TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. É devida a remuneração em dobro para o trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. É devida a remuneração O empregador pagará em dobro para o trabalho prestado em domingos e feriados feriados, não compensados, sem prejuízo prejuízo, na forma da lei, da correspondente remuneração do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregadorrepouso.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. É devida devido em dobro a remuneração em dobro para o do trabalho em domingos e feriados não compensadosferiados, sem prejuízo do pagamento do repouso descanso semanal remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho