Região Norte - Regiões de Atuação/Municípios Cláusulas Exemplificativas

Região Norte - Regiões de Atuação/Municípios. 4.1. As empresas credenciadas deverão prestar os serviços objeto do CONTRATO nos diversos municípios da Região de atuação do seu interesse, sendo que poderão se candidatar para mais de uma Região, conforme sua capacidade técnica e operacional. 4.2. Se o município onde o serviço deverá ser prestado não estiver citado em nenhuma Região, será acionada a CREDENCIADA da região mais próxima. REGIÃO DE ATUAÇÃO MUNICÍPIOS (MUNICÍPIO BASE) UF LETRA REGIÃO A Amazonas Todos os municípios AM B Acre Todos os municípios AC C Belém/Macap á Abaetetuba, Acara, Ananindeua, Xxxxxxx Xxxxxx, Baião, Barcarena, Belém, Benevides, Bonito, Bragança, Bujaru, Cachoeira do Arari, Cameta, Capanema, Castanhal, Colares, Curuçá, Igarape-Acu, Igarape-Miri, Inhangapi, Limoeiro do Ajuru, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Marituba, Mocajuba, Moju, Muana, Nova Timboteua, Oeiras do Para, Peixe-Boi, Ponta de Pedras, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Salvaterra, Santa Barbara do Pará, Santa Cruz do Arari, Santa Isabel do Para, Santa Luzia do Para, Santarém Novo, Santo Antonio do Taua, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João de Pirabas, São João da Ponta, São Sebastião da Boa Vista, Soure, Terra Alta, Tracuateua, Vigia, Viseu, Afua, Almeirim, Amapá, Pedra Branca do Amapá, Anajás, Bagre, Breves, Calçoene, Chaves, Curralinho, Cutias, Xxxxxxxx Xxxxx, Gurupa, Itaubal, Laranjal do Jari, Macapá, Mazagao, Melgaço, Oiapoque, Portel, Porto Grande, Porto de Moz, Pracuúba, Santana, Serra do Navio, Tartarugalzinho, Vitória do Jari. PA/ AP D Paragominas Aurora do Para, Cachoeira do Piriá, Capitao Poco, Concórdia do Para, Garrafão do Norte, Ipixuna do Para, Irituia, Mae do Rio, Nova Esperanca do Piriá, Ourem, Paragominas, Santa Maria do Para, São Miguel do Guama, Tome-Acu, Ulianopolis. PA E Marabá Xxxx Xxxxxxxxxx, Bom Jesus do Tocanti, Brejo Grande do Arag, Breu Branco, Canaa dos Carajás, Curionopolis, Dom Eliseu, Eldorado dos Carajás, Goianesia do Para, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Palestina do Para, Parauapebas, Piçarra, Rondon do Para, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Tailândia, Tucuruí PA F Redenção Água Azul do Norte, Bannach, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia, Ourilândia do Norte, Pau D'arco, Redenção, Rio Maria, Santa Maria das Barra, Santana do Araguaia, São Felix do Xingu, Sapucaia, Tucumã, Xinguara. PA G Santarém Alenquer, Altamira, Anapu, Aveiro, Belterra, ...

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  • DO ÓRGÃO GERENCIADOR, PARTICIPANTE E ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1 - O órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente é a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu;

  • NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA ANS O plano odontológico indicado a seguir assegura a cobertura de custos e despesas odontológicas na rede credenciada, mediante pagamento por conta e ordem do BENEFICIÁRIO ou reembolso, quando este estiver previsto no plano escolhido pela CONTRATANTE, no momento da assinatura da Proposta Comercial. Dental E170 Nac R PJ – segmentação assistencial odontológica, com abrangência geográfica nacional, sem coparticipação, com previsão de reembolso. Registrado na ANS sob o n° 489854211.

  • DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO 10.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto o disposto neste item, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA: a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale- transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.

  • DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS O recebimento do objeto constante da presente ata está condicionado à observância de suas especificações técnicas, amostras, e quando couber embalagens e instruções, cabendo a verificação ao representante designado pela contratante.

  • XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir: a) bens não inerentes à atividade fim da empresa; b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo; c) valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, valerefeição, vale-alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira; d) documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a garantia de Recomposição de Documentos; e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis; f) imóveis desabitados e/ou desocupados, em construção e/ou montagem, reforma, reconstrução, demolição ou alteração estrutural; g) imóvel condenado por autoridade competente, a menos que tenha sido em consequência de sinistro coberto por esta apólice; h) bens de sócios, administradores, diretores, empregados e/ou terceiros, observadas às disposições da alínea “d”, do subitem 6.2. desta cláusula; i) animais de qualquer espécie; j) quaisquer outros bens, especificados na apólice, de comum acordo entre as partes. 6.2. Fica, ainda, entendido que estão igualmente excluídos da cobertura deste seguro, salvo se forem mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado, os seguintes bens: a) armas, munições, instrumentos musicais, livros, joias, pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, relógios, selos, estampilhas, obras de arte ou histórica, quadros e esculturas, tapetes orientais e similares; b) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação; c) automóveis, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e qualquer outro veículo, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte; d) telefones celulares, câmeras, games e demais equipamentos eletrônicos portáteis, de áudio, vídeo, informática, ou ainda, de transmissão ou recepção de dados em geral. A exclusão de que trata esta alínea não se aplica a equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, quando de propriedade do Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, desde que o uso destes bens, no momento do sinistro, seja comprovadamente em prol da empresa segurada.

  • Aceitação de Atestados Médicos ATESTADO MÉDICO