Amortização Extraordinária dos CRI Cláusulas Exemplificativas
Amortização Extraordinária dos CRI. Observado o disposto na Cláusula 10.3, a Emissora deverá efetuar a amortização extraordinária dos CRI de uma ou mais séries nas seguintes hipóteses (“Amortização Extraordinária dos CRI”):
a) caso seja verificado, nos termos do Termo de Emissão das Notas Comerciais vinculadas a determinado Grupo de Séries, um Evento de Resgate Antecipado das Notas Comerciais ou evento de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais, conforme descrito na Cláusula 6.5 abaixo, e os recursos disponibilizados à Securitizadora em decorrência do resgate de Notas Comerciais em questão não sejam suficientes para realizar o resgate antecipado total dos CRI de todas as séries totalmente integralizadas do respectivo Grupo de Séries. Nesta hipótese, a Emissora deverá realizar a amortização extraordinária dos CRI das séries integralizadas do Grupo de Séries em questão; e
Amortização Extraordinária dos CRI. 7.3.1. A Emissora deverá, obrigatoriamente, realizar a amortização extraordinária dos CRI quando: (i) forem depositados recursos a título de pagamento das Parcelas Securitização na Conta do Patrimônio Separado, observada a Ordem de Alocação de Recursos; (ii) a Cedente realizar a Recompra Parcial Obrigatória Qualificada dos Créditos Imobiliários ou a Recompra Parcial Obrigatória dos Créditos Imobiliários, observados os termos e condições do Contrato de Cessão, conforme replicados na cláusula 7.3.2 abaixo; (iii) a Emissora receber quaisquer valores decorrentes da Multa Indenizatória (conforme definido abaixo, observados os termos e condições do Contrato de Cessão, conforme replicados na cláusula 7.3.3 abaixo; (iv) a Emissora receber quaisquer valores decorrentes do acionamento do Seguro Garantia, excetuada a hipótese de recebimento de valor integral decorrente do acionamento do Seguro Garantia na hipótese de Antecipação dos Créditos Imobiliários, conforme prevista na cláusula 3.9.1 acima (“Amortização Extraordinária dos CRI”).
7.3.1.1. As Partes reconhecem que a Amortização Extraordinária dos CRI estará limitada, a qualquer tempo, a 97% (noventa e sete por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI.
Amortização Extraordinária dos CRI. A Amortização Extraordinária dos CRI será realizada mediante a aplicação dos valores recebidos em decorrência da antecipação dos Créditos Imobiliários, resultantes da amortização das Notas Comerciais decorrente de vencimento antecipado ou da Amortização Extraordinária Obrigatória Eventual das Notas Comerciais, conforme previsto na Cláusula 5.1 acima, de acordo com a ordem de prioridade de pagamentos prevista na Cláusula 4.13 acima, sendo certo que a amortização extraordinária do Valor Nominal Unitário Atualizado ou do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI, conforme o caso, (a) será precedida do pagamento da respectiva Remuneração calculada pro rata temporis até a respectiva data de pagamento da Amortização Extraordinária dos CRI e (b) considerará um percentual do Valor Nominal Unitário Atualizado do CRI, limitado a 97,5% (noventa e sete inteiros e cinco décimos por cento).
Amortização Extraordinária dos CRI. Não será permitida a Amortização Extraordinária dos CRI.
Amortização Extraordinária dos CRI. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária obrigatória dos CRI, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI, no caso de amortização extraordinária das Debêntures (“Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI”).
6.4.1. Por ocasião da Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI, o valor devido pela Emissora será equivalente (i) à parcela do Valor Nominal Unitário a ser amortizada, limitada a 98% (noventa e oito por cento), acrescida (b) da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI.
6.4.2. A Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI será efetuada sob a supervisão do Agente Fiduciário dos CRI e alcançará, indistintamente, todos os CRI, sendo os recursos recebidos pela Emissora em decorrência da amortização extraordinária facultativa das Debêntures repassados aos Titulares dos CRI em até 2 (dois) Dias Úteis contados do seu efetivo recebimento pela Emissora.
6.4.3. A Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI somente será realizada caso o Patrimônio Separado tenha recursos suficientes para arcar com os valores devidos aos Titulares dos CRI.
6.4.4. A Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI deverá ser comunicada à B3, ao Agente de Liquidação dos CRI e ao Agente Fiduciário dos CRI com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data de sua efetivação, por meio do envio de correspondência neste sentido à B3, ao Agente de Liquidação dos CRI e ao Agente Fiduciário dos CRI.
Amortização Extraordinária dos CRI. Não será admitida a amortização extraordinária dos CRI.
