DEMAIS PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

DEMAIS PENALIDADES. 5.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas no CONTRATO, ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória do FORNECEDOR em favor da CONTRATANTE, equivalente a até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o FORNECEDOR deverá pagar à CONTRATANTE, a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do CONTRATO. A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento dos valores a que se refere a cláusula quarta, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela CONTRATANTE até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da CONTRATANTE (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CONTRATANTE ao FORNECEDOR, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.
DEMAIS PENALIDADES. 16.1.7. As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Município de Capinzal, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
DEMAIS PENALIDADES. 12.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas no CONTRATO, ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória da BENEFICIÁRIA em favor da ELEKTRO, equivalente a até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, a BENEFICIÁRIA deverá pagar à ELEKTRO, a título de penalidade, o percentual de até 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do CONTRATO. A ELEKTRO poderá suspender o pagamento dos valores a que se refere a cláusula 3, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela ELEKTRO até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da ELEKTRO (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela ELEKTRO à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.
DEMAIS PENALIDADES. 5.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas no CONTRATO, ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória do FORNECEDOR em favor da CONTRATANTE, equivalente a até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o FORNECEDOR deverá pagar à CONTRATANTE, a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do CONTRATO. A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento dos valores a que se refere a cláusula quarta, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela CONTRATANTE até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da CONTRATANTE (mão de obra própria,
DEMAIS PENALIDADES. 12.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas no CONTRATO, ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória da BENEFICIÁRIA em favor da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], equivalente a até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, a BENEFICIÁRIA deverá pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], a título de penalidade, o percentual de até 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do CONTRATO. A [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] poderá suspender o pagamento dos valores a que se refere a cláusula 3, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.
DEMAIS PENALIDADES. 11.1 O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente TERMO, sujeitará o CLIENTE a pagar à CELPE, a título de penalidade, o percentual de 10% do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o CLIENTE deverá pagar à CELPE, a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do PROJETO definido na cláusula terceira – item 3.1(i), deste TERMO. A CELPE poderá suspender o repasse dos valores a que se refere a cláusula terceira, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela CELPE até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da CELPE (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CELPE ao CLIENTE, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.

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  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que:

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:

  • PENALIDADES Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas antecedentes a esta, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).

  • DAS MULTAS E PENALIDADES Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 7º da lei Federal nº 10.520/02 e artigo 87 da lei federal nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:

  • PENALIDADE A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei.

  • SANÇÕES E PENALIDADES 16.1 A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema FIEP por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas.

  • DAS SANÇÕES E PENALIDADES 12.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada da caução ou em cobrança judicial.