Regime de prestação de trabalho a tempo parcial. 1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal igual ou infe- rior a 80 % do praticado a tempo completo numa situação comparável. 2- Aplicar-se-á o regime de prestação de trabalho a tempo parcial nas situações em que a lei expressamente o estabeleça e mediante pedido do trabalhador, nomeadamente nas situa- ções de assistência a filhos, enteados, adotados e adotandos, desde que menores de 12 anos, deficientes ou incapacitados, bem como quando haja acordo com a entidade empregadora e mediante a celebração do correspondente contrato de tra- balho a tempo parcial. 3- O regime a que se refere a presente cláusula compre- ende tanto a prestação de trabalho em apenas alguns dias da semana como, cumulativa ou alternativamente, a observân- cia de período normal de trabalho diário de duração inferior à prevista na cláusula 49.ª 4- Os contratos de trabalho a tempo parcial serão celebra- dos por escrito e deles deve constar a atividade para que é contratado o trabalhador, o tratamento retributivo, o período normal de trabalho e o horário de trabalho. 5- Os trabalhadores em regime de prestação de trabalho a tempo parcial gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres constantes do presente acordo, com as especialidades nele previstas, designadamente as decorrentes da presente cláu- sula e da cláusula 91.ª
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Samples: Acordo Coletivo
Regime de prestação de trabalho a tempo parcial. 1- 1. Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou infe- rior inferior a 80 90% do praticado a tempo completo completo, numa situação comparável.
2- 2. Aplicar-se-á o regime de prestação de trabalho a tempo parcial nas situações em que a lei expressamente o estabeleça e mediante pedido do trabalhador, nomeadamente nas situa- ções situações de assistência a filhos, enteados, adotados e adotandos, desde que menores de 12 anos, deficientes ou incapacitados, bem como quando haja acordo com a entidade empregadora patronal e mediante a celebração do correspondente contrato de tra- balho trabalho a tempo parcial.
3- 3. O regime a que se refere a presente cláusula compre- ende compreende tanto a prestação de trabalho em apenas alguns dias da semana como, cumulativa ou alternativamente, a observân- cia observância de período normal de trabalho diário de duração inferior à prevista na cláusula 49.ª49ª.
4- Os contratos 4. O contrato de trabalho a tempo parcial serão celebra- dos é celebrado por escrito e deles dele deve constar a atividade para que é contratado o trabalhador, o tratamento retributivo, o período normal de trabalho e o horário de trabalho.
5- 5. Os trabalhadores em regime de prestação de trabalho a tempo parcial gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres constantes do presente acordoAcordo, com as especialidades nele previstas, designadamente as decorrentes da presente cláu- sula e cláusula, do n.º 4 da cláusula 91.ª87ª, da cláusula 93ª, do n.º 2 da cláusula 97ª, do n.º 6 da cláusula 120ª, do n.º 3 da cláusula 133ª.
6. Caso haja de optar entre várias propostas de admissão em regime de tempo parcial para um posto de trabalho, a entidade patronal dará preferência a favor de pessoas com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Regime de prestação de trabalho a tempo parcial. 1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal igual ou infe- rior a 80 90 % do praticado a tempo completo completo, numa situação comparável.
2- Aplicar-se-á o regime de prestação de trabalho a tempo tem- po parcial nas situações em que a lei expressamente o estabeleça es- tabeleça e mediante pedido do trabalhador, nomeadamente nas situa- ções situações de assistência a filhos, enteados, adotados e adotandos, desde que menores de 12 anos, deficientes ou incapacitadosin- capacitados, bem como quando haja acordo com a entidade empregadora patronal e mediante a celebração do correspondente contrato de tra- balho trabalho a tempo parcial.
3- O regime a que se refere a presente cláusula compre- ende tanto a prestação de trabalho em apenas alguns dias da semana como, cumulativa ou alternativamente, a observân- cia de período normal de trabalho diário de duração inferior à prevista na cláusula 49.ª48.ª
4- Os contratos O contrato de trabalho a tempo parcial serão celebra- dos é celebrado por escrito e deles dele deve constar a atividade para que é contratado o trabalhador, o tratamento retributivo, o período normal de trabalho e o horário de trabalho.
5- Os trabalhadores em regime de prestação de trabalho a tempo parcial gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres constantes do presente acordo, com as especialidades nele previstas, designadamente as decorrentes da presente cláu- sula e cláusu- la, do número 4 da cláusula 91.ª87.ª, da cláusula 93.ª, do número 2 da cláusula 97.ª, do número 8 da cláusula 120.ª, do número 3 da cláusula 134.ª
6- Caso haja de optar entre várias propostas de admissão em regime de tempo parcial para um posto de trabalho, a entidade patronal dará preferência a favor de pessoas com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho re- duzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino.
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Samples: Acordo Coletivo
Regime de prestação de trabalho a tempo parcial. 1- 1. Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou infe- rior inferior a 80 80% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2- 2. Aplicar-se-á o regime de prestação de trabalho a tempo parcial nas situações em que a lei expressamente o estabeleça e mediante pedido do trabalhador, nomeadamente nas situa- ções situações de assistência a filhos, enteados, adotados e adotandos, desde que menores de 12 anos, deficientes ou incapacitados, bem como quando haja acordo com a entidade empregadora e mediante a celebração do correspondente contrato de tra- balho trabalho a tempo parcial.
3- 3. O regime a que se refere a presente cláusula compre- ende compreende tanto a prestação de trabalho em apenas alguns dias da semana como, cumulativa ou alternativamente, a observân- cia observância de período normal de trabalho diário de duração inferior à prevista na cláusula 49.ª49.ª.
4- 4. Os contratos de trabalho a tempo parcial serão celebra- dos celebrados por escrito e deles deve constar a atividade para que é contratado o trabalhador, o tratamento retributivo, o período normal de trabalho e o horário de trabalho.
5- 5. Os trabalhadores em regime de prestação de trabalho a tempo parcial gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres constantes do presente acordoAcordo, com as especialidades nele previstas, designadamente as decorrentes da presente cláu- sula cláusula e da cláusula 91.ª91.ª.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho (Act)