QUADRO PERMANENTE DE CARGOS Cláusulas Exemplificativas

QUADRO PERMANENTE DE CARGOS o conjunto de classes de cargos de carreira e de cargos de provimento efetivo; IV. GRUPO FUNCIONAL: conjunto de categorias funcionais agru- padas no mesmo padrão, segundo a natureza e complexidade das atribuições e grau de conhecimento. V. CARGO PÚBLICO: a unidade simples e indivisível de competên- cia a ser expressada por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, atribuições específicas, com vencimen- tos pagos pelos cofres públicos, ou seja, é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribui- ções e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma da lei; VI. CARGO DE CARREIRA: cargo de provimento efetivo que se escalona em padrões de vencimento para acesso privativo de seus titulares; VII. CARGO EM COMISSÃO: cargo declarado em lei de livre nome- ação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de dire- ção, chefia e assessoramento; VIII. CLASSES DE CARGOS: o agrupamento de cargos da mes- ma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo padrão inicial de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; IX. GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade e conhecimento exigido para seu desempenho; X. CATEGORIA: é o conjunto de cargos públicos segundo as res- pectivas ocupações, natureza de atribuições e graus de comple- xidade; XI.

Related to QUADRO PERMANENTE DE CARGOS

  • COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO XXXXXXX XXXXX XXXXX:8517 7458172 Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXX:85177458172 Dados: 2022.11.30 08:43:46 -03'00'

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • ACIDENTE DE TRABALHO As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.