DA INADIMPLÊNCIA. Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, 77, 78, 79 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
DA INADIMPLÊNCIA. 12.1 Aplica-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais e dispostos no Art. 71 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
DA INADIMPLÊNCIA. 1- Em caso de inexecução contratual prevista no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, por culpa da contratada, fica estabelecida a multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do objeto contratado, atualizado pelos índices oficiais.
DA INADIMPLÊNCIA. 4.1 Em caso de inadimplência do Cliente no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas a ICAP fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a:
a. Executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título em favor do Cliente;
b. Promover a venda, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários, mercadorias e derivativos, entregues em garantia pelo Cliente, assim como de quaisquer outros bens que se encontrem sob a subcustódia da ICAP, depositado a qualquer título em favor do Cliente, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das operações realizadas;
c. Promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo Cliente;
d. Efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e derivativos necessários à liquidação de operações realizadas por conta e ordem do Cliente; e
e. Proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições
4.2 O Cliente tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive pelo saldo devedor remanescente.
4.3 Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao Cliente e ao exclusivo critério da ICAP, não cabendo nenhuma responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo Cliente, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir.
4.4 A ICAP poderá notificar a Xxxxx, informando sobre as obrigações inadimplidas pelo Rio de Janeiro: Xx. xxx Xxxxxxxx, 0.000 xx. 00 Xx. Xxxxxxx - 0x Xxxxx - Xxxxx xx Xxxxxx Cep: 22640-102 - Rio de Janeiro - RJ - (00) 0000 0000 São Paulo: Xxx Xxx Xxxx, 00 - 00x xxxxx - Xxxx Xxxxxxx Cep: 04551-080 - São Paulo - SP - (00) 0000 0000 Atendimento: Rio de Janeiro (00) 0000 0000 Demais Localidades: 0800 725 0500 Ouvidoria: 0800 724 1479 SAC: 0800 724 1579 xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx | xxx.xxxxx.xxx.xx
4.5 Em caso de inobservância pelo Cliente das normas da Bolsa, da Comissão de Valor...
DA INADIMPLÊNCIA. Em caso de inadimplência, além da prestação, será cobrada multa contratual de 2% e juros de mora de 0,033% ao dia, calculados sobre o valor da prestação, a contar da data em que a mesma passou a ser exigível até a data da sua efetiva liquidação.
DA INADIMPLÊNCIA o CONTRATANTE tem ciência neste ato, que em caso de atraso no pagamento das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente do presente contrato, poderá a CONTRATADA:
a) não renovar/efetivar a matrícula do(a) acadêmico(a) para o semestre seguinte;
DA INADIMPLÊNCIA. 6.1 O CONTRATANTE inadimplente com o CONTRATADO será notificado formalmente para regularizar a pendência em até 30 (trinta) dias, sob pena de ser excluído do Contrato de Programa.
DA INADIMPLÊNCIA. O atraso no pagamento do(s) valor(es) ajustado(s) neste contrato, sujeitará o(a) PACIENTE ao pagamento do débito acrescido de correção monetária pela variação positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que lhe vier a substituir, de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (0,033% ao dia). Os encargos de mora retro fixados serão calculados desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento. O inadimplemento de qualquer parcela provocará o vencimento antecipado da(s) parcela(s) vincenda(s) e possibilitará à CLÍNICA efetuar a negativação do nome do(a) PACIENTE junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, protestar o título em cartório, ficando o(a) PACIENTE responsável pelo pagamento de todos os custos daí decorrentes.
DA INADIMPLÊNCIA. 6.1. Sendo o atraso do pagamento das parcelas superior a 30 (trinta) dias, o SENAI fica autorizado a emitir contra o(a) RESPONSÁVEL FINANCEIRO títulos extrajudiciais cabíveis à espécie, e efetuar a cobrança através dos meios admitidos na legislação, incluindo registro nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e correspondentes).
6.2. O(a) RESPONSÁVEL FINANCEIRO em atraso com o pagamento das parcelas superior a 30 (trinta) dias deverá contatar o SENAI para negociação do débito.
6.3. O(a) RESPONSÁVEL FINANCEIRO declara ter plena ciência do fato de que o pagamento de parcelas mensais posteriores não quita as anteriores em atraso, sendo inaplicável, no caso do presente Contrato, presunção estabelecida no artigo 322 do Código Civil Brasileiro.
6.4. O abandono do curso por parte do(a) ALUNO(A), sem a devida formalização (trancamento ou cancelamento), ocasionará a cobrança das mensalidades escolares de todo o período letivo correspondente.
DA INADIMPLÊNCIA. Ao aluno inadimplente não será permitida a matrícula para o módulo subsequente, conforme o disposto nos artigos 476 e 477 do Código Civil vigente, além de não serem liberados quaisquer documento.