ULTRAPASSAGEM DA DEMANDA CONTRATADA. 15.1. A DISTRIBUIDORA deve adicionar ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem se a
I. 1% (um por cento): para gerador, importador ou exportador;
II. 5% (cinco por cento): para CONSUMIDOR; e,
III. 10% (dez por cento): para outra distribuidora conectada.
ULTRAPASSAGEM DA DEMANDA CONTRATADA. 13.1. Na hipótese de utilização, pelo ACESSANTE, de montantes de DEMANDA superiores a DEMANDA CONTRATADA, poderá a ACESSADA suspender o fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo da reparação dos danos comprovadamente causados pelo ACESSANTE à ACESSADA ou a terceiros e demais penalidades previstas neste CUSD.
13.1.1. Quando aplicável, sem prejuízo do disposto na cláusula acima, fica estabelecido o limite de tolerância de ULTRAPASSAGEM da DEMANDA CONTRATADA descrito nas Condições Específicas.
13.1.2. Considerando o limite de tolerância de ULTRAPASSAGEM previsto acima e sem prejuízo da aplicação da subcláusula 13.1 acima, nos termos do artigo 301 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, as Partes acordam que, quando os montantes de demanda de potência ativa medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, bem como terá adicionado ao faturamento regular a cobrança pela ULTRAPASSAGEM conforme a seguinte redação: Onde: D ULTRAPASSAGEM (p) = = valor correspondente à demanda de potência ativa excedente, por posto tarifário “p”, quando cabível, em Reais (R$);