RECOMENDAÇÃO. Apurar a possível responsabilidade da empresa de auditoria contratada pelo IBGC, tendo em vista a falha na verificação do fluxo financeiro, bem como da documentação relativa aos empréstimos de mútuo. O Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, em suas contratações, deve atentar-se à natureza dos serviços a serem prestados pelas empresas contratadas, a fim de evitar que haja espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício, ou seja, deve realizar contratações para atividades que não apresentem pessoalidade, subordinação e habitualidade. Verificamos, empresas contratadas que apresentam as características citadas e que, diante das condições apresentadas, geram a possibilidade de reconhecimento pela Justiça do Trabalho quanto à configuração de vínculo trabalhista e, ainda, um risco de responsabilização que pode compreender também a PMSP. Cabe citar também que há inclusive casos passíveis de uma situação de elusão fiscal, atribuindo-se o risco de reconhecimento por parte do fisco de tributos não lançados pelo Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. Por exemplo, um funcionário fora contratado por meio de sua Pessoa Jurídica (NWC Amereno Informática – CNPJ: 17.407.118/0001-31) para desenvolver as atividades na Diretoria Financeira do IBGC. A referida empresa é citada como prestadora de serviços administrativos envolvendo a gestão de recursos financeiros, humanos e administrativos, inclusive treinamentos para o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. Futuro Diretor Financeiro do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, teve a remuneração pelos seus serviços prestados através deste contrato, iniciado em 15/07/2013. O pagamento para os serviços prestados não é citado explicitamente no contrato, no caso o pagamento advém da Cláusula terceira do contrato, o qual apresenta a seguinte redação: “Em função dos serviços prestados, a CONTRATANTE obriga- se a pagar a CONTRATADA, o valor referente aos serviços descritos e prestados bem como pela cessão de direitos autorais, de imagem e conexos previstas nas Cláusulas sétima e oitava do presente contrato, conforme apuração mensal apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela CONTRATANTE.” A partir da data 01/02/2014 este funcionário assinou o vinculo empregatício com o IBGC, sendo contratado para o cargo de Diretor Financeiro do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural com o salário mensal bruto de R$ 15.919,00. Outro caso que chamou a atenção desta equipe de auditoria é o da empresa Cantabile Produções de Eventos Ltda. – ME (CNPJ: 03.998.247/0001-37), no qual a empresa fora contratada para que prestasse serviços de gestão de produção executiva para o IBGC, de modo a contratar por meio de uma Pessoa Jurídica um representante para o cargo de Diretoria de Produção. Nota-se que a pessoa responsável pela posição até a contratação, é o Sócio-Administrador da empresa contratada. Nota-se que o contrato foi assinado na data de 02/10/2015, tendo como período de vigência de 11/07/2015 a 31/12/2015, sendo assim, teve sua prestação de serviços iniciada antes mesmo da assinatura do contrato. Verifica-se ainda que as parcelas do contrato recebidas antes da assinatura do contrato foram pagas como salário, por ainda manter o vínculo empregatício. Há ainda o caso da empresa “PMM Produções Artísticas e Culturais” (CNPJ: 06.194.289/0001-03), empresa através da qual, por mais de dois anos o IBGC contrata um de seus Maestros, como já apontado em auditoria anterior feita na FTMSP (OS 03/2014), sem que tenham sido tomadas providências para atendimento ao apontamento. Ressalta-se que esse contrato é válido até a presente data (mesmo tendo apenas 5 meses de 2013 como vigência original), mediante dois aditamentos realizados. No objeto deste último contrato, consta o seguinte: “[...] prestação de serviços das funções exercidas pelo DIRETOR ARTÍSTICO DO PROJETO THEATRO MUNICIPAL DE Percebe-se que as atividades desenvolvidas pela empresa são explicitamente as funções atribuídas a um funcionário que deveria ser parte efetiva do corpo da FTMSP/IBGC. Além disso, suas atividades internas e relação de subordinação com funcionários do IBGC e da FTMSP, além de com os outros contratados pelo IBGC. Ainda mais, ao configurar o papel de um funcionário que possui atribuições na FTMSP, entende-se que sua remuneração deva ser compatível, pois há na fundação um cargo de Diretoria Artística, inclusive com as atribuições que são utilizadas para basear o contrato com a empresa contratada pelo IBGC, porém com salário mais baixo. Nota-se ainda que a remuneração da empresa é de R$ 100.000,00 mensais (acrescidos ainda da remuneração separada advinda da regência de récitas), conforme se verifica na cláusula de pagamento do contrato firmado. Este valor não somente é maior do que a remuneração pelo exercício da diretoria artística da FTMSP (tornando díspares as remunerações, ainda que sejam funções com a mesma atribuição até mesmo pela redação dada pelo objeto contratual), mas também é acima do teto remuneratório da Administração Pública Municipal. Há ainda que ser levado em conta o fato de que é caracterizada a pessoalidade na relação trabalhista, uma vez que até mesmo o modelo de pagamento do contrato cita que o funcionário será o regente de parte da temporada lírica, assim caracterizando o vínculo direto do Maestro. Por fim, verifica-se ainda que, apesar de desempenhar papel fundamental na composição e execução de boa parte dos trabalhos realizados pelo IBGC e, por consequência, da FTMSP, nem a empresa nem seu representante contratado respondem por sua atuação diretamente, uma vez que as contratações não são assinadas (em sua maioria) pelo Diretor Artístico contratado, tampouco por sua PJ, mas sim pela equipe administrativa e jurídica do IBGC, impedindo a verificação efetiva da responsabilidade pelas ações tomadas pelo representante da Diretoria Artística.
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Samples: Contrato De Gestão
RECOMENDAÇÃO. Apurar Cobrar a possível responsabilidade da quantia de R$ 45.000,00, com as correções aplicáveis, devida ao erário. Em averiguação de contrato de divulgação de marca (forma de patrocínio) com a empresa “Santher – Fábrica de auditoria contratada pelo IBGCPapel Santa Therezinha S.A.”, tendo aferimos que o valor acordado para pagamento é de R$ 176.974,08 (em vista a falha 24 pagamentos mensais na verificação do fluxo financeiro, bem como da documentação relativa aos empréstimos forma de mútuoprodutos no valor de R$ 7.373,92). O Instituto Brasileiro contrato foi identificado como um Contrato de Gestão Cultural, em suas contratações, deve atentar-se à natureza dos serviços a serem prestados pelas empresas contratadas, a fim de evitar que haja espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício, ou seja, deve realizar contratações para atividades que não apresentem pessoalidade, subordinação e habitualidade. Verificamos, empresas contratadas que apresentam as características citadas e que, diante das condições apresentadas, geram a possibilidade de reconhecimento pela Justiça do Trabalho quanto à configuração de vínculo trabalhista e, ainda, um risco de responsabilização que pode compreender também a PMSP. Cabe citar também que há inclusive casos passíveis de uma situação de elusão fiscal, atribuindo-se o risco de reconhecimento por parte do fisco de tributos não lançados pelo Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. Por exemplo, um funcionário fora contratado por meio de sua Pessoa Jurídica (NWC Amereno Informática – CNPJ: 17.407.118/0001-31) para desenvolver as atividades na Diretoria Financeira do IBGC. A referida empresa é citada como prestadora de serviços administrativos envolvendo a gestão de recursos financeiros, humanos e administrativos, inclusive treinamentos para o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. Futuro Diretor Financeiro do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, teve a remuneração pelos seus serviços prestados através deste contrato, iniciado em 15/07/2013. O pagamento para os serviços prestados não é citado explicitamente no contrato, no caso o pagamento advém da Cláusula terceira do contrato, o qual apresenta a seguinte redação: “Em função dos serviços prestados, a CONTRATANTE obriga- se a pagar a CONTRATADA, o valor referente aos serviços descritos e prestados bem como pela cessão de direitos autorais, de imagem e conexos previstas nas Cláusulas sétima e oitava do presente contrato, conforme apuração mensal apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela CONTRATANTE.” A partir da data 01/02/2014 este funcionário assinou o vinculo empregatício com o IBGC, sendo contratado para o cargo de Diretor Financeiro do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural com o salário mensal bruto de R$ 15.919,00. Outro caso que chamou a atenção desta equipe de auditoria é o da empresa Cantabile Produções de Eventos Ltda. – ME (CNPJ: 03.998.247/0001-37)Permuta, no qual a empresa fora contratada para que prestasse serviços de gestão de produção executiva para o IBGC, de modo a contratar por meio de uma Pessoa Jurídica um representante para o cargo de Diretoria de Produção. Nota-se que a pessoa responsável pela posição até a contratação, é o Sócio-Administrador da empresa contratada. Nota-se foi determinado que o contrato foi assinado valor fosse pago em produtos, o que por si só já torna o pagamento subjetivo, em função da definição do valor do produto ofertado. Além disso, os produtos foram definidos, na data de 02/10/2015Cláusula 1ª – do Objeto, tendo como período de vigência de 11/07/2015 a 31/12/2015, sendo assim, teve sua prestação de serviços iniciada antes mesmo da assinatura do contrato. Verifica-se ainda que as parcelas do contrato recebidas antes da assinatura do contrato foram pagas como salário, por ainda manter o vínculo empregatício. Há ainda o caso da empresa “PMM Produções Artísticas e Culturais” (CNPJ: 06.194.289/0001-03), empresa através da qual, por mais de dois anos o IBGC contrata um de seus Maestrositem 1.1, como já apontado em auditoria anterior feita na FTMSP (OS 03/2014), sem que tenham sido tomadas providências para atendimento ao apontamento. Ressalta-se que esse contrato é válido até a presente data (mesmo tendo apenas 5 meses de 2013 como vigência original), mediante dois aditamentos realizados. No objeto deste último contrato, consta o seguintesendo: “[...] prestação fornecimento, reposição e manutenção dos produtos fabricados pela Santher, bem como o comodato de serviços das funções exercidas pelo DIRETOR ARTÍSTICO DO PROJETO THEATRO MUNICIPAL DE Percebedispensers [...]”. No caso, os produtos a serem recebidos se tratam de papéis-se toalha, papéis higiênicos, e equipamentos para colocação dos produtos citados à disposição em banheiros, camarins e espaços do Theatro Municipal, sem que as atividades desenvolvidas tenha havido qualquer descrição acerca de materiais e qualidade dos produtos. A falta de descrição dos produtos, somam à subjetividade da avaliação dos mesmos pela empresa são explicitamente as funções atribuídas a um funcionário que deveria ser parte efetiva do corpo da FTMSP/IBGC. Além disso, suas atividades internas e relação ausência de subordinação com funcionários do IBGC e da FTMSP, além de com os outros contratados pelo IBGCcaracterísticas objetivas. Ainda mais, ao configurar o papel de um funcionário que possui atribuições na FTMSP, entendeverifica-se o disposto na cláusula 1ª, item 1.2: “[...] comprometendo-se o IBGC a utilizar exclusivamente os produtos fornecidos pela Santher, bem como a devolver os dispensers ao final do contrato.” Conforme o contrato, o IBGC se obriga a utilizar exclusivamente os produtos da Santher, sendo que sua remuneração deva ser compatívelo fornecimento dos materiais a serem utilizados como pagamento já havia sido contratado através do contrato de limpeza com a “Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda.”, pois há na fundação um cargo o qual possui entre suas obrigações, especificadas no Anexo I, item 2 do contrato com a empresa, o abastecimento de Diretoria Artísticamateriais como papel-toalha, inclusive com as atribuições papel higiênico e os respectivos compartimentos. Sabendo que são utilizadas para basear o contrato com a empresa contratada pelo IBGCPaineiras não foi reduzido para que não mais englobasse o fornecimento acima referido, porém esta contratação feita por meio de Contrato de Permuta onerou os cofres públicos com salário mais baixo. Nota-se ainda que a remuneração da empresa é de R$ 100.000,00 mensais (acrescidos ainda da remuneração separada advinda da regência de récitas), conforme se verifica na cláusula de pagamento do contrato firmado. Este valor não somente é maior do que a remuneração pelo exercício da diretoria artística da FTMSP (tornando díspares as remunerações, ainda que sejam funções com a mesma atribuição até mesmo pela redação dada pelo objeto contratual), mas também é acima do teto remuneratório da Administração Pública Municipal. Há ainda que ser levado em conta o fato de que é caracterizada a pessoalidade na relação trabalhista, uma vez que até mesmo o modelo de pagamento do contrato cita que o funcionário será o regente de parte da temporada lírica, assim caracterizando o vínculo direto do Maestro. Por fim, verifica-se ainda que, apesar de desempenhar papel fundamental na composição e execução de boa parte dos trabalhos realizados pelo IBGC e, por consequência, da FTMSP, nem a empresa nem seu representante contratado respondem por sua atuação diretamente, uma vez que as contratações não são assinadas (em sua maioria) pelo Diretor Artístico contratado, tampouco por sua PJ, mas sim pela equipe administrativa e jurídica do IBGC, impedindo a verificação efetiva da responsabilidade pelas ações tomadas pelo representante da Diretoria Artísticacompra duplicada desnecessária.
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Samples: Contrato De Gestão
RECOMENDAÇÃO. Apurar a possível responsabilidade da empresa Esta equipe de auditoria contratada recomenda o fortalecimento dos procedimentos de controle para verificação da documentação pertinente dos contratados, sempre de acordo com a legislação vigente. Cabe ressaltar que a contratação de pessoas físicas não é um problema por si só, não podendo, legalmente, vedar por completo a participação de pessoas físicas, desde que devidamente respaldados pelos documentos e permissões necessários ao desempenho das atividades a serem contratadas. Entendemos a colocação de proibição, desde que temporária, até que se crie um procedimento de verificação e controle eficaz, dessa forma, apontamos que deve ser inserida, no rol de documentos exigidos pela Fundação para qualquer tipo de contratação, a apresentação de documentos que mitiguem as fragilidades de contratação com um autônomo, caso venha a ocorrer. A Prefeitura de Jacareí realiza, através de contrato próprio da Secretaria de Meio Ambiente – SMA, atividades de manutenção e conservação de terrenos. Assim sendo, não se faz necessária a contratação do mesmo serviço para manutenção de terrenos de uma Unidade da Administração municipal pelo IBGCprincípio da economicidade, tendo em vista uma vez que realizar dois contratos separados cria novos custos para a falha na verificação do fluxo financeiroAdministração, bem como da documentação relativa aos empréstimos de mútuo. O Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, em suas contratações, deve atentar-se à natureza dos serviços a serem prestados pelas empresas contratadas, a fim de evitar que haja espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício, ou seja, deve realizar contratações para atividades que não apresentem pessoalidade, subordinação e habitualidade. Verificamos, empresas contratadas que apresentam as características citadas e que, diante das condições apresentadas, geram diminui a possibilidade de reconhecimento pela Justiça do Trabalho quanto à configuração economia de vínculo trabalhista e, ainda, um risco de responsabilização que pode compreender também a PMSP. Cabe citar também que há inclusive casos passíveis escala de uma situação grande contratação. Além disso, recebemos declarações de elusão fiscal, atribuindo-se o risco de reconhecimento munícipes residentes nas áreas próximas aos terrenos que supostamente tiveram manutenção por parte do fisco da Fundação Pró-Lar, no sentido de tributos não lançados pelo Instituto Brasileiro que quando foi feita a última manutenção no terreno, havia equipes uniformizadas com identificação da Prefeitura, bem como veículo identificado como sendo da Prefeitura. Apesar de Gestão Cultural. Por ainda ser incerto se a identificação da Prefeitura mencionada na declaração se tratava de equipe da Secretaria de Infraestrutura ou equipe da Secretaria de Meio Ambiente, isso sugere que esses serviços tenham sido realizados utilizando outros recursos da PMJ, em detrimento dos contratos encontrados para realização de manutenção dos respectivos terrenos, por exemplo, um funcionário fora contratado nos contratos relativos ao terreno sito à Rua Xxxxxxxxx Xxxxxx di Domênico. Para confirmação da execução do serviço por meio equipes da Prefeitura, entramos em contato com a equipe da SMA responsável pelo planejamento de sua Pessoa Jurídica (NWC Amereno Informática – CNPJ: 17.407.118/0001limpeza de áreas. Ao questionar acerca de eventual limpeza realizada no terreno pertencente à Pró-31) para desenvolver as atividades na Diretoria Financeira Lar do IBGC. A referida empresa é citada como prestadora referido endereço, recebemos informações no sentido de serviços administrativos envolvendo a gestão de recursos financeiros, humanos e administrativos, inclusive treinamentos para o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. Futuro Diretor Financeiro do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, teve a remuneração pelos seus serviços prestados através deste contrato, iniciado em 15/07/2013. O pagamento para os serviços prestados não é citado explicitamente no contrato, no caso o pagamento advém da Cláusula terceira do contrato, o qual apresenta a seguinte redação: “Em função dos serviços prestados, a CONTRATANTE obriga- se a pagar a CONTRATADA, o valor referente aos serviços descritos e prestados bem como pela cessão de direitos autorais, de imagem e conexos previstas nas Cláusulas sétima e oitava do presente contrato, conforme apuração mensal apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela CONTRATANTE.” A partir da data 01/02/2014 este funcionário assinou o vinculo empregatício com o IBGC, sendo contratado para o cargo de Diretor Financeiro do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural com o salário mensal bruto de R$ 15.919,00. Outro caso que chamou a atenção desta equipe de auditoria é o da empresa Cantabile Produções de Eventos Ltda. – ME (CNPJ: 03.998.247/0001-37), no qual a empresa fora contratada para que prestasse serviços de gestão de produção executiva para o IBGC, de modo a contratar por meio de uma Pessoa Jurídica um representante para o cargo de Diretoria de Produção. Nota-se que a pessoa responsável pela posição até a contratação, é o Sócio-Administrador da empresa contratada. Nota-se que o contrato foi assinado na data de 02/10/2015, tendo como período de vigência de 11/07/2015 a 31/12/2015, sendo assim, teve sua prestação de serviços iniciada antes mesmo da assinatura do contrato. Verifica-se ainda que as parcelas do contrato recebidas antes da assinatura do contrato foram pagas como salário, por ainda manter o vínculo empregatício. Há ainda o caso da empresa “PMM Produções Artísticas e Culturais” (CNPJ: 06.194.289/0001-03), empresa através da qual, por mais de dois anos o IBGC contrata um de seus Maestros, como já apontado em auditoria anterior feita na FTMSP (OS 03/2014), sem que tenham sido tomadas providências para atendimento ao apontamento. Ressalta-se que esse contrato é válido até a presente data (mesmo tendo apenas 5 meses de 2013 como vigência original), mediante dois aditamentos realizados. No objeto deste último contrato, consta o seguinte: “[...] prestação de serviços no endereço citado existem 2 áreas da PMJ (Lotes 002 e 072), e uma área (Lote 001) da Fundação Pró-Lar. As 3 áreas são ligadas, sendo que o Lote 001 se encontra no meio, entre os 2 Lotes da PMJ. Até hoje sequer tínhamos conhecimento desta área ser da Pró- Lar, e sempre foi realizada a limpeza pelas equipes da SMA (atualmente a terceirizada Ambiental), até porquê pela disposição das funções exercidas pelo DIRETOR ARTÍSTICO DO PROJETO THEATRO MUNICIPAL DE Percebemesmas seria inconveniente deixá-se que as atividades desenvolvidas pela empresa são explicitamente as funções atribuídas a um funcionário que deveria la sem ser parte efetiva do corpo da FTMSP/IBGC. Além dissolimpa.” Ademais, suas atividades internas e em observação à relação de subordinação com funcionários do IBGC patrimônio da Fundação, percebemos compra e da FTMSPexistência de código patrimonial de uma “Roçadeira a Gasolina”, além de com os outros contratados pelo IBGC. Ainda mais, ao configurar o papel de um funcionário que possui atribuições na FTMSP, entende-se que sua remuneração deva ser compatível, pois há na fundação um cargo de Diretoria Artística, inclusive com as atribuições que são utilizadas aponta para basear o contrato com a empresa contratada pelo IBGC, porém com salário mais baixo. Nota-se ainda que a remuneração da empresa é de R$ 100.000,00 mensais (acrescidos ainda da remuneração separada advinda da regência de récitas), conforme se verifica na cláusula de pagamento do contrato firmado. Este valor não somente é maior do que a remuneração pelo exercício da diretoria artística da FTMSP (tornando díspares as remunerações, ainda que sejam funções com a mesma atribuição até mesmo pela redação dada pelo objeto contratual), mas também é acima do teto remuneratório da Administração Pública Municipal. Há ainda que ser levado em conta o fato de que é caracterizada a pessoalidade na relação trabalhista, uma vez que até mesmo o modelo de pagamento do contrato cita que o funcionário será o regente de parte da temporada lírica, assim caracterizando o vínculo direto do Maestro. Por fim, verifica-se ainda que, apesar de desempenhar papel fundamental na composição e execução de boa parte dos trabalhos realizados pelo IBGC eFundação realizava, por consequênciasi só, serviços de manutenção e limpeza de terrenos. Ao procurar pela roçadeira, a mesma não pode ser localizada, sob a alegação de que fora roubada da FTMSPFundação, nem alegação esta não comprovada por não haver um boletim de ocorrência relatando o fato. Deveria ter sido feita a empresa nem seu representante contratado respondem por sua atuação diretamentebaixa do patrimônio da Fundação, configurando uma vez que as contratações não são assinadas irregularidade patrimonial, além da evidenciação da falta de utilização do equipamento em decorrência da ausência de consequências pelo sumiço do equipamento (em sua maioria) pelo Diretor Artístico contratadoBoletim de Ocorrência, tampouco por sua PJbaixa no patrimônio da Fundação, mas sim pela equipe administrativa e jurídica do IBGC, impedindo a verificação efetiva da responsabilidade pelas ações tomadas pelo representante da Diretoria Artísticasolicitação de nova aquisição etc.).
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Samples: Internal Control Report
RECOMENDAÇÃO. Apurar Recomenda-se que para cada solicitação de compra ou contratação a possível responsabilidade ser realizada, seja feita uma justificativa apontando não somente o porque da empresa aquisição, mas também o porque da utilização do modelo de auditoria contratada pelo IBGC, tendo contratação em vista a falha na verificação do fluxo financeiro, bem como da documentação relativa aos empréstimos de mútuo. O Instituto Brasileiro de Gestão Culturalquestão, em suas contrataçõesatenção especial aos pedidos de compra e contratação por dispensa de licitação. Para confirmação da realização dos serviços, deve atentar-se à natureza dos serviços a serem prestados pelas empresas contratadas, a fim de evitar que haja espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício, ou seja, deve realizar contratações para atividades que não apresentem pessoalidade, subordinação e habitualidade. Verificamos, empresas contratadas que apresentam as características citadas e que, diante das condições apresentadas, geram a possibilidade de reconhecimento pela Justiça do Trabalho quanto à configuração de vínculo trabalhista e, ainda, um risco de responsabilização que pode compreender também a PMSP. Cabe citar também que há inclusive casos passíveis de uma situação de elusão fiscal, atribuindo-se o risco de reconhecimento por parte do fisco de tributos não lançados pelo Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. Por exemplo, um funcionário fora contratado por meio de sua Pessoa Jurídica (NWC Amereno Informática – CNPJ: 17.407.118/0001-31) para desenvolver as atividades na Diretoria Financeira do IBGC. A referida empresa é citada como prestadora de serviços administrativos envolvendo a gestão de recursos financeiros, humanos e administrativos, inclusive treinamentos para o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. Futuro Diretor Financeiro do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, teve a remuneração pelos seus serviços prestados através deste contrato, iniciado em 15/07/2013. O pagamento para os serviços prestados não é citado explicitamente no contrato, no caso o pagamento advém da Cláusula terceira do contrato, o qual apresenta a seguinte redação: “Em função dos serviços prestados, a CONTRATANTE obriga- se a pagar a CONTRATADA, o valor referente aos serviços descritos e prestados bem como pela cessão de direitos autorais, de imagem e conexos previstas nas Cláusulas sétima e oitava do presente contrato, conforme apuração mensal apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela CONTRATANTE.” A partir da data 01/02/2014 este funcionário assinou o vinculo empregatício com o IBGC, sendo contratado para o cargo de Diretor Financeiro do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural com o salário mensal bruto de R$ 15.919,00. Outro caso que chamou a atenção desta esta equipe de auditoria é o da empresa Cantabile Produções realizou diversas visitas in loco às sedes das empresas, obtendo diversos relatos de Eventos Ltdaindivíduos que foram contratados. Em múltiplas ocasiões, os indivíduos contratados (em sua maioria como autônomo ou Micro Empreendedor Individual – ME (CNPJ: 03.998.247/0001MEI) informaram terem emitido as notas fiscais de realização de serviços para conhecidos. Os nomes dos efetivos prestadores de serviços se repetiram entre as empresas “Otimus-37), no qual Prime” e a empresa fora contratada “Protekhne”, ambas em formato de MEI, possuindo limite legal de receita de R$ 60.000,00. Os valores foram pagos aos contratados, porém, foi informado que o pagamento recebido foi repassado integralmente aos efetivos fornecedores, sendo os nomes dos contratados utilizados apenas para que prestasse serviços emissão de gestão nota fiscal. Não podendo solicitar extratos bancários aos indivíduos contratados acerca do repasse do valor recebido da Prefeitura para outro particular, não pudemos comprovar a efetiva transferência, devendo esta ação ser realizada pela Corregedoria Geral. Se confirmada a transferência de produção executiva valores entre os contratados e outros fornecedores, evidenciando a somatória de valores acima do teto legal de receita para o IBGCMEIs, de modo a contratar por meio de uma Pessoa Jurídica um representante para o cargo de Diretoria de Produção. Notaconfigura-se fraude fiscal, uma vez que a pessoa responsável pela posição até a contrataçãoseriam devidos tributos maiores do que os efetivamente pagos ao fisco em decorrência da necessidade de alterar o modelo jurídico daquela MEI que excede os R$ 60.000,00 de receita anual. A configuração de fraude fiscal é, é o Sócio-Administrador da empresa contratada. Nota-se que o contrato foi assinado na data de 02/10/2015por si só, tendo como período de vigência de 11/07/2015 a 31/12/2015uma irregularidade, sendo assimporém, teve sua prestação de serviços iniciada antes mesmo da assinatura do contrato. Verificaidentifica-se ainda nesta situação, irregularidade na equipe responsável pela avaliação da documentação apresentada. Esta equipe deveria cobrar ateste de realização dos serviços, com documentos de comprovação de que as parcelas o contratado foi efetivamente o realizador do contrato recebidas antes serviço. Caso não tenha sido, cabe à mesma equipe de fiscalização cobrar a devida documentação que torne regular a subcontratação. Mesmo que apresentada documentação sobre a regularidade da assinatura do contrato foram pagas como saláriosubcontratação, por ainda manter o vínculo empregatício. Há há de se verificar os repasses realizados, pois ainda o caso da empresa “PMM Produções Artísticas e Culturais” (CNPJ: 06.194.289/0001-03), empresa através da qual, por mais permitem a configuração de dois anos o IBGC contrata um de seus Maestros, como já apontado em auditoria anterior feita na FTMSP (OS 03/2014), sem que tenham sido tomadas providências para atendimento ao apontamento. Ressalta-se que esse contrato é válido até a presente data (mesmo tendo apenas 5 meses de 2013 como vigência original), mediante dois aditamentos realizados. No objeto deste último contrato, consta o seguinte: “[...] prestação de serviços das funções exercidas pelo DIRETOR ARTÍSTICO DO PROJETO THEATRO MUNICIPAL DE Percebe-se que as atividades desenvolvidas pela empresa são explicitamente as funções atribuídas a um funcionário que deveria ser parte efetiva do corpo da FTMSP/IBGCfraude fiscal. Além disso, suas atividades internas e relação a própria hipótese de subordinação com funcionários do IBGC e da FTMSP, além de com os outros contratados pelo IBGC. Ainda mais, ao configurar o papel de um funcionário que possui atribuições na FTMSP, entende-se que sua remuneração deva ser compatível, pois há na fundação um cargo de Diretoria Artística, inclusive com as atribuições que são utilizadas para basear o contrato com a empresa contratada pelo IBGC, porém com salário mais baixo. Nota-se ainda que a remuneração da empresa subcontratação não é de R$ 100.000,00 mensais (acrescidos ainda da remuneração separada advinda da regência de récitas), conforme se verifica na cláusula de pagamento do contrato firmado. Este valor não somente é maior do que a remuneração pelo exercício da diretoria artística da FTMSP (tornando díspares as remunerações, ainda que sejam funções com a mesma atribuição até mesmo pela redação dada pelo objeto contratual), mas também é acima do teto remuneratório da Administração Pública Municipal. Há ainda que ser levado válida em conta o fato de que é caracterizada a pessoalidade na relação trabalhistavias normais, uma vez que até mesmo aumenta o modelo preço da contratação, sendo que se evidenciada uma subcontratação, a Administração deveria entrar em contato com o fornecedor final solicitando a prestação direta dos serviços a fim de pagamento reduzir custos inerentes do contrato cita repasse do serviço a terceiros. Vale ainda notar que o funcionário será o regente de parte da temporada lírica, assim caracterizando o vínculo direto do Maestro. Por fim, verifica-se ainda que, apesar de desempenhar papel fundamental na composição e execução de boa a maior parte dos trabalhos realizados pelo IBGC econtratados tiveram suas primeiras e últimas notas emitidas para a Prefeitura de Jacareí. Além disso, foi viável a verificação das notas em decorrência da pouca quantidade que cada empresa possui emitidas (em média, 4 notas por consequênciaempresa), permitindo identificar que todas foram emitidas para serviços da FTMSPPrefeitura, nem a empresa nem seu representante contratado respondem por sua atuação diretamente, uma vez não ocorrendo novas emissões posteriormente. Isso evidencia que as contratações não são assinadas (em sua maioria) pelo Diretor Artístico contratadocontratadas emitiram notas apenas para a prestação exclusiva para a Prefeitura, tampouco por sua PJ, mas sim pela equipe administrativa e jurídica do IBGC, impedindo a verificação efetiva da responsabilidade pelas ações tomadas pelo representante da Diretoria Artísticaaparentemente sob demanda de terceiros.
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Samples: Internal Control Report
RECOMENDAÇÃO. Apurar Estruturar a possível responsabilidade da área jurídica e alinhá-la às funções de controle. Em observação a contratos firmados com a empresa de auditoria contratada pelo IBGC, tendo em vista a falha na verificação do fluxo financeiro, bem como da documentação relativa aos empréstimos de mútuo. O Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, em suas contratações, deve atentar-se à natureza dos serviços a serem prestados pelas empresas contratadas, a fim de evitar que haja espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício, ou seja, deve realizar contratações para atividades que não apresentem pessoalidade, subordinação e habitualidade. Verificamos, empresas contratadas que apresentam as características citadas e que, diante das condições apresentadas, geram a possibilidade de reconhecimento pela Justiça do Trabalho quanto à configuração de vínculo trabalhista e, ainda, um risco de responsabilização que pode compreender também a PMSP. Cabe citar também que há inclusive casos passíveis de uma situação de elusão fiscal, atribuindo-se o risco de reconhecimento por parte do fisco de tributos não lançados pelo Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. Por exemplo, um funcionário fora contratado por meio de sua Pessoa Jurídica (NWC Amereno Informática “Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – CNPJ: 17.407.118/0001-31) para desenvolver as atividades na Diretoria Financeira do IBGC. A referida empresa é citada como prestadora de serviços administrativos envolvendo a gestão de recursos financeiros, humanos e administrativos, inclusive treinamentos para o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. Futuro Diretor Financeiro do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, teve a remuneração pelos seus serviços prestados através deste contrato, iniciado em 15/07/2013. O pagamento para os serviços prestados não é citado explicitamente no contrato, no caso o pagamento advém da Cláusula terceira do contrato, o qual apresenta a seguinte redação: “Em função dos serviços prestados, a CONTRATANTE obriga- se a pagar a CONTRATADA, o valor referente aos serviços descritos e prestados bem como pela cessão de direitos autorais, de imagem e conexos previstas nas Cláusulas sétima e oitava do presente contrato, conforme apuração mensal apresentada pela CONTRATADA e aprovada pela CONTRATANTE.ME” A partir da data 01/02/2014 este funcionário assinou o vinculo empregatício com o IBGC, sendo contratado para o cargo de Diretor Financeiro do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural com o salário mensal bruto de R$ 15.919,00. Outro caso que chamou a atenção desta equipe de auditoria é o da empresa Cantabile Produções de Eventos Ltda. – ME (CNPJ: 03.998.247/000114.838.591/0001-3785), no qual percebemos algumas irregularidades. Primeiramente, o primeiro contrato firmado entre a empresa fora contratada para que prestasse serviços e o IBGC tem assinatura datada de gestão 01/07/2013, de produção executiva objeto “serviço de seleção de RH para o IBGCProjeto Theatro Municipal de São Paulo” e valor de R$ 22.345,00. Há ainda outro contrato, firmado em 10/07/2013, de modo a contratar por meio objeto “serviços em consultoria trabalhista de uma Pessoa Jurídica um representante montagem de RH para o cargo Theatro Municipal de Diretoria São Paulo” e valor R$ 40.000,00. A assinatura do Contrato de ProduçãoGestão firmado entre o IBGC e a FTMSP data de 24/07/2013. Nota-se que Assim sendo, a pessoa responsável pela posição até a contratação, é o Sócio-Administrador data relativa à primeira contratação da empresa contratada. Nota-se que o contrato foi assinado na data de 02/10/2015, tendo como período de vigência de 11/07/2015 a 31/12/2015, sendo assim, teve sua prestação de serviços iniciada antes mesmo da mencionada pelo IBGC é anterior à assinatura do contratoContrato de Gestão. Verifica-se ainda que as parcelas do contrato recebidas antes o pagamento por este serviço foi feito pela conta bancária 20.107, conta para gestão dos recursos da assinatura do contrato foram pagas como salário, por ainda manter o vínculo empregatício. Há ainda o caso da empresa “PMM Produções Artísticas e Culturais” (CNPJ: 06.194.289/0001-03), empresa através da qual, por mais de dois anos o IBGC contrata um de seus Maestros, como já apontado em auditoria anterior feita na FTMSP (OS 03/2014), sem que tenham sido tomadas providências para atendimento ao apontamento. Ressalta-se que esse contrato é válido até a presente data (mesmo tendo apenas 5 meses de 2013 como vigência original), mediante dois aditamentos realizados. No objeto deste último contrato, consta o seguinte: “[...] prestação de serviços das funções exercidas pelo DIRETOR ARTÍSTICO DO PROJETO THEATRO MUNICIPAL DE Percebe-se que as atividades desenvolvidas pela empresa são explicitamente as funções atribuídas a um funcionário que deveria ser parte efetiva do corpo da FTMSP/IBGCFTM. Além disso, suas atividades internas e relação de subordinação com funcionários do IBGC e da FTMSP, além de com os outros contratados pelo IBGC. Ainda mais, ao configurar o papel de um funcionário que possui atribuições na FTMSP, entendenota-se que a empresa pertence a ex-funcionária do IBGC (admitida em 02/03/2015 e desligada em 01/07/2015), havendo um contrato no qual a vigência acaba na data de 13/03/2015. Isso configura uma situação irregular na qual tal ex-funcionária manteve contrato com o IBGC por meio de sua remuneração deva ser compatívelempresa ao mesmo tempo em que era funcionária do instituto. Verificamos ainda outro contrato de serviços técnico-administrativos, pois há na fundação um cargo de Diretoria Artísticaneste caso, inclusive com as atribuições que são utilizadas para basear o contrato com a empresa contratada pelo IBGC“MGLA Soluções em Informática Ltda.”, porém com salário mais baixocujo sócio administrador, também é ex- funcionário do IBGC (admitido em 10/12/2015 e desligado em 02/03/2016). Este contrato, de objeto descrito como “prestação de serviços de Assistência Técnica”, possui (em sua cláusula “Disposições Finais”) a vigência do contrato escrita da seguinte forma: “A vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do presente instrumento [...]” Nota-se ainda se, porém, que a remuneração da empresa é o contrato não apresenta data de R$ 100.000,00 mensais (acrescidos ainda da remuneração separada advinda da regência de récitas)assinatura, conforme se verifica na cláusula de pagamento do contrato firmadotendo sido deixado em branco o espaço para preenchimento. Este valor não somente é maior do que a remuneração pelo exercício da diretoria artística da FTMSP (tornando díspares as remunerações, ainda que sejam funções com a mesma atribuição até mesmo pela redação dada pelo objeto contratual), mas também é acima do teto remuneratório da Administração Pública Municipal. Há ainda que ser levado em conta Isso por si só compromete o fato de que é caracterizada a pessoalidade na relação trabalhistadocumento, uma vez que até mesmo o modelo de pagamento não permite a identificação da vigência do contrato cita que o funcionário será o regente de parte da temporada lírica, assim caracterizando o vínculo direto do Maestro. Por fim, verifica-se ainda que, apesar de desempenhar papel fundamental na composição e execução de boa parte dos trabalhos realizados pelo IBGC e, por consequência, da FTMSP, nem a empresa nem seu representante contratado respondem por sua atuação diretamente, uma vez que as contratações não são assinadas (em sua maioria) pelo Diretor Artístico contratado, tampouco por sua PJ, mas sim pela equipe administrativa e jurídica do IBGC, impedindo a verificação efetiva da responsabilidade pelas ações tomadas pelo representante da Diretoria Artísticacontrato.
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Samples: Contrato De Gestão