TRABALHO INTERMITENTE. Caso o empregador deseje contratar empregado para prestação de trabalho intermitente, deverá procurar os Sindicatos Profissional e Patronal da categoria, para obter o aval formal, desde que respeitadas as regras mínimas para esta modalidade, abaixo estipuladas, bem como todos os benefícios e regras desta Convenção Coletiva de Trabalho: O contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, registrado na carteira de trabalho, detalhando também o local e o prazo para pagamento da remuneração. O valor da hora não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, tampouco ao valor por hora do salário mínimo. O adicional noturno, se a jornada for realizada nesse horário, também é obrigatório. O prazo para que o empregador convoque o funcionário para o trabalho será de três dias corridos de antecedência. O trabalhador terá 24 horas para responder o chamado. O silêncio equivale à recusa e em caso de não comparecimento por parte do trabalhador, fica o mesmo isento do pagamento de multa. O pagamento de remuneração, férias e acréscimos legais, décimo terceiro e repouso semanal remunerado, serão pagos mensalmente no quinto dia útil do mês subsequente. O período de inatividade não será remunerado ou considerado tempo à disposição do empregador. O trabalhador poderá, quando não convocado, trabalhar com outros empregadores, independentemente de serem do mesmo ramo de atividade. Um ano depois da última convocação ou do último dia de serviço prestado, se não houver contato entre as partes, o contrato de trabalho é rescindido.
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TRABALHO INTERMITENTE. Caso Considera-se como intermitente o empregador deseje contratar empregado para Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente, deverá procurar os Sindicatos Profissional e Patronal da categoria, para obter o aval formal, desde que respeitadas as regras mínimas para esta modalidade, abaixo estipuladas, bem como todos os benefícios e regras desta Convenção Coletiva intermitente ou outra modalidade de Trabalho: contrato de trabalho. O contrato de trabalho intermitente deve ser firmado será celebrado por escrito, escrito e registrado na carteira CTPS, e conterá: - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; - valor da hora ou do dia de trabalho, detalhando também que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e - o local e o prazo para o pagamento da remuneração. O valor da hora não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados que exerçam Recebida a mesma funçãoconvocação, tampouco ao valor por hora do salário mínimo. O adicional noturno, se a jornada for realizada nesse horário, também é obrigatório. O o empregado terá o prazo para que o empregador convoque o funcionário para o trabalho será de três dias corridos de antecedência. O trabalhador terá 24 vinte e quatro horas para responder o ao chamado. O silêncio equivale à recusa e em caso de não comparecimento por parte do trabalhador, fica o mesmo isento do pagamento de multa. O pagamento de remuneraçãopresumida, férias e acréscimos legaisno silêncio, décimo terceiro e repouso semanal remunerado, serão pagos mensalmente no quinto dia útil do mês subsequentea recusa. O período de inatividade não será remunerado ou considerado se considera como tempo de serviço à disposição do empregador. O trabalhador poderáA contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei. Assim como para os demais empregados, quando a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não convocado, trabalhar com outros empregadores, independentemente de serem poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. É facultado às partes convencionar por meio do mesmo ramo de atividade. Um ano depois da última convocação ou do último dia de serviço prestado, se não houver contato entre as partes, o contrato de trabalho é rescindidointermitente: I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
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TRABALHO INTERMITENTE. Caso O modelo usado para a contratação de empregados em setor de serviços, e em atividades em que a demanda é variável de acordo com dias e horários. De acordo com a lei, o empregador deseje contratar empregado para prestação trabalhador intermitente é contratado de trabalho intermitentecarteira (CTPS) assinada, deverá procurar os Sindicatos Profissional mas sua remuneração é proporcional ao período efetivamente trabalhado, recebendo salário por hora ou pela diária em que é convocado.
I – O trabalhador também tem direito a férias, FGTS, contribuições ao INSS e Patronal 13º salário proporcionais.
II – O contrato deve estabelecer o valor da hora de trabalho, que não pode ser menor do que o valor do PISO SALARIAL da categoria, para obter o aval formalcondizente com a jornada, desde que respeitadas as regras mínimas para esta modalidade, abaixo estipuladas, bem como todos os benefícios e regras desta Convenção Coletiva ou por remuneração de Trabalho: O contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, registrado na carteira de trabalho, detalhando também o local e o prazo para pagamento da remuneração. O valor da hora não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados outros colegas que exerçam a mesma função.
III – O trabalhador deve ser convocado com, tampouco ao valor por hora do salário no mínimo. O adicional noturno, se a jornada for realizada nesse horário, também é obrigatório. O prazo para que o empregador convoque o funcionário para o trabalho será de três 03 (três) dias corridos de antecedência. O trabalhador terá 24 horas para responder antecedência e pode recusar o chamado. O silêncio equivale à recusa e em caso , de não comparecimento por parte do trabalhador, fica o mesmo isento do pagamento de multa. O pagamento de remuneração, férias e acréscimos legais, décimo terceiro e repouso semanal remunerado, serão pagos mensalmente no quinto que avise ao empregador com 01 (um) dia útil do mês subsequente. O período de inatividade antecedência, pelos meios de comunicação convencionados pelas partes.
IV – Sendo aceita a convocação, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 (trinta) dias, com multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
V – Os períodos em que o trabalhador não será remunerado ou considerado estiver prestando serviços não são considerados tempo à disposição do empregador, o que permite que ele assuma serviços com outros patrões, se assim desejar. O No período de inatividade o trabalhador poderápode prestar serviços a outros contratantes.
VI – No contrato é facultado às partes, convencionarem sobre o local de prestação dos serviços, o turno, transporte, alimentação, quando não convocadohouver necessidade.
VII – O trabalho intermitente se caracteriza pela imprevisibilidade de demanda e, trabalhar com outros empregadorespor isso, independentemente de serem do mesmo ramo de atividade. Um ano depois da última convocação ou do último dia de serviço prestado, se não houver contato entre as partessegundo ele, o contrato empregador deverá ficar atento à necessidade da empresa para assinar este tipo de contratação.
VIII – O intermitente é uma demanda continua, mas se há acréscimo de trabalho certo e previsto, que provoca um aumento da atividade por um determinado período, o regime de contratação é rescindidotemporário, uma vez que, numa ação trabalhista, poderá haver questionamento sobre a legalidade e tentativa de descaracterização do contrato.
IX – A rescisão poderá ser interpretada conforme o artigo 477 da CLT, e Portaria nº 349/18 do MTE, com as anotações na CTPS e no e-Social, sendo as verbas rescisórias e o aviso prévio indenizado, com base na média das horas trabalhadas e recebidas pelo trabalhador no curso do contrato, sendo aplicada sobre o resultado final, a conversão pelo valor da hora atual do trabalhador.
X – A contratação pode ser realizada diretamente com a empresa em que o trabalhador atuará e o SINDJOR/MT, comunicado. Todas as informações sobre o regime de trabalho devem constar no contrato.
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