Resgate Antecipado. A Securitizadora deverá realizar o Resgate Antecipado dos CRA na ocorrência de (i) Resgate Antecipado das Debêntures; ou (ii) declaração de vencimento antecipado das Debêntures.
8.1.1. O valor a ser pago pela Securitizadora a título de Resgate Antecipado dos CRA deverá corresponder ao Valor Nominal Unitário Atualizado, ou seu saldo, conforme o caso, acrescido
(a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização dos CRA, ou a última Data de Aniversário dos CRA, até a data do seu efetivo pagamento, acrescido de eventuais despesas em aberto; (b) em caso de Oferta de Resgate Antecipado, de eventual prêmio de resgate que poderá ser oferecido, na forma descrita no Edital de Oferta de Regate Antecipado dos CRA; e (c) em caso de Resgate Facultativo Total, do prêmio de resgate indicado na Cláusula 4.10.3.1. da Escritura.
8.1.2. Os pagamentos decorrentes de Resgate Antecipado dos CRA serão realizados de forma pro rata entre todos os Titulares dos CRA e alcançarão, indistintamente, todos os CRA por meio de procedimento adotado pela B3, para os ativos custodiados eletronicamente na B3.
8.1.3. O Resgate Antecipado dos CRA deverá ser comunicado à B3, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data de sua efetivação por meio do envio de correspondência neste sentido, à B3, informando a respectiva data do Resgate Antecipado dos CRA.
8.1.4. Os eventuais prêmios, multas e outros acréscimos que vierem a ser pagos para a Securitizadora em decorrência de antecipação dos pagamentos relacionados às Debêntures serão devidos e repassados integralmente aos Titulares dos CRA, respeitada a ordem de pagamento descrita acima.
8.1.5. Caso a Securitizadora realize o Resgate Antecipado dos CRA, nos termos desta Cláusula, referido resgate antecipado será realizado independentemente da anuência ou aceite prévio dos Titulares dos CRA, os quais desde já autorizam a Securitizadora e o Agente Fiduciário a realizar os procedimentos necessários a efetivação do resgate antecipado, independentemente de qualquer instrução ou autorização prévia.
8.1.6. A Securitizadora poderá realizar Resgate Antecipado dos CRA Série 2 desde que o Resgate Antecipado também inclua os CRA Série 1. Neste caso, a Securitizadora somente poderá realizar Resgate Antecipado exclusivamente dos CRA Série 2 após o resgate integral dos CRA Série 1.
Resgate Antecipado. Sem qualquer prejuízo à Oferta de Resgate Antecipado, nos termos do artigo 19, inciso I, alínea (e), da Instrução CVM 588, fica expressamente vedada a realização de qualquer resgate antecipado dos Valores Mobiliários pela Emissora sem a anuência dos Investidores.
Resgate Antecipado. A Securitizadora deverá realizar o Resgate Antecipado dos CRA na ocorrência de (i) resgate antecipado das Debêntures; ou (ii) declaração de vencimento antecipado das Debêntures.
8.1.1. O valor a ser pago pela Securitizadora a título de Resgate Antecipado dos CRA deverá corresponder ao Valor Nominal Unitário Atualizado ou Valor Nominal Unitário da respectiva série, ou seu saldo, conforme o caso, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização dos CRA, ou a última data de pagamento dos CRA, até a data do seu efetivo pagamento, acrescido de eventuais despesas em aberto; e (b) em caso de Oferta de Resgate Antecipado ou Oferta de Resgate Antecipado Obrigatório, de eventual prêmio de resgate que poderá ser oferecido, na forma descrita no Edital de Oferta de Regate Antecipado dos CRA.
Resgate Antecipado. A Emissora deverá realizar o Resgate Antecipado da totalidade dos CRI nas seguintes hipóteses: (i) caso seja declarado o vencimento antecipado dos Direitos Creditórios Imobiliários em decorrência de um Evento de Vencimento Antecipado ou em caso de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures (conforme definido na Escritura de Emissão) nos termos e prazos previstos na Escritura de Emissão; ou (ii) caso não seja aprovado a Taxa Substitutiva sugerido pela Devedora e Emissora aos Titulares de CRI, ou caso não seja realizada a Assembleia Especial para deliberação acerca da sua definição, nos termos da Cláusula 4.5 acima, desde que, em qualquer dos casos (i) ou (ii) acima, o Patrimônio Separado seja suficiente para arcar com os valores devidos.
5.4.1 A data para realização do Resgate Antecipado dos CRI deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil e uma Data de Pagamento.
5.4.2 A Securitizadora deverá informar à B3, com cópia ao Agente Fiduciário, sobre a realização do Resgate Antecipado dos CRI, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data do evento de resgate.
Resgate Antecipado. O Banco Caixa Geral - Brasil poderá, a qualquer momento, antes da Data de Vencimento da LCA, recomprá-la, ficando o Titular, desde já, obrigado a revendê-la. Neste caso, o Banco Caixa Geral – Brasil pagará ao Titular os juros convencionados na LCA, devidos até a data da recompra.
Resgate Antecipado. A Securitizadora deverá realizar o resgate antecipado unilateral da totalidade dos CRI nas seguintes hipóteses: (i) caso seja declarado o vencimento antecipado dos Créditos Imobiliários em decorrência de um Evento de Inadimplemento nos termos e prazos previstos na CCB; ou (ii) caso seja realizado o resgate antecipado da CCB pela Devedora, o qual poderá ocorrer a partir do 13º (décimo terceiro) mês (inclusive) a contar da Data de Emissão, ou seja, 7 de dezembro de 2023 mediante o pagamento do Saldo Devedor dos CRI, acrescido de prêmio de pré-pagamento correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) flat incidente sobre o Saldo Devedor dos CRI.
Resgate Antecipado. 3.15.1. As Debêntures desta Xxxxxxx não estarão sujeitas ao resgate antecipado pela Emissora.
Resgate Antecipado. A Emissora deverá realizar o resgate antecipado da totalidade dos CRI nas seguintes hipóteses: (i) caso seja declarado o vencimento antecipado das Debêntures em decorrência de um Evento de Inadimplemento, nos termos e prazos previstos na Escritura de Emissão; (ii) caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva entre os Titulares dos CRI, a Emissora e a Devedora, ou caso não seja realizada a Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberação acerca da Taxa Substitutiva, nos termos da Cláusula 6.2.1.3.3 acima;
Resgate Antecipado. As Debêntures de todas as séries e/ou de qualquer das séries poderão ser integralmente resgatadas pela Emissora sempre que os Créditos forem integralmente pagos pelos respectivos devedores,
Resgate Antecipado. As Debêntures da 2ª série poderão ser resgatadas antecipadamente a qualquer momento a partir da Data de Emissão, em sua totalidade ou parcialmente, este último mediante sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, com base em um preço de Resgate Antecipado equivalente ao maior dos critérios mencionados no item 3.7.1 abaixo. As Debêntures da 2ª Série resgatadas antecipadamente deverão ser obrigatoriamente canceladas. O Resgate Antecipado das Debêntures da 2ª Série será operacionalizado da seguinte forma: (i) A Emissora realizará a notificação com 10 (dez) dias úteis de antecedência da data prevista para o Resgate Antecipado das Debêntures da 2ª Série por meio de publicação de anúncio a ser amplamente divulgado através dos veículos de imprensa mencionados no item 1.4.17 deste Anúncio de Início (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários, atendendo, assim, a(o) presente oferta pública (programa), aos padrões mínimos de informação exigidos pela ANBID, não cabendo à ANBID qualquer responsabilidade pelas referidas informações, pela qualidade de emissora e/ou ofertantes, das Instituições Participantes e dos valores mobiliários objeto da(o) oferta pública (programa). Este selo não implica recomendação de investimento. O registro ou análise prévia da presente distribuição não implica, por parte da ANBID, garantia da veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia emissora, bem como sobre os valores mobiliários a serem distribuídos. protocolizada no endereço constante do item 3.14 da Escritura, sob pena de, em não o fazendo, ficar obrigada, ainda, ao pagamento dos encargos