Transferência de dados transfronteiriços Cláusulas Exemplificativas

Transferência de dados transfronteiriços. Código do Processador da Oracle 1.1 O Código do Processador da Oracle (Regras Corporativas Vinculantes para Processadores) aplica-se ao Processamento de Informações Pessoais pela Oracle em Seu nome em sua função como Processador, como parte do fornecimento dos Serviços sob o Contrato de Serviços e deste Adendo de DPA da Europa, onde tais Informações Pessoais: (i) estão sujeitas a qualquer restrição de transferência de dados sob a Lei de Proteção de Dados Aplicável da Europa; e (ii) são processadas pela Oracle ou uma Afiliada da Oracle em um país fora da Europa. 1.2 A versão mais atual do Código do Processador da Oracle está disponível em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxxx#xxxx-xxxxxxxxxx e é incorporada por referência ao Contrato de Serviços e este Adendo de DPA da Europa. A Oracle obteve autorização da EEA para seu Código do Processador e manterá tal autorização pela duração do Contrato de Serviços.
Transferência de dados transfronteiriços. Sem prejuízo às restrições de data center regionais aplicáveis para Serviços hospedados especificados no Seu Contrato de Serviços, a Oracle poderá Processar Informações Pessoais globalmente, conforme o necessário para executar os Serviços.

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  • TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO 4.1. Durante toda a execução contratual deverá ser realizada a transferência de conhecimento para a equipe da ANTT. 4.2. A transferência de conhecimento deverá conter todos os elementos suficientes a contemplar a necessidade de transferir à equipe da ANTT, todo o conhecimento e condições para dar continuidade aos serviços em caso de rescisão ou interrupção contratual.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

  • DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objetivo de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.

  • Da exigência de carta de solidariedade Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

  • TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO A CONTRATADA não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento da CONTRATANTE, dado por escrito, sob pena de rescisão deste contrato.

  • DA TRANSFERÊNCIA A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir no todo ou em parte, qualquer de seus direitos ou obrigações assumidas no presente instrumento contratual, sem autorização expressa e prévia do Diretor Superintendente do SEBRAE/SE.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.

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  • DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUBCONTRATAÇÃO O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.