Requisitos mínimos construtivos exigidos para as luminárias LED Cláusulas Exemplificativas

Requisitos mínimos construtivos exigidos para as luminárias LED. Corpo das luminárias: as luminárias deverão ser confeccionadas em corpo único em liga de alumínio injetado a alta pressão SAE 305.15 e devem ser projetadas de modo a garantir que, tanto o módulo (placa) de LED quanto o controlador, possam ser substituídos em caso de falha ou queima, evitando a inutilização do corpo (carcaça). • Refrator: o conjunto ótico da luminária LED deve ser fechado com um refrator em vidro temperado de no mínimo 5 mm de espessura garantindo o grau de proteção exigido neste documento.16 • Encapsulamento do LED: o encapsulamento dos LEDs das luminárias deve ser cerâmico, preferencialmente, mas também serão aceitos LED’s alta potência (High Power) ou média potência (Mid Power), desde que montado com tecnologia SMD. • Tipo do LED: as luminárias devem possuir tecnologia de LED montados com tecnologia SMD ―surface mounteddiode‖. Só serão aceitos luminárias com as 15Decisão da PMPN em adotar luminárias construídas em corpo único de alumínio injetado por entendimento que as mesmas possuem maior resistência mecânica e maior capacidade de dissipação de calor, além de serem precedidas de projetos mais adequados pelos fabricantes o que traz mais confiabilidade aos produtos, que serão instalados na iluminação pública, com expectativa de vida de no mínimo 50.000 horas, ou aproximadamente 12 anos, exigida por certificação compulsória junto a INMETRO. Referências: Especificação Técnica CEMIG 02.111 AD/ES 07C – Luminárias LED para Iluminação Pública e Edital de Chamada Pública – 01/2019 – Projetos de Iluminação Pública – LED – Procel Reluz - 2019.

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  • DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP10 de 19 de novembro de 2002.