Repactuação Programada. Não haverá repactuação programada.
Repactuação Programada. Não haverá repactuação programada das Debêntures.
Repactuação Programada. 4.18.1. As Debêntures não serão objeto de repactuação programada.
Repactuação Programada. 4.11.1. Não haverá repactuação programada das Debêntures.
Repactuação Programada. As Debêntures não serão objeto de repactuação programada.
Repactuação Programada. 6.22.1 As Debêntures não serão objeto de repactuação programada.
Repactuação Programada. Não haverá repactuação programada das Debêntures. Tratamento Tributário As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2º da Lei 12.431. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária diferente daquelas previstas na Lei 12.431, tal Debenturista deverá encaminhar ao Agente de Liquidação e Escriturador, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos, nos termos da legislação tributária em vigor e da Lei 12.431. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos acima, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender às condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Agente de Xxxxxxxxxx e Escriturador, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente de Liquidação, pelo Escriturador ou pela Emissora. Caso a Emissora não utilize os recursos líquidos auferidos com as Debêntures na forma prevista na Cláusula 3.2.1 da Escritura, dando causa ao seu desenquadramento da Lei 12.431, esta será responsável pelo pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores oriundos das Debêntures não alocados no Projeto, observado os termos do artigo 2º parágrafos 5º, 6º e 7º da Lei 12.431. Sem prejuízo do disposto acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a Data de Vencimento (a) as Debêntures deixem de gozar do tratamento tributário previsto na Lei 12.431; (b) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos Fundo de Liquidez e Estabilização Não será constituído fundo de manutenção de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez ou estabilização de preços para as Debêntures. Será fomentada a liquidez das Debêntures, mediante a contratação do Banco BTG Pactual S.A., para atuar como formador de mercado da Emissão (“Formador de Mercado”), observado os termos do Contrato de Distribuição e do contrato de formador de mercado, a ser celebrado entre a Emissora e o Formador de Mercado. Fundo de Amortização...
Repactuação Programada. 6.29.1. Não haverá repactuação programada.
Repactuação Programada. As Notas Comerciais Escriturais não serão objeto de repactuação programada.
Repactuação Programada. Salvo pelo disposto na Cláusula 4.9 acima, as Debêntures não serão objeto de repactuação programada.