REIT Equity Residential Cláusulas Exemplificativas

REIT Equity Residential. Trata-se de um REIT residencial que centrou sua estratégia principalmente na aquisição, gerenciamento e operação de propriedades de apartamentos residenciais de qualidade superior para locação nos mercados de maior crescimento dos Estados Unidos. Entretanto, também se utilizou de desenvolvimento (construção para uso) próprio para o crescimento de seu portfólio de propriedades Nos início dos anos 1960, Xxx Xxxx e Xxx Xxxxx, alunos da universidade de Michigan começaram a gerenciar prédios de apartamento para estudantes, marcando o início da companhia. Desde então esta apresentou constante evolução, sendo listada na New York Stock Exchange (NYSE) em 1993, e tornando-se a primeira companhia de apartamentos a fazer parte do índice S&P 500 index em 2001. Uma apresentação resumida dos principais dados que caracterizam a empresa pode ser encontrada na Tabela 4. Tabela 4 - Quadro resumo do REIT Equity Residential Porfólio Edifícios estratégicos 352 Apartamentos estratégicos 94.717 Portfólio (*¹) segregado nas demonstrações financeiras Edifícios não Estratégicos 38 Apartamentos não Estratégicos 15.138 EMC (U$ milhões Fev/14): 21.049 Receita Total 2013 (Revenue) ( em U$1000) 2.387.702 Ativos em 31/12/2013 (Assets) ( em U$1000) 22.834.545 Receita líquida Total 2013 emU$ mil (Net Income): 1.905.353 FFO ( em U$1000) 872.421 RODi 2013 (FFO Normalizado) ( em U$1000) 1.061.218 Média de Receita locação p/ apartamento em edifícios estabilizados 2013 em U$: (receita dividida pelo total dos apartamentos ocupados no período) 1.926 taxa de ocupação em edifícios estabilizados 2013: 95,40% Taxa esperada de crescimento dos aluguéis em edifícios estabilizados p/ 2014: 3% a 4% Retorno Total da ação últimos 10 anos até fev/14 (valor a.a.): 7,02% Retorno Total da ação últimos 12 meses até fev/14 (valor a.a.): 2,17% Preço da ação em 28/02/14 ( U$) 58,36 (*¹) EQR separa ativos de seu Portfólio sobre os quais não tem interesse em sua continuação, tais ativos são separados para desmobilização. Fonte: Equity Residential (2014a, 2014c)

Related to REIT Equity Residential

  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO 1 – A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida pelo pregoeiro, a ser realizada conforme indicado abaixo, de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste edital.

  • DIVISÃO EM LOTES Lote Único

  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • PÚBLICO ALVO Investidor: Qualificado Restrito: Não Exclusivo: Não * Mais informações no Capítulo II do Regulamento.

  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO 7.1 – Da sessão pública do Pregão será lavrada ata circunstanciada, contendo, sem prejuízo de outros, o registro das licitantes credenciadas, das propostas escritas e verbais apresentadas na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para a habilitação e as licitantes com intenção de recorrer, sendo os motivos registrados em ata;

  • DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO O contrato é dividido em lotes? Não

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS Os contratos empresariais representam elemento essen- cial para o funcionamento do mercado, atuando como meca- nismo para assegurar a concretização dos princípios da livre ini- ciativa e da livre concorrência, previstos no Artigo 170 da Cons- tituição Federal. Contudo, para que tais objetivos possam ser atingidos, é necessário que a análise dos contratos empresarias seja pautada em seus princípios e regras próprias de interpretação, no intuito de permitir o regular funcionamento do mercado e a proteção da livre concorrência, considerada como um dos fundamentos da ordem econômica. Assim sendo, as decisões judiciais possuem o desafio de atender a critérios de previsibilidade, medida indis- pensável para possibilitar segurança jurídica e, consequente- mente, um ambiente mais propenso para a realização de negó- cios. A avaliação da possibilidade de recuperação de investi- mentos realizados para a execução dos contratos passa pela in- dispensável análise das circunstâncias do caso concreto, as quais devem avaliadas pelos julgadores com especial cautela, pois en- volvem diversos elementos negociais e, inclusive, o próprio risco do negócio – por muitas vezes, assumido pelo empresário para assegurar a oportunidade comercial. Assim sendo, considerando as características peculiares dos contratos empresariais, a possibilidade de prorrogação com- pulsória ou de condenação a pagamento de indenização para fins de recuperação de investimentos com base no Artigo 473, parágrafo único do Código Civil devem ser avaliadas com espe- cial cautela, sendo aplicadas apenas em casos excepcionais – não sendo cabíveis para corrigir eventuais erros do empresário ou para a proteção dos riscos deliberadamente assumidos no mo- mento da negociação do contrato. Em análise geral dos casos estudados, é possível consta- tar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de modo oportuno sobre o tema, avaliando as negociações do con- trato e o contexto do período compreendido entre o início da execução do contrato e o envio da denúncia. O Caso Santander indica interessante reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assegurar a condenação ao pagamento de indenização para fins de recupera- ção dos investimentos realizados pela contratada. No caso em específico, verificou-se que foram incentivados e exigidos vul- tuosos investimentos para atender aos padrões de exigência da contratante – sendo a contratada surpreendida com a denúncia, pois inexistia qualquer sinal de que os serviços não estariam atingindo as expectativas da contratante, sendo que a denúncia foi realizada após onze meses do início do contrato, prazo noto- riamente insuficiente para amortizar ou recuperar qualquer in- vestimento realizado. No mesmo sentido, o Caso Coelba indica relevante atua- ção do Superior Tribunal de Justiça, especialmente considerando que no momento da análise pela instância superior, o contrato de prestação de serviços já estava prorrogado compulsoriamente por cinco anos, com base em decisão liminar. De modo caute- loso, a Corte Superior pontuou que cabe ao Poder Judiciário uti- lizar o princípio da função social de modo a obter soluções pon- deradas, razoáveis e harmonizadoras, respeitando os demais va- lores do ordenamento jurídico – especialmente a autonomia pri- vada. Em razão do ocorrido no caso Coelba, verifica-se que a prorrogação compulsória evidencia situação que deverá ensejar cautela ainda mais rigorosa por parte do Poder Judiciário, consi- derando os graves prejuízos que podem ser causados em tais ce- nários – para a parte que ficou obrigada a permanecer em um contrato em relação ao qual já demonstrou expressamente seu interesse em resilir. No caso General Motors foi proferida uma decisão limi- nar em primeira instância para suspender a eficácia da denúncia pela Concedente. Dentre os fundamentos apresentados, foi indi- cado que a Concessionária atuava com exclusividade para a Concedente, sendo a liminar medida indispensável para a conti- nuidade das atividades da Concessionária até o trânsito em jul- gado da decisão, pois dificilmente a Concessionária conseguiria evitar a falência em caso de encerramento do contrato de con- cessão. Mais uma vez, verifica-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a autonomia privada nos contratos empresariais porque a boa-fé e a probidade contratual, não obrigam as partes a manterem-se vinculadas contratual- mente ad aeternum. Por fim, no Caso Transpetro a Corte Superior também revogou a tutela liminar que mantinha a prorrogação compulsó- ria do contrato, preservando a manifestação da vontade da parte contratante e a previsão contratual que permite a resilição, indi- cando que não seria possível a imposição de manutenção do con- trato até o final de sua vigência contra a vontade de uma das partes. Considerando a análise dos casos apresentados, verifica- se que a possibilidade de prorrogação compulsória do contrato para fins de recuperação de investimentos pode levar a situações prejudiciais para a parte denunciante – especialmente nos casos em que as partes pactuaram a possibilidade de resilição unilate- ral, fixando prazo específico para tal – o que enseja a necessi- dade de extrema cautela pelo Poder Judiciário. Contudo, ainda que a prorrogação compulsória seja subs- tituída pelo pagamento de indenização para a recuperação dos investimentos realizados, o desafio permanece, pois exige aten- ção especial do Poder Judiciário ao avaliar as circunstâncias do caso concreto e as negociações entre as partes no intuito de rea- lizar uma análise ponderada de quais seriam os critérios para a avaliação do valor devido. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS XXXXXX XXXXXX, Ruy Rosado de. Contratos relacionais, exis- tenciais e de lucro. Revista Trimestral de Direito Civil: RTDC, Rio de Janeiro, ano 12, v. 45, p. 91-110, jan./mar. 2011. XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx xx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx- xxxx. Comentários ao Novo Código Civil. v. VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Diálogos com a doutrina: en- trevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. Revista Tri- mestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 9, n. 34, p. 304-305, abr./jun. 2008. XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Disciplina jurídica da con- corrência: abuso do poder econômico. São Paulo: Rese- nha Tributária, 1984. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 226., p. 187-212, out./dez. 2011.

  • VISTORIA PRÉVIA Inspeção realizada pela Seguradora, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser segurado.

  • DA SESSÃO DO PREGÃO 6.1 O Pregoeiro, via sistema eletrônico, dará início à Sessão Pública, na data e horário previstos neste Edital.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.