DEMAIS PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

DEMAIS PENALIDADES. 5.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas no CONTRATO, ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória do FORNECEDOR em favor da CONTRATANTE, equivalente a até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o FORNECEDOR deverá pagar à CONTRATANTE, a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do CONTRATO. A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento dos valores a que se refere a cláusula quarta, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela CONTRATANTE até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da CONTRATANTE (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CONTRATANTE ao FORNECEDOR, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 5.2. Penalidade por rescisão motivada: O FORNECEDOR deverá devolver todos os custos realizados pela CONTRATANTE até o momento do cancelamento, englobando os custos internos da CONTRATANTE (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CONTRATANTE ao FORNECEDOR, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.
DEMAIS PENALIDADES. 12.1 O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente TERMO, sujeitará o CLIENTE a pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], a título de penalidade, o percentual de 10% do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o CLIENTE deverá pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do PROJETO definido na cláusula terceira – item 3.1(i), deste TERMO. A [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] poderá suspender o repasse dos valores a que se refere a cláusula terceira, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ao CLIENTE, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 12.2 Penalidade por atraso: Serão cumpridos os requisitos definidos e estabelecidos na cláusula 5.5.2 da CGC-OS e 5.4 da CGC-EM.
DEMAIS PENALIDADES. As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Município de Capinzal, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
DEMAIS PENALIDADES. 12.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas no CONTRATO, ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória da BENEFICIÁRIA em favor da CELPE, equivalente a até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, a BENEFICIÁRIA deverá pagar à CELPE, a título de penalidade, o percentual de até 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do CONTRATO. A CELPE poderá suspender o pagamento dos valores a que se refere a cláusula 3, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela CELPE até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da CELPE (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CELPE à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 121.2. Penalidade por rescisão motivada: A BENEFICIÁRIA deverá devolver todos os custos realizados pela CELPE até o momento do cancelamento, englobando os custos internos (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CELPE à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.
DEMAIS PENALIDADES. 12.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas no CONTRATO, ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória da BENEFICIÁRIA em favor da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], equivalente a até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, a BENEFICIÁRIA deverá pagar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], a título de penalidade, o percentual de até 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do CONTRATO. A [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] poderá suspender o pagamento dos valores a que se refere a cláusula 3, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 12.2. Penalidade por rescisão motivada: A BENEFICIÁRIA deverá devolver todos os custos realizados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] até o momento do cancelamento, englobando os custos internos (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] à BENEFICIÁRIA, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.
DEMAIS PENALIDADES. 11.1 O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente TERMO, sujeitará o CLIENTE a pagar à CELPE, a título de penalidade, o percentual de 10% do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o CLIENTE deverá pagar à CELPE, a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do PROJETO definido na cláusula terceira – item 3.1(i), deste TERMO. A CELPE poderá suspender o repasse dos valores a que se refere a cláusula terceira, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela CELPE até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da CELPE (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CELPE ao CLIENTE, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução. 11.2 Penalidade por atraso: Serão cumpridos os requisitos definidos e estabelecidos na cláusula 5.5.2 da CGC-OS e 5.4 da CGC-EM.

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  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 1.1 - advertência; 1.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial; 1.3 - multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por o corrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA , injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, deixar de atender totalmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens 1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial; 1.4 - multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA , injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens 1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo mximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial; 1.5 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do do (a) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por até 2 (dois) anos. 2. Ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que: 2.1 - ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato; 2.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente; 2.3 - comportar-se de modo inidôneo; 2.4 - fizer declaração falsa; 2.5 - cometer fraude fiscal; 2.6 - falhar ou fraudar na execução do Contrato; 2.7 - não celebrar o contrato; 2.8 - deixar de entregar documentação exigida no certame; 2.9 - apresentar documentação falsa. 3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demai s penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93. 4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 2 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas. 5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração do CONTRATANTE, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que: 14.2 - Retardarem a execução do pregão; 14.3 - Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e; 14.4 - Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.

  • DAS PENALIDADES E MULTAS 13.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 87 da Lei n° 8.666/93, quais sejam: a) Advertência;

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 11.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas: 11.1.1. pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos: a) multa de dez por cento sobre o valor constante da nota de empenho ou contrato;

  • PENALIDADES 14.1. O adjudicatário que se recusar, sem motivo justificado, a assinar o CONTRATO decorrente da sua proposta, dentro do prazo estabelecido neste edital, fica sujeito a pena de multa, desde logo estimados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, quantia esta reconhecida como líquida, certa e exigível, cobrável via de execução e compensável por quaisquer créditos porventura existentes, perda do direito à contratação e suspensão do direito de licitar ou contratar com a Câmara Municipal de Paulínia, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 14.2. Na hipótese do subitem anterior, ainda, a Câmara Municipal de Paulínia poderá cancelar a licitação ou convocar as licitantes remanescentes obedecidas a ordem de classificação para assinar o contrato nas mesmas condições ajustadas com o primeiro classificado. 14.3. As licitantes remanescentes convocadas que se recusarem a assinar o contrato não incorrerão na multa prevista no subitem 14.1 deste edital. 14.4. A licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, apresentar documentação inverossímil exigida para o certame, não mantiver a sua proposta, lance ou oferta, falhar ou fraudar na execução do contrato, cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Paulínia, pelo prazo de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração que aplicou a penalidade. 14.5. Sem prejuízo das sanções acima mencionadas, ao(s) licitante(s)/contratado(s) que praticarem quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, bem como do artigo 87, da Lei 8.666/93, conforme o caso, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante procedimento administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa: I) advertência; II) Multa, que será aplicada da seguinte forma: a) Multa de 0,1 % (zero vírgula um por cento) sobre o valor total do contrato, em relação ao descumprimento dos prazos fixados, por dia de atraso injustificado;

  • DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO LEGAL E CONTRATUAL Sem prejuízo do direito da CONTRATANTE de rescindir o Contrato, a ineficiência na prestação dos Serviços ora contratados, como também o descumprimento da legislação e/ou das obrigações e demais disposições assumidas pela CONTRATADA no presente Contrato e em seus anexos, ensejará a imediata obrigatoriedade desta em, dependendo de cada caso, refazer os Serviços de acordo com os padrões de qualidade aplicáveis e atender as disposições e obrigações contratuais previstas, sendo facultado à CONTRATANTE:

  • DAS MULTAS E PENALIDADES 6.1. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no presente contrato, a Contratada fica sujeita, à critério da Administração e, garantida a defesa prévia, às penalidades previstas no art. 87, incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.

  • PENALIDADE A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • SANÇÕES E PENALIDADES 17.1 A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema FIEP por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas. 17.2 Será cabível pena de multa: 17.2.1 Em caso do não cumprimento do prazo de entrega, aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,03% ao dia de atraso sobre o valor atualizado contrato, ensejando, a critério do SESI/SENAI-PR, a rescisão contratual; 17.2.2 Na hipótese de inexecução parcial, multa no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a porção inadimplida do valor atualizado do contrato e ensejando, a critério do SESI/SENAI-PR, a rescisão contratual; 17.2.3 Em caso de inexecução total, multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do objeto contratado e ensejando, a critério do SESI/SENAI-PR, a rescisão contratual; 17.3 A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções. 17.4 Caberá a penalidade de suspensão do direito de licitar, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir de sua aplicação, nos casos de inexecução total ou parcial de que decorra rescisão contratual, a critério do SESI/SENAI-PR. 17.5 Aos proponentes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do objeto deste processo, comportarem-se de modo inidôneo, deixarem de entregar documentação exigida, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as sanções previstas no item 17.2.3 cumulado com o item 17.4, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao SESI/SENAI-PR. 17.6 As multas poderão ser descontadas dos recebimentos a que a contratada tiver direito ou cobradas judicialmente, caso não haja pagamento espontâneo. 17.7 As penalidades poderão ser aplicadas tantas vezes quantas forem as irregularidades constatadas. 17.8 No caso de atraso da entrega do objeto, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, o contrato poderá ser imediatamente rescindido, a critério do CONTRATANTE. Nesta situação, o CONTRATANTE poderá convocar outro fornecedor para execução do contrato, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI. 17.9 Fica facultada a defesa prévia da empresa, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (consideradas horas úteis das 08hs às 18hs, de segundas-feiras a sextas-feiras), contados da intimação do ato.