FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE Cláusulas Exemplificativas

FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. Código da Identificação: DIJ0004762 24.1. A mensalidade que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida na Proposta de Adesão. 24.2. Caso o BENEFICIÁRIO não receba instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à CONTRATADA. 24.3. O não recebimento do instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal. 24.4. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo com a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em que não haja expediente bancário. 24.5. O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação. 24.6. Em casos de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará por meio de cobrança de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso. 24.7. O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores.
FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido. A responsabilidade pelo pagamento total da contraprestação pecuniária será da pessoa jurídica contratante, salvo os casos dos artigos 30 e 31, da Lei 9656/98. A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por usuário, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas. As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na solicitação de contrato e/ou Proposta Contratual. Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a consequência da mora. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento). A Contratada não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados. Os procedimentos e atendimentos previstos neste Contrato serão realizados exclusivamente nos prestadores constantes da rede credenciada, indicada no Orientador Médico do Usuário e desde que solicitados, unicamente, pelos médicos assistentes credenciados e/ou referenciados, resguardadas as situações de urgência ou de emergência.
FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. Trata-se de um plano de assistência à saúde com os valores pré-estabelecidos para contraprestação pecuniária mensal, a ser paga pelo (a) CONTRATANTE, antes e independentemente da efetiva utilização das coberturas contratadas.
FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. O valor da contraprestação pecuniária baseia-se no sistema pré-pagamento a ser efetuado pela CONTRATANTE pagar à CONTRATADA, no local, forma e nos prazos fixados, sendo a mensalidade calculada de acordo com o número de Beneficiários inscritos e suas características de distribuição por faixa etária (item 11, do Anexo II da RN 100/2005, alterada pela RN 144/2007). As faturas referentes aos serviços mensais prestados, emitidas pela CONTRATADA, deverão ser pagas pela EMPRESA quando do seu vencimento, ou seja, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) do mês da competência da prestação dos serviços, conforme vencimento preestabelecido por ambas as partes, salvo a fatura inicial cujo vencimento será 05(cinco) dias da sua apresentação. A 1ª (primeira) fatura do Contrato, levará em conta o número de USUÁRIOS constantes da Relação Inicial. As movimentações (inclusões e/ou exclusões) ocorridas neste período serão consideradas a partir dos próximos faturamentos. As demais faturas serão processadas sempre 15 (quinze) dias antes do vencimento de cada mês, com base na posição do cadastro de USUÁRIOS em poder da CONTRATADA e sempre tomando como referência o mês da competência da prestação dos serviços, sendo que eventuais acertos serão processados no faturamento do mês seguinte. Os pagamentos deverão ser feitos até a data de seu vencimento na rede bancária indicada pela CONTRATADA, ou outros locais, também por ela indicados, sendo reconhecido como comprovante de pagamento qualquer outro documento determinado pela CONTRATADA. O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação ou transação. O não recebimento da fatura, boleto ou outro instrumento de cobrança não desobriga a EMPRESA de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal. As faturas correspondentes a serviços não cobertos e/ou solicitados e autorizados pela EMPRESA, bem como as referentes ao uso indevido, deverão ser pagas dentro de 5 (cinco) dias de sua apresentação, desde que sejam justificadas pela CONTRATADA, que deverá fornecer todos os comprovantes necessários para a cobrança. O pagamento da fatura, após o vencimento, ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso e juros de 1% (um por cento) ao mês. O pagamento total dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante, sendo de sua exclusiva responsabilidade, ressalvadas as hipóteses dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/1998 ...
FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. 11.1 Este plano será custeado em regime de pré-pagamento. 11.2 O pagamento é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica CONTRATANTE, salvo os casos dos artigos 30 e 31, da Lei 9656/98, sendo que o valor da mensalidade devida pela CONTRATANTE será discriminado em fatura emitida mensalmente e os pagamentos deverão ser feitos até a data do vencimento definido na Proposta de Admissão, parte integrante deste contrato, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em dia feriado ou que não haja expediente bancário, na rede bancária indicada pela CONTRATADA, ou outras localidades, também por ela indicadas. 11.3 Se a CONTRATANTE não receber documento que a possibilite realizar o pagamento de sua obrigação, em até cinco dias antes do respectivo vencimento deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA ou retirá-lo no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx para que não se sujeite às consequências de juros de mora e multa. O NÃO RECEBIMENTO DO MESMO NÃO DESOBRIGA A CONTRATANTE DE EFETUAR O SEU PAGAMENTO NO PRAZO DE VENCIMENTO MENSAL. 11.4 Os boletos, faturas e demais relatórios financeiros encontram-se disponíveis no sítio da Operadora no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx na opção “REMOTE” 11.5 Não haverá distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados. 11.6 O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA os valores relacionados na Proposta de Admissão, por cada beneficiário, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de fatura, conforme número e faixa etária de beneficiários inscritos no plano. 11.7 O pagamento antecipado das mensalidades não elimina nem reduz os prazos de carência estabelecidos neste contrato. 11.8 A quitação de contraprestações pecuniárias mensais não quita débitos anteriores. 11.9 Em caso de atraso no pagamento, incidirá sobre o valor do débito juros de mora de 1,00% ao mês sobre o valor corrigido; e multa de 2,00% calculada sobre o valor total do débito. 11.10 As faturas das mensalidades serão pagas até o dia estipulado pelas partes na Proposta de Admissão parte integrante deste contrato, podendo a CONTRATADA adotar a forma e a modalidade de cobrança que melhor lhe aprouver. 11.11 A CONTRATADA se reserva no direito de incluir o nome da CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito, após a devida e pertinente comunicação formal, caso não seja verificado o adimplemento de quaisquer va...
FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. Código da Identificação: DIJ0004775 25.1. A responsabilidade pelo pagamento total da contraprestação pecuniária será da pessoa jurídica contratante, salvo os casos dos artigos 30 e 31, da Lei 9656/98. 25.2. A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por beneficiário, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas. 25.3. As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de Admissão. 25.4. Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. 25.5. As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. 25.6. Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até 5 (cinco) dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a consequência da mora. 25.7. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento). 25.8. A Contratada não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.
FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. 19.1. Este contrato trata de plano de assistência à saúde no sistema de pagamento prees- tabelecido, em que o cálculo do valor da mensalidade é efetuado pelo Contratado antes da utilização das coberturas contratadas e conforme declarações da Estipulante. 19.1.1. O preço per capita, que é pago pela Estipulante, corresponderá ao valor referente à faixa etária e ao plano que cada Beneficiário se enquadrar no momento da contratação, podendo também ser apresentado por preço único. 19.1.2. O cálculo do preço único para o plano contratado pela Estipulante se dará pela divisão total da soma dos valores devidos por cada Beneficiário, de acordo com sua faixa etária, apurado no item 20, pela quantidade total de Beneficiários. 19.1.3. Os preços, de acordo com o custo por faixa etária de todos os Beneficiários ativos e daqueles nas situações dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, observarão as tabelas cons- tantes no Contrato ou no Termo Aditivo que integra este contrato, e neste momento, a Estipulante é responsável por apresentá-la a todos os seus Beneficiários. 19.1.4. As tabelas citadas no item anterior serão fornecidas pelo contratado para consulta da Estipulante, mensalmente, por meio do documento de fatura, devendo a Estipulante mantê-la disponíveis com as devidas atualizações para consulta dos Beneficiários. 19.1.5. A cada inclusão de novo Beneficiário Titular, a Estipulante deverá apresentar a ta- bela de preços de faixa etária atualizada. 19.1.6. É permitido a Estipulante subsidiar o plano de saúde e odontológico dos ex-empre- gados ou promover a participação dos empregados ativos em seus financiamentos. O valor correspondente deverá ser divulgado pela Estipulante aos Beneficiários Titulares. 19.1.7. A participação financeira parcial ou total da Estipulante no plano dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e dos aposentados, quando ocorrer, será estabe- lecida a critério da Estipulante, podendo variar conforme o nível de plano, os proventos do Beneficiário Titular, ou de outra forma. Os critérios deverão ser apresentados obrigatoria- mente aos Beneficiários Titulares na contratação do plano e sempre que alterados. 19.2. O pagamento total das mensalidades e/ou das coparticipações será de responsabili- dade da Estipulante, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. 19.3. Fica estabelecido entre o Contratado e a Estipulante que o vencimento da mensali- dade e/ou coparticipação se dará a cada 30(trinta) dias após a data ...
FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. Trata-se de contrato com preço pré-estabelecido, com valores fixados com base em cálculo atuarial.
FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE. 16.1. Este contrato trata de plano de assistência à odontológica no sistema de pagamento preestabelecido, em que o cálculo do valor da mensalidade é efetuado pelo Contratado antes da utilização das coberturas contratadas e conforme declarações da Contratante constantes na Proposta Comercial Odontológica.