MATRIZ DE RISCO. 18.1 A EPAMIG e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes do presente contrato e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, os alocam à parte com maior capacidade para geri-los na Matriz de Riscos anexa.
18.2 É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da CONTRATADA.
MATRIZ DE RISCO. A APS e a Contratada, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para gerí-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos Constante do Anexo deste Contrato.
MATRIZ DE RISCO. A SPA e a Contratada, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para gerí-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos Constante do Anexo deste Contrato.
MATRIZ DE RISCO. 14.1 - Nos termos do art. 69, inciso X, combinado com o art. 42, inciso X da Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016, aplica-se ao contrato vinculado a este Termo de Referência os seguintes riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora de equilíbrio econômico-financeiro inicial do respectivo contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação. A seguir é apresentado a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, importantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença e a previsão de eventual necessidade de prolação de Termo Aditivo, quando de sua ocorrência:
MATRIZ DE RISCO. CATEGORIA DO RISCO DESCRIÇÃO CONSEQUÊNCIA ALOCAÇÃO DO RISCO Risco atinente ao Tempo da Execução Atraso na execução do objeto contratual por culpa do Contratado. Aumento do custo do produto e/ou do serviço. Contratada Fatos retardadores ou impeditivos da execução do contrato que não estejam na sua álea ordinária, tais como fatos do príncipe. Aumento do custo do produto e/ou do serviço. Contratante Risco da Atividade Empresarial Alteração de enquadramento tributário, em razão do resultado ou de mudança da atividade empresarial, bem como por erro do Contratado na avaliação da hipótese de incidência tributária. Aumento ou diminuição do lucro do Contratado. Contratada Variação da taxa de câmbio. Aumento ou diminuição do custo do produto e/ou do serviço. Contratada Violação de dados pessoais de TERCEIROS identificados e identificáveis por falha de segurança técnica e administrativa. Sujeito às penalidades contratuais por infringência à Lei Geral de Proteção de Dados. Contratada Violação de dados pessoais de terceiros identificados e identificáveis por descumprimento das orientações do Contratante. Sujeito às penalidades contratuais por infringência à Lei Geral de Proteção de Dados. Contratada Violação de dados pessoais de terceiros identificados e identificáveis por descumprimento das normas de proteção de dados. Sujeito às penalidades contratuais por infringência à Lei Geral de Proteção de Dados. Contratada Risco Tributário e Fiscal (Não Tributário) Responsabilização da CONTRATANTE por recolhimento indevido em valor menor ou maior que o necessário, ou ainda de ausência de recolhimento, quando devido, sem que haja culpa da CONTRATANTE. Débito ou crédito tributário ou fiscal (não tributário). Contratada
MATRIZ DE RISCO. 8.1. A CESAMA e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes do presente contrato e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, os alocam à parte com maior capacidade para geri-los na Matriz de Riscos anexa.
8.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da CONTRATADA.
8.3. Os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, não previstos no Anexo – Matriz de Riscos, serão decididos mediante acordo entre as partes, no que diz respeito à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
MATRIZ DE RISCO. 17.1. A Finep e a Contratada, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos anexa a este Contrato.
17.1.1. O reajuste de preço aludido na Matriz de Riscos deve respeitar o disposto na Cláusula de Reajuste deste Contrato.
17.1.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da Contratada.
MATRIZ DE RISCO. A Matriz de Riscos é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e caracterizadora do equilíbrio econômico financeiro na execução do Contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
MATRIZ DE RISCO. A matriz de risco é definida como a cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-finan- ceiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos super- venientes à contratação (BRASIL, 2021). Inicialmente, a matriz de risco surgiu na Lei 11.079/2004 (BRASIL, 2004), na parte de “repartição de riscos entre as partes” como uma das diretrizes do processo licitatório. Após, foi previsto na lei 12.462/2011 (BRASIL, 2011a) como cláusula obri- gatória nos casos de adoção de contratação integrada. Na revogada lei de Licitações 8.666/93 (BRASIL, 1993), não havia essa previsão. Porém, na nova lei 14.133/2021 (BRASIL, 2021) ela constou como obrigatória, apesar de ser em apenas alguns casos específicos. Segundo o artigo 000 xx xxxx xxx (XXXXXX, 2021), o contrato poderá reconhecer os riscos contratuais previstos e presumíveis e preparar uma matriz de riscos. Com isso, há uma clara indicação de quais riscos serão absorvidos pelo setor púbico da- queles que serão absorvidos pelo setor privado ou daqueles que serão compartilha- dos. Quadro 3 - Pontos negativos do DB observados pelos entrevistados Categorias Respostas Construtora se beneficiaria • A construtora se beneficiaria no projeto na determinação dos equi- pamentos/serviços, materiais, quantidades, preços e prazos. • Apenas a construtora será a beneficiada • As decisões sobre o projeto seriam submetidas à construtora pri- meiramente. • Concepção do projeto visando a menores custos na execução • Construtora não visará ao interesse social e econômico • Construtora repassaria os riscos por algo que não domina para os preços • Direcionar e fazer o mais barato possível • Não seria interessante nem para a consultoria, nem para o órgão Ensejaria subcontratação • As construtoras não têm expertise em projetos. • O cliente das consultorias em projeto seria a construtora. • Consultoria subordinada a quem contratou Extinção / fusão / reestruturação de empresa • Empresas fechariam por não poder atender à nova demanda • Produtos oriundos de expertises distintas • Provocaria a fusão de empresas • Conflito de experiências (construtoras e projetistas) • Seria preciso analisar os custos para uma construtora manter equipe de projeto Falta de estrutura / qualificação por parte do órgão para exercer o devido controle • Baixa qualidade do projeto e consequentemente da obra • Dificuldade por parte do órgão para especificar o escopo • Exigiria ...
MATRIZ DE RISCO. CATEGORIA DO RISCO DESCRIÇÃO CONSEQUÊNCIA ALOCAÇÃO DO RISCO Risco atinente ao Tempo da Execução Atraso na execução do objeto contratual por culpa do Contratado. Aumento do custo do produto e/ou do serviço. Contratado Fatos retardadores ou impeditivos da execução do contrato próprios do risco ordinário da atividade empresarial ou da execução. Aumento do custo do produto e/ou do serviço. Contratado Fatos retardadores ou impeditivos da execução do contrato que não estejam na sua álea ordinária, tais como fatos do príncipe. Aumento do custo do produto e/ou do serviço. Contratante Risco da Atividade Alteração de enquadramento tributário, em razão do resultado ou de mudança da atividade empresarial, bem como por erro do Contratado na avaliação da hipótese de incidência tributária. Aumento ou diminuição do lucro do Contratado. Contratado Empresarial Variação da taxa de câmbio. Aumento ou diminuição do custo do produto e/ou do serviço. Contratado