Prestação de trabalho. Período normal de trabalho
Prestação de trabalho. SECÇÃO I
Prestação de trabalho. SECÇÃO I Modo de Prestação de Trabalho
Prestação de trabalho. A) Disposições gerais
Prestação de trabalho. Dentro dos limites decorrentes do contrato de trabalho e dos condicionalismos fixados na lei e neste AE, compete à empresa regulamentar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
Prestação de trabalho. Cláusula 24.ª
1- O período normal de trabalho para os instrutores de con- dução automóvel é de quarenta horas semanais, não podendo ser superior a oito horas diárias, distribuídas por cinco dias. O período normal de trabalho pode ser também efetuado ao sábado, pelo período de meio-dia ou um dia, sendo neste caso a prestação deste trabalho compensada por igual perío- do de descanso na segunda-feira imediata.
2- O período normal de trabalho para os trabalhadores ad- ministrativos é de trinta e oito horas semanais, distribuídas por cinco dias, de segunda-feira a sexta-feira, podendo tam- bém efetuar-se ao sábado e compensado nos mesmos termos do número anterior, sem prejuízo de horários de menor du- ração em vigor.
3- O período normal de trabalho para todos os trabalhado- res abrangidos poderá ser fixado entre as 7h00 e as 22h00.
4- O período de descanso para as refeições não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo ser fixado entre as 12h00 e as 15h00 ou entre as 18h00 e as 21h00, de acordo com a organização dos períodos de traba- lho em vigor na empresa.
5- Nenhum trabalhador pode prestar serviço durante mais de cinco horas seguidas.
Prestação de trabalho. SECÇÃO I Local de trabalho
Prestação de trabalho. Cláusula 24.ª
Prestação de trabalho. Período diário e semanal de trabalho
Prestação de trabalho. Competência da entidade patronal