Contract
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
REGULAMENTO DO PLANO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR CITIBANK DA CITIPREVI | Inalterado. | |
1. Do Objeto | Inalterado. | |
1.1 - Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, ou simplesmente Regulamento, estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e dos Beneficiários Indicados em relação a este Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, administrado pela Citiprevi - Entidade Fechada de Previdência Complementar. | 1.1 - Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, ou simplesmente Regulamento, estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e dos Beneficiários Indicados em relação a este Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB sob nº 1985.0016-83, administrado pela Citiprevi - Entidade Fechada de Previdência Complementar. | Aprimoramento redacional, para melhor identificação do plano. |
1.2 - Os dispositivos deste Regulamento são complementares aos do Estatuto da Entidade. | 1.2 - A partir da data de aprovação, pela autoridade governamental competente, da alteração regulamentar que teve por objeto o Saldamento do Plano, serão vedadas inscrições de novos Participantes no Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, que passará a caracterizar-se como plano em extinção, abrigando uma massa fechada de Participantes, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 109/2001. | Inclusão de item para vedar novas inscrições de participantes. |
1.3 - Este Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank substitui, em todos os seus termos, a partir da Data Efetiva de Incorporação dos Planos, as disposições constantes do Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, aprovado pela Portaria nº 2326, de 30/06/08, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/08, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1985.0016-83, incorporando e substituindo o Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1991.0003-83, aprovado pela Portaria nº 2323, de 30/06/08, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/08. | 1.3 - Este Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank substituiu, em todos os seus termos, a partir da Data Efetiva de Incorporação dos Planos, as disposições constantes do Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, aprovado pela Portaria nº 2326, de 30/06/08, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/08, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1985.0016-83, incorporando e substituindo o Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1991.0003-83, aprovado pela Portaria nº 2323, de 30/06/08, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/08. | Atualização redacional. |
Dispositivo Inexistente. | 1.4 - Em decorrência do Saldamento do Plano, referido no item 2.35, a partir da Data de Saldamento do Plano, | Inclusão de item, em virtude do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
a acumulação futura do benefício previdenciário por Participantes Ativo s passará a estar disponível apenas por meio do Plano de Benefícios de Contribuição Definida Citibank, para o que lhes será disponibilizada a possibilidade de inscrição neste último, observadas as disposições contidas no respectivo Regulamento. | ||
Dispositivo Inexistente. | 1.5 - Este Regulamento, em sua versão resultante da alteração regulamentar realizada para o Saldamento do Plano, entrará em vigor a partir da data de publicação da Portaria de aprovação pelo órgão governamental competente, observado o prazo para efetivação dos procedimentos operacionais daí decorrentes, conforme indicado no item 2.16. | Inclusão de item, em razão do saldamento do plano. |
2. Glossário | Inalterado. | |
As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos aparecem no texto com a primeira letra maiúscula. | As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos aparecem no texto com a primeira letra maiúscula. As referências a itens e sub itens são relativas aos dispositivos deste Regulamento. | Aprimoramento. |
Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, a menos que o contexto indique o contrário. | Inalterado. | |
2.1 - "Atuarialmente Equivalente": significará o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado com base nas taxas e tábuas adotadas pela Entidade para tais propósitos, em vigor na data em que tal cálculo for feito. | Inalterado. | |
2.2 - "Atuário": significará uma pessoa física ou jurídica contratada pela Entidade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos quando necessário, para fins de manutenção deste Plano. O Atuário contratado em qualquer ocasião deverá ser uma pessoa física que seja um membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou uma pessoa jurídica da qual conste em seu quadro de profissionais um membro do mesmo Instituto. | Inalterado. |
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2.3 - "Beneficiário": significará em caso de morte de Participante, o cônjuge, o Companheiro, os filhos (incluindo o enteado e o adotado legalmente) solteiros, dependentes e menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou que tenham entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos de idade, cursando, em período integral (mínimo de 20 horas por semana), estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. Os critérios de comprovação de dependência serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo. Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier a casar ou atingir os limites aplicáveis de idade deste Regulamento ou que se recupere, se anteriormente inválido. | 2.3 - "Beneficiário": significará em caso de morte de Participante, o cônjuge, o Companheiro, os filhos (incluindo o enteado assim reconhecido pela Previdência Social e o adotado legalmente) solteiros, dependentes e menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou que tenham entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos de idade, cursando, em período integral (mínimo de 20 horas por semana), estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. Os critérios de comprovação de dependência serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo. Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier a casar ou atingir os limites aplicáveis de idade deste Regulamento ou que se recupere, se anteriormente inválido. | Aprimoramento redacional. |
2.4 - "Beneficiário Indicado": significará, para os casos especificamente previstos, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Entidade como Beneficiário Indicado, podendo ser alterada a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à Entidade pelo Participante. Não havendo Beneficiário Indicado, os valores que lhe seriam devidos serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública. No caso do Participante que opte pelo recebimento do benefício em renda mensal vitalícia, a inscrição de Beneficiário Indicado poderá ser feita somente até o momento do requerimento do benefício, não podendo ser alterada posteriormente. | Inalterado. | |
2.5 - "Carteira de Investimentos": significarão as opções de investimentos que, conforme disposto neste Regulamento, poderão ser disponibilizadas pela Entidade aos Participantes do Plano. | EXCLUÍDO | Matéria transportada para o item 2.27. |
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2.6 - "Companheiro": significará a pessoa que mantenha união estável com Participante, desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social. | 2.5 - "Companheiro": significará a pessoa que mantenha união estável com Participante, desde que essa condição seja comprovada perante a Entidade, mediante apresentação de documentação própria por ela estabelecida. | Atualização. |
2.7 - "Conselho Deliberativo": significará o Conselho Deliberativo da Entidade, conforme previsto em seu Estatuto. | 2.6 - "Conselho Deliberativo": significará o Conselho Deliberativo da Entidade, conforme previsto em seu Estatuto. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.8 - "Conta Total do Participante": significará a conta mantida pela Entidade para cada Participante e respectivos Beneficiários Indicados, composta pela Conta de Contribuição de Participante e Conta de Contribuição de Patrocinadora, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos. | 2.7 - "Conta Total do Participante": significará a conta mantida pela Entidade para cada Participante e respectivos Beneficiários Indicados, composta pela Conta de Contribuição de Participante e Conta de Contribuição de Patrocinadora, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.9 - "Conta de Contribuição de Participante": significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Entidade, onde serão creditadas as Contribuições de Participante Ativo e Participante Autopatrocinado, incluindo o Retorno dos Investimentos. | 2.8 - "Conta de Contribuição de Participante": significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Entidade, onde foram creditadas as Contribuições de Participante Ativo e Participante Autopatrocinado realizadas até a Data de Saldamento do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
2.10 - "Conta de Contribuição de Patrocinadora": significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Entidade, onde serão creditadas as Contribuições de Patrocinadora, incluindo o Retorno dos Investimentos. | 2.9 - "Conta de Contribuição de Patrocinadora": significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Entidade, onde foram creditadas as Contribuições de Patrocinadora realizadas até a Data de Saldamento do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
2.11 - "Contribuição Programada": significará o valor pago por Participante, conforme estabelecido no Capítulo 7 deste Regulamento. | 2.10 - "Contribuição Programada" e "Contribuição Voluntária": significarão as diferentes contribuições pagas por Participante ao Plano Suplementar, até a Data de Saldamento do Plano, cujas regras estavam previstas no Regulamento Suplementar, em sua versão anterior ao seu Saldamento. | Atualização e simplificação, em razão do saldamento do plano. |
2.12 - "Contribuição Especial": significará o valor pago por Patrocinadora, conforme estabelecido no Capítulo 7 deste Regulamento. | 2.11 - "Contribuição Especial" e "Contribuição Normal": significarão as diferentes contribuições pagas por Patrocinadora ao Plano Suplementar, até a Data de Saldamento do Plano, cujas regras estavam previstas no Regulamento Suplementar, em sua versão anterior ao seu Saldamento. | Atualização e simplificação, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
2.13 - "Contribuição Normal": significará o valor pago por Patrocinadora, conforme estabelecido no Capítulo 7 deste Regulamento. | EXCLUÍDO | Inserção no item 2.11. |
2.14 - "Contribuição Voluntária": significará a contribuição efetuada por Participante, conforme estabelecido no Capítulo 7 deste Regulamento. | EXCLUÍDO | Inserção no item 2.10. |
2.15 - "Data Efetiva da Incorporação dos Planos": significará uma data a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo, para a concretização da incorporação do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard pelo Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à data de aprovação da operação de incorporação pela autoridade governamental competente. | 2.12 - "Data Efetiva da Incorporação dos Planos": significará o dia 01/05/2013, data estabelecida pelo Conselho Deliberativo, para a concretização da incorporação do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard pelo Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, após a aprovação da operação de incorporação pela autoridade governamental competente. | Inclusão da data, para maior clareza. |
2.16 - “Data de Avaliação": significará, no mínimo, o último dia útil de cada mês. Datas de Avaliação mais freqüentes poderão ser determinadas, de acordo com a disponibilidade operacional da Entidade. | 2.13 - “Data de Avaliação": significará, no mínimo, o último dia útil de cada mês. Datas de Avaliação mais frequentes poderão ser determinadas, de acordo com a disponibilidade operacional da Entidade. | Atualização ortográfica. |
2.17 - "Data do Cálculo": conforme definido no Capítulo 10 deste Regulamento. | 2.14 - "Data do Cálculo": conforme definido no Capítulo 10 deste Regulamento. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.18 - "Data do Pagamento": conforme definido no Capítulo 10 deste Regulamento. | 2.15 - "Data do Pagamento": conforme definido no Capítulo 10 deste Regulamento. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
Dispositivo Inexistente. | 2.16 - “Data de Saldamento do Plano” ou “Data de Saldamento”: significará o último dia do mês em que ocorrer a publicação da Portaria de aprovação, pelo órgão governamental competente, das alterações regulamentares decorrentes do Saldamento do Plano, data a partir da qual cessarão as contribuições normais ao Plano, ressalvadas as contribuições para custeio administrativo que permanecerão sendo devidas. | Inclusão, em razão do saldamento do plano. |
2.19 - "Data Efetiva do Plano de Aposentadoria Suplementar": significará o dia 1º de dezembro de 1988, ou com respeito a uma nova Patrocinadora, a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão a este Plano. Para os Participantes | 2.17 - "Data Efetiva do Plano de Aposentadoria Suplementar": significará o dia 1º de dezembro de 1988, ou com respeito a uma nova Patrocinadora, a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão a este Plano. Para os | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
que, na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, estavam inscritos no Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard e, por conta da referida operação, se integraram a este Plano, Data Efetiva do Plano de Aposentadoria Suplementar significará o dia 1º de julho de 1991 ou a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão da correspondente Patrocinadora, caso posterior. | Participantes que, na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, estavam inscritos no Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard e, por conta da referida operação, se integraram a este Plano, Data Efetiva do Plano de Aposentadoria Suplementar significará o dia 1º de julho de 1991 ou a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão da correspondente Patrocinadora, caso posterior. | |
2.20 - "Data da Adaptação do Plano": significa o dia 06/04/2006, data da aprovação da alteração deste Regulamento, pela autoridade competente, em sua versão adaptada à Lei Complementar nº 109/01 e à Resolução CGPC nº 06/03. | 2.18 - "Data da Adaptação do Plano": significa o dia 06/04/2006, data da aprovação da alteração deste Regulamento, pela autoridade competente, em sua versão adaptada à Lei Complementar nº 109/01 e à Resolução CGPC nº 06/03. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.21 - "Empregado": significará, para efeitos deste Regulamento, a pessoa física legalmente registrada como empregado de Patrocinadora, incluindo também o gerente, diretor e conselheiro que xxxxxxx xxxxxxx ou pró-labore. | 2.19 - "Empregado": significará, para efeitos deste Regulamento, a pessoa física legalmente registrada como empregado de Patrocinadora, incluindo também o gerente, diretor e conselheiro que xxxxxxx xxxxxxx ou pró-labore. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.22 - "Entidade": significará a CITIPREVI - Entidade Fechada de Previdência Complementar. | 2.20 - "Entidade": significará a CITIPREVI - Entidade Fechada de Previdência Complementar. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.23 - “Fundo”: significará o ativo do Plano administrado pela Entidade, que será investido conforme o Capítulo 7 deste Regulamento, observada a legislação vigente. | 2.21 - “Fundo”: significará o ativo do Plano administrado pela Entidade, que será investido conforme o Capítulo 7 deste Regulamento, observada a legislação vigente. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.24 - "Invalidez Total": significará a perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas e cada uma de suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. À Invalidez Total aplicam-se subsidiariamente as normas previstas para o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença na legislação da Previdência Social. | 2.22 - "Invalidez Total": significará a perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas e cada uma de suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. À Invalidez Total aplicam-se subsidiariamente as normas previstas para o benefício de aposentadoria por incapacidade total ou de auxílio doença na legislação da Previdência Social. | Atualização redacional. |
2.25 - "Índice de Reajuste": significará os índices de aumentos gerais de salários da Patrocinadora Principal, concedidos à categoria dos bancários, excluindo os aumentos reais a qualquer título e eventuais reposições salariais. Em circunstâncias excepcionais, o Conselho Deliberativo poderá determinar outro índice de reajuste, sujeito à aprovação pela autoridade competente. | 2.23 - "Índice de Atualização": significará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, ou outro índice similar que, em caso de sua extinção, venha a substituí-lo. | Atualização do índice. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
2.26 - "Participante": conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento. | 2.24 - "Participante": conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.27 - "Patrocinadora": significará toda pessoa jurídica que aderir a este Plano. | 2.25 - "Patrocinadora": significará toda pessoa jurídica que aderir a este Plano. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.28 - "Patrocinadora Principal": conforme definido no Parágrafo Único do Artigo 7º do Estatuto. | 2.26 - "Patrocinadora Principal": conforme definido no Parágrafo Único do Artigo 7º do Estatuto. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
Dispositivo Inexistente. | 2.27 - "Perfis de Investimentos": significarão as opções de investimentos que, conforme disposto neste Regulamento, poderão ser disponibilizadas pela Entidade aos Participantes do Plano. | Matéria transposta do item 2.5. |
Dispositivo Inexistente. | 2.28 - “Plano de Benefícios de Contribuição Definida Citibank” ou “Novo Plano CD”: significará o plano estruturado na modalidade de contribuição definida, patrocinado pelas Patrocinadoras, a ser implantado mediante o competente processo de licenciamento junto à autoridade governamental competente. | Inclusão, para fazer referência ao Novo Plano CD, onde serão acumulados os futuros benefícios. |
2.29 - "Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank" ou "Plano": significará o Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas. | 2.29 - "Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank" ou “Plano Suplementar” ou "Plano": significará o Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas. | Aprimoramento redacional. |
2.30 - "Previdência Social": significará o Sistema Nacional de Previdência Social, com as alterações que forem introduzidas, e/ou outra entidade, de caráter oficial, com objetivos similares. | Inalterado. | |
2.31 - "Recuperação": significará o restabelecimento do Participante anteriormente inválido. | Inalterado. | |
2.32 - "Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank" ou "Regulamento do Plano" ou "Regulamento": significará este documento, que define as disposições do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank administrado pela Entidade, com as alterações que forem introduzidas. | Inalterado. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
2.33 - "Retorno dos Investimentos": significará o retorno total do Fundo do Plano ou aquele obtido pela respectiva Carteira de Investimentos escolhida pelo Participante, caso aplicável, calculado mensalmente, incluindo, mas não limitado a rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e despesas decorrentes da administração dos investimentos. | 2.33 - "Retorno dos Investimentos": significará o retorno total do Fundo do Plano ou aquele obtido pelo respectivo Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, caso aplicável, calculado mensalmente, incluindo, mas não limitado a rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e despesas decorrentes da administração dos investimentos. | Atualização. |
2.34 - "Salário Aplicável": significará o salário básico contratualmente concedido, mais gratificação por função, mais adicional por tempo de serviço, mais hora extra contratual diurna e noturna, incluindo o 13º, 14º e 15º salários, quando aplicável, pago pela Patrocinadora ao Participante. Para os casos de conselheiros e diretores significará os honorários recebidos. | 2.34 - "Salário Aplicável": significará o salário básico contratualmente concedido, mais gratificação por função, mais adicional por tempo de serviço, mais hora extra contratual diurna e noturna, incluindo o 13º e 14º salários, quando aplicável, pago pela Patrocinadora ao Participante. Para os casos de conselheiros e diretores significará os honorários recebidos. | Adaptação, em razão de o 15º salário haver sido incorporado ao 14º, conforme nova política salarial da patrocinadora. |
Dispositivo Inexistente. | 2.35 - “Saldamento do Plano” ou “Saldamento”: significará a operação de saldamento total, que resulta na interrupção da constituição de provisões matemáticas do Plano, mediante a suspensão do aporte de contribuições para constituição dos saldos de conta individuais, base de cálculo dos benefícios. | Inclusão, em razão do saldamento do plano. |
2.35 - "Saldo de Conta Aplicável": significará a parcela do saldo de Conta de Contribuição de Participante e/ou Patrocinadora que será utilizada no cálculo do seu Benefício, na forma estabelecida no Capítulo 8 deste Regulamento. | 2.36 - "Saldo de Conta Aplicável": significará a parcela do saldo de Conta de Contribuição de Participante e/ou Patrocinadora que será utilizada no cálculo do seu Benefício, na forma estabelecida no Capítulo 8 deste Regulamento. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.36 - "Serviço Contínuo": conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento. | 2.37 - "Serviço Contínuo": conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.37 - "Término de Vínculo Empregatício": significará a perda de condição de Empregado com a Entidade ou com a Patrocinadora com a qual o Participante tenha vínculo. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado. | 2.38 - "Término de Vínculo Empregatício": significará a perda de condição de Empregado com a Entidade ou com a Patrocinadora com a qual o Participante tenha vínculo. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
2.38 - "Unidade Previdenciária CITIPREVI (UPC)": significará R$ 18,47205, em 01/09/2010. A UPC será reajustada, mensalmente, pelo índice de reajuste salarial concedido à categoria dos bancários, em caráter geral, pela Patrocinadora Principal a seus empregados. Mediante aprovação da Patrocinadora Principal e da autoridade competente, o Conselho Deliberativo poderá determinar outra forma ou periodicidade de reajuste da UPC. | 2.39 - "Unidade Previdenciária CITIPREVI (UPC)": significará R$ 33,90916, em 31/12/2019. A UPC será reajustada, mensalmente, pelo Índice de Atualização. | Atualização do valor da unidade de referência. |
2.39 - "Vinculação ao Plano": significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano. | 2.40 - "Vinculação ao Plano": significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
3. Dos Participantes | Inalterado. | |
3.1 - Será elegível a tornar-se Participante Ativo deste Plano o Empregado de Patrocinadora, que não esteja, na Data Efetiva do Plano de Aposentadoria Suplementar, com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, bem como aquele que for admitido após essa data. O Empregado de Patrocinadora, que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, será elegível a tornar-se Participante Ativo assim que cessar a citada suspensão ou interrupção. | 3.1 - São Participantes Ativos os Empregados de Patrocinadora que tenham se inscrito no Plano até o dia anterior à data de aprovação, pela autoridade governamental competente, do processo de alteração regulamentar que teve por objeto o Saldamento do Plano, observados os procedimentos então requeridos. | Adaptação, em razão do fechamento de massa. |
3.2 - Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado elegível deverá requerer sua inscrição e preencher os formulários exigidos pela Entidade, onde nomeará os seus Beneficiários Indicados e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário Aplicável e creditados à Entidade como sua contribuição para o Plano. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do fechamento de massa. |
3.3 - Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido, ex- Participante ou Participante Autopatrocinado. | 3.2 - Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido ou ex-Participante. | Atualização, em razão do saldamento. |
3.4 - Serão Participantes Vinculados deste Plano os ex- Empregados de Patrocinadora que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento. | 3.3 - Serão Participantes Vinculados deste Plano os ex-Empregados de Patrocinadora que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Dispositivo Inexistente. | 3.3.1 - Em razão do Saldamento do Plano, os Participantes Autopatrocinados, assim entendidos os ex- Empregados da Patrocinadora que até a Data de Saldamento optaram por permanecer vinculados a este Plano por meio do instituto do autopatrocínio, passaram automaticamente à condição de Participantes Vinculados, submetendo-se às condições específicas previstas neste Regulamento. | Inclusão, em razão do saldamento do plano, considerando-se que o autopatrocinado será enquadrado como participante em BPD. |
3.5 - Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício mensal, conforme definido neste Regulamento. | 3.4 - Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício mensal, conforme definido neste Regulamento. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
3.6 - Perderá a condição de Participante deste Plano aquele que: a) vier a falecer; b) deixar de ser Empregado da Patrocinadora, sem ter preenchido os requisitos para o recebimento de um benefício de Aposentadoria ou optado pelo Benefício Proporcional Diferido, ou pelo Autopatrocínio; c) receber um benefício na forma de pagamento único, previsto neste Regulamento; d) tiver optado pelo instituto de Resgate ou da Portabilidade, se aplicável; e) cancelar ou tiver cancelada sua inscrição na Entidade, nos termos deste Regulamento. | 3.5 - Perderá a condição de Participante deste Plano aquele que: a) vier a falecer; b) deixar de ser Empregado da Patrocinadora, sem ter preenchido os requisitos para o recebimento de um benefício de Aposentadoria ou optado pelo Benefício Proporcional Diferido; c) receber um benefício na forma de pagamento único, previsto neste Regulamento; d) tiver optado pelo instituto de Resgate ou da Portabilidade, se aplicável; e) cancelar ou tiver cancelada sua inscrição no Plano, nos termos deste Regulamento. | Atualização, em razão do ajuste feito no item 3.3.1. |
3.7 - Serão Participantes Autopatrocinados os ex- Empregados da Patrocinadora que optarem por permanecer vinculados a este Plano, realizando contribuições, conforme o previsto neste Regulamento. | EXCLUÍDO | Exclusão em razão do ajuste feito no item 3.3.1. |
3.8 - O Participante Ativo poderá suspender temporariamente as suas Contribuições a este Plano. Neste caso, o Conselho Deliberativo estabelecerá os critérios que serão observados pelo Participante na época em que este voltar a contribuir a este Plano. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento do plano. |
4. Do Tempo de Serviço | Inalterado. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
4.1 - SERVIÇO CONTÍNUO | Inalterado. | |
4.1.1 - Para fins deste Regulamento, Serviço Contínuo significará o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras ou na Entidade, observado o disposto no item 4.1.3 subseqüente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês. | 4.1.1 - Para fins deste Regulamento, Serviço Contínuo significará o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras ou na Entidade, observado o disposto no item 4.1.2 subsequente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês. | Atualização da referência. |
4.1.2 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora deste Plano, será incluído no Serviço Contínuo na forma de deliberação que a respeito adotar o Conselho Deliberativo. A reserva correspondente ao tempo de serviço anterior, se houver, será considerada um compromisso especial da Patrocinadora e será integralizado por meio de contribuições determinadas pelo Atuário, num prazo não superior ao previsto na legislação. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento do plano. |
4.1.3 - O Serviço Contínuo não será interrompido nos seguintes casos: (a) Ausência de Participante devido a Invalidez Total se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação. (b) Licença compulsória de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade antes de expirar o período durante o qual os seus direitos de reemprego forem preservados pela lei pertinente. (c) Licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora ou pela Entidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade imediatamente após expirada a licença e não tiver executado serviços para outro | 4.1.2 - O Serviço Contínuo não será interrompido nos seguintes casos: (a) Ausência de Participante devido a Invalidez Total se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação. (b) Licença compulsória de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade antes de expirar o período durante o qual os seus direitos de reemprego forem preservados pela lei pertinente. (c) Licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora ou pela Entidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade imediatamente após expirada a licença e não tiver executado serviços para outro | Renumeração sem mudança de conteúdo. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido. | empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido. | |
4.1.4 - O Participante que tiver licença nos casos previstos no item 4.1.3 deste Regulamento poderá continuar contribuindo para o Plano na condição de Participante Autopatrocinado, observado o disposto no item 9.1.2. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do ajuste feito no item 3.3.1. |
4.1.5 - Ressalvada deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, a Invalidez Total de Participante ou a sua morte, ocorrida no gozo das licenças previstas nas letras (b) e (c) do item 4.1.3, e tratando-se de licença sem remuneração pela Patrocinadora ou pela Entidade e após 1 (um) ano do início das mesmas licenças sujeito a legislação vigente aplicável, ou durante interrupção de trabalho ou dispensa temporária, exclui o direito a qualquer dos Benefícios previstos neste Regulamento, exceção feita aos Participantes que tenham previamente optado pelo Autopatrocinío, nos termos previstos no item 9.1.2. | EXCLUÍDO | Exclusão do item, que restringia o acesso ao benefício por incapacidade, na situação ali referida. |
4.1.6 - Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo, a retomada de emprego em Patrocinadora ou na Entidade dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que o Conselho Deliberativo, usando critério uniforme e não discriminatório aplicável a todos os Participantes, decida pela inclusão no último período de Serviço Contínuo de alguns ou de todos os meses e anos creditados a seu Serviço Contínuo anterior. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento do plano. |
4.1.7 - Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá ao Conselho Deliberativo definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento do plano. |
5. Da Mudança de Vínculo Empregatício | Inalterado. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
5.1 - O Empregado admitido em Patrocinadora que, anteriormente à sua admissão, tiver prestado serviço a empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, poderá a critério da Patrocinadora e mediante deliberação do Conselho Deliberativo ter adicionado a seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, aquele tempo anterior. A provisão matemática correspondente ao tempo de serviço na ex-empregadora, se houver, será considerado compromisso especial da Patrocinadora e será integralizado por meio de contribuições determinadas pelo Atuário, num prazo não superior ao previsto na legislação. | 5.1 - Até a Data de Saldamento do Plano, o Empregado admitido em Patrocinadora que, anteriormente à sua admissão, tenha prestado serviço a empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, pode a critério da Patrocinadora e mediante deliberação do Conselho Deliberativo ter adicionado a seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, aquele tempo anterior, desde que tenham sido realizadas as respectivas contribuições correspondentes ao tempo anterior. A provisão matemática correspondente ao tempo de serviço na ex-empregadora, quando existente, foi considerado compromisso especial da Patrocinadora e integralizado por meio de contribuições determinadas pelo Atuário, num prazo não superior ao previsto na legislação. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
5.2 - A transferência de Empregados, seja por transferência do contrato de trabalho ou por demissão com readmissão em outra Patrocinadora (tolerado um lapso máximo de 60 (sessenta) dias), de uma Patrocinadora para outra Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento, não será considerada como Término de Vínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente a transferência das respectivas provisões acumuladas e correspondente patrimônio de uma Patrocinadora para outra, neste Plano. | Inalterado. | |
5.3 - O Participante transferido de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico da Patrocinadora Principal, no Brasil ou no exterior, mas que não seja Patrocinadora do Plano, poderá optar entre: (a) continuar a contribuir para o Plano na base de seu Salário Aplicável, a ser definido nos termos do item 9.1.2.1, “a”; (b) continuar a participar do Plano interrompendo a sua contribuição, ou (c) cancelar sua participação no Plano, fazendo jus ao Resgate. | EXCLUÍDO | Exclusão do item, por inaplicabilidade. |
6. Das Disposições Financeiras | Inalterado. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
6.1 - O custeio deste Plano será estabelecido pelo Atuário com base em cada balanço da Entidade e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Entidade com respeito a este Plano. | 6.1 - Até a Data de Saldamento do Plano, o custeio do Plano se deu por meio de contribuições de Patrocinadoras e de Participantes, conforme previsto no Regulamento e respectivo plano de custeio anual. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
6.2 - As despesas de administração serão custeadas na forma definida neste Regulamento, observada a legislação em vigor. | 6.2 - As despesas de administração serão custeadas por contribuições de Patrocinadora e de Participante Vinculado, na forma definida neste Regulamento, observada a legislação em vigor. | Aprimoramento redacional. |
6.3 - Os compromissos da Patrocinadora estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente. | Inalterado. | |
6.4 - O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito deste Plano. Com respeito a este Plano, as contribuições de Patrocinadora e do Participante, serão calculadas considerando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras. | 6.4 - O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito deste Plano. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
6.5 - A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado para fins deste Plano, poderá debitar às outras Patrocinadoras com as quais o Participante tenha vínculo empregatício, as contribuições devidas por elas na proporção dos Salários Aplicáveis recebidos de cada uma. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento do plano. |
6.6 - A parcela do saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora que não for destinada ao pagamento de benefícios, na forma prevista por este Regulamento, em decorrência do Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativo que não tenha atingido as condições de elegibilidade a qualquer benefício do Plano e que tenha optado pela Portabilidade ou pelo Resgate de suas contribuições, conforme previsto neste Regulamento, será utilizada para a constituição de um Fundo de Reversão que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora, ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em | 6.5 - A parcela do saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora que não for destinada ao pagamento de benefícios, na forma prevista por este Regulamento, em decorrência do Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativo que não tenha atingido as condições de elegibilidade a qualquer benefício do Plano e que tenha optado pela Portabilidade ou pelo Resgate de suas contribuições, conforme previsto neste Regulamento, será utilizada para a constituição de um Fundo de Reversão que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora, ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
parecer atuarial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo. | prevista no plano de custeio anual, baseado em parecer atuarial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo. | |
6.7 - Eventual déficit apurado no Plano será equacionado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse déficit. | 6.6 - Eventual déficit apurado no Plano será equacionado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse déficit. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
6.8 - Eventual superávit apurado no Plano será destinado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse superávit. | 6.7 - Eventual superávit apurado no Plano será destinado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse superávit. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
Dispositivo Inexistente. | 6.8 - Em razão do Saldamento do Plano, a partir da Data de Saldamento do Plano, cessarão as Contribuições Normais e Especiais de Patrocinadoras, assim como as Contribuições Programadas e Voluntárias de Participantes previstas no Regulamento vigente até a Data de Saldamento. | Inclusão, em razão do saldamento do plano. |
Dispositivo Inexistente. | 6.8.1 - Permanecem sendo devidas, no entanto, as contribuições para custeio administrativo operacional, assim como eventuais contribuições extraordinárias que venham a ser necessárias para equacionamento de déficits, conforme estabelecido no plano de custeio anual. | Inclusão, em razão do saldamento do plano. |
Dispositivo Inexistente. | 6.8.2 - As contribuições devidas serão efetuadas mensalmente ou conforme periodicidade estabelecida no plano de custeio anual, devendo ser recolhidas até o 10º (décimo) dia útil após o término do mês de competência. | Matéria transposta do item 7.2.4. |
Dispositivo Inexistente. | 6.8.3 - A não observância do prazo de pagamento de contribuições sujeitará o inadimplente às seguintes penalidades que integrarão a rentabilidade da quota: a) atualização de acordo com a variação da quota do Fundo no período; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago. | Matéria transposta do item 7.2.4. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Dispositivo Inexistente. | 6.9 - As contribuições dos Participantes e da Patrocinadora realizadas para o Plano até a Data de Saldamento do Plano, foram investidas pela Entidade e contabilizadas em quotas, nas respectivas Contas de Contribuição de Participante e de Patrocinadora, considerando- se os rendimentos obtidos e as despesas incorridas. | Matéria transposta do item 7.3.2 com atualização redacional, em razão do saldamento. |
7. Das Contribuições e das Disposições Financeiras | 7. Dos Fundos e dos Perfis de Investimentos | Atualização. |
7.1 - CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES | EXCLUÍDO | Exclusão em razão do saldamento do plano. |
7.1.1 - O Participante poderá efetuar, mensalmente, Contribuições Programadas, conforme sua opção, de 3% (três por cento), 4% (quatro por cento) ou 5% (cinco por cento) de seu Salário Aplicável. | EXCLUÍDO | Exclusão em razão do saldamento do plano. |
7.1.2 - As Contribuições do Participante serão efetuadas 12 (doze) vezes por ano. | EXCLUÍDO | Exclusão em razão do saldamento do plano. |
7.1.3 - A Contribuição de Participante poderá ser por ele alterada, conforme estabelecido pela Entidade, de um nível percentual para outro (em percentuais inteiros), através de comunicação por escrito à Entidade num período de até 30 (trinta) dias anteriores à data pretendida para a alteração, que não poderá ser retroativa nem efetivada mais de uma vez no período de 12 (doze) meses. | EXCLUÍDO | Exclusão em razão do saldamento do plano. |
7.1.4 - Além das Contribuições Programadas, os Participantes poderão efetuar Contribuições Voluntárias até o limite de 2 (duas) vezes a sua Contribuição Programada. Para iniciar as Contribuições Voluntárias o Participante deverá estar contribuindo com o percentual máximo da Contribuição Programada. | EXCLUÍDO | Exclusão em razão do saldamento do plano. |
7.1.5 - As contribuições dos Participantes serão efetuadas através de descontos regulares na folha de salários, de acordo com as normas fixadas pela Entidade. As Patrocinadoras repassarão essas contribuições à Entidade até o 10º (décimo) dia útil após o término do mês de competência, quando então serão creditadas na Conta de Contribuição de cada Participante. A não | EXCLUÍDO | Matéria transposta para o item 6.8.2. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
observância do prazo para repasse de contribuições previsto neste item sujeitará a Patrocinadora inadimplente às seguintes penalidades que integrarão a rentabilidade da quota: a) atualização de acordo com a variação da quota do Fundo no período; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago. | ||
7.2 - CONTRIBUIÇÕES DAS PATROCINADORAS | EXCLUÍDO | Exclusão em razão do saldamento do plano. |
7.2.1 - A Contribuição Normal, mensal, de Patrocinadora, será igual a 50% (cinqüenta por cento) das Contribuições Programadas efetuadas pelos Participantes. A Contribuição Normal cessará na data em que o Participante completar 60 (sessenta) anos de idade. | EXCLUÍDO | Exclusão em razão do saldamento do plano. |
7.2.2 - Além da Contribuição Normal, a Patrocinadora poderá fazer Contribuição Especial. A Contribuição Especial corresponderá ao valor resultante da multiplicação da Contribuição Normal pela fração onde o numerador é o tempo de Serviço Contínuo do Participante na Data Efetiva do Plano de Aposentadoria Suplementar e o denominador é o tempo que resta para o Participante completar 60 (sessenta) anos de idade, computado a partir de maio de 1993. A Contribuição Especial cessará na data em que o Participante completar 60 (sessenta) anos de idade. | EXCLUÍDO | Exclusão em razão do saldamento do plano. |
7.2.3 - Além das Contribuições Normal e Especial, a Patrocinadora efetuará contribuição para cobertura de despesas administrativas operacionais. | EXCLUÍDO | Matéria transposta para o item 6.2. |
7.2.4 - As Contribuições de Patrocinadora serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano e pagas à Entidade em dinheiro ou valores até o 10º (décimo) dia útil após o | EXCLUÍDO | Matéria transposta para o item 6.8.2. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
término do mês de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 7.1.5. | ||
7.3 - DOS FUNDOS DO PLANO | EXCLUÍDO | |
7.3.1 - Especificamente para fins deste Plano, o ativo será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo que poderá oferecer opções de investimentos ao Participante, de acordo com critérios para tanto estabelecidos. Neste caso, o Participante deverá optar, a seu exclusivo critério e sob sua exclusiva responsabilidade, por uma das Carteiras de Investimentos disponibilizadas pela Entidade, para a aplicação dos recursos de sua Conta Total do Participante, seguindo, para tanto, as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo. A opção do Participante será formalizada através de sua assinatura em proposta específica, que conterá todas as condições inerentes à Carteira de Investimentos escolhida. A ausência de opção expressa pelo Participante por uma das Carteiras de Investimentos disponibilizadas pela Entidade significará autorização para que esta última adote a carteira de perfil mais próximo ao perfil vigente. | 7.1 - O ativo do Plano será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo. | Adaptação do item, com reorganização da matéria nos dispositivos subsequentes. |
Dispositivo Inexistente. | 7.2 - A Entidade, a seu exclusivo critério, poderá disponibilizar opções de investimentos aos Participantes, de acordo com procedimentos para tanto estabelecidos pelo Conselho Deliberativo e amplamente divulgados. | Atualização redacional. |
Dispositivo Inexistente. | 7.3 - Uma vez disponibilizados, o Participante deverá optar, a seu exclusivo critério e sob sua exclusiva responsabilidade, por um dos Perfis de Investimentos oferecidos pela Entidade, para a aplicação dos recursos de sua Conta Total do Participante, observadas as normas de composição e limites de aplicação do perfil respectivo, conforme previsto na política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo. | Atualização redacional. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Dispositivo Inexistente. | 7.4 - A opção do Participante será formalizada por meio de proposta específica, que conterá todas as condições inerentes ao Perfil de Investimentos escolhido. | Atualização redacional. |
Dispositivo Inexistente. | 7.5 - A ausência de opção expressa do Participante por um dos Perfis de Investimentos disponibilizados pela Entidade implicará a automática autorização para que os recursos da Conta Total do Participante sejam aplicados de acordo com a forma prevista na política de investimentos do Plano para tal hipótese. | Atualização redacional. |
Dispositivo Inexistente. | 7.6 - A opção do Participante poderá ser alterada periodicamente, de acordo com critérios definidos e divulgados pelo Conselho próximo ao perfil vigente. | Atualização redacional. |
7.3.2 - As contribuições dos Participantes e de Patrocinadora para este Plano serão pagas à Entidade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada Conta todos os seus valores e rendimentos obtidos. | EXCLUÍDO | Matéria transposta para o item 6.9. |
7.3.3 - As despesas financeiras decorrentes da administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo, observada a legislação vigente. | 7.7 - As despesas financeiras decorrentes da administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo, observada a legislação vigente. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
7.3.4 - O Fundo será dividido em quotas e o valor original da quota de participação será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). As Carteiras de Investimentos, caso aplicável, serão divididas em quotas e o valor original da quota de participação de cada carteira, será de R$ 1,00 (um real). | 7.8 - O Fundo será dividido em quotas e o valor original da quota de participação será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). Os Perfis de Investimentos, caso aplicável, serão divididos em quotas e o valor original da quota de participação de cada perfil, será de R$ 1,00 (um real). | Atualização redacional. |
7.3.5 - O Fundo e as Carteiras de Investimentos, caso aplicável, serão avaliados para fins de apuração da quota, periodicamente, a critério da Entidade pelo menos uma vez por mês. | 7.9 - O Fundo e os Perfis de Investimentos, caso aplicável, serão avaliados para fins de apuração da quota, periodicamente, a critério da Entidade pelo menos uma vez por mês. | Atualização redacional. |
7.3.6 - O valor do Fundo e das Carteiras de Investimentos, caso aplicável, na Data de Avaliação, serão determinados pela Entidade, segundo o respectivo valor de mercado. Esses valores serão divididos pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o valor da quota na Data de Avaliação. | 7.10 - O valor do Fundo e dos Perfis de Investimentos, caso aplicável, na Data de Avaliação, serão determinados pela Entidade, segundo o respectivo valor de mercado. Esses valores serão divididos pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o valor da quota na Data de Avaliação. | Atualização redacional. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
7.3.7 - A Entidade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação, para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e das Carteiras de Investimentos, caso aplicável, e de suas quotas. | 7.11 - A Entidade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação, para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e dos Perfis de Investimentos, caso aplicável, e de suas quotas. | Atualização redacional. |
7.3.8 - Qualquer valor a ser pago ou recebido pelo Fundo, com respeito a Participante, será determinado em função do valor da quota na Data de Avaliação apurada no período de até 5 (cinco) dias úteis anteriores a esse pagamento ou recebimento, debitando-se ou creditando-se o valor correspondente à Conta de cada Participante. | 7.12 - Qualquer valor a ser pago ou recebido pelo Fundo, com respeito a Participante, será determinado em função do valor da quota na Data de Avaliação apurada no período de até 5 (cinco) dias úteis anteriores a esse pagamento ou recebimento, debitando-se ou creditando-se o valor correspondente à Conta de cada Participante. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
8. Dos Benefícios | Inalterado. | |
8.1 - APOSENTADORIA SUPLEMENTAR | Inalterado. | |
8.1.1 - Benefício Mensal de Aposentadoria Suplementar a – Elegibilidade O Participante será elegível a um Benefício de Aposentadoria Suplementar desde que tenha, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. b - Benefício O Benefício mensal de Aposentadoria Suplementar corresponderá a 1/180 (um cento e oitenta avos) do número de quotas do Saldo de Conta Aplicável na Data do Cálculo, e o seu valor mensal será igual ao valor da quota, conforme disposto no item 7.3.8 deste Regulamento, vezes o número de quotas a serem pagas no mês. Para efeito do Benefício de Aposentadoria Suplementar, o Saldo de Conta Aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Participante e de Patrocinadora. | 8.1.1 - Benefício Mensal de Aposentadoria Suplementar a – Elegibilidade O Participante será elegível a um Benefício de Aposentadoria Suplementar desde que tenha, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. b - Benefício O Benefício de Aposentadoria Suplementar será calculado com base no Saldo de Conta Aplicável apurado na Data do Cálculo e o seu valor mensal será determinado e pago de acordo com as opções previstas no item 10.2.2. Para efeito do Benefício de Aposentadoria Suplementar, o Saldo de Conta Aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Participante e de Patrocinadora. | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
8.2 - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TOTAL a - Elegibilidade | 8.2 - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TOTAL a - Elegibilidade | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
O Participante será elegível a um Benefício por Invalidez Total no dia em que a Invalidez Total for atestada por clínico credenciado ou reconhecido pela Entidade (mas não durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento ou do período em que qualquer Benefício de auxílio-doença esteja sendo pago ao Participante diretamente pela Patrocinadora), desde que tenha pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de Serviço Contínuo (imediatamente em caso de acidente de trabalho) e que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença pela Previdência Social. b - Benefício O Benefício por Invalidez Total corresponderá a 1/180 (cento e oitenta avos) do número de quotas do Saldo de Conta Aplicável, na Data do Cálculo, e seu valor mensal será apurado de acordo com o disposto no item 7.3.8. Para efeito do Benefício por Invalidez Total, o Saldo de Conta Aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Participante e Patrocinadora, na Data do Cálculo. O Participante que não tiver sua Invalidez Total permanente atestada por um médico credenciado pela Entidade e for declarado inválido pela Previdência Social, não terá direito a qualquer parcela da Conta de Contribuição de Patrocinadora e receberá, na forma de pagamento único, e conforme disposto no item 7.3.8, o valor correspondente ao Saldo de Conta de Contribuição de Participante, calculado na Data de Avaliação, coincidente ou imediatamente anterior à data do exame pelo clínico credenciado ou reconhecido pela Entidade. | O Participante será elegível a um Benefício por Invalidez Total no dia em que a Invalidez Total for atestada por clínico credenciado ou reconhecido pela Entidade (mas não durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento ou do período em que qualquer Benefício de auxílio-doença esteja sendo pago ao Participante diretamente pela Patrocinadora), desde que tenha pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de Serviço Contínuo (imediatamente em caso de acidente de trabalho) e que seja elegível a um benefício de aposentadoria por incapacidade total ou de auxílio- doença pela Previdência Social. b - Benefício O Benefício de Aposentadoria Suplementar será calculado com base no Saldo de Conta Aplicável apurado na Data do Cálculo e o seu valor mensal será determinado e pago de acordo com as opções previstas no item 10.2.2. Para efeito do Benefício por Invalidez Total, o Saldo de Conta Aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Participante e Patrocinadora, na Data do Cálculo. O Participante que não tiver sua Invalidez Total permanente atestada por um médico credenciado pela Entidade e for declarado inválido pela Previdência Social, não terá direito a qualquer parcela da Conta de Contribuição de Patrocinadora e receberá, na forma de pagamento único, o valor correspondente ao Saldo de Conta de Contribuição de Participante, calculado na Data de Avaliação, coincidente ou imediatamente anterior à data do exame pelo clínico credenciado ou reconhecido pela Entidade. | |
8.3 - RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TOTAL | Inalterado. | |
8.3.1 - Para a concessão do Benefício por Invalidez Total, o Participante deverá ser examinado por clínico credenciado ou | Inalterado. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
reconhecido pela Entidade, que atestará sua Invalidez Total descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da Invalidez Total. | ||
8.3.2 - O Benefício por Invalidez Total será cancelado tão logo a Previdência Social suspenda o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou no caso de uma Recuperação antecipada conforme determinado pela Entidade. | 8.3.2 - O Benefício por Invalidez Total será cancelado tão logo a Previdência Social suspenda o benefício de aposentadoria por incapacidade total ou de auxílio-doença ou no caso de uma Recuperação antecipada conforme determinado pela Entidade. | Atualização redacional. |
8.4 - BENEFÍCIO POR MORTE | Inalterado. | |
8.4.1 - No caso de falecimento de Participante que não esteja recebendo uma Aposentadoria Suplementar, seu Beneficiário receberá um Benefício por Morte, calculado utilizando-se os critérios fixados para o Benefício por Invalidez Total, na forma do item 8.2 deste Regulamento. | Inalterado. | |
8.4.1.1 - Na ausência de Beneficiários, o saldo da Conta Total do Participante será pago aos Beneficiários Indicados e, na sua falta, aos herdeiros designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública. | Inalterado. | |
8.4.2 - No caso de falecimento de Participante recebendo benefício deste Plano na forma prevista nos itens 8.1 e 8.2, e havendo saldo a pagar, seu Beneficiário continuará recebendo o Benefício na forma que vinha sendo pago. | 8.4.2 - No caso de falecimento de Participante recebendo benefício deste Plano na forma prevista no item 10.2.2, e havendo saldo a pagar, seus Beneficiários receberão um Benefício por Morte na mesma forma de pagamento que vinha sendo feita ao Participante falecido, a qual será rateada em partes iguais entre eles. | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
8.4.2.1 - Caso o Participante tenha optado por uma renda mensal vitalícia, prevista no item 10.2.2 “c”, a Pensão por Morte será concedida sob forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários do Participante Assistido que vier a falecer e será constituída de uma quota familiar e de tantas quotas individuais quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 4 (quatro). | 8.4.3 - Exclusivamente no caso de falecimento de Participante em gozo de benefício pago na forma de renda mensal vitalícia, prevista no item 10.2.3, o Benefício por Morte será concedido sob forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários do Participante Assistido que vier a falecer e será constituída de uma quota familiar e de tantas quotas individuais quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 4 (quatro). | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
8.4.2.2 - A quota familiar será igual a 60% (sessenta por cento) do valor do Benefício de Aposentadoria Antecipada, Normal ou por Invalidez Total que o Participante percebia, por força deste Plano. A quota individual será igual a 10% (dez por cento) do Benefício, por Beneficiário habilitado nos termos do item 2.3 deste Regulamento até o máximo de 4 (quatro). | 8.4.3.1 - A quota familiar será igual a 60% (sessenta por cento) do valor do Benefício de Aposentadoria Suplementar ou por Invalidez Total que o Participante percebia, por força deste Plano. A quota individual será igual a 10% (dez por cento) do Benefício, por Beneficiário habilitado nos termos do item 2.3 deste Regulamento até o máximo de 4 (quatro). A Pensão por Morte assim calculada será rateada em partes iguais entre os Beneficiários. | Aprimoramento redacional. |
8.4.2.3 - A Pensão por Morte, resultante da fórmula de cálculo prevista no item 8.4.2.2, será rateada em partes iguais entre os Beneficiários. | EXCLUÍDO | Matéria transposta para o item 8.4.3.1 para simplificação. |
8.4.3 Toda vez que se extinguir uma parcela de Pensão por Morte, em virtude de perda de condição de Beneficiário, processar-se-á novo cálculo e rateio do Benefício, considerando apenas os Beneficiários remanescentes. O cancelamento da elegibilidade do último Beneficiário remanescente implicará na extinção da Pensão por Morte. Na ausência de Beneficiários, exclusivamente nos casos em que o Participante vinha recebendo benefício deste Plano na forma prevista nos itens 8.1 e 8.2 e 10.2.2 “b”, e havendo saldo a pagar, o valor será pago aos Beneficiários Indicados, na sua falta, aos herdeiros designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública. | 8.4.4 Toda vez que se extinguir uma parcela de Benefício por Morte, em virtude de perda de condição de Beneficiário, processar-se-á novo cálculo e rateio do Benefício, considerando apenas os Beneficiários remanescentes. O cancelamento da elegibilidade do último Beneficiário remanescente implicará na extinção da Pensão por Morte. Na ausência de Beneficiários, exclusivamente nos casos em que o Participante vinha recebendo benefício deste Plano na forma prevista no item 8.4.2, e havendo saldo a pagar, o valor será pago aos Beneficiários Indicados, na sua falta, aos herdeiros designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública. | Atualização. |
9. Dos Institutos Legais Obrigatórios | Inalterado. | |
9.1 - No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações exigidas pela legislação, optar por um dos seguintes institutos, observadas as respectivas carências e condições, previstas neste Capítulo, como segue: | 9.1 - No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações exigidas pela legislação, optar por um dos seguintes institutos disciplinados nos itens 9.2, 9.3. ou 9.4, e seus sub itens, observadas as respectivas condições previstas neste Capítulo. | Atualização. |
9.1.1 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | 9.2 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
9.1.1.1 - Observado o disposto no item 9.1, o Participante Ativo poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Suplementar e que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, este se tornará um Participante Vinculado, e o seu saldo de Conta de Contribuição de Participante e o saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora ficarão retidos no Fundo até que este complete 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, quando será iniciado o pagamento do benefício. | 9.2.1 - Observado o disposto no item 9.1, o Participante Ativo poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Suplementar. Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, este se tornará um Participante Vinculado, e o seu saldo de Conta Total de Participante, composta pela totalidade da Conta de Contribuição de Participante e da Conta de Contribuição de Patrocinadora, ficará retido no Plano até que este complete 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando será iniciado o pagamento do benefício. | Adaptação, em razão do saldamento do plano, com exclusão da carência de 3 anos. |
Dispositivo Inexistente. | 9.2.1.1 - O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) da Conta Total de Participante retida no Plano, na Data do Cálculo, considerando-se uma das formas de pagamento previstas no item 10.2.2. | Matéria transposta do item 9.1.1.3, com atualização. |
9.1.1.2 - Observado o disposto no item 9.1, será também disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos, que não sejam elegíveis ao benefício de Aposentadoria Suplementar, inscritos no Plano até a Data de Adaptação do Plano, que cumpram cumulativamente, 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. | 9.2.2 - Observado o disposto no item 9.1, será também disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos, que não sejam elegíveis ao benefício de Aposentadoria Suplementar, inscritos no Plano até a Data de Adaptação do Plano, e que, na data do Término do Vínculo Empregatício, cumpram cumulativamente, 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. | Adaptação. |
Dispositivos Inexistente. | 9.2.2.1 - Aos Participantes Vinculados enquadrados na situação prevista no item 9.2.2 será disponibilizada, além das opções de pagamento previstas no item 10.2.2, a forma de pagamento prevista no item 10.2.3. | Inclusão. |
9.1.1.3 - A partir da data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido até a data do início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, o valor do saldo retido no Fundo, apurado conforme item 9.1.1.1, será atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos. | 9.2.3 - A partir da data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido até a data do início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, o valor do saldo da Conta Total de Participante será atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos. | Aprimoramento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
9.1.1.4 - O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo retido no Fundo, conforme item 9.1.1.1, na Data do Cálculo. | EXCLUÍDO | Matéria transposta para o item 9.2.1.1. |
9.1.1.5 - Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, o Beneficiário terá direito ao recebimento, sob a forma de pagamento único, do saldo retido no Fundo, conforme item 9.1.1.1, na Data do Cálculo. Na ausência de Beneficiários, o saldo retido será pago aos Beneficiários Indicados, na sua falta, aos herdeiros designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública. | 9.2.4 - Na hipótese de o Participante Vinculado vir a falecer durante o período de diferimento, o Beneficiário terá direito ao recebimento, sob a forma de pagamento único, do saldo da Conta Total de Participante retida no Plano, na Data do Cálculo. Na ausência de Beneficiários, referido saldo será pago aos Beneficiários Indicados, na sua falta, aos herdeiros designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública. | Atualização. |
Dispositivo Inexistente. | 9.2.4.1 - No caso de o falecimento do Participante ocorrer após a concessão do benefício, caso este estivesse sendo pago na forma de renda vitalícia, os seus Beneficiários farão jus ao Benefício por Morte calculado de acordo com o item 8.4.3. | Inclusão. |
9.1.1.6 - Ocorrendo a Invalidez Total do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Suplementar deste Plano, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo retido no Fundo, conforme item 9.1.1.1, na Data do Cálculo. | 9.2.5 - Ocorrendo a Invalidez Total do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Suplementar deste Plano, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma prevista nos itens 9.2.1.1 ou 9.2.2.1, conforme o caso, calculado com base na Conta Total de Participante retida no Plano, na Data do Cálculo. | Atualização. |
9.1.1.7 - O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, cuja taxa será aprovada pelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de custeio anual. O valor referente ao custeio administrativo, estabelecido anualmente, corresponderá ao montante necessário para cobertura do custo administrativo "per capita", que será obtido pela divisão do valor total de despesas previstas para aquele exercício pela totalidade de participantes do Plano e será descontado do saldo retido no Fundo, conforme definido no item 9.1.1.1. | 9.2.6 - O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, cuja taxa será aprovada pelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de custeio anual. O valor referente ao custeio administrativo, estabelecido anualmente, corresponderá ao montante necessário para cobertura do custo administrativo "per capita", que será obtido pela divisão do valor total de despesas previstas para aquele exercício pela totalidade de participantes do Plano e será descontado do saldo da Conta Total de Participante retida no Plano. | Atualização. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
9.1.1.7.1 - Na hipótese de esgotamento do saldo retido no Fundo em nome do Participante Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio administrativo, a inscrição do Participante Vinculado será, automaticamente, cancelada e este notificado do fato. | 9.2.7 - Na hipótese de esgotamento do saldo retido no Plano em nome do Participante Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio administrativo, a inscrição do Participante Vinculado será, automaticamente, cancelada e este notificado do fato, extinguindo-se as obrigações do Plano em relação ao Participante e Beneficiários. | Aprimoramento redacional. |
9.1.1.8 - Se, na data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o saldo da Conta Total do Participante é de valor igual ou inferior a 213 (duzentas e treze) UPC, ao Participante será facultada a opção de receber, imediatamente, 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante, mais 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora, de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a esse Participante. | 9.2.8 - Se, na data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o saldo da Conta Total do Participante é de valor igual ou inferior a 2.600 (duas mil e seiscentas) UPC, ao Participante será facultada a opção de receber, imediatamente, 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante, mais 100% (cem por cento) do valor do saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora, de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a esse Participante. | Atualização do limite e ampliação do percentual de acesso às contribuições da Patrocinadora. |
9.1.1.9 - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pela Portabilidade ou Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento. | 9.2.9 - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pela Portabilidade ou Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento. | Renumeração. |
9.1.1.10 - Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item 9.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpra, à época do desligamento, a carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano para tanto exigida. | 9.2.10 - Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item 9.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido. | Atualização, com exclusão da carência. |
Dispositivo Inexistente. | 9.2.11 - Aqueles que, na Data de Saldamento do Plano, encontravam-se na condição de Participante Autopatrocinado, serão enquadrados como Participantes Vinculados a partir da referida data, com direito ao Benefício Proporcional Diferido regido pelas regras previstas nos itens 9.2.1 e 9.2.1.1. | Inclusão, visto que em razão do saldamento, os autopatrocinados serão automaticamente enquadrados como participantes em BPD. |
9.1.2 - AUTOPATROCÍNIO | EXCLUÍDO | Exclusão da opção ao autopatrocínio, em razão do saldamento do plano, mantendo-se a opção do BPD, cuja carência de 3 anos foi eliminada. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
9.1.2.1 - Observado o disposto no item 9.1, o Participante Ativo poderá optar por permanecer no Plano, como Participante Autopatrocinado, até a data em que completar a idade mínima para elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Suplementar, efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, destinadas ao custeio de seu benefício, acrescidas da taxa de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo e prevista no plano de custeio anual e correspondente ao montante necessário para cobertura do custo administrativo "per capita", que será obtido pela divisão do valor total de despesas previstas para aquele exercício pela totalidade de participantes do Plano. A vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições: a) as contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário Aplicável, na Data do Término do Vínculo Empregatício, o qual será atualizado, conforme Índice de Reajuste. Será facultativa a contribuição sobre o 13º (décimo terceiro), 14º (décimo quarto) e 15º (décimo quinto) salários; b) independentemente da data de formalização da opção pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido desde o Término do Vínculo Empregatício; c) as contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Entidade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades previstas no item 7.1.5, às quais integrarão a rentabilidade da quota; d) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em | EXCLUÍDO | Exclusão, conforme justificativa ao item 9.1.2 da redação vigente. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária; e) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, antes de obter a concessão de um benefício do Plano, o Participante Autopatrocinado receberá, sob a forma de pagamento único, o total das contribuições que o próprio Participante tenha efetuado à Entidade para custeio de seu benefício, excluídas contribuições para custeio administrativo, além do respectivo Retorno dos Investimentos, ou, poderá, conforme o caso, optar pela Portabilidade ou pelo Benefício Proporcional Diferido, observadas as condições previstas neste Regulamento; f) na hipótese de falecimento do Participante Autopatrocinado que não esteja recebendo uma Aposentadoria Suplementar, será devido um pagamento de prestação única correspondente ao saldo de Conta Total do Participante na Data do Cálculo. O valor assim calculado será pago aos seus Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais. Na ausência de Beneficiários, o saldo retido será pago aos Beneficiários Indicados, na sua falta, aos herdeiros designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública; g) ocorrendo a Invalidez Total do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Suplementar, o mesmo receberá um pagamento de prestação única correspondente ao saldo de Conta Total do Participante na Data do Cálculo; h) a realização dos pagamentos previstos nas alíneas (e), (f) e (g) deste item extinguirá todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários; i) ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suas Contribuições para o Plano após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido, será |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
disponibilizada a opção por aquele instituto, conforme as disposições do item 9.1.1; j) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado como tempo Serviço Contínuo e de Vinculação ao Plano; k) uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Suplementar, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo. | ||
9.1.2.2 - Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patrocinadora. | EXCLUÍDO | Exclusão, conforme justificativa ao item 9.1.2 da redação vigente. |
9.1.2.3 - A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento. | EXCLUÍDO | Exclusão, conforme justificativa ao item 9.1.2 da redação vigente. |
9.1.3 - PORTABILIDADE | 9.3 - PORTABILIDADE | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
9.1.3.1 - Observado o disposto no item 9.1, o Participante Ativo que tiver 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição do Participante. Para o Participante Ativo que tenha, na Data do Término do Vínculo Empregatício, mais de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo e que não esteja em gozo de um benefício do Plano, este valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora. | 9.3.1 - Observado o disposto no item 9.1, o Participante Ativo que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição do Participante. Para o Participante Ativo que tenha, na Data do Término do Vínculo Empregatício, mais de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo e que não esteja em gozo de um benefício do Plano, este valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora. | Exclusão da carência para portabilidade, em razão da exclusão da opção ao autopatrocínio, conforme justificativa ao item 9.1.2 da redação vigente. |
Dispositivo Inexistente. | 9.3.2 - A partir da Data de Saldamento do Plano, o Plano não mais recepcionará recursos portados oriundos de outros planos de previdência complementar. | Inclusão, em razão do saldamento do plano. |
9.1.3.2 - Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados por Participante que não | 9.3.3 - Os recursos portados recepcionados pelo Plano por meio de portabilidade até o dia anterior à Data de | Atualização, em razão do item 9.3.2. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
esteja em gozo de um benefício do Plano, oriundos de outros planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de portabilidade serão alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados - Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição. Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 9.1.3.1 deste Regulamento. Eventual saldo existente na Conta de Contribuição de Participante, especificamente na rubrica “Recursos Portados”, quando convertido em um benefício do Plano, observará exclusivamente as formas de pagamento previstas nas alíneas (a) e (b) do item 10.2.2 deste Regulamento. | Saldamento do Plano permanecerão alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados - Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição. Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 9.3.1 deste Regulamento. Eventual saldo existente na Conta de Contribuição de Participante, especificamente na rubrica “Recursos Portados”, quando convertido em um benefício do Plano, observará exclusivamente as formas de pagamento previstas no item 10.2.2. | |
9.1.4 - RESGATE | 9.4 - RESGATE | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
9.1.4.1 - O Participante Ativo que não esteja em gozo de um benefício do Plano poderá, alternativamente, optar pelo Resgate correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante calculado na Data do Cálculo. Para o Participante que tenha mais de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo e que não esteja em gozo de um benefício do Plano, este valor será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora. O pagamento do Resgate fica condicionado à cessação do vínculo empregatício. Nesta hipótese, em relação aos recursos alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” o Participante poderá optar por integrá-lo ao valor do Resgate ou portar esses recursos para outro plano. Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade. | 9.4.1 - O Participante Ativo que não esteja em gozo de um benefício do Plano poderá, alternativamente, optar pelo Resgate correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante calculado na Data do Cálculo. Para o Participante que tenha mais de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo e que não esteja em gozo de um benefício do Plano, este valor será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora. O pagamento do Resgate fica condicionado à cessação do vínculo empregatício. Nesta hipótese, em relação aos recursos alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” o Participante poderá optar por integrá-lo ao valor do Resgate ou portar esses recursos para outro plano. Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
9.1.4.2 - O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Em caso de parcelamento, as | 9.4.2 - O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Em caso de parcelamento, as | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
prestações mensais serão atualizadas pelo Retorno dos Investimentos. | prestações mensais serão atualizadas pelo Retorno dos Investimentos. | |
9.1.4.3 - O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Entidade em relação ao Participante e seus Beneficiários ou Beneficiários Indicados. | 9.4.3 - O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Entidade em relação ao Participante e seus Beneficiários ou Beneficiários Indicados. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
10. Da Data do Cálculo e do Pagamento dos Benefícios | Inalterado. | |
10.1 - DA DATA DO CÁLCULO | Inalterado. | |
10.1.1 - O Beneficio de Aposentadoria Suplementar será calculado com base nos dados do Participante no último dia do mês em que ocorrer o Término de Vínculo Empregatício. | 10.1.1 - O Benefício de Aposentadoria Suplementar será calculado no último dia do mês em que ocorrer o Término de Vínculo Empregatício. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
10.1.2 - O Benefício por Invalidez Total será calculado com base nos dados do Participante no último dia do mês no qual o Participante se tornar elegível ao Benefício. | 10.1.2 - O Benefício por Invalidez Total será calculado no último dia do mês no qual o Participante se tornar elegível ao Benefício. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
10.1.3 - O Benefício por Morte será calculado com base nos dados do Participante falecido, no último dia do mês em que ocorrer a sua morte. | 10.1.3 - O Benefício por Morte será calculado no último dia do mês em que ocorrer o falecimento do Participante. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
10.1.4 - O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base nos dados do Participante Vinculado, na data do Término de Vínculo Empregatício. | 10.1.4 - O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base nos dados do Participante Vinculado, na data do requerimento ao benefício. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
10.1.5 - O mês de competência do primeiro benefício será o mês imediatamente subseqüente à ocorrência do evento, passando a ser devido mediante apresentação de requerimento pelo Participante, ou pelo Beneficiário, conforme o caso. | 10.1.5 - O mês de competência do primeiro benefício será o mês imediatamente subsequente à ocorrência do evento, passando a ser devido mediante apresentação de requerimento pelo Participante, ou pelo Beneficiário, conforme o caso. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
10.2 - DO PAGAMENTO | Inalterado. | |
10.2.1 - Os Benefícios de prestação continuada, Resgate ou pagamento único serão pagos no 5º dia útil do mês subseqüente ao de competência. | 10.2.1 - Os Benefícios de prestação continuada, Resgate ou pagamento único serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao de competência. | Atualização ortográfica e flexibilização do prazo. |
10.2.2 - De comum acordo entre Participante e a Entidade, os benefícios deste Plano poderão ser pagos de acordo com uma das seguintes alternativas: a) pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo das Contas de Contribuição de Participante e da Patrocinadora, e o restante através de uma das opções abaixo; | 10.2.2 - De comum acordo entre Participante e a Entidade, os benefícios deste Plano poderão ser pagos de acordo com uma das seguintes alternativas: a) pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Aplicável e o restante através de uma das opções abaixo; | Adaptação do item, mediante inclusão de nova forma de renda (percentual do saldo) e exclusão da renda vitalícia, para mitigação dos riscos atuariais do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
b) pagamentos consecutivos mensais, de valores correspondentes ao número constante de quotas, sobre um período de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos; c) Xxxxx Xxxxxxxxx, Atuarialmente Equivalente ao Saldo de Conta Aplicável, considerando exclusivamente os dados do Participante e de seus Beneficiários na Data do Cálculo. | b) pagamentos consecutivos mensais, de valores correspondentes ao número constante de Quotas, calculado considerando pagamento por um período escolhido pelo Participante ou Beneficiário, conforme o caso, no intervalo de 5 (cinco) a 30 (trinta) anos; c) pagamentos consecutivos mensais, calculados mensalmente, mediante aplicação de um percentual múltiplo de 0,1% (zero vírgula um por cento) escolhido pelo Participante ou Beneficiário, conforme o caso, podendo variar de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,6% (um vírgula seis por cento), sobre o saldo remanescente da Conta Total do Participante, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. | |
Dispositivo Inexistente. | 10.2.3 - Para os Participantes que, na Data de Saldamento do Plano, já tenham cumprido os requisitos de elegibilidade a um benefício de Aposentadoria Suplementar será mantida a possibilidade de optar pelo recebimento do respectivo benefício na forma de renda mensal vitalícia Atuarialmente Equivalente ao Saldo de Conta Aplicável, considerando exclusivamente os dados do Participante e de seus Beneficiários na Data do Cálculo. | Inclusão de disciplina especial aplicável aos elegíveis, em decorrência do ajuste ao item 10.2.2. |
Dispositivo Inexistente. | 10.2.3.1 - A regra especial prevista no item 10.2.3 será também disponibilizada como opção de pagamento ao Participante que, sendo Participante Ativo na Data de Saldamento do Plano, venha a desligar-se da Patrocinadora após a Data de Saldamento do Plano e que, na data do Término do Vínculo Empregatício, cumpra os requisitos previstos no item 9.2.2. | Inclusão de disciplina especial aplicável aos participantes ali referidos, em decorrência do ajuste ao item 10.2.2. |
10.2.2.1 - O Benefício Proporcional Diferido dos Participantes Vinculados que não se enquadrem nos requisitos previstos no item 9.1.1.2 será pago exclusivamente nas formas previstas nas alíneas (a) e (b), do item 10.2.2. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão da nova disciplina prevista no item 10.2.2. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
10.2.3 - A primeira prestação de benefício de renda mensal será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência, e a última será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês em que terminar o período fixado para recebimento de Benefício, ou ao mês seguinte à morte do Participante, se anterior. | 10.2.4 - A primeira prestação de benefício de renda mensal será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência, e a última será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês em que terminar o período fixado para recebimento de Benefício, ou ao mês seguinte à morte do Participante, se anterior. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
10.2.4 - A primeira prestação do Benefício por Invalidez Total será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência e a última no 5º dia útil do mês seguinte ao mês da morte do Participante ou ao mês de sua Recuperação. | 10.2.5 - A primeira prestação do Benefício por Invalidez Total será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência e a última no 5º dia útil do mês seguinte ao mês da morte do Participante ou ao mês de sua Recuperação. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
10.2.5 - A primeira prestação do Benefício Proporcional Diferido será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência e a última prestação será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês em que terminar o período fixado para recebimento do Benefício ou ao mês seguinte à sua morte, se anterior. | 10.2.6 - A primeira prestação do Benefício Proporcional Diferido será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência e a última prestação será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês em que terminar o período fixado para recebimento do Benefício ou ao mês seguinte à sua morte, se anterior. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
Dispositivo Inexistente. | 10.2.7 - Os Benefícios previstos neste Regulamento serão reajustados periodicamente da seguinte forma: (a) Os benefícios mensais pagos na forma das alíneas (b) e (c) do 10.2.2 serão atualizados mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos. (b) Os benefícios pagos na forma de renda mensal vitalícia previstos nos itens 10.2.3 e 10.2.3.1 eventualmente concedidos a partir da Data de Saldamento do Plano conforme, nas hipóteses especiais previstas neste Regulamento, serão reajustados anualmente, em 1º de setembro de cada ano, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE. O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo do Benefício e o mês do seu reajuste. | Inclusão de item para disciplinar as formas de reajuste aplicável a cada tipo de renda. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
(c) Os benefícios pagos na forma de renda mensal vitalícia, concedidos até o dia anterior à Data de Saldamento do Plano com base nas regras regulamentares então vigentes, serão reajustados anualmente, em 1º de setembro de cada ano, pelo índice até então previsto no Regulamento, ou seja, o índice de aumentos gerais de salários da Patrocinadora Principal, concedidos à categoria dos bancários, excluindo os aumentos reais a qualquer título e eventuais reposições salariais. O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo do Benefício e o mês do seu reajuste. | ||
10.2.5.1 - Ocorrendo mora no pagamento do benefício, este será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ou sua equivalência diária. | 10.2.8 - Ocorrendo mora no pagamento do benefício, este será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ou sua equivalência diária. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
10.2.6 - Excetuando-se o Benefício por Invalidez Total e o Benefício por Morte, para o pagamento de qualquer Benefício previsto neste Plano serão exigidos, além das condições de elegibilidade constantes do capítulo 8 deste Regulamento, o Término de Vínculo Empregatício do Participante. | EXCLUÍDO | Exclusão, com transposição da matéria para o item 10.2.11. |
10.2.7 - De comum acordo entre o Participante (e na sua falta, seus Beneficiários) e a Entidade, os Benefícios decorrentes de Aposentadoria, incluindo-se o Benefício Proporcional Diferido, que na data de pagamento, sejam de valor mensal inferior a 15 UPC, serão transformados em pagamento único, correspondente ao Saldo da Conta Aplicável na data de conversão extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a este Participante. | 10.2.9 - De comum acordo entre o Participante (e na sua falta, seus Beneficiários) e a Entidade, os Benefícios decorrentes de Aposentadoria, incluindo-se o Benefício Proporcional Diferido, que na data de pagamento, sejam de valor mensal inferior a 30 (trinta) UPC, serão transformados em pagamento único, correspondente ao Saldo da Conta Aplicável na data de conversão extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a este Participante. | Atualização do limite. |
10.2.8 - O valor de qualquer pagamento será calculado na base do valor da quota, na Data de Avaliação, apurada no período de até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data desse pagamento. | 10.2.10 - O valor de qualquer pagamento será calculado na base do valor da quota, na Data de Avaliação, apurada no período de até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data desse pagamento. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
10.2.9 - Para pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, além do atendimento das condições nele previstas, será exigido o requerimento do Participante, do Beneficiário ou Beneficiário Indicado, quando for o caso. | 10.2.11 - Para pagamento de qualquer dos benefícios previstos neste Regulamento, além do atendimento dos respectivos requisitos de elegibilidade previstos no Capítulo 8, será exigido o requerimento do Participante ou Beneficiário, | Atualização. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
conforme o caso, bem como o Término de Vínculo Empregatício do Participante, sendo este último dispensado no caso dos Benefícios por Invalidez Total e por Morte. | ||
10.2.10 - Os Benefícios previstos neste Plano e pagos sob a forma prevista na alínea (c), do item 10.2.2. serão reajustados em 1º de setembro de cada ano, de acordo com o Índice de Reajuste, sendo que o primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo do Benefício e o mês do seu reajuste. Reajustes mais freqüentes poderão ser concedidos após parecer do Atuário, deliberação do Conselho Deliberativo da Entidade e consultada a autoridade competente. | EXCLUÍDO | Matéria transposta para o item 10.2.7. |
11. Das Alterações e da Liquidação do Plano | 11. Das Alterações e da Retirada de Patrocínio | Atualização. |
11.1 - SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, sujeito à homologação pelas Patrocinadoras e aprovação da autoridade competente. | 11.1 - Observada a legislação vigente, o Plano, assim como os benefícios previstos neste Regulamento, poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, mediante deliberação do Conselho Deliberativo, sujeito a homologação das Patrocinadoras e a aprovação da autoridade competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes em condições de receber benefícios por ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados pelos Participantes e Beneficiários até aquela data. | Atualização. |
11.2 - Embora as Patrocinadoras esperem continuar este Plano de benefícios administrado pela Entidade e fazer todas as contribuições para financiá-los, reservam-se o direito de, em caso de dificuldade econômica, reduzir ou interromper temporariamente suas contribuições para este Plano e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários, observando o equilíbrio financeiro e atuarial deste Plano. Nesta hipótese, essa medida deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, comunicada à autoridade competente e divulgada aos Participantes. | EXCLUÍDO. | Exclusão, em razão do saldamento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
A redução ou interrupção temporária das contribuições das Patrocinadoras não resultará na liquidação do Plano e continuará em vigor até sua revogação pelas Patrocinadoras, de acordo com as determinações da autoridade competente. | ||
11.3 - LIQUIDAÇÃO DO PLANO OU INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES No caso de liquidação do Plano ou da Patrocinadora terminar sua participação no Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelas Patrocinadoras. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente, garantindo-se aos Participantes do Plano, privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo, caso os bens garantidores das reservas técnicas não forem suficientes para a cobertura dos direitos respectivos. A critério do Conselho Deliberativo, desde que autorizado pela autoridade competente, a Entidade poderá continuar a manter o Plano e conceder os benefícios na forma prevista neste Regulamento. | 11.2 - Em caso de retirada de Patrocinadora, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pela Patrocinadora. A proporção do ativo total do Plano que corresponder a essa Patrocinadora será segregada e destinada de acordo com a legislação vigente. | Atualização. |
12. Das Disposições Gerais | Inalterado. | |
12.1 - Todo Participante, Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Entidade, necessários à manutenção dos Benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do Benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a | 12.1 - Todo Participante, Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Entidade, necessários à manutenção dos Benefícios, comprometendo-se a informar prontamente a Entidade, por escrito, sobre as atualizações dos seus dados cadastrais. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na não | Aprimoramento redacional. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário. | divulgação tempestiva, pela Entidade, de informações de interesse do Participante ou na suspensão do Benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário. | |
12.2 - Sem prejuízo da exigência da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos Benefícios, a Entidade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas. | Inalterado. | |
12.3 - Qualquer Benefício concedido a um Participante, Assistido ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições deste Plano, em vigor na Data do Cálculo do Benefício, ressalvados os direitos adquiridos de Participante e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data. | Inalterado. | |
12.4 - A Entidade poderá negar reivindicação de Xxxxxxxxx, declarar qualquer Benefício nulo ou reduzir qualquer Benefício, se for provado que a morte ou a Invalidez Total do Participante ou do Beneficiário foi resultado de ferimento auto- inflingido ou praticado pelo Beneficiário ou pelo Participante, ou ato criminoso por eles praticados, incluindo a hipótese de suicídio. Tal faculdade será também assegurada à Entidade em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior que a atinja ou atinja a Patrocinadora que, a critério da autoridade competente, venha a inviabilizar qualquer Plano de Benefícios. | Inalterado. | |
12.5 - Nenhum Benefício, ou direito de receber um Benefício, poderá ser transferido, penhorado ou dado em garantia. | Inalterado. | |
12.6 - Quando o Beneficiário ou o Participante não for considerado inteiramente responsável, em virtude de invalidez legal ou judicialmente declarada, a Entidade pagará o respectivo Benefício a seu representante legal. O pagamento do Benefício ao | Inalterado. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
representante legal do Beneficiário, Assistido ou do Participante desobrigará totalmente a Entidade quanto ao mesmo Benefício. | ||
12.7 - Verificado erro no pagamento de Benefício, a Entidade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subseqüentes, quando houver, no todo ou em parte, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo correção monetária desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). Na hipótese de inexistência de prestações subsequentes, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, será notificado para proceder a devolução do valor pago a maior pela Entidade no prazo de 30 (trinta) dias, após o que serão aplicadas as penalidades previstas no item 7.1.5. | 12.7 - Verificado erro no pagamento de Benefício, a Entidade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, no todo ou em parte, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo correção monetária desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). Na hipótese de inexistência de prestações subsequentes, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, será notificado para proceder a devolução do valor pago a maior pela Entidade no prazo de 30 (trinta) dias, após o que serão aplicadas as penalidades previstas no item 6.7.3. | Atualização ortográfica e de referência. |
12.8 - Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Beneficiário Indicado tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano, de acordo com critérios definidos pelo Conselho Deliberativo. | Inalterado. | |
12.9 - Ressalvado o disposto em contrário neste Plano, todos os custos e despesas, decorrentes da administração do Plano, incluindo as despesas da Entidade, os honorários para seus conselheiros e outras despesas administrativas serão de responsabilidade da Entidade, observada a legislação vigente. | Inalterado. | |
12.10 - A Entidade deverá entregar a cada Participante uma cópia deste Regulamento, assim como "Material Explicativo" que descreva as características deste Plano. O "Material Explicativo" de que trata este item não terá qualquer efeito nos direitos e deveres de qualquer pessoa coberta por este Plano e não deverá ser referido ao se determinar o significado de qualquer disposição do Plano. Todas as interpretações das disposições deste Plano deverão ser baseadas no Estatuto e neste | 12.10 - Nos termos da legislação de regência, aos Participantes serão disponibilizadas ou entregues cópias do Estatuto, do Regulamento do e do Relatório Anual de Informações, além de Material Explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano. O "Material Explicativo" de que trata este item não terá qualquer efeito nos direitos e deveres de qualquer pessoa coberta por este Plano e não deverá ser referido ao se determinar o significado de | Atualização redacional. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Regulamento. As Patrocinadoras não poderão ser responsabilizadas por quaisquer perdas ou danos ocasionados a qualquer pessoa em virtude de erro de interpretação ou entendimento de qualquer "Material Explicativo". | qualquer disposição do Plano. Todas as interpretações das disposições deste Plano deverão ser baseadas no Estatuto e neste Regulamento. As Patrocinadoras não poderão ser responsabilizadas por quaisquer perdas ou danos ocasionados a qualquer pessoa em virtude de erro de interpretação ou entendimento de qualquer "Material Explicativo". | |
12.11 - A Entidade fornecerá ou disponibilizará, por meio impresso ou portal eletrônico, pelo menos uma vez por ano, o extrato de sua Conta mostrando os valores creditados e/ou debitados no período. | Inalterado. | |
Dispositivo Inexistente. | 12.12 - A Entidade poderá adotar o uso de plataformas digitais para a realização de transações remotas com seus Participantes, em especial para aquelas que requeiram manifestação daqueles, tais como alterações de contribuições, forma de pagamento de Benefícios, Perfis de Investimentos, opção pelos institutos legais obrigatórios e requerimento de Benefício, entre outros, observando-se, para tanto, o disposto na legislação de regência. Nesse caso, será também disponibilizada alternativa não remota para Participantes que não tenham acesso ao meio digital ou prefiram o meio físico para realização de suas transações. | Inclusão. |
13. Das Disposições Especiais e Transitórias | 13. Das Disposições Especiais e Transitórias relativas à Incorporação dos Planos | Atualização para melhor identificação. |
13.1 - As disposições deste Capítulo aplicam-se, exclusivamente, aos Participantes Ativos, Participantes Elegíveis, Assistidos, Vinculados e Autopatrocinados inscritos no Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, e que integram o Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, conforme a seguir descrito. | Inalterado. | |
13.2 - Aos Participantes indicados no item 13.1 acima serão aplicadas as regras do Regulamento corrente do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, que, a exceção das disposições especiais registradas neste Capítulo, são idênticas àquelas previstas no Plano de Aposentadoria Suplementar | Inalterado. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Credicard, estando totalmente preservados os direitos acumulados dos Participantes Ativos, Vinculados e Autopatrocinados e o direito adquirido dos Participantes Elegíveis e Assistidos, na forma da legislação em vigor. | ||
Seção I - Das definições | Inalterado. | |
13.3 - As expressões, palavras, abreviações ou siglas contidas neste Capítulo terão o significado previsto no Capítulo 2, complementadas pelas seguintes disposições: | Inalterado. | |
"Crédito de Incorporação do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard": significará, para os Participantes Ativos, Vinculados e Auto Patrocinados que, na data de homologação pela autoridade governamental competente da operação de incorporação aprovada pelo Conselho na reunião realizada em 28/10/2011 estejam inscritos no Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard, o crédito correspondente ao saldo de conta individual acumulado e registrado na Conta de Contribuição de Patrocinadora e na Conta de Contribuição de Participante do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard, posicionado na Data Efetiva da Incorporação dos Planos. O referido valor será convertido em quotas deste Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, as quais serão creditadas na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, respectivamente, na Conta de Contribuição de Patrocinadora e na Conta de Participante, segundo a sua origem, sendo, a partir de então, devidamente atualizadas pelo Retorno dos Investimentos. | Inalterado. | |
“Participante Elegível”: significa aquele Participante Ativo ou Autopatrocinado que, no dia anterior à Data Efetiva de Incorporação dos Planos, já tenha preenchido os requisitos para elegibilidade a um benefício de Aposentadoria Suplementar (no mínimo, 55 anos de idade e 10 anos de Serviço Contínuo), segundo as regras do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard, vigentes no dia anterior à Data Efetiva de Incorporação dos Planos. | Inalterado. | |
"Plano de Aposentadoria Suplementar da Credicard": significará o Plano de Aposentadoria Suplementar da Credicard, incorporado | Inalterado. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
pelo Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, conforme descrito no presente Regulamento. | ||
Seção II - Da Incorporação do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard | Inalterado. | |
13.4 - O valor do Crédito de Incorporação do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard será convertido em quotas do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, e creditado na Conta de Contribuição de Patrocinadora e na Conta de Contribuição de Participante, de acordo com a origem dos recursos, assim como os ativos daquele Plano, submetendo-se integralmente, a partir de então, para todos os efeitos, às regras regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank. | 13.4 - O valor do Crédito de Incorporação do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard foi convertido em quotas do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank, na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, e creditado na Conta de Contribuição de Patrocinadora e na Conta de Contribuição de Participante, de acordo com a origem dos recursos, assim como os ativos daquele Plano, submetendo-se integralmente, a partir de então, para todos os efeitos, às regras regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar Citibank. | Atualização do tempo verbal. |
Seção III - Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício | Inalterado. | |
13.5 - Os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard, na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, continuarão recebendo seus benefícios, da mesma forma e nas mesmas condições que vinham recebendo conforme as condições regulamentares vigentes no dia imediatamente anterior à Data Efetiva da Incorporação dos Planos, sendo que a atualização dos respectivos valores observará o disposto no item 10.2.11, passando a ser realizado em 1º de setembro de cada ano. No primeiro reajuste anual a ser aplicado após a Data Efetiva da Incorporação dos Planos o benefício será atualizado pela variação do Índice de Reajuste verificada nos 13 (treze) meses anteriores à data do reajuste. | 13.5 - Os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício do Plano de Aposentadoria Suplementar Credicard, na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, continuaram recebendo seus benefícios, da mesma forma e nas mesmas condições que vinham recebendo conforme as condições regulamentares vigentes no dia imediatamente anterior à Data Efetiva da Incorporação dos Planos, sendo que a atualização dos respectivos valores observará o disposto no item 10.2.7, passando a ser realizado em 1º de setembro de cada ano. No primeiro reajuste anual aplicado após a Data Efetiva da Incorporação dos Planos o benefício foi atualizado pela variação do índice de reajuste então vigente, que era atrelado aos aumentos gerais de salários da Patrocinadora Principal, concedidos à categoria dos bancários, excluindo os aumentos reais a qualquer título e eventuais reposições salariais, verificado nos 13 (treze) meses anteriores à data do reajuste. | Atualização redacional. |
Seção IV - Outras disposições especiais | 14. Das disposições especiais relativas ao Saldamento do Plano | Inclusão, em razão do saldamento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Dispositivo Inexistente. | 14.1 - Aos Participantes e Assistidos do Plano, conforme as respectivas categorias em que se enquadrem na Data de Saldamento, serão aplicáveis as disposições previstas neste Capítulo. | Inclusão, em razão do saldamento. |
Dispositivo Inexistente. | 14.2 - Na Data de Saldamento do Plano, observado o prazo de operacionalização do saldamento previsto no item 2.16, será efetivada a alteração do Plano de Aposentadoria, por meio da qual serão saldados os benefícios nele previstos, interrompendo-se a realização de contribuições normais. | Inclusão, em razão do saldamento. |
Dispositivo Inexistente. | 14.3 - Em decorrência do Saldamento do Plano, a acumulação futura dos benefícios para Participantes Ativos ocorrerá exclusivamente no Novo Plano CD, razão pela qual, a partir da Data de Saldamento, estes poderão inscrever-se no Novo Plano CD, observadas as disposições do respectivo Regulamento. | Inclusão, em razão do saldamento. |
Dispositivo Inexistente. | 14.4 - A partir da Data de Saldamento do Plano, tendo em vista o saldamento dos benefícios, deixarão de ser devidas quaisquer contribuições normais por quaisquer Participantes ou Patrocinadoras, ressalvadas as contribuições para custeio administrativo e eventuais contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits, caso estes sobrevenham. | Inclusão, em razão do saldamento. |
Dispositivo Inexistente. | 14.5 - Na forma da legislação, as alterações decorrentes do saldamento dos benefícios do Plano não impactarão os direitos adquiridos dos Assistidos, que permanecerão recebendo seus benefícios conforme as regras até então vigentes, e dos Participantes elegíveis, assim entendido aqueles que, na Data de Saldamento do Plano, já tenham cumprido os requisitos de elegibilidade para os benefícios, conforme previsto no Capítulo 8. Da mesma forma, permanecerão inalterados os benefícios dos Participantes Vinculados que já se enquadrem em tal condição na Data de Saldamento, que permanecerão disciplinados conforme o disposto nos itens 9.2.1 ou 9.2.2, conforme a situação em que se enquadrem. | Inclusão, em razão do saldamento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Dispositivo Inexistente. | 14.6 - Aos Participantes Assistidos ou já elegíveis na Data de Saldamento do Plano será facultado optar pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE para o reajuste dos seus benefícios pagos na forma de renda vitalícia, se for o caso, conforme previsto no item 10.2.7.b, em substituição ao reajuste atrelado ao índice de reajuste salarial previsto no item 10.2.7.c. Tal opção deverá ser expressa e formalizada perante a Entidade de acordo com os procedimentos por ela estabelecidos, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a Data de Saldamento do Plano, impreterivelmente. A formalização de tal opção implicará a aplicação do novo índice, de forma integral, no primeiro reajuste anual posterior ao término do referido prazo. A não manifestação expressa do Participante Assistido ou elegível com direito a renda vitalícia, no prazo estabelecido, implicará a sua manutenção na regra de reajuste atual (índice de correção salarial previsto no item 10.2.7.c), presumindo-se de forma incontestável a sua vontade de assim permanecer, sendo vedada alteração posterior. | Inclusão de item para possibilitar aos assistidos e elegíveis optarem pelo novo índice de reajuste. |
Dispositivo Inexistente. | 14.7 - Em virtude do Saldamento do Plano, foi excluída a opção ao instituto do autopatrocínio até então prevista neste Regulamento. | Inclusão, em razão do saldamento. |
13.6 - Situações omissas decorrentes da transição entre a data de aprovação deste Regulamento pelo órgão governamental competente e a Data Efetiva de Incorporação dos Planos serão disciplinadas por meio de deliberação do Conselho Deliberativo da Entidade, com base em critérios uniformes e não discriminatórios, visando o melhor equilíbrio entre os interesses dos Participantes e das Patrocinadoras. | 14.8 - Situações omissas eventualmente verificadas por ocasião da implantação das regras previstas neste Regulamento serão disciplinadas pelo Conselho Deliberativo, observando-se critérios uniformes e não discriminatórios, visando o melhor equilíbrio entre os interesses dos Participantes e das Patrocinadoras. | Atualização redacional. |