VOTO DO RELATOR Cláusulas Exemplificativas

VOTO DO RELATOR de: 1. Acolher integralmente os Certificados nº 00088/18 e 0074/18, respectivamente da Secretaria de Licitações e Contratos e Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, manifestando-se por HOMOLOGAR as análises amostrais por elas apresentadas, relativamente ao Controle de Amostra de Janeiro de 2018, conforme Municípios e contratos destacados abaixo: 1 Art. 14, parágrafo único, da Resolução Administrativa n.º 104/2017. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria de Licitações e Contratos e à Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para acompanhamento e subsequente arquivamento.
VOTO DO RELATOR. Após análise das peças do processo e do Relatório Conclusivo da Comissão Verificadora, foi possível constatar que a Instituição de Ensino possui instalações físicas adequadas e organização pedagógica em condições do funcionamento do pleito. Desta forma, somos de parecer favorável à concessão da renovação do atendimento da Educação Infantil, nos segmentos Creche, a partir de 2 (dois) anos de idade e Pré-Escolar, ambos em horário parcial, pelo período de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste parecer, à Escola e Jardim de Infância Pintando o Sete, conforme o disposto na Deliberação CME/VR 35/2016. Este é o Parecer. A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator. Volta Redonda, 25 de setembro de 2018. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – Presidente ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ do Val – Relator ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ do ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ Conclusão do Plenário O presente Parecer foi aprovado por unanimidade. Sede Provisória do Conselho Municipal de Educação, em Volta Redonda, 25 de setembro de 2018. Designar para Fiscalização de Serviços objeto do Processo Nº 0089/2018 – FURBAN O Diretor Geral do Fundo Comunitário de Volta Redonda – FURBAN, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que determina a Lei Municipal Nº 2.366/88 e de acordo com o que dispõe o Decreto Nº 4.482.
VOTO DO RELATOR. Inicialmente convém informar, a respeito da preliminar suscitada pelo MPjTC, que houve citação da pessoa jurídica da ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ do Brasil - Filial do Rio Grande do Sul e de seus representantes junto à direção do Hospital de Emergência e Trauma – João Pessoa, conforme salientado pelo próprio pronunciamento ministerial não trazendo, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório das partes interessadas. A responsabilidade pelas eivas apontadas pela Unidade Técnica foi atribuída aos Srs. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (Superintendentes do Hospital de Trauma durante o exercício de 2014) e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ (então Secretário de Estado da Saúde). ✓ DA RESPONSABILIDADE DO ENTÃO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, SR. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ PELAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.454, de 06 de outubro de 2011, instituiu o Programa de Gestão Pactuada, dispondo sobre a QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, entre outros assuntos. Do ponto de vista da execução, acompanhamento e fiscalização do contrato de gestão, a responsabilidade recai sobre a diretoria da entidade e órgãos deliberativos e de fiscalização (art. 16). O art. 17 da mesma Lei estatui:
VOTO DO RELATOR. Considerando a necessidade de adequação das Grades Curriculares vigentes, em nossa Rede Municipal de Ensino, desde 23 de junho de 2002, quando as mesmas foram publicadas através do Parecer CME nº 001/02, após minuciosa análise realizada por este Conselho, somos de parecer favorável a implantação das Propostas Curriculares em pauta, a partir do ano letivo de 2010, as quais fazem parte deste Parecer. A Câmara de Legislação e Normas subscreve o voto da Relatora. Maricá, 01 de dezembro de 2009. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – Relatora e Presidente ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ O presente Parecer foi aprovado por unanimidade. Maricá, 01 de dezembro de 2009
VOTO DO RELATOR. Este Relator concorda integralmente com o Certificado n. 1460/2014, da Secretaria de Licitações e Contratos desse TCM, bem como com o Parecer n. 7996/2014, exarado pelo Ministério Público de Contas, manifestando-se por HOMOLOGAR o Relatório de Controle de Amostragem n. 11/2014, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos, contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios. É o voto.
VOTO DO RELATOR. A locação de imóvel urbano é relação contratual de grande relevância econômica, além de inegável repercussão social. Dos 71 milhões de domicílios existentes no Brasil em 2018, 12,9 milhões eram alugados, o que equivale a aproximadamente 18% dos imóveis no país, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), elaborada pelo IBGE2. Desde 1991, a matéria é regida pela Lei nº 8.245, a denominada Lei do Inquilinato, que sofreu poucas alterações nessas quase três décadas de vigência. Quando de sua aprovação, a lei foi alvo de enorme desconfiança e resistência, pois trazia medidas tendentes a mitigar o dirigismo contratual que até então regia a relação jurídica entre locadores e locatários. A Lei nº 8.245, de 1991, buscava alterar o quadro normativo adotado no transcurso do século XX, o qual, sujeito a frequentes alterações, causava sensação de insegurança no setor imobiliário. A forte interferência estatal antes verificada, a despeito de justo propósito, massacrava os brasileiros com o déficit habitacional, além de converter locadores e locatários em exércitos inimigos. A esse respeito, convém transcrever um trecho da Exposição de Motivos que acompanha a Mensagem Presidencial nº 216/1991, que encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 912/1991, do Poder Executivo, que originou posteriormente a Lei nº 8.245/1991: “Percebeu-se, sem grande dificuldade, que a atual Lei do lnquilinato, ao presumir a hipossuficiência de uma das partes na relação locatícia, restou por inviabilizar a locação de imóveis e os investimentos que tradicionalmente eram destinados à construção civil, especialmente na área de habitação. (...) Criou-se, por força da atual Lei de Locações, uma profunda escassez de imóveis residenciais para locação, o que tem levado o mercado a elevar excessivamente o valor inicial do aluguel, gerando, entre outras consequências, a elevação dos índices inflacionários. (...) Há muito o que fazer até que as necessidades dos brasileiros por moradia sejam definitivamente supridas. O presente projeto de lei do inquilinato, ao buscar o equilíbrio de 2 EBC – Agência Brasil. Maioria dos brasileiros mora em casa e é dona do imóvel, mostra IBGE. 06/05/2020. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇-▇▇/▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇- brasileiros-mora-em-casa-e-e-dona-do-imovel-mostra-ibge#:~:text=Os%20im%C3%B3veis%20alugados %20representam%2018,%2C%20ou%206%2C4%20milh%C3%B5es. mercado através da livre negociação e da ausênci...
VOTO DO RELATOR. Face a sua competência institucional, a Relatoria acolhe integralmente o Certificado n.º 1270/2014, da Secretaria de Licitações e Contratos desse TCM, manifestando-se por HOMOLOGAR a análise amostral por ela apresentada, relativamente ao Controle de Amostra de Outubro de 2014, com a inclusão dos processos indicados pelo Ministério Público de Contas, todos representados no ANEXO I, indicando assim os Municípios que deverão encaminhar os procedimentos licitatórios mencionados ao Tribunal de Contas dos Municípios para análise. É o voto. em Goiânia, 17 de novembro de 2014.
VOTO DO RELATOR. Ao teor das manifestações apresentadas, em convergência com a Secretaria de Licitações e Contratos e com a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, apresento voto no sentido de HOMOLOGAR o Relatório de Controle de Amostragem 03/2022, conforme seleção de contratos listados abaixo:
VOTO DO RELATOR. Pelas razões expostas, somos de parecer que a institui ção está em condições de receber do Conselho Federal de Educação a aprovação de sua Carta-Consulta e, a partir daí, ser constituída Co missão para acompanhar o prosseguimento do seu projeto de transfor mação em Universidade. Fica estabelecido o acompanhamento previsto na resolução 3/83 e Portaria 11/83 e 14/84,p/prazo mínimo de 24 meses sendo-lhe vedado o uso do título de Universidade enquanto não rece ber o devido reconhecimento pelo C.F.E.

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  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. 7.2. Cada fornecimento deverá ser efetuado mediante solicitação por escrito, formalizado pelo órgão ou entidade participante ao órgão gerenciador, dela devendo constar: a data, o valor unitário do fornecimento, a quantidade pretendida, o local para a entrega, o prazo, o carimbo e a assinatura do responsável. 7.3. O órgão gerenciador formalizará por intermédio de instrumental contratual ou autorização de compra ou outro instrumento equivalente, na forma estabelecida no §4° do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993, acompanhada a respectiva nota de empenho, contendo o número de referência da Ata de Registro de Preços e procederá diretamente a solicitação com o fornecedor, com os preços registrados, obedecida a ordem de classificação. 7.4. Caso a fornecedora classificada não puder fornecer os produtos solicitados, ou o quantitativo total requisitado ou parte dele, deverá comunicar o fato ao Departamento de Compras – órgão gerenciador, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da Ordem de Fornecimento. 7.5. A(s) fornecedora(s) classificada(s) ficará(ão) obrigada(s) a atender as ordens de fornecimento efetuadas dentro do prazo de validade do registro, mesmo se a entrega dos materiais ocorrer em data posterior ao seu vencimento. 7.5.1. O local de entrega dos materiais será estabelecido em cada Ordem de Fornecimento, podendo ser na sede da unidade requisitante, ou em local em que esta indicar. 7.5.2. O prazo de entrega será conforme solicitação do órgão ou entidade requisitante, não podendo ultrapassar 05 (cinco) dias úteis da data de recebimento da nota de empenho ou instrumento equivalente. 7.5.3. Se a Detentora da ata não puder fornecer o quantitativo total requisitado, ou parte dele, deverá comunicar o fato à administração, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da ordem de fornecimento. 7.5.4. Serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, além das determinações deste edital, se a detentora da ata não atender as ordens de fornecimento. 7.6. A segunda fornecedora classificada só poderá fornecer à Administração, quando estiver esgotada a capacidade de fornecimento da primeira, e assim sucessivamente, de acordo com o consumo anual previsto para cada item da licitação, ou quando da primeira classificada tiver seu registro junto a ▇▇▇ cancelado. 7.7. As despesas relativas à entrega dos materiais correrão por conta exclusiva da fornecedora detentora da Ata. 7.8. A Detentora da Ata obriga-se a fornecer os materiais, descritos na presente Ata, novos e de primeiro uso, em conformidade com as especificações descritas na proposta de Preços, sendo de sua inteira responsabilidade a substituição, caso não esteja em conformidade com as referidas especificações. 7.8.1. Serão recusados os materiais imprestáveis ou defeituosos, que não atendam as especificações constantes no edital e/ou que não estejam adequados para o uso. 7.8.2. Os materiais deverão ser entregues embalados de forma a não serem danificados durante as operações de transporte e descarga no local da entrega. 7.9. Independente de aceitação, a contratada garantirá a qualidade e segurança dos materiais licitados contra defeitos de fabricação, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses a partir da data da entrega, conforme manual da fabricante, salvo o uso indevido, acidente e desgaste natural. 7.10. Todas as despesas relativas à entrega e transporte dos materiais, bem como todos os impostos, taxas e demais despesas decorrente da presente Ata, correrão por conta exclusiva da contratada.

  • DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 5.1. O recebimento, o local e o prazo de entrega dos bens deverão ocorrer de acordo com o estabelecido no Edital e Termo de Referência, Anexo I do Edital.

  • PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 13.1. O Segurado ou Beneficiário perderá o direito à Indenização nas seguintes situações: a) se o Segurado, por si ou por seu representante ou corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, além de estar obrigado ao pagamento do Prêmio vencido; b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro por parte do Segurado ou do Beneficiário; c) se o Segurado agravar intencionalmente o Risco ▇▇▇▇▇▇▇, por meio de, mas não se restringindo a: ofensas corporais, automutilação, condução de veículo sob efeito de álcool em nível superior ao permitido pela legislação local ou uso de medicamentos sem prescrição médica; d) se não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, se ficar comprovado que silenciou de má fé; e) se ele ou o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Risco Coberto à Seguradora, logo que o saiba; f) se não tomar as providências imediatas para minorar as consequências do Risco Coberto; ou g) se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos e informações solicitados pela Seguradora. 13.2. A Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação, mediante comunicação escrita ao Segurado, poderá cancelar ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença do Prêmio cabível. 13.3. O cancelamento do Seguro baseado no agravamento do Risco Coberto só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, se houver, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 13.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá: I - na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro retendo a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade, cobrando a diferença do prêmio cabível. II - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado, o seguro será cancelado após o pagamento da indenização, retendo a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido. III - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo da Indenização a diferença de prêmio cabível.

  • CUSTEIO DO SEGURO 8.1 Para fins deste Seguro, a forma de custeio será estabelecida contratualmente na Proposta de Contratação levando em consideração as seguintes possibilidades: a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.