Common use of SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA Clause in Contracts

SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. 8.1. A Instituição Administradora pode renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral, a se realizar em 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo. 8.1.1. Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Instituição Administradora se obriga a permanecer no exercício de sua função até a liquidação total do Fundo. 8.1.2. Os Cotistas reunidos em Assembleia Geral também poderão deliberar pela substituição da Instituição Administradora. 8.2. Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Instituição Administradora, a mesma deverá permanecer no exercício regular de suas funções pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período uma única vez. 8.2.1. Caso a Instituição Administradora não seja substituída no prazo estipulado no Item 8.2 acima, a Instituição Administradora procederá com a liquidação do Fundo, podendo tal liquidação ocorrer pela entrega dos ativos do Fundo aos Cotistas na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do Fundo. 8.3. A Instituição Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (i) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contado da realização da respectiva Assembleia Geral que deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, os deveres e obrigações da Instituição Administradora, bem como (ii) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la, sempre observada a confidencialidade quanto aos documentos relacionados aos Direitos Creditórios. 8.4. Os procedimentos acima aplicam-se à substituição do Custodiante e da Gestora, no que couber.

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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento

SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. 8.1. A Instituição Administradora pode renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral, a se realizar em 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo. 8.1.1. Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Instituição Administradora se obriga a permanecer no exercício de sua função até a liquidação total do Fundo. 8.1.2. Os Cotistas reunidos em Assembleia Geral também poderão deliberar pela substituição da Instituição Administradora. 8.2. Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Instituição Administradora, a mesma deverá permanecer no exercício regular de suas funções pelo prazo peloprazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período uma única vez. 8.2.1. Caso a Instituição Administradora não seja substituída no prazo estipulado no Item 8.2 acima, a Instituição Administradora procederá com a liquidação do Fundo, podendo tal liquidação ocorrer pela entrega dos ativos do Fundo aos Cotistas na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do Fundo. 8.3. A Instituição Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (i) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contado da realização da respectiva Assembleia Geral que deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, os deveres e obrigações da Instituição Administradora, bem como (ii) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la, sempre observada a confidencialidade quanto aos documentos relacionados aos Direitos Creditórios. 8.4. Os procedimentos acima aplicam-se à substituição do Custodiante e da Gestora, no que couber.

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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento

SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. 8.16.1. A Instituição Administradora Administradora, por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, pode renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral, a se realizar em 15 (quinze) dias contados da convocação, Geral para decidir sobre (a) sua substituição ou sobre (b) a liquidação do Fundo. 8.1.16.2. Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Instituição Administradora se obriga renunciar às suas funções e a permanecer Assembleia Geral de que trata o item 6.1 acima, por qualquer motivo, não deliberar sobre a nomeação de instituição administradora habilitada para substituir a Instituição Administradora, o Fundo será liquidado no exercício prazo máximo de sua função até a liquidação total do Fundo60 (sessenta) dias. 8.1.2. Os Cotistas reunidos em Assembleia Geral também poderão deliberar pela substituição da Instituição Administradora. 8.26.3. Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Instituição Administradora, a mesma deverá permanecer no exercício regular Administradora e nomeação de suas funções pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período uma única vez. 8.2.1. Caso a Instituição Administradora não seja substituída no prazo estipulado no Item 8.2 acimanova instituição administradora em Assembleia Geral, a Instituição Administradora procederá com continuará obrigada a liquidação do Fundo, podendo tal liquidação ocorrer pela entrega dos ativos prestar os serviços de administração do Fundo aos Cotistas na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do Fundo.até que a nova instituição venha a lhe substituir, o que deverá ocorrer dentro do 8.36.4. A Instituição Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (i) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 10 20 (dezvinte) dias úteis contado da realização da respectiva Assembleia Geral que deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, os deveres e obrigações da Instituição Administradora, bem como (ii) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la, sempre observada a confidencialidade quanto aos documentos relacionados aos Direitos Creditóriosno prazo referido no item 6.3 acima. 8.46.5. Os procedimentos Caso a nova instituição administradora nomeada nos termos do item 6.3 acima aplicam-se não substitua a Instituição Administradora dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a Instituição Administradora dará início à substituição liquidação do Custodiante e da Gestora, Fundo no que couberprimeiro dia útil subsequente.

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento

SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. 8.1. A Instituição Administradora pode renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral, a se realizar em 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo. 8.1.1. Na 0.0.0.Xx hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Instituição Administradora se obriga a permanecer no exercício de sua função até a liquidação total do Fundo. 8.1.2. Os 8.1.2.Os Cotistas reunidos em Assembleia As sembleia Geral também poderão deliberar pela substituição da Instituição Administradora. 8.2. Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Instituição Administradora, a mesma deverá permanecer no exercício regular de suas funções pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período uma única vez. 8.2.1. Caso 8.2.1.Caso a Instituição Administradora não seja substituída no prazo estipulado no Item 8.2 acima, a Instituição Administradora procederá com a liquidação do Fundo, podendo tal liquidação ocorrer pela entrega dos ativos do Fundo aos Cotistas na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do Fundo. 8.3. A Instituição Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (i) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contado da realização da respectiva Assembleia Geral que deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo de forma que a instituição instituiçã o substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, os deveres e obrigações da Instituição Administradora, bem como (ii) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier v ier a substituí-lasubstituí -la, sempre observada a confidencialidade quanto aos documentos relacionados aos Direitos Creditórios. 8.4. Os procedimentos acima aplicam-se aplicam -se à substituição do Custodiante e da Gestora, no que couber.

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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento