Serviço Contínuo. 4.1.1 - O Serviço Contínuo é o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, observado o disposto no item 4.1.2 subsequente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que a parcela de mês igual ou superior a 15 dias será considerada um mês. 4.1.2 - O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos: a) qualquer lapso de até 90 (noventa) dias, decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho ou de rescisão com posterior recontratação; b) ausência de Participante devido à Incapacidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação. c) licença compulsória de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora antes de expirar o período durante o qual seus direitos de retorno ao trabalho forem preservados pela empresa ou pela legislação trabalhista. d) licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido. 4.1.3 - Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo por interrupção, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, o retorno às atividades em Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que a Patrocinadora, usando critérios uniformes e não discriminatórios decida pela inclusão na contagem desse novo período de alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contínuo anterior. Configurando-se a hipótese prevista, a Patrocinadora deverá informar tal decisão ao Conselho Deliberativo da Sociedade. 4.1.4 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar- se como Patrocinadora deste Plano poderá ser incluído no Serviço Contínuo, na forma que a Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano. 4.1.5 - Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá a Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora. 4.1.6 - Por proposta da Patrocinadora, o Conselho Deliberativo poderá homologar, definindo para tanto critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, o cômputo total ou parcial de tempo de serviço anterior de Participante Ativo em Patrocinadora, interrompido por término de vínculo empregatício, posteriormente restabelecido com a formalização de novo contrato de trabalho.
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Serviço Contínuo. Inalterado.
4.1.1 - O Para fins deste Regulamento, Serviço Contínuo é significará o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais PatrocinadorasPatrocinadoras ou na Entidade, observado o disposto no item 4.1.3 subseqüente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês. 4.1.1 - Para fins deste Regulamento, Serviço Contínuo significará o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras ou na Entidade, observado o disposto no item 4.1.2 subsequente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem quanto for o número de meses, sendo que a parcela fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês. Atualização da referência.
4.1.2 - O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:
a) qualquer lapso de até 90 (noventa) dias, decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho ou de rescisão com posterior recontratação;
b) ausência de Participante devido à Incapacidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação.
c) licença compulsória de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora antes de expirar o período durante o qual seus direitos de retorno ao trabalho forem preservados pela empresa ou pela legislação trabalhista.
d) licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido.
4.1.3 - Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo por interrupção, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, o retorno às atividades em Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que a Patrocinadora, usando critérios uniformes e não discriminatórios decida pela inclusão na contagem desse novo período de alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contínuo anterior. Configurando-se a hipótese prevista, a Patrocinadora deverá informar tal decisão ao Conselho Deliberativo da Sociedade.
4.1.4 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar- qualificar-se como Patrocinadora deste Plano poderá ser incluído no Serviço ContínuoPlano, na forma que a Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano.
4.1.5 - Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá a Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo Contínuo na forma de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado deliberação que a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora.
4.1.6 - Por proposta da Patrocinadora, respeito adotar o Conselho Deliberativo poderá homologar, definindo para tanto critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, o cômputo total ou parcial de Deliberativo. A reserva correspondente ao tempo de serviço anterior anterior, se houver, será considerada um compromisso especial da Patrocinadora e será integralizado por meio de contribuições determinadas pelo Atuário, num prazo não superior ao previsto na legislação. EXCLUÍDO Exclusão, em razão do saldamento do plano.
4.1.3 - O Serviço Contínuo não será interrompido nos seguintes casos:
(a) Ausência de Participante Ativo em Patrocinadora, interrompido por término devido a Invalidez Total se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade dentro de vínculo empregatício, posteriormente restabelecido com a formalização de novo contrato de trabalho30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação.
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Serviço Contínuo. 4.1.1 - O 3.1 Para fins deste Plano de Aposentadoria, Serviço Contínuo é de um Participante significa o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, observado o disposto no item 4.1.2 subsequente. 8.1 deste Regulamento.
3.1.1 No cálculo do Serviço Contínuo, Contínuo os meses serão convertidos em frações de ano de tantos 1/12 (um doze avos avo) quantos forem o número os números de meses, sendo que a parcela de mês igual ou o período superior a 15 (quinze) dias será considerada um considerado 1 (um) mês.
4.1.2 - 3.1.2 Para fins de elegibilidade à percepção de benefícios e institutos, sem qualquer responsabilidade financeira da Patrocinadora, serão reconhecidos dois ou mais períodos de Serviço Contínuo. Esses períodos de Serviço Contínuo não são considerados para fins da aplicação das tabelas previstas para os institutos do Resgate de Contribuições e da Portabilidade previstas neste Regulamento.
3.2 A contagem do Serviço Contínuo cessará com a concessão de benefício de Aposentadoria por Invalidez ou na data do Término do Vínculo Empregatício, exceto se o Participante permanecer vinculado a este Plano de Aposentadoria na condição de Autopatrocinado ou Vinculado, nos termos deste Regulamento. Cessará também quando o Participante requerer o desligamento do Plano de Aposentadoria antes do Término do Vínculo Empregatício.
3.3 O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:
a) qualquer lapso de até 90 (noventa) dias, decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho ou de rescisão com posterior recontratação;
b) ausência de Participante devido à Incapacidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação.
c) licença compulsória de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora antes de expirar o período durante o qual seus direitos de retorno ao trabalho forem preservados pela empresa ou pela legislação trabalhista.
d) licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido.
4.1.3 - Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo por interrupção, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, o retorno às atividades em Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que a Patrocinadora, usando critérios uniformes e não discriminatórios decida pela inclusão na contagem desse novo período de alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contínuo anterior. Configurando-se a hipótese prevista, a Patrocinadora deverá informar tal decisão ao Conselho Deliberativo da Sociedade.
4.1.4 - O tempo de serviço anterior à data casos em que uma empresa qualificar- se como Patrocinadora deste Plano poderá ser incluído no Serviço Contínuo, na forma que a Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano.
4.1.5 - Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora houver perda total da remuneração do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá a Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora.
4.1.6 - Por proposta da Patrocinadora, o Conselho Deliberativo poderá homologar, definindo para tanto critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, o cômputo total ou parcial de tempo de serviço anterior de Participante Ativo em Patrocinadora, interrompido desde que não tenha ocorrido o Término do Vínculo Empregatício.
3.4 Para o Participante Autopatrocinado ou Vinculado que for admitido, readmitido, conduzido ou reconduzido ao cargo de administrador em Patrocinadora e que optar por término de vínculo empregatíciomanter uma única filiação, posteriormente restabelecido com a formalização de novo contrato de trabalhonos termos do disposto no subitem 4.4.1, o Serviço Contínuo não será interrompido.
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Serviço Contínuo. 4.1.1 - O Serviço Contínuo é o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, observado o disposto no item 4.1.2 subsequente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que a parcela de mês igual ou superior a 15 dias será considerada um mês.
4.1.2 - O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:
a) qualquer lapso de até 90 (noventa) dias, decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho ou de rescisão com posterior recontratação;
b) ausência de Participante devido à Incapacidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação.
c) licença compulsória de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora antes de expirar o período durante o qual seus direitos de retorno ao trabalho forem preservados pela empresa ou pela legislação trabalhista.
d) licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido.
4.1.3 - Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo por interrupção, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, o retorno às atividades em Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que a Patrocinadora, usando critérios uniformes e não discriminatórios decida pela inclusão na contagem desse novo período de alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contínuo anterior. Configurando-se a hipótese prevista, a Patrocinadora deverá informar tal decisão ao Conselho Deliberativo da Sociedade.
4.1.4 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar- se qualificar como Patrocinadora deste Plano poderá ser incluído no Serviço Contínuo, na forma que a Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano.
4.1.5 - Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá a Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora.
4.1.6 - Por proposta da Patrocinadora, o Conselho Deliberativo poderá homologar, definindo para tanto critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, o cômputo total ou parcial de tempo de serviço anterior de Participante Ativo em Patrocinadora, interrompido por término de vínculo empregatício, posteriormente restabelecido com a formalização de novo contrato de trabalho.
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Serviço Contínuo. 4.1.1 Inalterado.
3.1.1 - O Para fins deste Regulamento, Serviço Contínuo é significará o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais PatrocinadorasPatrocinadoras ou na Entidade, observado o disposto no item 4.1.2 3.1.3 subseqüente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que a 3.1.1 - Para fins deste Regulamento, Serviço Contínuo significará o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras ou na Entidade, observado o disposto no item 3.1.2 subsequente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem quanto for o número de meses, sendo que a parcela Atualização de referência. fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês. fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês.
4.1.2 3.1.2 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora deste Plano, será incluído no Serviço Contínuo na forma de deliberação que a respeito adotar o Conselho Deliberativo. A reserva correspondente ao tempo de serviço anterior, se houver, será considerada um compromisso especial da Patrocinadora e será integralizado por meio de contribuições determinadas pelo Atuário, num prazo não superior ao previsto na legislação. EXCLUÍDO Exclusão, em razão do saldamento.
3.1.3 - O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:
(a) qualquer lapso de até 90 (noventa) dias, decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho ou de rescisão com posterior recontratação;
b) ausência Ausência de Participante devido à Incapacidade, a Invalidez Total se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação.
cRecuperação. (b) licença Licença compulsória de Participante por razões legaislegais se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade antes de expirar o período durante o qual os seus direitos de reemprego forem preservados pela lei pertinente. (c) Licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora ou pela Entidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora antes de expirar o período durante o qual seus direitos de retorno ao trabalho forem preservados pela empresa ou pela legislação trabalhista.
d) licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora Entidade imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, licença explicitamente o tenham permitido. 3.1.2 - O Serviço Contínuo não será interrompido nos seguintes casos:
(a) Ausência de Participante devido a Invalidez Total se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação. (b) Licença compulsória de Participante por razões legais se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade antes de expirar o período durante o qual os seus direitos de reemprego forem preservados pela lei pertinente. (c) Licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora ou pela Entidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade imediatamente após expirada a licença e não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença explicitamente o tenham permitido. Item renumerado sem mudança de conteúdo.
4.1.3 3.1.4 - Ressalvada deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, a Invalidez de Participantes ou a sua morte, ocorrida no gozo das licenças previstas nas letras (b) e (c) do item 3.1.3, e tratando-se de licença sem remuneração pela Patrocinadora ou pela Entidade e após 1 (um) ano do início das mesmas licenças, sujeito a legislação vigente aplicável, ou durante interrupção de trabalho ou dispensa temporária, exclui o direito a qualquer dos Benefícios previstos neste Regulamento, exceção feita aos EXCLUÍDO Exclusão, em razão do saldamento. Participantes que tenham previamente optado pelo Autopatrocinío, nos termos previstos no item 7.1.2.
3.1.5 - Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo por interrupçãoContínuo, suspensão ou rescisão do contrato a retomada de trabalho, o retorno às atividades emprego em Patrocinadora ou na Entidade dará início a um novo período de Serviço Contínuo, Contínuo a não ser que a Patrocinadorao Conselho Deliberativo, usando critérios uniformes critério uniforme e não discriminatórios discriminatório aplicável a todos os Participantes, decida pela inclusão na contagem desse novo no último período de Serviço Contínuo de alguns ou de todos os meses do período de e anos creditados a seu Serviço Contínuo anterior. Configurando-se a hipótese prevista, a Patrocinadora deverá informar tal decisão ao Conselho Deliberativo da SociedadeEXCLUÍDO Item renumerado sem mudança de conteúdo.
4.1.4 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar- se como Patrocinadora deste Plano poderá ser incluído no Serviço Contínuo, na forma que a Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano.
4.1.5 3.1.6 - Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá a Patrocinadora ao Conselho Deliberativo definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e não discriminatóriosaplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora. EXCLUÍDO Exclusão, em razão do saldamento.
4.1.6 - Por proposta da Patrocinadora, o Conselho Deliberativo poderá homologar, definindo para tanto critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, o cômputo total ou parcial de tempo de serviço anterior de Participante Ativo em Patrocinadora, interrompido por término de vínculo empregatício, posteriormente restabelecido com a formalização de novo contrato de trabalho.
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