TRABALHO A TEMPO PARCIAL. As Instituições poderão exercer a contratação a tempo parcial (artigo 58-A da CLT), respeitando-se que o salário do contratado seja proporcional a sua carga horária que não poderá ultrapassar a 25 horas semanais, limitando-o ao Salário Mínimo Nacional, férias diferenciadas e proibição do trabalho em regime de horas extras.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement
TRABALHO A TEMPO PARCIAL. As Instituições poderão exercer a contratação a tempo parcial (artigo CLT Art. 58-A da CLTA), respeitando-se que o salário do contratado seja proporcional a sua carga horária que não poderá ultrapassar a 25 horas semanais, limitando-o ao Salário Mínimo Nacional, férias diferenciadas e proibição do trabalho em regime de horas extras.
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