ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
De um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ,
ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO – STISMMMEC, entidade sindical de primeiro grau, com Cadastro Nacional de entidades sindicais (CNES) junto ao MTE, e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 58.194.333/0001-89, neste ato representada por seu presidente XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX e por seu procurador XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, e de outro lado as empresas EMPRESA BRAGANTINA DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 05.071.991/0001-17, com sede à Xxx Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx – XX, XXX 00.000-000, SERCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 08.664.463/0001-60, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx – XX, XXX 00.000-000 e SERCAL FABRICAÇÃO E SERVIÇOS DE CALDEIRARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 33.548.072/0001-27, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 0.000, xxxx 00, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx – XX, CEP 12.910-335, todas devidamente representadas pelo seu Representante Legal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, resolvem e celebram entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mutuamente convencionando e aceitando as condições prescritas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 01/11/2022 a 31/10/2023, estabelecendo 1º de novembro como data base da categoria.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável à todos os setores e empregados que trabalham nas empresas acordantes, abrangerá a categoria Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia, Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos ; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites e
Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados, com abrangência territorial em Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Cubatão, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe e São Sebastião – SP.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o piso salarial mínimo por 220 (duzentas e vinte) horas trabalhadas, conforme descrições funcionais e valores abaixo discriminados:
Função | Salário |
Auxiliar Administrativo | R$ 2.726,58 |
Auxiliar RH | R$ 1.900,00 |
Supervisor Administrativo | R$ 3.633,01 |
Analista Controle de Qualidade | R$ 3.148,81 |
Assistente de Eng | R$ 2.733,98 |
Xxxxxxxxxx Xx. | R$ 6.610,58 |
Técnico de Planejamento | R$ 6.009,82 |
Sup. De Mat em Almoxarifado | R$ 3.146,50 |
Técnico de Segurança do Trabalho | R$ 4.042,23 |
Sup. De Segurança do Trabalho | R$ 4.340,00 |
Eng. De Segurança do Trabalho | R$ 7.052,50 |
Aux de Segurança do Trabalho | R$ 1.900,00 |
Almoxarife | R$ 2.258,10 |
Aux. De Almoxarifado | R$ 1.900,00 |
Aux. De Limpeza | R$ 1.900,00 |
Eletricista | R$ 3.556,63 |
Inspetor de Pintura | R$ 4.808,72 |
Encarregado de Pintura | R$ 4.014,50 |
Aux de Montagem | R$ 1.936,26 |
1/2 Oficial de Montagem | R$ 2.501,58 |
Encanador | R$ 3.897,97 |
Montador | R$ 3.831,14 |
Caldeireiro | R$ 3.897,97 |
Soldador MIG | R$ 3.831,14 |
Soldador ER | R$ 3.880,01 |
Soldador TIG | R$ 3.897,97 |
Soldador TIG/ER | R$ 3.897,97 |
Soldador MIG/MAG | R$ 3.897,97 |
Encarregado de Solda | R$ 4.671,36 |
Inspetor de Solda | R$ 7.053,59 |
Encarregado | R$ 4.671,36 |
Supervisor de Obras | R$ 4.657,04 |
Lixador | R$ 2.501,58 |
Operador de Munck | R$ 3.582,89 |
Operador de Guindaste | R$ 3.821,59 |
Operador de Máquina de Macaco | R$ 3.458,76 |
Encarregador de Andaime | R$ 4.671,36 |
Montador de Andaime | R$ 2.900,00 |
Pintor Industrial | R$ 2.778,46 |
Pintor Jatista | R$ 2.904,97 |
Pintor Hidrojatista | R$ 2.904,97 |
Parágrafo Primeiro. Na contratação de estagiário sem vínculo de emprego, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho, sendo-lhe garantido, em qualquer caso, o valor/hora do salário mínimo.
Parágrafo Segundo. Caso haja necessidade de contratação de funções não previstas na tabela acima a empresa se compromete a seguir a tabela data base vigente.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste salarial, aos empregados das empresas acordantes, no importe de 8,50% (oito virgula cinquenta por cento), aplicável a partir de 01/11/2022, sobre os salários vigentes em 31/10/2022.
Parágrafo Primeiro. O reajuste previsto no caput será implantado na folha de pagamento do mês de janeiro, com previsão de pagamento em fevereiro/2023.
Parágrafo Segundo. Os valores retroativos ao mês de novembro/2023 serão pagos até 05/04/2023, e os valores retroativos ao mês de dezembro/2023 serão pagos até 05/03/2023.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
O pagamento mensal dos salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento deverá ser feito impreterivelmente, até o quinto dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Quando referido dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, o pagamento dos salários será feito no dia útil anterior.
Parágrafo Primeiro. A empresa fica obrigada a conceder adiantamento salarial, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, aos empregados, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação de serviços ou, quando este coincidir com sábados, domingos e feriados, até o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Segundo. As empresas que efetuam o pagamento de salários e de vales, através de depósitos bancários ou cheque salário, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho, e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria no. 3281/84 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro. Nos casos em que os salários não forem pagos através de depósitos bancários, eventualmente, deverá a EMPRESA liberar os empregados para recebimento, após o pagamento salarial.
Parágrafo Quarto. Serão fornecidos pela empresa, obrigatoriamente 48 horas antes do pagamento, demonstrativos de pagamento, contendo a discriminação das horas trabalhadas, e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo também a identificação da empresa, o valor de recolhimento do FGTS e a função exercida pelo empregado, devendo este envelope estar lacrado.
Parágrafo Quinto. Fica permitido à empresa, quando oferecida a contraprestação, somente o desconto e folha de pagamento de seguro de vida, transporte, planos médicos e odontológicos (em caso de participação do empregado no custeio), alimentação, convênios, pensão alimentícia, desde que previamente autorizado pelo trabalhador ou mediante ordem judicial.
Parágrafo Sexto. O não pagamento do salário, do adiantamento salarial, Vales Alimentação, Refeição e Transporte, PLR, 13º Salário, Férias + 1/3, no prazo determinado neste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará, além de correção monetária, multa revertida ao trabalhador, atualizada conforme a tabela que corrige débitos trabalhistas, conforme segue:
a) 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, para atrasos até 15 (quinze) dias e, quando a obrigação for satisfeita independente de medida judicial, sendo então pagos concomitantemente o principal e a respectiva multa;
b) 40% (quatro por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, para atrasos superiores a 15 (quinze) dias ou, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.
CLÁUSULA SEXTA– HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) Acrescidas de 70% (setenta por cento), em relação à hora normal, quando trabalhadas de segunda à sexta-feira;
b) Acrescidas de 100% (cem por cento) sobre as primeiras 08 (oito) horas laboradas aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados;
c) Acrescidas de 150% (cento e cinquenta por cento) a partir da 9ª hora laborada aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados;
Parágrafo Único. O valor das horas extras integrará a remuneração para todos os fins de direito, repercutindo no valor das de férias + 1/3, FGTS + 40%, adicional noturno, adicionais de periculosidade e insalubridade, Aviso Prévio, 13º salários, DSR´S e demais verbas de caráter salarial e indenizatório.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados um Vale Alimentação no valor mensal de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro. Fica ressalvado que o benefício do Vale Alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo. O benefício previsto nesta cláusula será pago até o quinto dia de cada mês. A empresa, eventualmente, poderá atrasar o pagamento do benefício, desde que em nenhuma hipótese ultrapasse o dia 10 (dez) do mês, devendo, para tanto, comunicar o sindicato com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro. As ocorrências de ponto, isto é, atrasos, faltas e atestados médicos não serão considerados pelas empresas para efeito da concessão do benefício.
Parágrafo Quarto. O reajuste previsto no caput será implantado na folha de pagamento do mês de janeiro, com previsão de pagamento em fevereiro/2023.
Parágrafo Quinto. Os valores retroativos ao mês de novembro/2023 serão pagos até 05/04/2023, e os valores retroativos ao mês de dezembro/2023 serão pagos até 05/03/2023.
CLÁUSULA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O valor da Contribuição Negocial corresponderá ao valor de 03 (três) mensalidades do sindicato, a qual corresponde ao valor unitário/mensal de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), a ser descontadas dos salários dos trabalhadores não associados, nas folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março/2023, e repassadas ao sindicato profissional nos dias 10/02/2023, 1ª parcela, 10/03/2023 a 2ª parcela e 10/04/2023, 3ª e última parcela.
Parágrafo Primeiro. Fica estabelecido o dia 09 de janeiro de 2023 para os trabalhadores que não concordarem com esta contribuição, apresentarem pessoalmente carta de oposição de forma manuscrita em 02 (duas) vias, a ser protocolada na secretária da entidade sindical profissional, no horário das 08h às 18h.
Parágrafo Segundo. Os trabalhadores que sindicalizarem até 08/01/2023 estão desobrigados da Contribuição Negocial.
CLÁUSULA NONA - MENSALIDADES DO SINDICATO
Fica obrigada a empresa, assim que receber a notificação das mensalidades devidas por trabalhadores ao sindicato, a efetuar o desconto na folha de pagamento e repassando-as ao sindicato até o 5º (quinto) dia útil após o desconto.
Parágrafo Primeiro. A empresa deverá efetuar a entrega dos recibos de comprovação das mensalidades já descontadas dos associados ao Sindicato, juntamente com o pagamento geral dos empregados, desde que sejam entregues à empresa com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Segundo. - A empresa, caso não proceda ao respectivo recolhimento ao sindicato representativo da categoria profissional beneficiado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis depois de descontados as contribuições associativas mensais, arcará com multa pecuniária equivalente a 2% (dois por cento) do valor retido, além de juros de mora incidentes corrigidos pela taxa SELIC sobre esse valor, até a data do efetivo pagamento, revertida em favor da entidade sindical, sem prejuízo das comunicações penais relativas à apropriação indébita.
CLÁUSULA DÉCIMA – TRANSPORTE
A empresa concederá Vale Transporte a seus empregados, em tantos quantos forem necessários, sem qualquer desconto dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A empresa pagará adicional de transferência aos empregados que necessitem de mudança de domicilio/residência para a consecução de suas atividades funcionais.
Parágrafo Único. O valor do adicional de transferência será à razão de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REFEIÇÃO/CAFÉ DA MANHÃ
As empresas deverão fornecer alimentação diária (almoço, e/ou jantar e/ou lanche quando em extensão da jornada de trabalho), a todo o seu pessoal, nos padrões determinados pelo PAT (programa de Alimentação do trabalhador, da Secretaria de Promoção Social do Ministério do Trabalho, objeto das Leis 6321 de 14.04.75 e 6542 de 28.06.78, para consumo na unidade;
Parágrafo Primeiro. As condições de fornecimento de alimentação devem ser ajustadas de acordo com os procedimentos de cada unidade.
Parágrafo Segundo. O fornecimento de alimentação deverá ser feito em refeitório próprio da tomadora dos serviços, nas mesmas condições propostas aos empregados desta.
Parágrafo Terceiro. No fornecimento de lanche a empregados, todos os itens devem estar devidamente embalados de acordo com a natureza e consistência, exceto os produtos embalados pelo fabricante. Não será aceito uso de saco plástico para servir produtos líquidos. O fornecimento de água potável deve atender as condições estabelecidas na legislação;
Parágrafo Quarto. A limpeza e higiene das instalações do refeitório devem ser feitas pela contratada, após cada refeição. Qualquer alteração nas instalações fornecidas, de conveniência da Contratada deve ser autorizada pela fiscalização das tomadoras dos serviços, correndo os custos por conta da contratada em qualquer circunstancia.
Parágrafo Quinto. Sem prejuízo das cominações anteriores, a partir de 07/02/2023, a empresa concederá um Vale Café da Manhã, no valor diário de R$ 9,00 (nove reais), a cada um dos empregados, que será incluído no Vale Alimentação, proporcional aos dias trabalhados, conforme registro de frequencia, devendo o pagamento ser feito na mesma data do Vale Alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022
A empresa se compromete a iniciar até novembro de 2022, negociação para a implantação do Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2022, nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, com a participação de comissão de empregados e o sindicato representativo da categoria.
Parágrafo Primeiro. Caso não haja o cumprimento do previsto no caput, as empresas pagarão, à título de PLR do ano de 2022, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em 03 (três) parcelas de igual valor cada, vincendas 20/02/2023, 20/03/2023 e 20/04/2023, para cada empregado.
Parágrafo Segundo. Para os empregados que em dezembro de 2022, não tenham completado os 12 (doze) meses trabalhados na empresa, receberão o valor acima de forma proporcional ao número de meses trabalhados no exercício de 2022. Será considerado, como mês integralmente trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MULTA
Fica acordada pelas partes multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário normativo, vigente na época de evento, por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste Acordo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
A empresa poderá, eventualmente, atrasar o pagamento dos salários e adiantamentos salariais, conforme prazos indicados na Cláusula 5ª, desde que comunicado o sindicato com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência, bem como o atraso não ultrapasse 03 (três) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA CASAMENTO
No caso dee casamento do emprefgado, a licença remunerada será de 03 (três) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantido ao empregado que se tornar pai, biológico ou adotivo, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIÁRIAS
A empresa deve efetuar o adiantamento ao empregado destacado para serviços externos, em valor suficiente para cobrir as despesas com transporte, alimentação e, se for o caso, estadia. Caso a empresa já tenha providenciado todos os itens acima, fica suspensa a cobrança.
Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos através de transferência bancária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO NO TRAJETO
Será considerado como acidente do trabalho, para todos os efeitos legais e convencionais, aquele ocorrido no trajeto entre a empresa e a residência do empregado e entre a residência do empregado e a empresa, quando para o deslocamento entre si,sendo irrelevante o meio de transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EPI´S
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados EPI´s adequados, bem como uniformes, de acordo com as normas de segurança e medicina do trabalho pertinentes e a reposição periódica desses EPI´s, quando gastos, avariados ou esgotados seus prazos de validade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS
O empregado deverá comunicar a empresa no prazo de 48h um afastamento por atestado médico.
Parágrafo Primeiro. O atestado médico deverá ser apresentado no prazo de 07 (sete) dias. Caso o empregado esteja impossibilitado, por motivo de afastamento, a entrega deverá ser feita no retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração e qualquer verba acessória, até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro (a), e no caso de internação hospitalar da esposa (o) ou companheira (o), desde que coincidente com os horários de trabalho, e mediante comprovação.
Parágrafo Terceiro. A mãe ou pai do empregado, com filhos menores que estudem em escola pública ou privada, terão ausência justificada e abonada em meio período laboral, quando sua presença for solicitada na unidade escolar, mediante apresentação de declaração devidamente assinada.
Parágrafo Quarto. As faltas serão justificadas e abonadas quando pai ou a mãe necessitarem acompanhar o filho
(a) menor de idade em consultas, exames, ou internação, desde que apresente o comprovante de comparecimento. Parágrafo Quinto. Para as mulheres que forem realizar exame de mamografia, desde que com aviso prévio de 72h, será abonado o dia do exame, com a declaração de comparecimento.
Parágrafo Sexto. Fica convencionado que faltas, cujas justificativas não estejam previstas legalmente, ou neste acordo, poderão não ser descontadas do empregado, desde que ambas as partes, de comum acordo concordem em compensá-las a qualquer momento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando o feirado coincidir com sábado, nesta hipótese a empresa, trabalhando sob o regime de compensação semanal, poderá, sempre com anuência do empregado, alternativamente:
a) Reduzir a jornada diáia de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação semanal;
b) Pagar o excedente de horas extraordinárias, nos termos deste ACT;
c) Fica garantido aos empregados, neste semana, se assim optarem, a redução de uma jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro. A empresa conunicará aos empregados, com no mínimo 03 (tres) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada, por meio de quadro de aviso e comunicação de seus lideres.
Parágrafo Segundo. Quando o feriado ocorrer entre segunda e sexta-feira, as horas que deveriam ser trabalhadas neste dia, sejam para fins de compensação ou horas normais, serão distribuídas por igual e trabalhadas nos dias restantes da semana, respeitando o limite diário de 10h.
Parágrafo Terceiro. Todos os acordos de compensação de horas e dias pontes serão firmados entre empresa e empregago, por meio de um termo de ciência e posteriormente comunicado ao sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE
A empresa é obrigada a adotar o sistema previsto no artigo 391 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AMAMENTAÇÃO
Todas as mulheres empregadas que estiverem amamentando terão assegurado efetivamente o tempo para o desempenho dessa atividade, sem qualquer prejuízo salarial, tendo o direito a 02 (dois) intervalor de meia hora, cada, ou uma hora corrida no período da manhã ou final do horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FOLGA DE CAMPO
Fica estabelecido que os empregados que estão alojados, ou seja, não possuam residência permanente na cidade onde prestam serviços, a cada 90 (noventa) dias, terão direito a 02 (dois) dias de folga, as quais coincidirão, obrigatoriamente, com as sextas e segundas-feiras, ficando dispensados dos trabalhos dos sábados e domingo. A programação deverá ser planejada de comum acordo entre empregado e empresa, podendo haver alteração dos dias estabelecidos.
Parágrafo Único. Esta folga não implicará à empresa gastos com passagens e refeições.
CLÁUSULA VIGÉSMA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO E FIXAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecida a hora noturna assim considerada nos períodos de trabalho das 22h às 5h, com o pagamento de adicional de 20% (vinte por cento), sendo essa incidência sobre o total da remuneração efetivamente recebida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa não exigirá caerta de referencia aos canditados às vagas disponibilizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CARTA DE DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos determinantes da punição aplicada, sendo-lhe assegurado o direito de defesa antes de se operar a dispensa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa será obrigada a preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, aos empregados e a cargo do empregador, conforme abaixo:
a) As comunicações de acidente do trabalho, destinados aos órgãos previdenciários, deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 12h do evento ou da solicitação do interessado, nos parâmetros da Lei n.º 8.213/1991.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 05 (cinco) salários nominais em caso de morte natural, causada por acidente do trabalho ou por doença profissional, em até 02 (dois) dias úteis após o infortúnio.
Parágrafo único - Ficam excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida para seus empregados e desde que a indenização securitária pelas causas acima citada seja igual ou superior ao valor acima estipulado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Na ocorrência de morte natural ou aposentadoria por invalidez, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio trabalhador na segunda hipótese, uma indenização equivalente a 10 (dez) salários nominais do trabalhador, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do evento.
Parágrafo primeiro - Esta indenização será paga em dobro no caso de morte ou invalidez causada por acidente do trabalho ou doença profissional, definidos de acordo com a legislação específica. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas em lei.
Parágrafo segundo - O pagamento da indenização contemplada neste artigo não prejudicará aquela devida por responsabilidade civil da empresa, nem excluirá a responsabilidade penal dos seus titulares.
Parágrafo terceiro – Em caso de contratação de seguro de vida ao empregado, com cobertura ampla, estará a empresa dispensada do pagamento do benefício previsto nesta Cláusula.
Parágrafo quarto - As indenizações previstas acima não se confundem com a indenização devida pelo empregador por culpa, independentemente de sua natureza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PESSOA JURÍDICA
É expressamente vedada a contratação de profissionais, através de pessoa jurídica interposta, para a realização das atividades principais e atividades fins da empresa, sob pena de nulidade da contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os trabalhadores admitidos após a data base, terão seus salários aumentados nas mesmas condições que os admitidos anteriormente, enquadrando-se também na mesma situação as empresas que se instalarem após a data- base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPRESAS QUE NÃO CONTAM COM LINHAS REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO
Quando as empresas abrangidas por esta convenção estiverem instaladas em locais que não contem com serviço público de transporte coletivo, ou lugar de difícil acesso para o trabalhador, a mesma fornecerá transporte próprio sem custos para o empregado, sendo que a horas de deslocamento para o trabalho e para a residência será computada como hora efetivamente trabalhada para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
A readmissão de empregados para exercício da mesma função antes exercida, garantirá ao mesmo a percepção de salário já reajustado através dos percentuais consignados à Categoria Profissional durante o período que esteve desligado da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será efetivamente trabalhado ou indenizado, sempre a critério do empregado;
b) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre por semana, ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantido um aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, acrescido de mais um dia por ano ou fração superior a 6 meses de idade acima de 45 anos, sem prejuízo, quando for o caso, das demais garantias previstas nesta cláusula;
d) No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições da letra "c" supra, deverão cumprir apenas 20 (vinte) dias do aviso prévio, sendo indenizado pelo que exceder;
e) O aviso prévio deverá ter seu início no primeiro dia útil da semana;
f) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado solicitar ao empregador, por escrito, fica garantido seu imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das 02 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme parágrafo 2.ª deste artigo;
g) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo no entanto, jus a remuneração integral, bem como ao imediato pagamento da rescisão;
h) O disposto nesta cláusula, não se acumulará com os dispositivos regulamentados pela Lei 12.506/11.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
A empresa dará preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores, dando preferência à readmissão de ex-empregados.
Parágrafo Único: A empresa não poderá, ao contratar ou promover preenchimento de cargos, praticar discriminação em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil, ter ou não ter filhos. A seleção, para ambos os casos, deverá levar em conta tão somente a qualificação e/ou conhecimentos exigidos para o exercício da função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio
previsto na CLT não obstante o impedimento da despedida arbitrária. Esta garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.
Parágrafo único: Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que avisado o empregador com, no mínimo, de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares.
Parágrafo Único. Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante não podendo prestar serviços além da jornada normal, devendo a empresa ser notificada dentro dos 60 (sessenta) dias a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho ou da matrícula. Esta garantia cessará ao término da etapa que estiver sendo cursada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizam força de trabalho feminina, as enfermarias e caixas de primeiros-socorros deverão conter remédios analgésicos e outros necessários ao atendimento primário, além de absorventes higiênicos em quantidade suficiente para toda a jornada de trabalho, para ocorrências emergenciais;
Parágrafo único: A empresa proporcionará gratuitamente produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO A ACIDENTADOS NO TRABALHO
Além dos equipamentos e medicamentos previstos na legislação, tais como caixas de primeiros-socorros, macas, ambulâncias, ou veículo apropriado para atendimentos emergenciais, serão colocados à disposição para o atendimento dos acidentados, todos os recursos necessários para manutenção da vida e encaminhamento hospitalar de modo adequado, com o acompanhamento permanente do responsável pela empresa ou setor de saúde da empresa..
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa será obrigada a preencher os formulários exigidos pela seguridade social aos segurados e a cargo do empregador, conforme abaixo discriminado:
a) As comunicações de acidente do trabalho, destinadas ao órgão previdenciário, deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 12 (doze) horas da ocorrência do acidente-tipo, ou da solicitação
pelo interessado, no caso de doença profissional, nos parâmetros da Lei n.º 8.213/91 e dos Decretos n.ªs 357/91 e 611/92, com a remessa de cópia ao sindicato profissional em igual prazo;
b) A relação dos salários-de-contribuição destinada a requerimento de quaisquer benefícios da Previdência Social, deverá ser entregue ao interessado no prazo de 5 (cinco) dias da solicitação;
c) Os formulários informativos para a concessão de benefício de aposentadoria previstos no art. 58, § 4ª da lei 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, e demais informações contratuais exigidas pelo INSS, independente de solicitação à empresa;
d) A empresa se obriga cumprir ainda outras exigências do órgão da Seguridade Social, fornecendo as informações contidas em seu arquivo e de seu conhecimento, com referência ao contrato de trabalho;
e) Em caso de descumprimento do disposto neste artigo ou erro no preenchimento dos formulários, aplica-se a multa diária de 1ª (um por cento) do salário normativo, revertida ao trabalhador, sem prejuízo da reparação de Direito a que der causa a empresa em relação ao trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único. A solicitação pelo empregado do formulário referido deverá ser atendida pela empresa no prazo máximo de dez (10) dias, contados da data de protocolização do pedido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, a empresa colocará à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
Parágrafo Único. A empresa não poderá vedar o acesso livre de representantes sindicais às suas dependências, para os fins dispostos nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVAS
É vedada a contratação de mão-de-obra oriunda de cooperativas de trabalho, sob pena de estabelecer-se vínculo empregatício entre a empresa e os associados cooperados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no artigo 445, parágrafo único, da CLT, não ultrapassará o prazo máximo de trinta 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por iguais 45 (quarenta e cinco) dias. É vedada a celebração de contrato de experiência com empregados readmitidos para o exercício da mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para a admissão de trabalhadores contratados pelo regime de trabalho temporário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
A folga semanal será, obrigatoriamente, concedida aos domingos.
Parágrafo Único. Quando o empregado trabalhar de segunda-feira à domingo, ainda que em regime extraordinário, será obrigatória a concessão de, no mínimo, uma folga semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATUALIZAÇÕES NA CTPS
A empresa efetuará as anotações pertinentes às alterações salariais, funcionais ou de qualquer natureza, quando ocorrerem, nas carteiras de trabalho e previdência social, na forma da legislação em vigor ou sempre que justificada;
Parágrafo Único: A empresa deverá indicar o nome do sindicato nas carteiras de trabalho e previdência social quando das anotações referentes ao desconto de parcelas devidas à entidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CARGOS E SALÁRIOS
Todas as empresas, tanto as que já possuem, como as que não possuem, uma estrutura de cargos e salários, adotarão com o acompanhamento do sindicato representativo da categoria profissional, uma estrutura de cargos unificadas.
Parágrafo Único. As nomenclaturas ou cargos obedecerão a padronização adotada pelo CBO (Código Brasileiro de Ocupação), sendo obrigatório o registro do mesmo na CTPS e na RAIS, com depósito deste PCS na DRT no prazo de 30 (trinta) dias após sua implementação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTROLE DE FERTILIDADE
A empresa não poderá exigir comprovação, positiva ou negativa, de gravidez e esterilização, no ato da admissão ou em qualquer outro período da vigência do pacto laboral, sendo que o exame admissional deverá ser realizado após todo o transcurso do exame de seleção/admissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
A empresa se obriga a garantir igualdade de oportunidade e tratamento na contratação de trabalhadores, permanência, e mobilidade ocupacional de seus empregados, independentemente de cor, raça, sexo, idade, orientação sexual, crença religiosa, ou limitação em virtude de deficiência física, bem como às mulheres casadas
com filhos e mães solteiras, abolindo quaisquer outros critérios que não guardem pertinência com a ocupação, qualificação ou desempenho profissionais.
Parágrafo Primeiro: Obriga-se a empresa, a garantir que sejam apenas técnicos-profissionais os critérios de promoção dos seus trabalhadores, segurando também igualdade de oportunidades e de tratamento no tocante ao preenchimento de cargos vacantes, nas promoções internas e da ascensão profissional nos seus quadros funcionais.
Parágrafo Segundo: A empresa obriga-se, ainda, a abolir de qualquer anúncio de solicitação de empregados, para a contratação de trabalhadores, o termo “boa aparência” ou qualquer outro de conteúdo discriminatório, bem como obrigam-se, também, a assegurar que a realização de testes admissionais baseados em critérios subjetivos, dentre os quais as denominadas entrevistas, não terão efeito eliminatório, podendo ser-lhes reservado peso meramente classificatório.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Com o objetivo de estabelecer condições de estabilização e equilíbrio nas relações de trabalho, a empresa não poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho de seus empregados durante o período de negociação coletiva, o qual tem início com a apresentação da pauta de reinvicações da categoria.
Parágrafo Único. Essa cláusula será valida, inclusive, após expirado o período de validade do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
Será garantido emprego e salário aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional ou crônica, incapacitados de exercer a função que vinham exercendo, ou que tenham sua capacidade de trabalho diminuída, em condições de exercer qualquer atividade compatível com o seu estado físico ou psíquico, sem prejuízo da remuneração antes percebida.
Parágrafo Primeiro: Estão abrangidos por esta garantia os acidentados no trabalho portadores de seqüelas na empresa em que se acidentaram ou tiveram a doença do trabalho ou crônica, adquirida ou agravada, anteriormente ou na vigência desse contrato coletivo de trabalho;
Parágrafo Segundo: Estão incluídos também nesta garantia, os empregados vitimados em acidente de trajeto.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores contemplados com a garantia prevista neste artigo não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pela empresa até adquirirem as aposentadorias em seus prazos máximos;
Parágrafo Xxxxxx: Os aposentados por invalidez não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos em qualquer hipótese, permanecendo vinculados à empresa com os seus contratos suspensos, dado o caráter provisório da jubilação.
Parágrafo Xxxxxx: Ao trabalhador afastado do serviço por acidente do trabalho ou por doença profissional, que não preencha as exigências estabelecidas nos itens anteriores, serão garantidos emprego e salário, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da alta médica se o afastamento não for superior a 15 (quinze) dias, ou da alta determinada pela perícia médica do INSS nos casos de concessão do benefício acidentário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, ficará assegurado o emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se;
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria comum por tempo de serviço e de 90 (noventa) dias no caso de aposentadoria com a contagem e conversão de tempo de serviço especial;
Parágrafo Segundo: O contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;
Parágrafo Terceiro: Para fins desta cláusula, consideram-se os prazos mínimos legais para aposentadoria, independentemente de sua modalidade.
Parágrafo Quarto: Ao empregado que já adquiriu o direito à aposentadoria, em qualquer das suas modalidades, fica garantido emprego e salário, durante o período compreendido entre a data do protocolo do requerimento de benefício junto ao INSS até a data do recebimento da carta de concessão do benefício.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AOS APRENDIZES – SENAI E OUTRAS ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES
Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, um salário correspondente ao piso salarial vigente para a categoria, de acordo com a cláusula respectiva.
Parágrafo Primeiro: A empresa não poderá impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do respectivo sindicato da categoria profissional;
Parágrafo Segundo: Se efetivado na empresa, após a conclusão do aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário desta função. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão oferecidas preferencialmente para os aprendizes;
Parágrafo Terceiro: As condições, prazos e inscrição para seleção de candidatos a aprendizes do SENAI ou outras escolas profissionalizantes, deverão ser divulgados nos quadros de aviso com antecedência de 30 dias.
Parágrafo Quarto: A entidade sindical integrante deste Contrato Coletivo encaminhará solicitação ao Conselho Regional do SENAI, no sentido de oferecer oportunidades de aprendizado e formação profissional para mulheres. Reiterará ao SENAI reivindicação da categoria profissional a fim de que seja proporcionado a estas condições e oportunidades de participação nos exames de seleção para os cursos profissionalizantes, bem como instalações adequadas.
Parágrafo Xxxxxx: O contrato de aprendizagem caracteriza-se como contrato especial de tempo determinado com efeito de aplicação de todos os direitos previstos neste contrato coletivo.
Parágrafo Sexto: Após o término da aprendizagem será garantido ao trabalhador, classificação na função, observando-se o salário pertinente a essa função na estrutura salarial da empresa.
Parágrafo Sétimo: Ficam as empresas obrigadas a manter em seus quadros de empregados, no mínimo 5% (cinco por cento) de aprendizes do SENAI, conforme determina o artigo 429, alínea “a” da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego e salário, a partir da alta, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou período igual ao do afastamento, respeitada a situação mais favorável ao trabalhador, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste Contrato Coletivo de Trabalho. Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica determinada pela perícia do INSS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não remunerados pela Previdência Social, contados a partir da alta previdenciária, sendo que dentro do prazo limitado nesta garantia estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador com a assistência do sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À TRABALHADORA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o retorno ao trabalho independentemente de proibição contra despedida arbitrária, garantidos todos os direitos e benefícios por todo o período de gestação e até após o retorno.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À TRABALHADORA QUE SOFRER ABORTO
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante que sofrer aborto não criminoso, desde que comprovado por atestado médico, da data em que ocorrer até 05 (cinco) meses após o aborto, independentemente de proibição contra despedida arbitrária.
Parágrafo Único. Serão concedidas 02 (duas) semanas de repouso semanal remunerado, além do benefício previsto no caput.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSÉDIO MORAL
Quando o trabalhador for vítima de terror psicológico, agressões verbais, humilhação, situações vexatórias ou quaisquer outras ilícitas praticadas pelo empregador, configurará ato ilícito condenável civilmente, sujeito, também, a uma multa correspondente a 20 (vinte) vezes a remuneração do trabalhador, à título de indenização para compensação de danos morais, sem prejuízo da apuração de outros danos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSÉDIO SEXUAL
O assédio sexual, por qualquer de seus meios, praticados contra a(o) trabalhadora(o) no local de trabalho, por qualquer colega de trabalho, acarretará responsabilidade civil da empresa por danos físicos e/ou morais, além das sanções penais cabíveis ao ofensor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão de contrato de trabalho, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data de sua substituição.
Parágrafo Único. A substituição superior a 30 (trinta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa se obriga a não efetuar quaisquer descontos de salários e consequentes, em relação as horas de ausência do trabalhador, pela necessidade de obtenção de documentos de exigência legal, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário, mediante comprovação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
A empresa, por ocasião da admissão, indicação o banco e a respectiva agência para pagamento do PIS aos seus empregados. Quando for necessária a ausência do empregado, durante o expediente normal de trabalho, para receber o PIS, esta não será considerada para efeito do desconto das horas não trabalhadas, do DSR, feriado, férias e 13º salário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos todos os atestados médicos, psicológicos e/ou odontológicos, emitidos pelos profissionais para todos os efeitos legais, bem como os atestados do Sistema Único de Saúde (SUS), médicos particulares do trabalhador e ou dos sindicatos metalúrgicos. Tais atestados não serão questionados, quanto à sua origem, se portarem formalmente o carimbo e assinatura do profissional.
Parágrafo Primeiro: Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos.
Parágrafo Segundo: As empresas se obrigam a fornecer, no ato da entrega do atestado médico, cópia deste, devidamente protocolado ao empregado.
Parágrafo Terceiro: As partes elegem, através do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que não existe ordem de apresentação de atestado médico, ficando superada aquela indicada no § 2º do artigo 6º da Lei n.º 605/1949, estabelecendo-se que serão aceitos todos os atestados e relatórios médicos, desde que de lavra dos órgãos e profissionais indicados no caput.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa promoverá a admissão de deficientes físicos em funções compatíveis e proporcionarão condições para o seu aprimoramento profissional, com vistas a promoção funcional e melhor aproveitamento de suas habilidades, garantindo-se os percentuais mínimos legais.
Parágrafo Único: Será reservada uma cota de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do quadro funcional da empresa para empregados Portadores de Deficiência Física ou Mental, de qualquer natureza, independentemente do número de funcionários ativos na empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho, independentemente do período contratual e da natureza do desligamento, terão obrigatoriamente de ser homologadas pela entidade sindical profissional, a qual será realizada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da data do término do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A rescisão de contrato de trabalho deverá ser enviada pela empresa ao Sindicato com pelo menos 3 (três) dias de antecedência a data da homologação;
Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças, ou pagamentos suplementares, devidos por rescisão de contrato de trabalho, deverão ser pagos até 24 (vinte e quatro) horas após o fato, ou legislação superveniente que os determinou. O não-cumprimento acarretará multa no valor de 1 (um) salário nominal do trabalhador;
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá, no ato da homologação, entregar ao trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, ou documento similar, acompanhado do laudo técnico pericial sobre as condições de trabalho, além da relação das últimas 36 (trinta e seis) remunerações descriminadas em suas parcelas, conforme os modelos oficiais exigidos pelo INSS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DO EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Aos integrantes de entidades sindicais, delegados sindicais, membros de comissão de fábrica e integrantes das CIPA´s ou de quaisquer outros órgãos de representação interna dos trabalhadores, serão assegurados emprego e salário até o trânsito em julgado do respectivo processo, nos casos de aplicação de desligamentos por justa causa, pelas empresas.
Parágrafo Único. Xxxxx reintegrados imediatamente aqueles que se encontrarem nas condições supra, na data da assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PROCESSOS DE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ORGANIZACIONAIS
A empresa que adote ou que venha a adotar inovações no processo de trabalho que acarretem racionalização e aumento do ritmo do trabalho com ou sem a introdução de equipamentos automatizados (máquinas de comando numérico, robôs, transportadores etc.), devem:
I- No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura deste contrato, constituir comissão paritária da qual participem o sindicato dos trabalhadores e a comissão de representantes dos
trabalhadores na empresa (quando houver), para discutir como preservar o nível de emprego, reciclagem profissional dos trabalhadores, segurança e saúde no trabalho, e outras providências que se façam necessárias visando eliminar eventuais degradações das condições sócio- econômicas do conjunto dos trabalhadores, provocadas direta ou indiretamente por mudanças nos processos de trabalho, sem entretanto obstaculizar o progresso técnico;
II- Garantir empregos e salários durante o período em que a comissão paritária estiver discutindo os procedimentos a adotar e até 1 (um) ano após a efetiva implantação das modificações;
III- Distribuir os ganhos relativos ao aumento de produtividade entre todos os trabalhadores da empresa, de acordo com os critérios adotados pela comissão paritária;
IV- Enviar, por escrito, ao sindicato e à comissão de representantes dos trabalhadores (quando houver), com antecedência mínima de 12 (doze) meses o plano diretor das mudanças tecnológicas e organizacionais, especificando a programação dos investimentos, os equipamentos, os novos métodos e materiais a serem introduzidos, os setores afetados, os novos requisitos de operação e manutenção e o retorno previsto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES E/OU CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS E CAMPANHAS SALARIAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, até 12 (doze) dias por ano sem prejuízo de seus salários e verbas acessórias, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
Parágrafo primeiro: A empresa deverá liberar seus funcionários, de acordo com a convocação feita pelo Sindicato representativo da categoria profissional, para que os mesmos possam participar de:
a) Cursos ou Seminários e Palestras, sobre prevenção e segurança no Trabalho, sobre a saúde do trabalhador e meio ambiente no local de trabalho;
b) Cursos, Seminários e Palestras sobre o desenvolvimento tecnológico, programas de qualidade e produtividade, programas de formação, complementação e reciclagem profissional;
c) Campanhas Salariais da categoria;
d) O trabalhador que for convocado pelo Sindicato para o evento, não sofrerá prejuízo salarial, já que o seu comparecimento, será considerado como de efetivo trabalho.
Parágrafo segundo: Para a participação desses eventos o trabalhador poderá ausentar-se do trabalho. O sindicato terá até 5 (cinco) dias, após a realização do curso ou seminário, para comprovar a freqüência do trabalhador no evento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉGIMA - CONTATOS COM A EMPRESA
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a direção da empresa de sua base territorial ou com os seus trabalhadores, terá acesso garantido às dependências da mesma. O dirigente sindical poderá fazer-se acompanhar, em qualquer caso, de assessor com conhecimento técnico acerca da matéria a ser tratada.
CLÁUSULA SEPTUAGÉGIMA PRIMEIRA - DA TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Para o exercício efetivo da atuação sindical, os dirigentes ou delegados sindicais, gozarão de amplo acesso aos locais de trabalho e informações gerais relativas a empresa em que trabalha.
Parágrafo Único: A empresa não impedirá o acesso direto dos dirigentes sindicais até os trabalhadores, nos locais de trabalho, para divulgação das informações e demais comunicações provenientes do Sindicato profissional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉGIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará à disposição do sindicato representativo da categoria profissional, 04 (quatro) vezes por ano, local e meios para esse fim. Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes, e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, e, durante o expediente normal de trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉGIMA TERCEIRA - DEFESA CONTRA ATOS ANTISSINDICAIS
Todos os trabalhadores gozarão de garantias contra atos antissindicais, na forma definida nas convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho que disciplinam a matéria, independentemente da ratificação de tais textos pelo país.
CLÁUSULA SEPTUAGÉGIMA QUARTA - QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES E SALÁRIOS
A empresa fornecerá, mensalmente, ao sindicato metalúrgico, independentemente de notificação para tanto, e afixarão em lugar visível e de fácil acesso aos trabalhadores, quadro demonstrativo dos cargos, funções, padrões, salários e formas de acesso, reajustamentos compulsórios, aumentos de qualquer natureza, adicionais, prêmios e suas alterações.
CLÁUSULA SEPTUAGÉGIMA QUINTA - CONTRATOS SOCIAIS
A empresa deverá fornecer, ao sindicato metalúrgico representativo de seus empregados, até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato, independentemente de notificação para tanto, cópias de seus contratos sociais registrados perante a JUCESP, bem como dos estatutos sociais e das alterações procedidas nesses documentos de
exigência legal. Tratando-se a empresa de Sociedade Anônima, encaminhará também a respectiva ata de posse de sua atual diretoria, contendo as decisões tomadas pela assembléia geral dos seus acionistas.
Parágrafo Único. Em ocorrendo alteração em quaisquer desses documentos, deverão ser fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de tais alterações.
CLÁUSULA SEPTUAGÉGIMA SEXTA - REGULAMENTOS INTERNOS E NORMAS SOCIAIS
A empresa fornecerá ao Sindicato metalúrgico, independentemente de notificação para tanto, cópias dos Estatutos e Regimentos Internos das instituições empresariais, de caráter social, onde tais Estatutos ou regulamentos existam.
Parágrafo Único. As normas de que trata este artigo que por ventura contrariem Acordos ou Convenções Coletivas, serão tidas como nulas de pleno direito.
CLÁUSULA SEPTUAGÉGIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO DIRETA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Considerando correta a tendência de solução dos problemas entre as partes interessadas através de negociação direta, instala-se este procedimento para as questões relativas a identificação, estudo e planejamento de modificações no Ambiente do Trabalho no sentido de preservar a integridade física, a saúde e o bem estar do trabalhador, abrindo assim um canal direto e permanente de entendimento entre capital e trabalho, visando eliminar e/ou neutralizar os riscos e manter o controle dos agentes agressivos à saúde dos trabalhadores, as partes concordam em priorizar estudos e planejamento de programas de melhorias no Ambiente do Trabalho através de levantamento e Mapeamento de Riscos, entre outros o monitoramento ambiental e outras providências que se fizerem necessárias, definindo as prioridades através da negociação direta. Estes procedimentos deverão ser firmados através de termo de compromisso assumido entre as empresas e o Sindicato quando da constatação e evidências de riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, realizando-se um cronograma de procedimentos, sempre que solicitado pelo sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo Único: Os acordos referidos na presente cláusula, não impedem ou atenuam as responsabilidades quanto a acidentes e doenças profissionais que porventura possam ocorrer.
CLÁUSULA SEPTUAGÉGIMA OITAVA - COMISSÃO TÉCNICA DE ESTUDOS PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Poderá ser formada pelas partes, uma comissão técnica visando o acompanhamento, pesquisa, planejamentos, estudos sobre a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho, na categoria metalúrgica, sempre com participação obrigatória da entidade sindical.
Parágrafo Primeiro: Um dos objetivos primordiais será a criação de subsídios prevencionistas que poderão ser inseridos nos futuros Contratos Coletivos de Trabalho, que venham a contribuir para a diminuição de acidentes e doenças profissionais e para a adequação dos ambientes de trabalho;
Parágrafo Segundo: Essa comissão poderá solicitar a participação e/ou auxílio de instituições relacionadas a Segurança e Saúde do Trabalhador;
Parágrafo Terceiro: Poderá se reunir em âmbito regional ou no conjunto das bases, e no mínimo, uma vez por mês. Deverá apresentar relatórios de trabalhos, pelo menos nos meses de agosto, dezembro e um final, impreterivelmente até 27.02.2023, contendo os pareceres finais da comissão. Fica facultada a elaboração de pareceres técnicos da comissão, quando oportuno for;
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que sua constituição se dará no máximo em 60 (sessenta) dias da assinatura deste, onde os nomes dos participantes de cada entidade serão devidamente divulgados.
CLÁUSULA NONA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES - CIPA
Todas as empresas abrangidas por este Contrato Coletivo de Trabalho, independente do ramo de atividade, deverão constituir CIPAS.
Parágrafo primeiro: A CIPA será composta de representantes dos empregados e dos empregadores, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro abaixo:
Número de | 01 | 11 | 21 | 51 | 81 | 111 | 141 | 201 | Acima de 300 | ||
Empregados | a | a | a | a | a | a | a | a | para cada | ||
10 | 20 | 50 | 80 | 000 | 000 | 000 | 300 | grupo de 100 | |||
acrescenta | |||||||||||
Indicados | Titular | 01 | 01 | 02 | 03 | 04 | 04 | 05 | 07 | 01 | |
pelo | |||||||||||
Empregador | Suplente | 0 | 01 | 02 | 03 | 03 | 04 | 05 | 06 | 01 | |
Eleitos | Titular | 01 | 01 | 02 | 03 | 04 | 04 | 05 | 07 | 01 | |
pelos | |||||||||||
Empregados | Suplente | 0 | 01 | 02 | 03 | 03 | 04 | 05 | 06 | 01 |
Parágrafo Segundo: as empresas deverão realizar as eleições da seguinte forma:
a) A empresa convocará eleições para as CIPAS, com 60 (sessenta) dias de antecedência, através de edital, enviando cópia ao sindicato nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado. Esse edital deverá explicitar o endereço do estabelecimento e o local para inscrição dos candidatos, que deverá ser realizada contra recibo, devidamente identificado pela empresa;
b) O Edital deverá também, explicitar o prazo de 15 (quinze) dias para inscrições, que ocorrerá do 25º (vigésimo quinto) ao 10º (décimo) dia em termos regressivos à eleição. Fica assegurado aos candidatos inscritos o direito de concorrer às eleições, independentemente das situações de seus respectivos contratos de trabalho e idade. A empresa divulgará a lista dos candidatos inscritos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento das inscrições informando, além dos nomes, departamento, função e números das respectivas CTPS dos mesmos;
c) A eleição será feita juntamente com o sindicato obrigatoriamente sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única, contendo o nome de todos os candidatos. A empresa juntamente com o sindicato setorializarão, se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos, devendo para tanto, informar a forma do processo junto com o edital e enviar cópia ao sindicato;
d) O eleitor deverá ser identificado através de sua assinatura e registros de documentos em folha apropriada para votação;
e) Todo o processo eleitoral será acompanhado pelo vice-presidente da CIPA com o S.E.S.M.T., assegurada a participação do Sindicato;
f) Na vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx todo o processo eleitoral será acompanhado pelo candidato que obtiver maior número de votos dos trabalhadores, independentemente da sua condição de presidente ou vice-presidente da CIPA, nos termos da letra “m”, em conjunto com o S.E.S.M.T., assegurada a participação do Sindicato;
g) No prazo máximo de 10 (xxx) xxxx, após a posse dos membros eleitos, as empresas deverão encaminhar cópia da ata respectiva, ao Sindicato, contendo nome, data de nascimento e nª de matrícula;
h) O não cumprimento do disposto nas letras ”a”, “b”, “c”, “d", "e", “f” e “g” por parte do empregador, tornará nulo todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital para as inscrições, devendo novas eleições serem realizadas no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, com o acompanhamento do Sindicato;
i) No caso de nulidade do processo eleitoral, ficará, automaticamente, prorrogada o mandato da Cipa em curso até o termino das eleições e posse dos cipeiros;
j) O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição;
k) No primeiro ano do mandato, o presente da CIPA será o candidato mais votado pelos trabalhadores, ficando como Vice-Presidente o indicado pelo empregador;
l) No segundo ano do mandato, o presidente será o indicado pelo empregador, ficando como Vice- Presidente o candidato mais votado pelos trabalhadores;
m) Os representantes na CIPA, efetivos e suplentes, não poderão sofrer despedidas arbitrárias, desde o registro de sua candidatura ou designação pelo empregador, até 02(dois) anos após o término de seu mandato, sendo obrigatória a participação dos suplentes nas atividades e atribuições da comissão;
n) O curso de treinamento aos cipeiros será obrigatório, mesmo os reeleitos, e deverá ser iniciado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição dos mesmos. Após 10 dias do encerramento do curso, a empresa deverá enviar ao sindicato cópia do respectivo certificado/empresa;
o) Todas as atas da CIPA (eleições, posse, reuniões ordinárias e extraordinária), deverão ser enviadas pela empresa ao Sindicato profissional , até 10 dias após a realização das mesmas. Em caso de reuniões extraordinárias, o envio deverá ocorrer em 24 horas;
p) As empresas informarão ao sindicato, com 30 (trinta) dias de antecedência o programa e data de realização da SIPAT, incluindo nesta semana, o Programa de Orientação e Prevenção da AIDS, MEIO AMBIENTE e sua relação com o ambiente interno da fábrica, que será elaborado com a participação dos trabalhadores;
q) Os integrantes da CIPA, representantes dos empregados, deverão ter tempo disponível , de 2 (duas) horas, e em local apropriado, antes da realização das reuniões, para discussão sobre a pauta;
r) Os cronogramas das providências acordadas com a CIPA, oriundas dos mapas de riscos, deverão ser afixados nos Quadros de Aviso das empresas, e enviado cópia ao sindicato, quando solicitado;
s) É obrigatória a discussão dos temas alusivos a relação entre o Meio Ambiente e Ambiente Interno da fábrica nas reuniões ordinárias da CIPA, quando for pertinente.
CLÁUSULA OCTUAGÉSIMA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
A empresa deverá realizar controle dos riscos ambientais (conforme NR 9 da Portaria 3.214/78 – PPRA) e Mapa de Riscos, executado pela CIPA e SESMT, após ouvidos os trabalhadores de todos os setores, divulgando e afixando em local visível, respectivamente, para conhecimento e informação geral; Cópias destes documentos deverão ser enviadas anualmente à entidade sindical com os respectivos cronogramas de resoluções negociadas no âmbito dos trabalhadores, independentemente de notificação para tanto, sendo que, nas funções consideradas insalubres e perigosas cujo direito de contagem de tempo de serviço para os fins de aposentadoria nos efeitos da atividade especial reconhecidos pela previdência, a empresa deverá fornecer, quando solicitado pelo Sindicato, Laudo Ambiental revestido das condições técnicas e periciais , para atender as finalidades de direito.
CLÁUSULA OCTUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Com objetivo de prevenir acidentes com maquinas e equipamentos nos locais de trabalho as empresas deverão providenciar que:
a) Todas as partes móveis e pontos de operação de máquinas e equipamentos, deverão estar protegidos pelas melhores técnicas conhecidas;
b) as prensas, especificamente, privilegiar-se-ão as ferramentas fechadas, impedindo que as mãos dos trabalhadores adentrem a área de perigo ou pontos de operação;
c) O projeto e a execução da construção dessas ferramentas deverão ser feitos para que estas sejam totalmente fechadas, com o objetivo de impedir a introdução das mãos nos pontos perigosos;
d) Em caso de acidentes em máquinas e equipamentos, o sindicato deverá receber o comunicado da ocorrência em 24 horas, acompanhada da respectiva "CAT" e descrição pormenorizada do acidente, sendo permitida sua entrada no local de trabalho para inspeção “in loco”;
e) Em caso de acidente decorrente do trabalho, a empresa deverá realizar estudos técnicos, acompanhada por representantes do sindicato e da CIPA, para a adoção de medidas que visem a eliminação dos riscos de acidente cujo prazo não deverá exceder 15 dias.
CLÁUSULA OCTUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A empresa adotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, relativas as condições de trabalho e segurança do empregado sendo que:
a) O respectivo sindicato representativo da categoria profissional, oficiará a empresa das queixas fundamentadas por seus empregados, em relação às condições de trabalho e segurança;
b) No prazo de 30 (trinta) dias a empresa responderá ao sindicato por escrito, informando os resultados do levantamento efetuado, especificando as medidas de proteção adotadas ou que serão providenciadas e em que prazo;
c) No caso de situações de emergência ou de perigo iminente o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas;
d) Excetuam-se dos prazos previstos na letra "c", as empresas que estão realizando trabalhos em conjunto com a entidade sindical, no que tange à segurança e saúde do trabalhador, a nível de negociação direta;
e) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa, na seguinte ordem de prioridade, o informará sobre os riscos inerentes ao seu posto de trabalho e sobre as áreas perigosas e insalubres, e fará o treinamento adequado para a realização das tarefas de forma segura;
f) O SESMT opinará sobre a utilização do E.P.I. adequado;
g) Fica assegurado ao sindicato representativo da categoria profissional em caso de denúncia, enviar profissionais de Segurança e Saúde para realizar inspeção nos locais de trabalho.
CLÁUSULA OCTUAGÉSIMA TERCEIRA - NOCIVIDADE
A empresa se obriga a adotar as necessárias medidas para eliminação da nocividade nos locais de trabalho, através de MEIOS DE PROTEÇÃO COLETIVA, tanto por serem mais eficientes como por não implicarem em incômodo ou dificuldades suplementares ao trabalhador.
Parágrafo Primeiro: O uso de equipamentos de proteção individual (EPI's), para proteção contra nocividade, será transitório, enquanto a empresa adota modificações de trabalho. As empresas reconhecem, que os EPI's não eliminam os efeitos dos agentes agressivos à saúde do trabalhador, sua proteção é relativa e freqüentemente incompatível com as condições dos trabalhadores ou do trabalho, e constituem suplementarmente um elemento incômodo ou mesmo penoso para o trabalhador. Por tal razão, nas áreas nocivas, o uso de EPI's não implicará na suspensão do pagamento do adicional de insalubridade e os trabalhadores que têm sua utilização indicada beneficiar-se-ão de pausas de 15 (quinze) minutos para descanso, em cada 2 (duas) horas de trabalho, em ambientes onde não se encontrem os agentes de nocividade;
Parágrafo Segundo: A empresa deverá, obrigatoriamente, proceder anualmente à elaboração avaliatória de laudos técnicos que objetivem o cumprimento deste artigo, em conjunto com o Sindicato.
CLÁUSULA OCTUAGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA INDIVIDUAL SANITÁRIA E DE RISCO
Será fornecida pela empresa, a todo o empregado, a carteira individual sanitária e de risco, que conterá dados sobre os riscos à saúde aos quais os trabalhadores ficam expostos, e o resultado dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, bem como os exames de retorno à função.
Parágrafo Único: Esta carteira será aberta na admissão do empregado e valerá durante toda a vigência de seu contrato de trabalho, devendo apresentar todos os dados atualizados, relativos à sua saúde;
CLÁUSULA OCTUAGÉSIMA QUINTA - RADIOATIVIDADE
A empresa que possui fontes ou equipamentos radioativos terão por obrigação:
a) Promover a fiscalização de suas instalações radioativas juntamente com a comissão nacional de energia nuclear (CNEN), da sub-delegacia regional do trabalho (DRT), do Centro de Saúde ou Programa de Saúde do Trabalhador e do Sindicato Metalúrgico;
b) Enviar cópia ao sindicato da autorização de funcionamento dos equipamentos radioativos expedida pela CNEN;
c) Xxxxxxxx ao sindicato a relação dos trabalhadores diretamente envolvidos na manipulação dos equipamentos radioativos;
d) Xxxxxxxxxx ao profissional médico, indicado pelo sindicato, os dados de controle de exposição à radiação e dos exames médicos previstos nas normas da CNEN;
e) Liberar os funcionários, direta e indiretamente envolvidos nas áreas de atividades radioativas, e os representantes dos trabalhadores na CIPA, para um curso anual de treinamento durante o horário de trabalho, a ser programado entre a CNEN, o centro de saúde ou programa de saúde do trabalhador e o sindicato;
f) Comunicar ao Sindicato obrigatoriamente a instalação de novos equipamentos com fontes radioativas e a transferência, alteração ou supressão do uso dos equipamentos atualmente existentes;
g) Dar destino adequado aos resíduos radioativos e expedir comunicação ao sindicato e aos órgãos competentes da administração;
h) Os trabalhadores em serviço nas áreas sob exposição de fontes radioativas deverão estar submetidos, permanentemente, ao monitoramento através de dosímetro;
i) O trabalhador deve ser informado , inclusive através de palestras e folhetos explicativos, no ato de sua admissão, dos riscos a que estará exposto durante o exercício de suas funções.
CLÁUSULA OCTUAGÉSIMA SEXTA - RISCO GRAVE IMINENTE
Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado ou ao representante Cipeiro da área ou ainda à CIPA em seu conjunto interromper, de imediato, as atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação dos riscos.
CLÁUSULA OCTUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa enviará ao sindicato dos trabalhadores metalúrgicos, nos meses de abril, junho, outubro e janeiro, cópias do Anexo I e II completas - previsto no item 5.16, letra "l" e 5.22, letra "e" da NR-5, para fins estatísticos. As comunicações de Acidentes do Trabalho enviadas à Seguridade Social, deverão ser enviadas ao Sindicato profissional no prazo máximo de cinco dias, quando se tratar de acidentes leves, bem como cópia do Boletim de Ocorrência.
Parágrafo Primeiro: No caso de acidente fatal ou grave ocorrido nas dependências da empresa, o sindicato deverá ser comunicado num prazo de 02 (duas) horas após o acidente e, em ocorrendo após as 18 (dezoito) horas até as 9 (nove) horas do dia seguinte. Ao Sindicato é assegurado averiguar as condições em que o acidente ocorreu.
Parágrafo Segundo: Entende-se como acidente grave aquele que levar o acidentado à internação hospitalar ou a mutilação de membros, no todo ou parte, ou à fratura de ossos.
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de acidente fatal ou grave de trajeto a comunicação ao sindicato deverá ser feita imediatamente a partir do momento em que a empresa tomar conhecimento do fato.
Parágrafo Quarto: Será facultado ao sindicato o acesso ao posto de trabalho para verificação de nexo causal de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
CLÁUSULA OCTUAGÉSIMA OITAVA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Aos técnicos da empresa, especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades durante o horário de sua atuação em serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Os contratos de trabalho desses profissionais não poderão ter os horários coincidentes em empresas diferentes.
Parágrafo Segundo: Quando solicitado, as empresas deverão enviar ao sindicato representativo da categoria profissional, o quadro do SESMT, contendo nomes, cargos e horários, escalas de trabalho e outras informações contratuais pertinentes aos respectivos profissionais.
CLÁUSULA OCTUAGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL
Os exames médicos periódicos, laborais, admissionais e demissionais deverão ter cópia entregue ao empregado e conterão obrigatoriamente procedimentos clínicos e complementares que possibilitem a efetiva avaliação dos danos e agravos à saúde, decorrente das condições, métodos e organização do trabalho, mantendo ainda os trabalhadores informados dos riscos e da qualidade de sua saúde e informando-os sobre o desenvolvimento do PCMSO da NR 7 da Portaria 3.214/78 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).
Parágrafo Primeiro: Na homologação da rescisão contratual será obrigatória a apresentação, pela empresa, do atestado de saúde ocupacional do empregado, contendo todas as informações de caráter médico e pertinentes às condições de aptidão ou inaptidão profissional do mesmo e avaliação médica por parte dos técnicos do sindicato e/ou órgãos especializados, sob pena de não se realizar a homologação por culpa e responsabilidade da empresa;
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a hipótese do atestado de saúde ocupacional indicar a condição da inaptidão profissional do empregado, nos casos de rescisão contratual e imotivada e de iniciativa da empresa, então a rescisão contratual será suspensa e a empresa encaminhará o trabalhador nessa situação, com a documentação legal exigida, ao INSS para os fins de avaliação pericial e concessão do correspondente benefício previdenciário conforme o caso.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - PREVENÇÃO A LESÃO DE ESFORÇOS REPETITIVOS
Nas atividades cujo desempenho do trabalho implique na realização de esforços repetitivos (LER), deverá ser concedido ao trabalhador, intervalos de 15 (quinze) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, totalizando120 (cento e vinte) minutos de intervalo por dia, que deverão ser acompanhados de exercícios de prevenção à LER, e, também deverão observar o que segue:
a) Nas atividades que exijam sobrecarga muscular, estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores deve ser observada, além das pausas, o revezamento de função, sendo vedada a utilização do mesmo trabalhador em diversas funções ao mesmo tempo;
b) Após a alta médica, o trabalhador lesionado por esforços repetitivos deverá ser readequado em serviço compatível com sua capacidade laboral, considerando o seu estado de saúde e recuperação da doença adquirida;
c) A empresa deverá implantar e desenvolver um plano ou programa específico para estudar e equacionar a questão de modo a adequar o trabalho para a eliminação dos esforços repetitivos, ou adequá-lo a condições seguras e suportáveis à proteção da saúde do trabalhador.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DO MENOR
É proibida a contratação de menores de 18 (dezoito) anos em atividades insalubres, perigosas ou que possam acarretar danos à saúde do trabalhador.
Parágrafo Único. Na contratação de menores deverá ser respeitado o horário de estudo, garantida a meia jornada.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa fornecerá a seus empregados água potável, conduzidas em tubulação de P.V.C., que deverá ser submetida à análise bacteriológica sempre que solicitada pelos funcionários, pela CIPA ou pelo sindicato, devendo os reservatórios ser limpos e desinfetados, periodicamente, no mínimo a cada 30 (trinta) dias e de forma adequada.
Parágrafo Único. Para atender convenientemente esta exigência, as empresas serão obrigadas a fornecer copos descartáveis ou bebedouro com jato d'água lateral.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida multa mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal de cada trabalhador abrangido pela presente Convenção, por infração de qualquer das cláusulas deste Contrato, revertendo o valor da multa aplicada em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro: Em caso de necessidade de ação judicial para recebimento da multa prevista nesta cláusula, o valor será aplicado no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada trabalhador.
Parágrafo Segundo: Xxxx xxxxxx, também, multa no importe de 20% (vinte por cento) do piso da categoria, em favor da entidade sindical signatária, em caso de cometimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, cumulativa pelo número de infrações cometidas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
A empresa, signatária do presente Acordo Coletivo de Trabalho, reconhece a legitimidade processual do sindicato dos metalúrgicos integrante deste, para ajuizar ação de cumprimento ou de cobrança, com caráter individual ou coletivo, em nome dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, na condição de substituto processual, sem a necessidade de outorga de procuração individual, a fim de pleitear a reparação de quaisquer direitos e obrigações constantes neste contrato e na legislação vigente, que forem violados pelas empresas supra citadas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas, em favor dos trabalhadores, a garantia de aplicação do melhor direito assim considerado entre as disposições comparativas, dos dispositivos deste Contrato, em relação aos dispositivos existentes na Legislação, em Convenção Coletiva de Trabalho, em Sentença Normativa da Justiça do Trabalho, em Acordos Coletivos de Trabalho, estipuladas em Contrato Individual de Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - NORMAS LEGAIS SUPERVENIENTES
O advento de normas legais, seja de caráter constitucional ou de lei ordinária, estabelecendo condições de direitos e deveres que guardam relação de identidade jurídica em face das normas previstas neste contrato coletivo, terão incidência sobre os contratos individuais de trabalho, de modo a resguardar e assegurar sempre, e em qualquer caso, em favor dos trabalhadores a aplicação das garantias do melhor direito entre umas e outras, vedada entretanto, em qualquer caso, a acumulação, preservando-se, sempre, as garantias básicas do artigo 7.ª da Constituição Federal.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA – FGTS e INDENIZAÇÃO DE 40%
Será devida aos trabalhadores demitidos imotivadamente, a incidência da indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre o valor corrigido e atualizado até a data do pagamento, do saque efetuado pelo trabalhador na vigência contratual, para os fins de aquisição (financiamento ou amortização) da casa própria.
Parágrafo Primeiro: Será devido aos trabalhadores que se aposentarem, e continuarem a exercer atividade na mesma empresa, a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS sacado na vigência contratual, por motivo de aposentadoria, valor esse que deverá ser corrigido e atualizado até a data do pagamento. Caso o
trabalhador não efetuou o saque por ocasião de sua aposentadoria, então a multa de que trata esse artigo será paga sobre o valor total do FGTS decorrente do período contratual em sua integralidade.
Parágrafo Terceiro: A empresa entregará aos empregados, extratos da conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA NOANAGÉSIMA OITAVA – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Desde que de interesse da empresa e por ela solicitado, os cursos de especialização profissional terão suas despesas asseguradas pelo empregador.
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX – ATENDIMENTO MÉDICO DE CONVÊNIO
A empresa não exigirá prévia requisição de guia para encaminhamento do empregado ao convênio médico ou odontologico, quando este necessitar de atendimento de urgência.
CLÁUSULA CENTÉSIMA - FATOR ETÁRIO
O fator etário não será impeditivo na contratação de mão de obra, salvo impedimentos legais previstos.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - LAZER
A empresa utilizará de esforços para, na medida do possível, proporcionar local adequado para área de lazer de seus empregados nos horários do descanso.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA – DIVULGAÇÃO DESTE ACORDO
As partes convenentes comprometem-se a divulgar os termos do presente acordo aos seus representados.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA– RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao sindicato representativo da categoria profissional, independentemente de notificação para tanto, nos 10 (dez) primeiros dias de cada mês, informação sobre o número de empregados existentes, admitidos e demitidos no mês, nomes, qualificação e salários de cada um, no estabelecimento da base territorial.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES E E-SOCIAL
A empresa fornecerá ao sindicato representativo da categoria profissional, as informações relativas à mão de obra operacional do estabelecimento fabril da base territorial, contidos na RAIS e no e-social, independentemente de notificação para tanto.
Parágrafo Único: As informações supra poderão ser fornecidas através de suporte magnético, mediante entendimento prévio com o sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA - REVISTA
O exame de revista será feito em local adequado e por pessoa do mesmo sexo para evitar constrangimentos.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA– ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salários e férias, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da constatação do erro, com o correspondente pagamento, se for o caso.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SÉTIMA – AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
Fica convencionado que faltas, cujas justificativas não estão previstas na legislação e na presente convenção, poderão não ser descontadas do funcionário desde que ambas as partes (empresa e funcionário) de comum acordo concordem em compensá-las a qualquer momento, em conformidade com o que estabelece o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.
Parágrafo Único: Será considerada como ausência justificada, a falta ou atraso decorrente da impossibilidade de locomoção em virtude de enchentes, fortes chuvas, quedas de barreiras ou quaisquer outros eventos que impeçam a locomoção do trabalhador até a empresa para cumprir a jornada regular de trabalho, não podendo, por via de consequência, acarretar qualquer prejuízo funcional, financeiro ou de qualquer natureza ao empregado.
CLÁUSULA CENTÉSIMA OITAVA – SEGURANÇA, MEDICINA E HIGIENE
As empresas se comprometem a promover política de segurança, medicina e higiene no trabalho e de assistência ao acidentado, tendo como meta principal a preservação da integridade física e mental aos funcionários, sua saúde e o controle de riscos profissionais.
CLÁUSULA CENTÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a cumprir e a respeitar os dispositivos ora pactuados, ficando a parte infratora, sujeita às penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, no tocante as cláusulas sociais, terá vigência de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2.023, com revisão anual das cláusulas econômicas.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
É vedada a contratação de mão-de-obra sob a modalidade intermitente.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA – HORÁRIO DE TRABALHO IN ITINERE
Será considerado como período à disposição do empregador, o tempo gasto pelo empregado para realizar o percurso de ida e volta ao trabalho, inclusive o período interno, ainda que através de meio de transporte ou condução fornecidos pelo empregador, independentemente do local ser de difícil acesso ou serviço ou não por transporte público regular.
Por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Santos, 09 de janeiro de 2023.
STISMMMEC XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX OAB/SP 258.205
EMPRESA BRAGANTINA DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
CPF/MF sob n.º 000.000.000-00
SERCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
CPF/MF sob n.º 000.000.000-00
SERCAL FABRICAÇÃO E SERVIÇOS DE CALDEIRARIA LTDA XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
CPF/MF sob n.º 000.000.000-00