DIVISÃO EM LOTES Cláusulas Exemplificativas

DIVISÃO EM LOTES. 12 lotes
DIVISÃO EM LOTES. Optou-se pela licitação por lote único pelos motivos a seguir destacados. O lote único apresenta-se mais conveniente por manter a mesma qualidade da prestação do serviço, já que haverá apenas uma empresa a executar o serviço, o que implicará maior eficiência técnica no acompanhamento contratual, ou seja, aperfeiçoará a fiscalização regular de todos os aspectos do contrato. Frisa-se também que a adoção do lote único propiciará maior competitividade ao certame, com consequente redução de custos pela economia de escala, pois um número maior de postos atrairá mais licitantes. Além disso, dada a significativa quantidade de empresas do ramo de terceirização que detêm qualificação técnico-econômica para executar o contrato, não ocorrerá restrição de competitividade. O Tribunal de Contas da União já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, a depender das circunstâncias concretas, a licitação por lote único pode ser a mais eficiente à Administração. No ensejo, apontou no sentido de que há casos em que se justifica a exceção à regra de fracionamento do objeto, nestes termos: Dos entendimentos do Tribunal de Contas constata-se que se deve, nas hipóteses de licitação de grande vulto, observar o parcelamento ou não do objeto sempre no caso concreto, analisando-se essencialmente a viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto, em face das peculiaridades do objeto e do interesse público. Há que se atentar para o fato de que o § 1º do art. 23 da lei nº 8.666/93 prescreve que os serviços serão divididos quando forem viáveis a economicidade e a técnica. Logo, ocorrendo a quebra da técnica e possível lesão à economicidade, é cabível a indivisibilidade dos serviços sem que isso resulte em prejuízo à competitividade. Ante tal cenário jurisprudencial, a opção pelo lote único se deu a partir da análise do caso concreto, levando-se em consideração especialmente os reais obstáculos e as dificuldades enfrentados pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no tocante à sua atual estrutura administrativa de fiscalização contratual. Observa-se no presente caso que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais dispõe de estrutura administrativa pequena em comparação ao grau de capilaridade de sua atuação finalística. Nesse sentido, revelar-se-ia temerária e ineficiente a ampliação do número de contratos dessa natureza, uma vez que, quanto maior o número de instrumentos contratuais, maior seria a quantidade de n...
DIVISÃO EM LOTES. Lote Único Justificativa: O item já representa a parcela mínima do objeto.
DIVISÃO EM LOTES. Serão 6 (seis) lotes. O Lote 6 foi destinado à cota reservada para contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 123/06, tendo sido destinado o percentual máximo estabelecido no referido diploma legal.
DIVISÃO EM LOTES. Justificativa: Justificativa de Divisão em Lotes com Itens Agrupados:
DIVISÃO EM LOTES. 2 lotes Da Cota Exclusiva: Os climatizadores de ar já foram separados dos condicionadores de ar a fim de atender à exigência do artigo 48, III, da Lei complementar nº 123/06, (destinação de cota de 25% às empresas ME/EPP); Formação de Lotes: Os condicionadores de ar monobloco (ACJ de diversas potências) e os modulares monoblocos (Split, também de diversas potências) devem ser contratados em lote único pois existem comarcas em que serão empregados conjuntamente numa mesma obra. Logo, a junção em lote único permitirá a compatibilização dos prazos, melhor andamento das obras e a desejada padronização entre os serviços de instalação dos aparelhos com a rede elétrica existente, ou seja, referida ação resultará em maior eficiência e manutenção da qualidade do empreendimento, além da desejada economicidade, pois com o agrupamento do fornecimento e os serviços de instalação em um mesmo lote, a Administração eliminará a possibilidade de existência de dois contratos relativos ao mesmo projeto. Nessa esteira, uma eventual duplicação de contratos/fornecedores tornaria a contratação mais custosa para a Administração, tanto do ponto de vista operacional quanto do financeiro. No tocante ao custo operacional, eventual desmembramento do objeto poderia ocasionar a multiplicação de atos administrativos relacionados à fiscalização contratual (registros contratuais, atestes de notas fiscais, cadastros em geral etc), além do esforço administrativo ligado à sincronização das entregas das contratadas. Sendo ainda destacado o risco de a solução não atingir a finalidade buscada em função de eventual falta de sinergia entre as empresas, no que diz respeito a possíveis divergências e impasses acerca da responsabilidade por eventuais problemas identificados pela contratante durante a implementação da solução. Por fim, em relação ao custo financeiro, a concentração de fornecimento e instalação/configuração em fornecedor único evita a replicação de pagamentos de custos indiretos, que são fixos por empresa e relativos à manutenção de sua estrutura.
DIVISÃO EM LOTES. 2 lotes sentido, a deflagração de processos licitatórios apartados, Lote 01 para aquisição de expansão e Lote 02 de serviço de renovação de suporte, poderá trazer maior concorrência de mercado sem comprometer a eventual continuidade do projeto. Deve-se ressaltar que o Lote 01 deste termo de referência refere-se à aquisição de uma solução de hiperconvergência de dados, cujos componentes, individualizados abaixo para fins de precificação e controle da implementação faseada, devem estar sincronizados de forma a garantir o pleno funcionamento do conjunto, já no Lote 02 deverá ser de empresa única para administração da renovação de suporte do parque atual do MPMG. Ademais, a opção por uma ata de registro de preços se revela mais conveniente e oportuna para a Administração, pois permite que o órgão tenha maior flexibilidade orçamentária no tocante à avaliação dos momentos oportunos para a realização dos investimentos necessários ao atingimento do potencial máximo da solução perseguida.
DIVISÃO EM LOTES. Lote Único De início, destacamos que o parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando a propiciar a ampla participação de licitantes, que, embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. Todavia, à luz dos aspectos da contratação que se pretende levar a efeito, aliado à interação dos serviços que poderão surgir, a contratação que melhor atende aos interesses do MPMG deve ser realizada em apenas 01 (um) lote, não sendo indicado o parcelamento da solução. Na espécie, o objeto da contratação tem caráter indivisível, visto que os portais do MPMG foram criados numa mesma plataforma tecnológica, cujo código-fonte agrega uma solução única e todos os seus elementos mantêm sinergia com os serviços desenvolvidos. Ora, dividir o serviço em lotes certamente implicaria em risco de quebra da integridade das soluções dos portais do MPMG, distorção nas propostas tecnológicas para o desenvolvimento dos projetos, incompatibilidade entre os produtos entregues e erros de sobreposição de versões cujas manutenções forem desenvolvidas por empresas distintas. Com efeito, conclui-se que para contratação que se pretende levar a efeito, o não parcelamento da solução revela-se como a medida mais vantajosa aos interesses dessa Instituição.
DIVISÃO EM LOTES. 01 (um) lote.