Resgate Antecipado Total Facultativo Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Total Facultativo. 5.1.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar o resgate antecipado total facultativo de quaisquer séries (de forma individual e independente entre elas, ou de forma conjunta): (i) a qualquer momento, a partir da data em que seja configurada a hipótese de incidência de Gross Up exclusivamente relacionado às Debêntures da(s) respectiva(s) série(s); ou (ii) por qualquer motivo, a partir do (a) 30º (trigésimo) mês contado da data de emissão das Debêntures da Primeira Série, ou seja, a partir de 10 de fevereiro de 2025 (inclusive); (b) 42º (quadragésimo segundo) mês contado da data de emissão das Debêntures da Segunda Série, ou seja, a partir de 10 de fevereiro de 2026 (inclusive); e (c) 72º (septuagésimo segundo) mês contado da data de emissão das Debêntures da Terceira Série, ou seja, a partir de 10 de agosto de 2028 (inclusive), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da(s) respectiva(s) série(s), e independentemente da anuência da Debenturista ou dos Titulares de CRI, mediante o envio de Comunicação de Resgate Antecipado Total Facultativo (conforme definido abaixo) (“Resgate Antecipado Total Facultativo”).

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