CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
O “SINDESPORTE” SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS, NO ESTADO DE SÃO
PAULO, com sede nesta capital à Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 00 – 0x xxxxx, Xxxxxx, Registro Sindical Nº 46219.024764/93 e CNPJ Nº 62.654.496/0001-74, autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada em 20/12/2022 no município de São Paulo, neste ato representado por seu presidente Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00 e pelos advogados Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, OAB/SP 173.678, Peterson Sena Marques, OAB/SP
208.508 e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, OAB/SP 120.704
“SEEAATESP” SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AÉREOS,
AQUÁTICOS E TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede nesta Capital à Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx 0.000 – 0x xxxxx, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxx, XXX 00000-000, Registro Sindical N° 24440.047033/90 e CNPJ N° 61.398.905/0001-56, autorizado pela Assembleia Geral Ordinária da categoria, realizada 10/02/2022 no município de São Paulo, neste ato representado por seu presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, CPF 000.000.000-00 e pelo Advogado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, OAB/SP 54.770 e CPF 000.000.000-00, havendo entrado em composição amigável, vêm, mui respeitosamente, trazer ao conhecimento de Vossa Excelência as seguintes bases e cláusulas da convenção coletiva de trabalho 2022/2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA- VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Academias Esportivas, com abrangência territorial no Estado de São Paulo.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais vigentes no mês de fevereiro de 2023 serão corrigidos a partir de 1º de março de 2023, para os seguintes valores:
a) O piso da categoria, exceto o contido na letra “b” será de R$ 1.539,08 (hum mil quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos) mensais para 220 horas, sendo o valor da hora de (60 minutos) R$ 7,00 (sete reais) corrigido da mesma forma mais acréscimo de 15% (quinze por cento) para as funções de mão-de- obra qualificada.
b) O piso para as funções destinadas aos cargos administrativos de direção e supervisão será de R$ 2.321,12 (dois mil trezentos e vinte e um reais e doze centavos) mensais, para 220 horas, sendo o valor da hora de R$ 10,55 (dez reais e cinquenta e cinco centavos) corrigido da mesma forma.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido na mesma função de outro dispensado o menor salário na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de fevereiro de 2023, será aplicado em 1º·de março de 2023 o percentual
6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento).
a) serão compensados todas as antecipações e aumentos compulsórios havidos de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, exceto as decorrentes de promoções e mérito;
b) os empregados admitidos após a data base, terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados sem limites de faixas salariais, sempre que seja criada lei específica na vigência desta Convenção Coletiva, ou em decorrência de livre negociação.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALCANCE DOS AUMENTOS
Os aumentos beneficiarão a todos os empregados da categoria profissional, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas, horistas, tarefeiros, comissionistas, etc.
CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA DO AUMENTO
Sendo misto o salário, os aumentos incidirão somente sobre a parte fixa do mesmo.
CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
O reajuste salarial dos empregados admitidos após data base, será proporcional aos meses trabalhados, contados a partir da admissão até 28 de fevereiro de 2023 e pelo índice negociado em vigência, não podendo o empregado mais novo receber salário superior ao mais antigo na mesma função. Será aplicado o mesmo critério após a data base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Em caso de atraso no pagamento dos salários, fica o empregador obrigado a pagar ao empregado uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário impago e, a partir do 30º dia de atraso, multa diária de 0,01% do salário nominal do empregado, até o efetivo pagamento, salvo no caso de falta do empregado ao trabalho no dia do pagamento, mesmo que justificada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
O empregado promovido para cargo de nível superior ao que exercia, será submetido a um período experimental não superior a 60 dias, findo o qual a promoção e o aumento serão anotados na CTPS, sendo que o salário deverá ser igual ao do paradigma.
Parágrafo Único - Não havendo paradigma, o aumento pela promoção não poderá ser inferior a 15% e vigorará a partir do vencimento do prazo experimental a que se refere o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto o direito ao mesmo salário da função do cargo do empregado substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de empregado aposentado durante a vigência contratual, seja por tempo de serviço ou por idade, no ato do pagamento da quitação, o trabalhador receberá da empresa o valor correspondente a 1 (um) salário nominal, sem prejuízo das verbas rescisórias a que fizer jus, desde que tenha prestado 12 (doze) anos ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA
VALE REFEIÇÃO
O empregador deverá fornecer vale refeição de valor correspondente a R$ 27,51 (vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), para os empregados com jornada integral de trabalho de 220 horas por mês, a contar de 1º de março de 2023.
Parágrafo 1º – Estão dispensadas do cumprimento desta cláusula as empresas que fornecerem alimentação.
Parágrafo 2º – As empresas que optarem em fornecer alimentação através de refeitório próprio, deverão respeitar os termos da NR 24 da Portaria 3.214/78.
CESTA BÁSICA
Ressalvada as condições mais favoráveis, independente do fornecimento do vale refeição, as academias pertencentes à categoria econômica concederão aos seus empregados até o 10° (décimo) dia de cada mês, nos termos do programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela lei federal n° 6.312/1976, regulada pelo decreto n° 05, de 14/01/1991, cesta básica de alimentos, ou vale compras em valor equivalente a R$ 99,38 (noventa e nove reais e trinta e oito centavos), para os empregados com jornada integral de trabalho de 220 horas por mês, a contar de 1º de março de 2023.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no art. 477 e parágrafos da CLT.
a) Em caso de o empregado, na entrega do aviso prévio, optar pela homologação da rescisão com a assistência do SINDESPORTE, os pagamentos serão efetuados na data prevista na legislação, o empregador prestará esclarecimentos àquele sindicato, por e-mail para o comparecimento do trabalhador em data marcada pelo SINDESPORTE.
b) Na hipótese supra, após a conferência, o Sindicato noticiará a homologação dos cálculos e, se for o caso, as ressalvas que entender pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de um ano de serviço, os empregadores deverão fazê-las de acordo com a cláusula anterior em sua sede ou subsedes regionais nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente, Bauru, Piracicaba, Sorocaba, São José dos Campos e no Grande ABC.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Deverão ser mantidas as condições de trabalho, como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato, devendo o empregador pagar ao empregado o restante do aviso prévio, no prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA APÓS RETORNO DE FÉRIAS
É garantido o emprego e salário ao empregado com 10 (dez) anos ou mais de trabalho contínuo ao mesmo empregador até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno do empregado das férias, excluído o prazo do aviso prévio.
Parágrafo Único - Ao empregado com mais de 15 (quinze) anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, fica garantido o emprego e o salário por 60 (sessenta) dias, excluído o prazo do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA APÓS LICENÇA DE CASAMENTO
Será concedida licença remunerada para casamento de 5 (cinco) dias úteis a partir do 1º dia útil do dia que anteceder o do matrimônio.
Parágrafo único - É garantido o emprego e o salário ao empregado com 4 (quatro) ou mais anos de serviços prestados ao mesmo empregador até 30 (trinta) dias após o retorno de licença para casamento.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS A LICENÇA PATERNIDADE
Será garantido o emprego e o salário, pelo prazo de 30 dias, aos empregados após o gozo da licença paternidade de 5 (cinco) dias, não podendo este prazo de estabilidade coincidir com o aviso prévio.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
É garantido a estabilidade provisória ao empregado com idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 dias após a dispensa do engajamento, ou após o desligamento do serviço militar obrigatório, inclusive para a integração na linha de tiro de guerra, salvo nos casos de rescisão contratual prevista no art. 482 da CLT, ou por motivo de acordo entre as partes, ou em decorrência do pedido de demissão ou ainda em virtude de contrato de trabalho por prazo determinado ou em experiência, devidamente comprovado e com a assistência do respectivo sindicato da categoria.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Garantia estabelecida pelo artigo 169 do Decreto nº 611/92 de 21/07/92 "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente".
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE
Será garantido o emprego e o salário pelo tempo necessário à implementação do direito e obtenção do benefício previdenciário em seu período mínimo, aos empregados em condições próximas à aposentadoria, obedecendo ao seguinte critério:
a) 12 meses, para os empregados que tenham permanecido a serviço do mesmo empregador por um período mínimo de 06 anos;
b) 24 meses, para os empregados que tenham permanecido a serviço do mesmo empregador por um período mínimo de 08 anos;
c) o empregado interessado deverá informar o empregador o momento em que atingiu a condição prevista nesta cláusula.
Parágrafo Único – As empresas cujas atividades forem encerradas e não tenham filiais, ficam isentas do cumprimento de fazer desta cláusula.
Estabilidade Aprendiz
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Aos empregados estudantes fica assegurado o abono de faltas por ocasião dos exames escolares finais, quando comunicados previamente aos empregadores e desde que coincidam com o horário de sua jornada regular, mediante comprovação posterior. Os empregadores procurarão observar a manutenção dos horários de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o ensino fundamental, ensino médio, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dias normais;
b) 100% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dia de folga, domingos ou feriados, salvo se houver compensação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO
É permitido aos empregados, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
As partes desta Convenção Coletiva concordam com a possibilidade de ponto eletrônico virtual a ser estabelecido entre as empresas interessadas e seus empregados, através de documento/acordo firmado com assistência dos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar a flexibilização da jornada de trabalho prevista no Art. 59, § 2º da CLT, mediante comunicação formal ao Sindesporte, cujas condições serão as seguintes:
I - Será aplicada a flexibilização da jornada de trabalho, observados os impedimentos
legais.
II - A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através de sistema de
crédito e débito, formando um “banco de horas”.
III - O “banco de horas” consistirá na antecipação de horas de trabalho, ou de descanso antecipado, podendo apresentar saldo negativo.
IV - As horas trabalhadas serão creditadas no “banco de horas”
V - As folgas concedidas em comum acordo, serão debitadas no “banco de horas”.
VI - As horas trabalhadas em dia feriado não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência, salvo se houver folga compensatória;
VII - As horas trabalhadas em dia do DSR não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência, salvo se houver folga compensatória
VIII - A folga prevista na cláusula 15 da CCT, se eventualmente trabalhada, as horas não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência, salvo se houver folga compensatória.
IX - A vigência do “banco de horas” será de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de
2024.
X - Um novo período de “banco de horas” somente será permitido se o anterior houver
sido completamente quitado, pelo pagamento do saldo credor das horas com o acréscimo remuneratório previsto na cláusula 12 da presente Convenção Coletiva de trabalho, ou quitado por concessão de folgas, dentro do período de vigência anterior.
XI - Na ocorrência de saldo a desfavor do trabalhador, estas poderão ser levadas a seu débito para o período seguinte;
XII - Nas rescisões de contrato de trabalho a qualquer título, as horas devidas pelo trabalhador poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
XIII - Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, a qualquer título, durante a vigência do “banco de horas”, o saldo credor será pago pelo empregador, com o acréscimo remuneratório previsto na cláusula 12 da presente Convenção Coletiva de trabalho, junto com as verbas rescisórias.
XIV - Será fornecido mensalmente aos empregados, junto com a entrega do holerite (recibo de pagamento de salário), extrato contendo a movimentação das horas creditadas e debitadas no “banco de horas” e o respectivo saldo.
XV - O banco de horas de que trata esta cláusula, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, observados os procedimentos estabelecidos nos incisos anteriores.
XVI - É facultado estabelecer regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
Os empregadores poderão adotar o controle alternativo de controle de ponto nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
O controle alternativo de ponto terá a mesma vigência da convenção coletiva, ou seja, 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024.
Estarão sujeitos ao controle de jornada todos os EMPREGADOS, atualmente contratados ou que venham a sê-lo na decorrência da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, com exceção daqueles que estejam inseridos nas hipóteses do artigo 62, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Sistema Alternativo não admitirá:
▪ restrições à marcação de ponto;
▪ marcação automática de ponto, ressalvado o artigo 74, §2º da CLT.
▪ exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
▪ alteração ou eliminação dos dados registrados pelo EMPREGADO.
O Sistema Alternativo deverá:
▪ estar disponível em diversas áreas próximas aos locais de trabalho;
▪ permitir a identificação da EMPREGADORA e EMPREGADO;
▪ possibilitar acesso diário aos EMPREGADOS nos registros de ponto no decorrer do mês, através do terminal de consulta; e
▪ permitir a extração eletrônica (do registro fiel das marcações realizadas pelo EMPREGADO)
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS DO DSR
Na ocorrência de faltas não justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional ao número de dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR por falta e para as jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente a 1/6 da remuneração do DSR por falta.
a) a ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que devidamente comprovado pelo empregado e por motivos relevantes, a critério do empregador, não acarretará o desconto do DSR da semana correspondente.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 1 (um) dia, em caso de falecimento de sogra ou sogro e no caso de internação hospitalar da esposa ou companheira, esta designada como tal na Previdência Social, desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação, salvo condições mais favoráveis estabelecidas entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Os empregados investidos em mandato sindical, não afastados de suas funções no emprego, poderão se ausentar do trabalho até 45 (quarenta e cinco) dias por ano, não podendo cada convocação exceder a 5 (cinco) dias consecutivos por mês, sem prejuízo do salário, férias, 13º salário, do descanso semanal remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão os atestados médicos ou odontológicos, passados por facultativos do Sindicato Profissional desde que obedecidas as exigências da portaria MPAS
3.291 de 20/02/84, estabelecendo o tempo de dispensa do trabalho e constando o CID da doença, quando:
a ) não houver no empregador, médicos ou convênios;
b ) em havendo médicos ou convênios no empregador estes funcionem em horários e locais incompatíveis com a necessidade imediata e urgência dos empregados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA MÃE TRABALHADORA
O empregador abonará as faltas da mãe trabalhadora no caso de necessidade de consulta ou de tratamento médico do filho com até 06 (seis) anos de idade, ou no caso de inválido que esteja na sua dependência sem limite de idade, até o máximo de quatro dias durante a vigência desta convenção, e acima deste limite a seu critério.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- FERIADOS PROLONGADOS
Quando por interesse do empregador for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas férias do empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os empregadores se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos termos da NR 07, da Portaria Mtb 3214/78, com a redação da Portaria nº 24 de 31/12/94 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho - Mtb, tornando obrigatório o exame médico demissional (exame clínico e complementado por exames subsidiários quando necessários), devendo constar - A) aptidão ou não para o desligamento; B) resultado dos exames secundários realizados.
Parágrafo Único - Todos os resultados dos exames realizados serão fornecidos aos empregados examinados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores colocarão à disposição do Sindicato Representativo da Categoria Profissional, três vezes por ano, local e meio para aumentar a sindicalização dos empregados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Os empregadores descontarão 0,3% (zero ponto três por cento), da remuneração dos empregados associados, referente à mensalidade associativa aprovada em assembleia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento, obedecendo o teto de 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do desconto.
a) os recolhimentos ao Sindesporte, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
b) os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes do Sindicato.
c) os recolhimentos em atraso estarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês.
d) os empregadores fornecerão ao Sindesporte, todos os meses, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos.
e) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula, deverão repassar ao Sindesporte, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - CATEGORIA PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão da remuneração de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, desde que estes últimos (não sindicalizados) não tenham formalizado oposição, nos termos das condições abaixo, em folha de pagamento, o percentual de 1,4% (um vírgula quatro por cento) mensais, aprovado pela assembleia geral específica dos empregados da categoria, sendo o limite máximo de desconto no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
a) nos termos do que ficou estipulado no Termo de Ajustamento de Conduta 453/2015 firmado em 10/09/2015, pelo SINDESPORTE perante o Ministério Público do Trabalho, fica assegurado ao empregado não associado exercer o direito de oposição ao desconto de qualquer contribuição.
Esse direito poderá ser exercido pelo não associado a se opor ao desconto das referidas contribuições, a qualquer tempo, sem restrição de modo, devendo o interessado encaminhar seu pedido por qualquer meio tais como e-mail a ser endereçado ao xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou canal eletrônico “fale conosco” no site do xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, protocolo no empregador, entrega pessoal no sindicato, sem a necessidade de reconhecimento de firma, sendo, contudo, vedada a condução patronal.
b) as academias deverão encaminhar as Cartas de Oposições entregues no Recursos Humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) o empregado não sindicalizado que apresentar sua oposição ao pagamento das contribuições aprovadas em assembleia, terá direito apenas aos serviços prestados pelo sindicato previstos na legislação como obrigatórios.
d) Os recolhimentos ao Sindesporte por parte dos empregadores deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
e) Os recolhimentos deverão ser efetuados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes do Sindicato.
f) Os recolhimentos em atraso estarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês.
g) os empregadores fornecerão ao Sindesporte, todos os meses, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos.
h) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula, deverão repassar ao Sindesporte, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.
i) os empregadores que tiverem contestação de desconto da Contribuição Negocial ou Associativa, pelo seus empregados, em ação trabalhista, deverão informar o SINDESPORTE antes da data de audiência para que o mesmo defenda-se em virtude do TAC. Caso a decisão judicial seja pela devolução dos valores descontados do empregado, o SINDESPORTE assume total responsabilidade pela sua devolução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSOCIATIVAS
Ficam as empresas responsáveis por descontar de seus empregados, por deliberação dos mesmos aprovada em Assembleia realizada, e na forma do artigo 578 e seguintes, da CLT, da folha de pagamento do mês de março, desde que o empregado não tenha exercido o legitimo direito de oposição e recusa, a Contribuição no valor de 1 (hum) dia de salário de seus empregados, qualquer que seja a sua forma de remuneração, recolhendo-a através de guias próprias emitidas pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Único: Ficam também as empresas responsáveis por encaminhar ao Sindicato dos empregados, até o último dia útil do mês de março, a relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição Sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES NÃO DESCONTADAS
Os empregadores que por qualquer motivo deixarem de descontar as contribuições previstas nesta convenção, deverão repassar na data base os valores ao Sindicato profissional da Categoria no vencimento através de recursos próprios, podendo, na primeira oportunidade, descontá-las de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E CONFEDERATIVA PATRONAL
Tendo em vista o Art. 513 do Digesto Celetista que assim enuncia: São Prerrogativas dos Sindicatos: alínea e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas; Além da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do referido disposto Celetista, assim enunciado:
“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960-3, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU 10.08.2001).
Deliberou a categoria econômica dos Estabelecimentos de Esportes Aéreos, Aquáticos e Terrestres do Estado de São Paulo (Academias) através da Assembleia Geral Ordinária do dia 10 de Fevereiro de 2022, onde fica estabelecida a Contribuição Negocial Patronal no valor de R$ 354,90 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), a ser paga da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento), R$184,40 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) a ser recolhida no último dia útil do mês de abril de 2022;
b) R$184,40 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) a ser recolhida no último dia útil do mês de outubro de 2022;/ainda que a empresa/Academia não mantenha empregados;
c) A Contribuição Confederativa também deliberada e aprovada na Assembleia Geral Ordinária 10 de fevereiro de 2022 no valor único de R$ 163,62 (cento e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), a ser recolhida uma só vez no último dia útil no mês de julho de 2023.
d) Os recolhimentos em atraso estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, acrescido de 2% (dois por cento) nos meses subsequentes (até o limite do valor original da Contribuição, de acordo com o Art. 412 do código civil), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS
As relações jurídicas e sociais entre o SEEAATESP - Sindicato dos Estabelecimentos de Esportes Aéreos, Aquáticos e Terrestres do Estado de São Paulo e o SINDESPORTE - Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e Recreativos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo, serão reguladas unicamente pela CONVENÇÃO COLETIVA assinada entre ambos, através de ACORDO devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, arquivado na Delegacia Regional do Trabalho ou registrado em Cartório, para que surtam os efeitos legais e de direito.
Outras disposições sobre representação e organização
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se as condições mais favoráveis já existentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Para fins do art. 872, parágrafo único da CLT, bem como o parágrafo 2o. do art. 3o. da Lei 7.238/84, os empregadores e os seus respectivos sindicatos representativos da categoria econômica e profissional, podem requerer ação de cumprimento, face ao caráter de acordo judicial dada à convenção coletiva, bem como o caráter normativo que lhe é dado pelo art. 611 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado por infração e por empregado envolvido no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta convenção, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação do presente Acordo Coletivo, em consonância com o artigo 114 da Constituição Federal.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS
Os empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 20 dias, informação sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês anterior separando-os em horistas, mensalistas e respectivas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VINCULAÇÃO AO SINDICATO
Todos os empregados da categoria profissional, deverão ficar vinculados à categoria do SINDESPORTE, seja qual for a sua função, recolhendo sua contribuição ao mesmo, desde que deverá prevalecer, por força desta cláusula, a categoria predominante, exceto as diferenciadas se for o caso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregador abonará 2 (dois) dias de ausência do empregado, e o DSR correspondente e não considerará a repercussão do desconto nas férias, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, desde que seja solicitada licença específica, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Os empregadores a seu exclusivo critério observarão as seguintes condições para preenchimento de vagas:
a) Dar preferência ao remanejamento interno de seus empregados para preenchimento de vagas para níveis superiores;
b) Utilizar-se da bolsa de empregos do Sindicato representativo da categoria profissional;
c) Dar preferência à readmissão dos ex-empregados dispensados imotivadamente.
São Paulo, 04 de abril de 2023.
JACHSON SENA MARQUES XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Presidente do Sindesporte Presidente do SEEAATESP CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00