REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO
CAPÍTULO I – DO EMPRÉSTIMO
Art. 1º O Empréstimo Pessoal ofertado pela Previnorte, formalizado em contrato de mútuo, tem por finalidade atender aos participantes ativos e aos assistidos.
Art. 2º Para efeitos deste regulamento, considera-se:
I - participante ativo, toda pessoa física que aderir a um dos planos de benefícios da Previnorte, tendo a denominação de:
a) participante, aquele que esteja vinculado à folha de pagamento do respectivo patrocinador;
b) participante autopatrocinado, aquele que, após ter perda total de remuneração no Patrocinador ou rescindir/suspender o seu contrato de trabalho, opte por manter sua condição de participante, assumindo, adicionalmente, a contribuição do Patrocinador, observado o regulamento do plano.
II - assistido, o participante em gozo de benefício de prestação continuada ou o beneficiário em gozo de benefício de pensão por morte.
Art. 3º Aplicam-se aos empréstimos as disposições contidas neste regulamento, aprovados pela Diretoria Executiva, com base nos limites e diretrizes estabelecidos pela legislação e pelas Políticas de Investimentos dos Planos de benefícios da Previnorte.
CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO
Art. 4º Podem habilitar-se à contratação de mútuo o participante ativo e o assistido que se enquadrem nas seguintes condições:
I – Na data da contratação possua idade compreendida entre 18 (dezoito) e 80 (oitenta) anos incompletos;
II – Possua Declaração Pessoal de Saúde-DPS deferida pela seguradora contratada pela Previnorte para o seguro prestamista, se aplicável.
§1º O participante ativo poderá contratar operações de mútuo após o pagamento de, no mínimo, 3 (três) contribuições para um dos planos de benefícios da Previnorte e desde que, no ato de sua contratação, esteja com as contribuições em dia.
§2º O assistido poderá contratar operações de mútuo a partir do início do recebimento do benefício pela Previnorte.
§3º O assistido somente estará habilitado à contratação de mútuo se possuir capacidade civil.
§4º O prazo máximo do empréstimo será o definido para a modalidade contratada ou até o mutuário completar 80 anos de idade, o que for menor.
CAPÍTULO III – DA LIBERAÇÃO
Art. 5º O deferimento do contrato de mútuo estará sempre condicionado à disponibilidade financeira do Plano de Benefícios da Previnorte a que esteja vinculado o requerente e à aprovação, por parte da Seguradora contratada, de sua DPS – Declaração Pessoal de Saúde, se aplicável.
Parágrafo único. É obrigatória a emissão de DPS aos participantes ativos ou assistidos que se enquadrem em uma ou mais das situações previstas em apólice de seguro prestamista:
a. Idade maior ou igual à idade limite de isenção de apresentação de DPS; e
b. Soma dos capitais segurados maior que o valor limite de isenção da DPS.
Art. 6º As solicitações de empréstimos serão aceitas diariamente e os créditos correspondentes serão efetuados de acordo com cronograma estabelecido pela Previnorte, divulgado no sítio eletrônico, desde que presentes todas as condições financeira e documental.
Parágrafo único. Será considerada data da formalização do empréstimo, ou seja, do contrato de mútuo, a data de recebimento da documentação completa pela Previnorte.
CAPÍTULO IV – DOS LIMITES INDIVIDUAIS
Art. 7º O valor do contrato de mútuo ao participante ativo está limitado ao menor valor entre:
I - 10 (dez) vezes o valor da remuneração que serve de base para o cálculo da contribuição para a Previnorte; ou
II – saldo líquido de Resgate de Contribuições a que tiver direito; ou III – limite de capital segurável previsto na apólice de seguro prestamista contratada pela Previnorte.
§1º A margem consignável informada pelo Patrocinador é o valor total do comprometimento financeiro do participante a ser utilizado como referência para a determinação da prestação máxima de empréstimo e integra a avaliação do valor máximo possível a contratar.
§2º No ato da concessão do mútuo ao participante, o valor estimado da 1ª (primeira) prestação mensal, somada às prestações de outros contratos porventura vigentes na Previnorte, não poderá ser superior à margem consignável informada pelo Patrocinador, referente ao mês da solicitação e, na sua falta, a do mês anterior ao empréstimo
§3º Para efeito de limite de empréstimo, a remuneração que serve de base para o cálculo da contribuição para a Previnorte observará tão somente as rubricas de caráter permanente, estando excluídas aquelas de caráter eventual.
§4º Saldo de Resgate de Contribuições líquido corresponde ao Saldo das contribuições efetuadas para o Plano de Benefícios, acrescido, se for o caso, do percentual do Saldo de Conta de Patrocinador, subtraído o imposto de renda (IR) e os recursos portados, se houver.
Art. 8º No ato da concessão do empréstimo ao participante autopatrocinado, o valor estimado da 1ª (primeira) prestação mensal, somada às prestações de outros contratos porventura vigentes na Previnorte, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da remuneração que serve de base para o estabelecimento do valor a emprestar.
Art. 9º O valor do contrato de mútuo ao assistido está limitado ao menor valor entre:
I - 10 (dez) vezes o valor do benefício pago pela Previnorte;
II – limite de capital segurável previsto na apólice de seguro prestamista contratada pela Previnorte.
§1º No ato da concessão do empréstimo, o valor estimado da 1ª (primeira) prestação mensal não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do benefício, subtraídos os descontos com imposto de renda (IR), pensão alimentícia, se houver, e contribuição à Previnorte.
§2º Quando da rescisão do contrato de trabalho do participante com o Patrocinador e subsequente opção pela complementação de aposentadoria, o empréstimo vigente deverá ter suas prestações ajustadas ao novo limite de margem consignável, tendo por referência o benefício complementar a ser pago pela Previnorte.
§3º Caso o valor do benefício seja inferior ao valor da prestação ou soma das prestações dos contratos de mútuos, a diferença deverá ser cobrada por meio de boleto bancário, e disponibilizado no site da Previnorte.
Art. 10. Ao participante ativo ou assistido é facultado possuir simultaneamente até 4 (quatro) contratos de mútuo, assim distribuídos:
I – até 2 na categoria PESSOAL – Pós-Fixado;
II – até 2 na categoria PESSOAL – Pré-Fixado;
§1º A soma dos saldos dos mútuos ou a soma de todas as prestações deles decorrentes não podem ultrapassar os limites estabelecidos nos arts. 7º a 9º deste Regulamento.
§2º Para a contratação de um novo mútuo, o participante ativo ou assistido deverá ter liquidado, no mínimo, uma prestação dos demais mútuos contratados.
CAPÍTULO V – DA RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 11. Para repactuar o prazo de qualquer um dos mútuos vigentes, o mutuário deverá ter liquidado, no mínimo, 6 (seis) prestações ou 40% (quarenta por cento) da quantidade total de prestações contratadas, o que for menor, do contrato de mútuo objeto da
repactuação, bem como ter pago, pelo menos, uma prestação dos demais mútuos vigentes.
§1º Ao participante ativo e ao assistido, em situação de inadimplência, é facultada a repactuação do contrato, desde que presentes os requisitos do caput e que não resulte em liberação de nenhum recurso financeiro.
§2º Ao valor do mútuo repactuado serão acrescidos os valores da taxa de administração e do IOF.
§3º Respeitado o prazo máximo de amortização, é facultada a repactuação do mútuo quando da concessão do benefício, independente de terem sido cumpridos os requisitos do caput, para:
I - O participante ativo que passar para a qualidade de assistido, desde que o valor da prestação mensal do mútuo ultrapasse os 30% (trinta por cento) do valor do benefício líquido;
II - O assistido que alterar o prazo do seu benefício e a sua parcela mensal de empréstimo ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do benefício líquido.
§4º É obrigatória a renovação do mútuo, independentemente de terem sido cumpridos os requisitos do caput, ao assistido que repactuar o seu prazo de recebimento de benefício e o prazo remanescente para amortização dos contratos de mútuo vigentes passar a ser superior ao novo prazo repactuado para o recebimento de complementação de benefício.
CAPÍTULO VI – DOS ENCARGOS
Art. 12. Os mútuos estão sujeitos aos encargos financeiros e taxas de administração e de cobertura de riscos previstos nos respectivos contratos.
CAPÍTULO VII – DA AMORTIZAÇÃO
Art. 13. A amortização dos mútuos será pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, e o vencimento da primeira prestação dar- se-á no mês subsequente ao da concessão.
§1º No mês da concessão do mútuo, serão acrescidos ao valor bruto contratado juros “pro-rata-die” calculados da data da concessão até o último dia desse mesmo mês.
§2º A qualquer tempo, o saldo do empréstimo ou parcela poderá ser liquidado ou amortizado antecipadamente, mediante depósito identificado em conta bancária da Previnorte, sendo obrigatória a comunicação imediata deste fato à área de Relacionamento com o Participante, especificando qual contrato deverá ser amortizado/quitado.
§3º Caso o participante ou assistido não informe o contrato que deseja amortizar, conforme §2º acima, a Previnorte amortizará o de maior saldo devedor.
Art. 14. O prazo máximo de amortização para o mútuo da categoria PESSOAL pré-fixado é de até 12 (doze) meses e para o PESSOAL pós- fixado é de até 80 (oitenta) meses.
Parágrafo único. Para o assistido, o prazo para amortização de mútuo não poderá ultrapassar o prazo do benefício a ser pago pela Previnorte.
Art. 15. Os mútuos serão pagos em prestações mensais e sucessivas, mediante:
I - Desconto nas Folhas de Salários dos patrocinadores, no caso de participantes ativos;
II – Desconto na Folha de Benefícios da PREVINORTE, no caso dos assistidos;
III - Cobranças bancárias, nos casos de participantes autopatrocinados, em situação de Benefício Proporcional Diferido ou participante que possua seu contrato de trabalho suspenso ou encerrado sem adesão a benefício ou instituto, com vencimento no último dia de cada mês.
§1º O não desconto da parcela na folha de pagamento de ativos/assistidos ou o não recebimento do boleto não desobriga o mutuário de efetuar o pagamento no vencimento acordado, uma vez que poderá obter a via do boleto no site da Previnorte ou na área Relacionamento com o Participante.
§2º Caso o mutuário tenha mais de um contrato vigente e realize a quitação de um dos contratos após o envio do comando de cobrança da parcela para o Patrocinador/Folha de Assistidos, o valor da parcela descontada será automaticamente utilizado para amortização de outro contrato vigente, ou devolvida caso não haja outro mútuo em vigor.
CAPÍTULO VIII – DO INADIMPLEMENTO
Art. 16. Ocorrendo a hipótese do não pagamento de 3 (três) prestações mensais consecutivas, o participante ativo ou assistido dará ensejo ao vencimento antecipado de toda a dívida, com acréscimos legais e contratuais, cuja cobrança da soma de valores de todas as prestações vencidas será feita, seja pelas vias administrativa ou judicial, com a consequente inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
§1º O participante que venha a rescindir o seu contrato de trabalho com o Patrocinador autoriza que, no ato da rescisão do seu contrato de trabalho, o Patrocinador desconte do valor da rescisão contratual o saldo devedor das prestações de mútuos em atraso.
§2º Caso o participante venha a perder a condição de empregado do seu Patrocinador e, simultaneamente, desligar-se da Previnorte, o saldo devedor do empréstimo será descontado do seu Resgate de Contribuições, acrescido da parcela resgatável da Conta de Patrocinador, se houver, por ocasião da solicitação do seu resgate.
§3º Estando o participante ativo ou assistido inadimplente em qualquer contrato de mútuo, estarão, automaticamente, suspensas as concessões de novos créditos.
§4º O participante ativo que passar para a qualidade de assistido no prazo inicialmente previsto para amortização do contrato de mútuo e estiver em atraso com uma ou mais prestações consecutivas e optar por receber uma percentagem do Saldo de Conta Aplicável na forma de pagamento único ou receber benefício retroativo, quitará as prestações em atraso, por meio de desconto no ato do pagamento ou, ainda, por meio de desconto das prestações na folha de pagamento de benefícios.
§5º A prestação paga após o seu vencimento será atualizada pelo índice utilizado para a meta atuarial ou de rentabilidade do plano a que pertença o participante/assistido, acumulada da data do vencimento à do pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês “pro-rata-die” e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso e na execução do saldo devedor quando o contrato entrar em inadimplência e será incorporado ao saldo devedor.
CAPÍTULO IX – DAS GARANTIAS
Art. 17. O participante ativo autoriza e dá em garantia, para a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo, o crédito acumulado equivalente ao Saldo Líquido de Resgate de Contribuição, até o limite do débito apurado a ser descontado.
Art. 18. A dívida vencerá antecipadamente, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I - rescisão do contrato de trabalho do participante com o Patrocinador e, cumulativamente, desligamento da Previnorte, optando pelo Resgate de Contribuições ou pela Portabilidade;
II - descumprimento de qualquer cláusula deste regulamento de empréstimo, por parte do participante ativo ou assistido.
§1º Nessas situações, a garantia será executada automaticamente, por meio de encontro de contas, até o limite do débito, pela opção de resgate de contribuições ou portabilidade.
§2º A data a ser considerada para fins de cálculo do saldo devedor do empréstimo e incidência de imposto de renda, se houver, será a do efetivo pagamento.
§3º Não se aplica o vencimento antecipado da dívida ao participante ativo que venha a se desligar voluntariamente da Previnorte e que mantenha sua condição de empregado no Patrocinador, caso as prestações do contrato de mútuo continuem a ser descontadas na folha de pagamentos do patrocinador, até completa quitação.
CAPÍTULO X – DO SEGURO PRESTAMISTA
Art. 19. Para garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente por acidente do participante ou do assistido, a Previnorte contrata seguro prestamista com Companhia Seguradora.
Parágrafo único. O prêmio do contrato prestamista, baseado no saldo devedor do mutuário, será cobrado mensalmente junto com a prestação mensal.
Art. 20. Em caso de ocorrência de óbito de participante ativo ou assistido na vigência de algum contrato de mútuo, as parcelas vincendas serão consideradas totalmente quitadas conforme condições da apólice de seguro contratada
§1º Não estão incluídas na quitação de que trata o “caput”:
I – os contratos concedidos com cobertura de seguro prestamista e que tenham tido recusa de indenização pela seguradora, nos termos da apólice contratada;
II – as prestações em atraso, incluindo os encargos aplicáveis, que serão cobrados dos beneficiários ou herdeiros do participante ou assistido.
§2º Serão consideradas prestações em atraso, para efeito do “caput”, todas as parcelas vencidas, isolada ou consecutivamente, pendentes de pagamento.
CAPÍTULO XI – LGPD
Art. 21. O mutuário autoriza a Previnorte a utilizar os seus dados pessoais para execução do contrato de mútuo, que envolvem a transferência de dados para terceiros como patrocinador, companhia seguradora responsável pelo seguro prestamista, empresas de proteção de crédito e outras que se façam necessárias, observando que as partes se comprometem a cumprir todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais tratados em razão da execução do objeto do contrato de mútuo, incluindo, mas não se limitando, à Lei 13.709/18 (Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Tendo a Previnorte a necessidade de recorrer aos meios judiciais para cobrança dos seus créditos de contrato de mútuo, será debitado ao participante ativo ou assistido, além do principal e acessório correspondentes, os honorários advocatícios devidos e as custas judiciais.
Art. 23. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Previnorte.