Resgate Antecipado por Alteração de Tributos Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado por Alteração de Tributos. Nos termos previstos na Escritura de Emissão de Debêntures, caso o pagamento ou recolhimento de tributos (inclusive na fonte) incidentes, a qualquer momento, sobre os pagamentos, remuneração e reembolso devidos em virtude das Debêntures e/ou dos CRI (“Tributos”) que eventualmente venham a incidir decorram de fatos que não sejam imputáveis à Devedora, incluindo, mas não se limitando a, eventual cancelamento de isenção ou de imunidade tributária que venha a ocorrer com relação aos CRI em decorrência de alterações na legislação ou regulamentação aplicável ou caso a legislação vigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por quaisquer outros motivos, novos tributos venham a incidir sobre os pagamentos ou reembolso previstos na Escritura de Emissão de Debêntures, a Devedora poderá optar: (a) pelo resgate da totalidade das Debêntures e, consequentemente, dos CRI; ou (b) pela continuidade do pagamento ou recolhimento de Tributos eventualmente incidentes nas hipóteses acima descritas de forma que os investidores dos CRI tenham a mesma rentabilidade líquida que teriam caso os Tributos não fossem aplicáveis (“Resgate Antecipado por Alteração de Tributos das Debêntures”).

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