dos auditores independentes e do relatório do Administrador e Gestor a que se referem os artigos 39, inciso IV, e 40, inciso I, da Instrução CVM nº 578.
13.4.1. O Administrador deverá notificar a ABVCAP/ANBIMA dos seguintes eventos, de acordo com os termos e condições previstos no Código ABVCAP/ANBIMA:
(i) qualquer alteração a este Regulamento;
(ii) a destituição e a substituição do Administrador;
(iii) fusão, aquisição, cisão ou liquidação do Fundo; e
(iv) a emissão de novas Cotas.
13.4.2. O Administrador deverá fazer com que o Fundo seja registrado junto a ABVCAP/ANBIMA, de acordo com os termos e condições previstos no Código ABVCAP/ANBIMA.
13.4.3. A ABVCAP/ANBIMA poderá exigir alterações a este Regulamento e a qualquer outro documento relacionado ao Fundo cujo arquivamento junto a ABVCAP/ANBIMA seja exigido nos termos do Código ABVCAP/ANBIMA para fins de fazer com que tais documentos cumpram com o Código ABVCAP/ANBIMA. Nessa hipótese, o informe mensal Administrador deverá entregar tais documentos devidamente alterados para a ABVCAP/ANBIMA de acordo com os termos e condições estabelecidos no Código ABVCAP/ANBIMA. Caso tais alterações dependam de aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, o Administrador deverá convocar tal assembleia bem como entregar tais documentos devidamente alterados para a ABVCAP/ANBIMA após a realização de tal assembleia, de acordo com os termos e condições estabelecidos no Código ABVCAP/ANBIMA.
13.4.4. A ABVCAP/ANBIMA poderá exigir informações adicionais com relação ao Fundo e, nesse caso, o Administrador será responsável por fazer com que tais informações sejam prestadas à ABVCAP/ANBIMA, de acordo com os termos e condições estabelecidos no Código ABVCAP/ANBIMA.
13.4.5. Adicionalmente à divulgação de informações prevista na cláusula 13.4.4., acima, o Administrador deverá notificar a ABVCAP/ANBIMA de qualquer alteração nas características do Fundo que cause alterações nos documentos cujo arquivamento junto a ABVCAP/ANBIMA seja exigido pelo Código ABVCAP/ANBIMA, de acordo com os termos e condições estabelecidos no Código ABVCAP/ANBIMA.
13.4.6. Caso a ABVCAP/ANBIMA, nos termos de regulamentação futuramente publicada relacionada ao Código ABVCAP/ANBIMA, exigir que as comunicações e relatórios regulados neste Regulamento sejam entregues aos Cotistas em períodos mais frequentes, o Administrador deverá fazê-lo sem ter que solicitar aos Cotistas que aprovem alteração deste Regulamento para refletir tal exigência.
13.4.7. A política de divulgação de informações do Fundo adotada pelo Administrador é idêntica para os Cotistas, consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados.
13.4.8. O Administrador compromete-se a divulgar as informações sobre o Fundo nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos Fundos de Investimento em Participações e nos termos deste Regulamento.
13.5. As informações prestadas ou divulgadas pelo Fundo deverão estar em conformidade com o relatório anual ou o relatório semestral protocolado junto à CVM, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página o caso.
13.5.1. O Administrador enviará simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao Fundo que tenham sido divulgadas para o Cotista ou terceiros.
13.6. Se alguma informação do Fundo for divulgada com incorreções ou impropriedades que possam induzir o Cotista a erros de avaliação, o Fundo utilizar-se-á do mesmo veículo de divulgação no qual foi emitida a informação errônea para republicá-la corretamente, constando da retificação, de modo expresso, que a informação está sendo republicada para fins de correção de informações errôneas ou impróprias anteriormente publicadas, conforme determinação da CVM.
19.4. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por Auditor Independente registrado na CVM.
19.5. A divulgação das informações previstas neste Regulamento deve ser feita por meio de correio eletrônico (e-mail), disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e/ou carta com aviso de recebimento enviado exclusivamente aos Cotistas que assim requererem previamente por escrito à Administradora. Qualquer mudança com relação ao Periódico deverá ser precedida de aviso aos Cotistas.
19.5.1. A Administradora deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros.
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Samples: Investment Fund Regulation
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 19.1. A Administradora é obrigada a irá divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio tais como a eventual alteração da classificação de publicação no Periódico risco de qualquer Série ou classe de Cotas do Fundo e/ou divulgação no website , quando houver, dos demais ativos integrantes da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotasrespectiva carteira, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.. Quaisquer atos, fatos, decisões ou assuntos relacionados aos interesses dos Cotistas deverão ser ampla e imediatamente divulgados por meio de anúncio publicado, em forma de aviso, no jornal “Monitor Mercantil” e, ainda, por qualquer um dos seguintes meios (i) de correio eletrônico enviado a cada Cotista; ou então (ii) de carta registrada enviada a cada Cotista. O comunicado deve ser mantido à disposição dos Cotistas na sede e agências da Administradora e nas instituições que distribuam Cotas do Fundo. A Administradora deve fazer as publicações aqui previstas sempre no mesmo periódico e, em caso de mudança, esta deve ser precedida de aviso aos Cotistas. Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes:
19.2I a alteração da classificação de risco das classes ou séries de Cotas, bem como, quando houver, dos demais ativos integrantes da respectiva carteira;
II a mudança ou substituição de terceiros contratados para prestação de serviços de custódia, consultoria especializada, gestão de carteira ou agente de cobrança;
III a ocorrência de eventos subsequentes que tenham afetado ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios, no que se refere ao histórico de pagamentos;
IV a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas do Fundo. A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre: (i) :
I o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; (ii) ;
II a rentabilidade das Cotasdo Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e (iii) e
III o comportamento dos da carteira de Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no Artigo 34, inciso IV, da Instrução CVM 356.
19.3. A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, e enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no No prazo máximo de 90 10 (noventadez) dias após o encerramento contados de cada exercício socialsua ocorrência, em se tratando a Administradora deverá protocolar na CVM os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao Fundo:
I alteração de demonstrações financeiras anuais.Regulamento;
19.3.1. A Administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página II – substituição da CVM na rede mundial de computadores, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês, o informe mensal à CVM, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página da CVM.
19.4. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por Auditor Independente registrado na CVM.
19.5. A divulgação das informações previstas neste Regulamento deve ser feita por meio de correio eletrônico (e-mail), disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e/ou carta com aviso de recebimento enviado exclusivamente aos Cotistas que assim requererem previamente por escrito à instituição Administradora. Qualquer mudança com relação ao Periódico deverá ser precedida de aviso aos Cotistas.
19.5.1. A Administradora deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros.; III – incorporação;
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Samples: Fundo De Investimento
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 19.1. 19.1 A Administradora deverá prestar por meio de correio eletrônico, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da Instrução CVM 356/01, sem prejuízo do disposto em demais normas aplicáveis e neste Regulamento, notadamente na presente cláusula.
19.2 Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes:
(i) a ocorrência de eventos subsequentes que tenham afetado ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios Cedidos, no que se refere ao histórico de pagamentos; e
(ii) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas do Fundo.
19.3 A Administradora, por meio de seu diretor ou administrador designado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais nos termos exigidos pelo artigo 8º, §3º, da Instrução CVM 356/01.
19.4 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de publicação no Periódico e/ou utilizado para a divulgação no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)de informações do Fundo, devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir CotasCotas do Fundo ou eletronicamente, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
19.2. 19.5 A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre: (i) o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade das Cotas, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e (iii) o comportamento dos da carteira de Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado; e (iv) a proporção entre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo e o valor das Cotas. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no Artigo artigo 34, inciso IV, IV da Instrução CVM 356.
19.3. A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, e enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
19.3.1. A Administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês, o informe mensal à CVM, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página da nº 356/01 CVM.
19.4. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por Auditor Independente registrado na CVM.
19.5. 19.6 A divulgação das informações previstas neste Regulamento deve ser feita Administradora, por meio de correio eletrônico (e-mail)seu diretor ou administrador indicado, disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e/sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando ou carta com aviso de recebimento enviado exclusivamente aos Cotistas que assim requererem previamente por escrito à Administradora. Qualquer mudança com indicando, em relação ao Periódico deverá ser precedida trimestre a que se refere:
(i) que as operações praticadas pelo Fundo estão em consonância com a Política de aviso aos Cotistas.Investimento prevista neste Regulamento e com os limites de composição e de diversificação aplicáveis ao Fundo;
19.5.1. A Administradora deve divulgar(ii) que as operações praticadas pelo Fundo foram realizadas a taxas de mercado;
(iii) as informações sobre (a) a natureza dos Direitos Creditórios a serem adquiridos e dos instrumentos jurídicos, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas contratos ou terceiros.outros documentos representativos do crédito;
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Samples: Assembleia Geral Extraordinária
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 19.1. A 19.1.A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de envio de cartas e/ou e-mails endereçados aos Cotistas com os respectivos avisos de recebimento, publicação no Periódico do Fundo e/ou divulgação no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)Administradora, devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, e disponibilizar tais informações aos Cotistas na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotas, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
19.2. A 19.2.A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependênciasmeio eletrônico, informações sobre: (i) o número de Cotas de sua propriedade de cada um e o seu respectivo valor; (ii) a rentabilidade das Cotas, com base nos dados relativos ao último dia do mêsmês a que se referirem; e (iii) o comportamento dos Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado; e (iv) a proporção entre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo e o valor das Cotas. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no Artigo artigo 34, inciso IV, da Instrução CVM 356.
19.3356/01. A 19.3.A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, e enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
19.3.119.1.1. A Administradora deve enviar à CVMenviar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Último Dia Útil daquele mês, o informe mensal à CVM, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página da CVM.
19.4. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas 19.2.A Administradora deve informar aos Investidores, trimestralmente, o valor de escrituração expedidas pela CVM cada operação, bem como a respectiva data e serão auditadas por Auditor Independente registrado na CVM.
19.5o prazo total da operação. A 19.3.A divulgação das informações previstas neste Regulamento deve ser feita por meio de correio eletrônico (e-e- mail), disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e/ou carta em plataforma eletrônica da Administradora e/ou cartas com aviso de recebimento enviado exclusivamente enviadas aos Cotistas que assim requererem requisitarem previamente por escrito à Administradora. Qualquer mudança com relação ao Periódico do Fundo deverá ser precedida de aviso aos Cotistas.
19.5.119.3.1. A Administradora deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadoresplataforma eletrônica, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para os Cotistas ou terceiros.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS. 19.1. 17.1 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de envio de cartas e/ou e- mails endereçados aos Cotistas com os respectivos avisos de recebimento, publicação no Periódico e/ou divulgação no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx)Administradora, devendo permanecer à disposição dos condôminos para consulta, e disponibilizar tais informações aos Cotistas na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotas, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
19.2. 17.2 A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependênciasmeio eletrônico, informações sobre: (i) o número de Cotas de sua propriedade de cada um e o seu respectivo valor; (ii) a rentabilidade das Cotas, com base nos dados relativos ao último dia do mêsmês a que se referirem; e (iii) o comportamento dos Direitos Creditórios Endossados e demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira carteira do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado; e (iv) a proporção entre o valor do Patrimônio Líquido e o valor das Cotas. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no Artigo artigo 34, inciso IV, da Instrução CVM 356nº 356/01.
19.3. 17.3 A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, e enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
19.3.1. 17.3.1 A Administradora deve enviar à CVMenviar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês, o informe mensal à CVM, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página da CVM.
19.4. 17.4 A Gestora deve enviar aos Cotistas trimestralmente os relatórios elencados no item 6.3Erro! Fonte de referência não encontrada..
17.5 As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas por Auditor Independente registrado na CVM.
19.5. 17.6 A divulgação das informações previstas neste Regulamento deve ser feita por meio de correio eletrônico (e-mail), disponibilização no website da Administradora (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e/ou carta em plataforma eletrônica da Administradora e/ou cartas com aviso de recebimento enviado exclusivamente enviadas aos Cotistas que assim requererem requisitarem previamente por escrito à Administradora. Qualquer mudança com relação ao Periódico deverá ser precedida de aviso aos Cotistas.
19.5.1. 17.6.1 A Administradora deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadoresplataforma eletrônica, quaisquer informações relativas ao Fundo divulgadas para os Cotistas ou terceiros.
17.6.2 Toda alteração em documentos citados nesse Regulamento, que tenham sido elaborados pela Gestora e/ou Administradora e disponibilizados nos seus respectivos sites, deverá ser notificada por meio de envio de cartas e/ou e-mails endereçados aos Cotistas com os respectivos avisos de recebimento.
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