TRABALHO EXTERNO Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO EXTERNO. Os empregados representados pela categoria profissional acordante que exercerem funções de serviço externo, incompatível com controle horário, não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho. A estes trabalhadores não se aplicam, de igual forma, as disposições deste acordo coletivo que versam sobre duração do trabalho e horas extras.
TRABALHO EXTERNO. Quando o funcionário estiver prestando serviços fora do local contratado, em outro Município ou Estado, a pedido da empresa, fica esta obrigada a arcar com o pagamento de suas despesas com lanche, refeição, transporte e hospedagem, além das horas extras.
TRABALHO EXTERNO. Acordam as partes que os trabalhadores exercentes de cargos de Gerência, Supervisão e os Vendedores, desde que exerçam ATIVIDADES EXTERNAS da sede/filial/sucursal da empresa radicada em cidades abrangidas por este instrumento normativo, poderá ser dispensado do registro e controle de ponto, pois, os mesmos se enquadram nas regras estabelecidas no art. 62 da CLT.
TRABALHO EXTERNO. Reconhecem os Acordantes que o trabalho desenvolvido pelos trabalhadores externos, quando abrangidos por este sindicato, é incompatível com o controle de jornada, estando desde já dispensados de qualquer controle por parte da empregadora, não havendo que se falar em desconto por atrasos, débitos ou créditos em banco de horas, bem como pagamento de horas extras.
TRABALHO EXTERNO. De acordo com o Artigo 62 da CLT, os empregados que exerçam funções externas, sem controle de horário, não estão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida naquele diploma legal.
TRABALHO EXTERNO. Os empregados que trabalham com jornada basicamente externa ficarão dispensados do registro mecânico do horário de entrada e saída, preenchendo, conforme Portaria do Ministério do Trabalho n. 1.120, de 08/11/95, uma ficha de horário de trabalho externo, na qual constará o horário de trabalho cumprido.
TRABALHO EXTERNO. Fica reconhecida a condição de trabalho externo, aos empregados abrangidos pela Cláusula Primeira, nos termos do Artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TRABALHO EXTERNO. As partes signatárias do presente acordo reconhecem que aos motoristas de Carreta, aplica-se a regra do art. 62, I da CLT, em face da empresa não exercer qualquer controle da jornada dos mesmos, inclusive o uso do taco grafo e rastreador, ficando pactuado neste ACT, que a remuneração dos mesmos será formada da seguinte forma, sem que se caracterize o salário compressivo, eis que se trata de ajuste bilateral no intuito de compensar financeiramente eventual excesso de labor: ▇▇▇▇▇▇▇ fixo R$ 797,00 Adicional Noturno R$ 135,92 Gratificação de Função (25% do piso salarial) R$ 199,25

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  • TRABALHO NOTURNO O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

  • PLANO DE TRABALHO O Plano de Trabalho consiste no planejamento de ações a serem desenvolvidas com vistas a facilitar o processo de acompanhamento dos estudos e atividades propostas. Um plano de trabalho deve contemplar as ações necessárias para se alcançar o resultado final, com referências claras aos prazos estimados para a sua execução, e aos recursos necessários. O Plano de Trabalho consistirá na formalização do planejamento, contemplando todas as atividades previstas no Termo de Referência, de forma que norteará a condução dos trabalhos do início ao fim. Será precedido de uma reunião de partida, a se realizar logo após a assinatura da Ordem de Serviço, da qual participarão a Contratante, Contratada e demais instituições pertinentes. Nessa reunião serão definidas diretrizes sobre a condução do trabalho, tais como: • esclarecimento de possíveis dúvidas e eventuais complementações de assuntos de interesse, que não tenham ficado suficientemente explícitos neste Termo de Referência e na proposta da Contratada; Contrato de Gestão nº 014/2010 - Ato Convocatório nº 026/2020 • apresentação da equipe técnica da Contratada com as respectivas funções; • apresentação da equipe de acompanhamento da APV e demais agentes de monitoramento; • procedimentos para o fornecimento de dados da APV e demais entidades envolvidas; • formas de comunicação entre a Contratada e a Contratante; • procedimentos de avaliação periódica e outras questões relativas ao bom andamento dos trabalhos; • agendamento das reuniões sistemáticas de acompanhamento e outros eventos relacionados ao desenvolvimento do Estudo. O Plano de Trabalho deverá, necessariamente, refletir o consenso entre a Contratada, a Contratante e o Grupo de Trabalho que acompanhará a execução das atividades do Contrato. Sua apresentação final será feita em um relatório específico, após aprovação. O Plano de Trabalho deverá conter: • Detalhamento das atividades e produtos, na forma de um fluxograma de trabalho; • Cronograma físico detalhado de execução dos serviços, de acordo com o proposto neste TDR; • Proposta para o envolvimento e participação da sociedade na elaboração do Enquadramento dos corpos d’água superficiais e nos estudos das águas subterrâneas; • Organograma da equipe e alocação dos profissionais por etapas dos serviços a serem executados; • Recursos mobilizados e infraestrutura disponível para desenvolvimento do enquadramento dos corpos d’água superficiais e nos estudos das águas subterrâneas; • Estratégias de mobilização social prevendo-se a participação pública e de especialistas por meio de realização de consultas públicas. Deve ser explicitada a metodologia de participação social no processo de elaboração do Enquadramento dos corpos d’água superficiais e no Planejamento de enquadramento de águas subterrâneas. Nesta metodologia, deverão ser propostas datas e localidades para as consultas públicas, e informado como deverão ser realizadas, se por meio de seminários, oficinas, entre outras alternativas utilizadas para recolher as percepções e informações das comunidades da bacia. Deverá prever visitas de campo para mobilização, que devem ser explicitadas no Plano de Trabalho.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • SEGURANÇA DO TRABALHO A CPFL e os Sindicatos agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de empregados operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue: