RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS Cláusulas Exemplificativas

RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS. Os empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 20 dias, informação sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês anterior separando-os em horistas, mensalistas e respectivas funções.
RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS. Os empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, relação completa dos profissionais de educação física, separando-os em horistas e mensalistas e respectivas funções, contendo telefone e e-mails, em até 60 dias após a homologação da presente CCT para o e-mail xxxxxxxx.xx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx
RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS. Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e demitidos no mês, no estabelecimento da base territorial.
RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS. Os empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, relação completa dos profissionais de educação física, separandoos em horistas e mensalistas e respectivas funções, contendo telefone e e-mails, até o dia 28 de fevereiro de 2021 para o e-mail xxxxxxxx.xx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx
RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS. Os empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, quando solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, úteis, informação sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês, separando-os em horistas, mensalistas e respectivas funções.
RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS. A empresa fornecerá ao sindicato representativo da categoria profissional, independentemente de notificação para tanto, nos 10 (dez) primeiros dias de cada mês, informação sobre o número de empregados existentes, admitidos e demitidos no mês, nomes, qualificação e salários de cada um, no estabelecimento da base territorial.
RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS. Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis informações sobre o número de empregados existentes e funções, admitidos e desligados no mês no estabelecimento da base territorial.
RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS. Os empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, quando solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informação sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês, separando-os em horistas, mensalistas e respectivas funções. Em caso de descumprimento, o SINPEF/RS cobrará multa de R$200,00 (duzentos reais).

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  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS Considerando que a Assembleia de 12/03/2015 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 05/03/2015 a pagina C-4 (SINDICAL) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada:

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • DADOS DA EMPRESA Razão Social: CNPJ:

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

  • EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

  • OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE São obrigações da CONTRATANTE: a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 7.1 Aplicam-se à presente licitação as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei nº Complementar nº 123/2006, salvo nas hipóteses previstas no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. 7.2 Somente farão jus aos critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, as licitantes que se enquadrem nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do §2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, devendo declarar tal condição em campo próprio do sistema na oportunidade de cadastramento da proposta. 7.3 Havendo participação de microempresas e/ou empresas de pequeno porte na sessão de lances nos termos do subitem anterior, serão observados os critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. 7.3.1 Encerrada a fase de lances, caso a melhor oferta não tenha sido formulada por microempresa ou empresa de pequeno porte e haja proposta apresentada por alguma licitante enquadrada na condição de ME/EPP, com valor até 5% (cinco por cento) superior àquela melhor oferta, proceder-se-á da seguinte forma: 7.3.2 a microempresa ou empresa de pequeno porte será convocada a apresentar nova oferta que supere aquela considerada melhor classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito de preferência, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias, será declarada vencedora do certame; 7.3.3 não sendo vencedora da fase de lances a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada na forma da alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição de ME/EPP e cujas ofertas estejam dentro do limite fixado no caput deste subitem, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 7.4 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem anterior, será considerada vencedora da fase de lances a licitante que, originalmente, tenha apresentado a melhor oferta durante a disputa.