Responsabilidade do Banco pela não. execucão, execução incorreta ou execução tardia de ordens 14.1. Sem prejuízo do previsto nas cláusulas 6, 10 e 16 do presente Capítulo, se uma Ordem de Pagamento for emitida pelo Cliente, na qualidade de Ordenante, o Banco será responsável pela sua correta execução, salvo se puder provar que o banco do Beneficiário dessa ordem recebeu o montante titulado nessa Operação de Pagamento, caso em que a responsabilidade caberá ao banco do Beneficiário. 14.2. Se o Banco for responsável pela execução nos termos previstos no número anterior, deverá reembolsar o Cliente, sem atrasos injustificados, do montante da operação e, se for caso disso, repor a Conta D/O debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da Ordem de Pagamento. 14.3. Se o Cliente do Banco for o Beneficiário da Operação de Pagamento e o Banco for responsável nos termos previstos na parte final da cláusula 14.1 supra, deverá creditar o montante correspondente na Conta D/O do Cliente ou pôr à sua disposição o montante da Operação de Pagamento. 14.4. Não obstante o referido na cláusula 14.1 supra, o Banco a pedido do Cliente, quer na qualidade de Ordenante quer na qualidade de Beneficiário da Ordem de Pagamento, envidará esforços no sentido de rastrear a Operação de Pagamento, notificando o Cliente dos resultados obtidos. 14.5. Para além dos reembolsos previstos nas cláusulas 14.2 e 14.3 acima, o Banco será, ainda, responsável por quaisquer encargos ou juros que, em consequência da não execução ou da execução incorreta da Operação de Pagamento em que o Cliente, quer na qualidade de Ordenante, quer na qualidade de Beneficiário, venha a incorrer.
Appears in 4 contracts
Samples: Condições Gerais De Utilização Dos Cartões, Contrato De Abertura De Conta, Contrato De Abertura De Conta