Suspensão preventiva. 1- Com a notificação da nota de culpa, poderá o trabalha- dor arguido ser suspenso preventivamente sem perda de re- tribuição, por despacho fundamentado do responsável pelos serviços de disciplina. 2- A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador por escrito justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na entidade empregadora é inconveniente, nomea- damente para averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa. 3- Tratando-se de trabalhador que seja representante sin- dical ou de membro de comissão de trabalhadores, em efe- tividade de funções, a suspensão não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
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Samples: Convenções Coletivas
Suspensão preventiva. 1- 1. Com a notificação da nota de culpa, poderá pode a Instituição suspender preventivamente o trabalha- dor arguido ser suspenso preventivamente trabalhador, sem perda de re- tribuiçãoretribuição, por despacho fundamentado do responsável pelos serviços de disciplinasempre que a sua presença se mostre inconveniente.
2- 2. A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 determinado trinta dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador a Instituição, por escrito escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na entidade empregadora Instituição é inconveniente, nomea- damente nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3- Tratando-se de 3. A suspensão do trabalhador que seja representante sin- dical sindical ou membro da Comissão de membro de comissão de trabalhadoresTrabalhadores, em efe- tividade efectividade de funções, a suspensão não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades actividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
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Samples: Collective Labor Agreement
Suspensão preventiva. 1- 1. Com a notificação da nota de culpa, poderá pode a Instituição suspender preventivamente o trabalha- dor arguido ser suspenso preventivamente trabalhador, sem perda de re- tribuiçãoretribuição, por despacho fundamentado do responsável pelos serviços de disciplinasempre que a sua presença se mostre inconveniente.
2- 2. A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 trinta dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador a Instituição, por escrito escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na entidade empregadora Instituição é inconveniente, nomea- damente nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3- Tratando-se de 3. A suspensão do trabalhador que seja representante sin- dical sindical ou membro da Comissão de membro de comissão de trabalhadoresTrabalhadores, em efe- tividade efetividade de funções, a suspensão não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que compreendam o destinados ao exercício normal dessas funções.
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Samples: Collective Labor Agreement
Suspensão preventiva. 1- 1. Com a notificação da nota de culpa, poderá pode a Instituição suspender preventivamente o trabalha- dor arguido ser suspenso preventivamente trabalhador, sem perda de re- tribuiçãoretribuição, por despacho fundamentado do responsável pelos serviços de disciplinasempre que a sua presença se mostre inconveniente.
2- 2. A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 trinta dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador a Instituição, por escrito escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na entidade empregadora Instituição é inconveniente, nomea- damente nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3- Tratando-se 3. A suspensão de trabalhador que seja representante sin- dical sindical ou de membro de comissão Comissão de trabalhadoresTrabalhadores, em efe- tividade efectividade de funções, a suspensão não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades actividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Suspensão preventiva. 1- 1. Com a notificação da nota de culpa, poderá pode a Instituição suspender pre- ventivamente o trabalha- dor arguido ser suspenso preventivamente trabalhador, sem perda de re- tribuiçãoretribuição, por despacho fundamentado do responsável pelos serviços de disciplinasempre que a sua presença se mostre inconveniente.
2- 2. A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 trinta dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador a Instituição, por escrito escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na entidade empregadora Instituição é inconveniente, nomea- damente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3- Tratando-se de 3. A suspensão do trabalhador que seja representante sin- dical sindical ou membro da Comissão de membro de comissão de trabalhadoresTrabalhadores, em efe- tividade efetividade de funções, a suspensão não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que compreendam o destinados ao exercício normal dessas funções.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Suspensão preventiva. 1- Com a notificação da nota de culpa, poderá culpa pode a entidade com competência para o trabalha- dor arguido ser suspenso exercício do poder disciplinar suspender preventivamente o trabalhador sem perda de re- tribuiçãoretribuição, por despacho fundamentado do responsável pelos serviços de disciplinase se mostrar inconveniente a sua permanência ao serviço.
2- A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada até 30 dias antes da notificação da nota de culpacul- pa, desde que o empregador a entidade referida no número anterior jus- tifique por escrito justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na entidade empregadora é inconveniente, nomea- damente nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3- Tratando-se A suspensão de trabalhador que seja representante sin- dical ou de membro de da comissão de trabalhadorestrabalhadores deve ser co- municada, em efe- tividade por escrito, ao sindicato ou comissão de funções, traba- lhadores a suspensão que pertença e não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Suspensão preventiva. 1- 1. Com a notificação da nota de culpa, poderá pode a Instituição suspender preventivamente o trabalha- dor arguido ser suspenso preventivamente trabalhador, sem perda de re- tribuiçãoretribuição, por despacho fundamentado do responsável pelos serviços de disciplinasempre que a sua presença se mostre inconveniente.
2- 2. A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 trinta dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador a Instituição, por escrito escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na entidade empregadora Instituição é inconveniente, nomea- damente nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3- Tratando-se de 3. A suspensão do trabalhador que seja representante sin- dical sindical ou membro da Comissão de membro de comissão de trabalhadoresTrabalhadores, em efe- tividade efectividade de funções, a suspensão não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades actividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
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Samples: Acordo Colectivo De Trabalho