TAXA NEGOCIAL. Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 01 de maio de 2024, para fazer face as despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, foi autorizado pelos trabalhadores que as empresas descontem de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a R$ 50,00 ( cinquenta reais), pagos em duas parcelas, a primeira de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês de julho de 2024 e a segunda no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em setembro de 2024, sendo repassando aos cofres do SINDICAM/CE, até o Quinto dia útil do mês subsequente ao Desconto conforme Art. 513, da CLT; sob pena de multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado. § 1° Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar pessoalmente ao sindicato, solicitação de oposição ao referido desconto na sede do SINDICAM/CE, do dia 1º de JULHO à 10 de JULHO de 2024; para a primeira parcela; e do dia 1º de setembro a 10 de setembro de 2024 para a 2 º segunda parcela. § 2° As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
TAXA NEGOCIAL. Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 01 24 de maio junho de 20242020, para fazer face as às despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, foi autorizado pelos trabalhadores que as empresas descontem de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a R$ 50,00 ( cinquenta reais)4% (quatro por cento) do salário base já reajustado por esta convenção coletiva, pagos sendo em duas 02 (duas) parcelas, onde o primeiro desconto ocorrerá até 05 (cinco) dias após o arquivamento e homologação da presente Convenção Coletiva no percentual de 2% e o segundo no percentual de 2% em 60 (sessenta) dias após a primeira de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês de julho de 2024 e a segunda no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em setembro de 2024primeira, sendo repassando aos cofres do SINDICAM/CESINTRO SOBRAL , até o Quinto no quinto dia útil do mês subsequente dos meses subsequentes ao Desconto desconto conforme Art. 513, da CLT; sob pena de multa de 10% (dez) sobre .
§1°. O SINTRO SOBRAL em virtude da atual situação econômica do país concorda por não cobrar o referido valor previsto no caput da presente Cláusula.
§2°. Em compensação à isenção excepcional prevista no parágrafo anterior e em decorrência dos impactos causados pela pandemia da COVID19, pactua-se que as empregadoras pagarão ao SINTRO SOBRAL o valor não repassadode R$ 40,00 (quarenta reais) por cada empregado, sindicalizado ou não, em 8 (oito) parcelas iguais e consecutivas de R$ 5 (cinco reais) a se iniciar com o vencimento em novembro de 2020 (folha de outubro de 2020), com vencimento no quinto dia útil de cada mês.
§ 1° Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar pessoalmente ao sindicato, solicitação de oposição ao referido desconto na sede §3°. A contribuição prevista no parágrafo acima NÃO poderá ser descontada do SINDICAM/CE, do dia 1º de JULHO à 10 de JULHO de 2024; para a primeira parcela; e do dia 1º de setembro a 10 de setembro de 2024 para a 2 º segunda parcelaempregado.
§ 2° As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
TAXA NEGOCIAL. Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 01 30 de maio abril de 20242023, para fazer face as despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, foi autorizado pelos trabalhadores que as empresas descontem de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a R$ 50,00 ( cinquenta 40,00 (quarenta reais), pagos em duas parcelas, a primeira de R$ 25,00 20,00 (vinte e cinco reais) no mês de julho de 2024 2023 e a segunda no valor de R$ 25,00 20,00 (vinte e cinco reais) em setembro novembro de 20242023, sendo repassando aos cofres do SINDICAM/CE, até o Quinto dia útil do mês subsequente ao Desconto conforme Art. 513, da CLT; sob pena de multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
§ 1° Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar pessoalmente ao sindicato, solicitação de oposição ao referido desconto na sede do SINDICAM/CE, do dia 1º de JULHO à 10 de JULHO de 20242023; para a primeira parcela; e do dia 1º de setembro novembro a 10 de setembro novembro de 2024 2023 para a 2 º segunda parcela.
§ 2° As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
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TAXA NEGOCIAL. Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 01 22 de maio abril de 20242021, para fazer face as despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, foi autorizado pelos trabalhadores que as empresas descontem de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a R$ 50,00 ( cinquenta 40,00 (quarenta reais), pagos em duas parcelas, a primeira de R$ 25,00 20,00 (vinte e cinco reais) no mês de julho de 2024 2021 e a segunda no valor de R$ 25,00 20,00 (vinte e cinco reais) em setembro novembro de 20242021, sendo repassando aos cofres do SINDICAM/CE, até o Quinto dia útil do mês subsequente ao Desconto conforme Art. 513, da CLT; sob pena de multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
§ 1° Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar pessoalmente ao sindicato, solicitação de oposição ao referido desconto na sede do SINDICAM/CE, do dia 1º de JULHO à 10 de JULHO de 20242021; para a primeira parcela; e do dia 1º de setembro novembro a 10 de setembro novembro de 2024 2021 para a 2 º segunda parcela.
§ 2° As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
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TAXA NEGOCIAL. Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 01 18 de maio abril de 20242022, para fazer face as despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, foi autorizado pelos trabalhadores que as empresas descontem de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a R$ 50,00 ( cinquenta 40,00 (quarenta reais), pagos em duas parcelas, a primeira de R$ 25,00 20,00 (vinte e cinco reais) no mês de julho de 2024 2022 e a segunda no valor de R$ 25,00 20,00 (vinte e cinco reais) em setembro novembro de 20242022, sendo repassando aos cofres do SINDICAM/CE, até o Quinto dia útil do mês subsequente ao Desconto conforme Art. 513, da CLT; sob pena de multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
§ 1° Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar pessoalmente ao sindicato, solicitação de oposição ao referido desconto na sede do SINDICAM/CE, do dia 1º de JULHO à 10 de JULHO de 20242022; para a primeira parcela; e do dia 1º de setembro novembro a 10 de setembro novembro de 2024 2022 para a 2 º segunda parcela.
§ 2° As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
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