Taxa de Gestão Ordinária Cláusulas Exemplificativas

Taxa de Gestão Ordinária. 5.5.1. Pela gestão da carteira do Fundo, o Fundo deverá pagar à Gestora, desde a Data do Primeiro Fechamento até a Data de Término da Taxa, um taxa de gestão anual agregada (“Taxa de Gestão Ordinária”) referente aos Ativos Investidos em um montante igual a 1% (um por cento) sobre (i) o Preço de Aquisição anterior à Data de Step-Down, e (ii) o Capital Líquido Investido na ou após a Data de Step-Down, cada qual determinado imediatamente antes da Data de Pagamento aplicável (conforme definido abaixo). 5.5.2. A Taxa de Gestão Ordinária deverá ser paga em parcelas semestrais e iguais, até o último dia útil em que se encerrar cada semestre em que a Taxa de Gestão Ordinária for devida, (cada qual, uma “Data de Pagamento”) com parcelas proporcionais para quaisquer períodos semestrais parciais, se existirem, em que uma Taxa de Gestão Ordinária for devida (incluindo, para que não restem dúvidas, o montante proporcional relativo ao período de 2020 a partir da Data do Primeiro Fechamento até 31 de dezembro de 2020); sendo certo que, caso não haja caixa no Fundo para pagamento da Taxa de Gestão Ordinária, cada Cotista deverá fornecer sua parcela pro rata dos montantes necessários (com base na proporção de Cotas detidas por cada Cotista) ao Fundo dentro de 15 (quinze) Dias Úteis após a Data de Pagamento, por meio do qual será paga pelo Fundo a Taxa de Gestão Ordinária. Com relação a qualquer período anual em que haja um aumento ou diminuição do Preço de Aquisição ou no Capital Líquido Investido, conforme aplicável, a Taxa de Gestão Ordinária para esse período anual deverá ser ajustada para refletir o número de dias corridos no respectivo período anual para o qual cada montante foi aplicável. Não obstante qualquer disposição em contrário neste Regulamento, nenhuma Taxa de Gestão Ordinária adicional será devida após da Data de Término da Taxa.

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  • PLACA DE OBRA I. A colocação de Placa de Obra é OBRIGATÓRIA, quando solicitada pela CAIXA e deve ser afixada pelo TOMADOR, sendo mantida durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES; II. A confecção, manutenção e instalação são custeadas pelo TOMADOR.

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