REGIME DE 12/36 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REGIME 12X36 COLETIVAMENTE AJUSTADO Cláusulas Exemplificativas

REGIME DE 12/36 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REGIME 12X36 COLETIVAMENTE AJUSTADO. Nesse sistema, que é especial, além de, comumente, o tempo de intervalo ser computado na jornada pelo empregador, salvo ajuste em contrário, desse intervalo usufrui o empregado em horários variáveis em função do plantão. É que, neste regime, o empregado não pode é apenas se ausentar do local da prestação de serviços, sem que isso signifique que de intervalo não usufrua, sem que isso signifique que a prestação de trabalho, em si mesma, seja sempre constante. No comum dos casos, o empregado se alimenta a períodos incertos, da mesma forma que pára de trabalhar durante outros pequenos períodos dentro das doze horas seguidas da jornada, tendo esses lapsos intervalares normalmente remunerados. E é pela mesma razão que os instrumentos coletivos dispõem que as doze horas da "jornada de plantão", que são, ininterruptas, devem ser remuneradas como horas normais.

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