SISTEMA DE COBRANÇA. 16.1 As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS. 16.2 Além dos valores das TARIFAS, serão lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas aplicadas aos USUÁRIOS e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, previstos no Anexo III do EDITAL. 16.3 As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais: a) as quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados e os respectivos valores; b) os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço; c) os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver. 16.4 A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição(ões) financeira(s) ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta Cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO das TARIFAS e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS. 16.5 A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na conta dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, mediante prévia consulta pública, devendo tal inclusão ser informada à AGÊNCIA REGULADORA e/ou ÓRGÃO definido pela PMA dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
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Samples: Concession Agreement, Concessão De Prestação De Serviços Públicos
SISTEMA DE COBRANÇA. 16.1 As TARIFAS serão cobradas cobradas, pela CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS.
16.2 Além USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na estrutura tarifária apresentada na LICITAÇÃO, conforme Anexo II deste TERMO DE REFERÊNCIA, de forma a possibilitar a devida remuneração dos valores das TARIFAScustos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados. Para tanto, também serão observados os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, constante do Anexo V. Serão também lançados nas contas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas aplicadas aos USUÁRIOS e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, previstos compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no Anexo III do EDITAL.
16.3 II deste TERMO DE REFERÊNCIA e/ou no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. As contas faturas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais: a) as finais e quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados prestado:
a) os valores correspondentes aos custos de regulação e os respectivos valores; fiscalização;
b) os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço; destinados ao SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL e ao SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, isoladamente;
c) os valores despendidos relativos ao uso de recursos hídricos, se e quando houver.
16.4 , sendo estes repassados ao USUÁRIO final. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição(ões) financeira(s) ou não, terceiros para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) fins de promover a arrecadação das quantias mencionadas nesta Cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO das TARIFAS e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
16.5 . A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na conta fatura dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SANITÁRIO, valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, mediante prévia consulta pública, devendo tal inclusão ser informada à AGÊNCIA REGULADORA e/ou ÓRGÃO definido pela PMA dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitáriodesde que autorizada pelo CONCEDENTE.
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Samples: Concession Agreement
SISTEMA DE COBRANÇA. 16.1 11.1. A TARIFA TOTAL será representada pelo somatório dos resultados dos cálculos da Tarifas de Água e de Esgoto, esta última composta pelos serviços de Coleta e Tratamento de Esgoto, observadas as mesmas Categorias e Faixa de Consumo, nos termos da Estrutura Tarifária constante do ANEXO B deste CONTRATO, e do Preço dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
11.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá efetuar a cobrança da Tarifa de Esgoto a partir do 6º mês da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na Estrutura Tarifária constante do ANEXO B deste CONTRATO.
11.1.2. A cobrança do valor integral da Tarifa de Esgoto ocorrerá após o início da prestação do serviço de Tratamento do Esgoto, com o início da operação da Estação de Tratamento de Esgoto, estimada para ocorrer após 18 (dezoito) meses contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
11.2. As TARIFAS serão cobradas cobradas, pela CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS, considerando os volumes faturados e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados de acordo com o ANEXO B.
11.3. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem conter as seguintes informações:
(i) nome do USUÁRIO;
(ii) número ou código de referência e classificação da unidade usuária;
(iii) endereço da unidade usuária;
(iv) número do medidor e do lacre;
(v) leitura anterior e atual do hidrômetro;
(vi) data da leitura anterior e atual;
(vii) data de apresentação e do vencimento da fatura;
(viii) consumo de água do mês correspondente à fatura;
(ix) histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada;
(x) valor total a pagar e data do vencimento da fatura;
(xi) discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
(xii) descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
(xiii) multa e mora por atraso de pagamento;
(xiv) os números dos telefones e endereços eletrônicos do prestador de serviços;
(xv) indicação da existência de parcelamento pactuado com a prestadora;
(xvi) identificação de faturas vencidas e não pagas até a data.
16.2 Além dos valores das TARIFAS, serão 11.4. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas aplicadas aos USUÁRIOS e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, previstos de acordo com o estabelecido no Anexo III do EDITALREGULAMENTO e neste CONTRATO.
16.3 As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais: a) as quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados e os respectivos valores; b) os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço; c) os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver.
16.4 11.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição(ões) financeira(s) ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta Cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO das TARIFAS da TARIFA e o equilíbrio econômico-financeiro econômico‐financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
16.5 A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na conta dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, mediante prévia consulta pública, devendo tal inclusão ser informada à AGÊNCIA REGULADORA e/ou ÓRGÃO definido pela PMA dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
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Samples: Concession Agreement
SISTEMA DE COBRANÇA. 16.1 11.1. As TARIFAS serão cobradas cobradas, pela CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS, considerando os volumes de água e de esgoto e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
16.2 Além 11.2. As contas de consumo dos valores USUÁRIOS devem conter as seguintes informações:
I nome do USUÁRIO;
II número ou código de referência e classificação da unidade usuária;
III endereço da unidade usuária;
IV número do medidor e do lacre;
V leitura anterior e atual do hidrômetro;
VI data da leitura anterior e atual;
VII data de apresentação e do vencimento da fatura;
VIII consumo de água do mês correspondente à fatura;
IX histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada;
X valor total a pagar e data do vencimento da fatura;
XI discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
XII descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XIII multa e mora por atraso de pagamento;
XIV os números dos telefones e endereços eletrônicos das TARIFAS, serão Ouvidorias do prestador de serviços;
XV indicação da existência de parcelamento pactuado com a prestadora;
XVI identificação de faturas vencidas e não pagas até a data;
11.3. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas aplicadas aos USUÁRIOS e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, previstos de acordo com o estabelecido no Anexo III do EDITALREGULAMENTO e neste CONTRATO.
16.3 As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais: a) as quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados e os respectivos valores; b) os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço; c) os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver.
16.4 11.4. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição(ões) financeira(s) instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta Cláusulacláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO das TARIFAS da TARIFA e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
16.5 A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na conta dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, mediante prévia consulta pública, devendo tal inclusão ser informada à AGÊNCIA REGULADORA e/ou ÓRGÃO definido pela PMA dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
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