Testemunhas:
MVL TOLEDO - ME
CNPJ/MF sob n.º 97.543.008/0001-36
Contratada
Testemunhas:
1.
2.
Publicado por:
constante do Orçamento Programa do Município, vigente para o exercício de 2017, e para o Orçamento que vier a ser aprovado para o exercício de 2018, conforme segue:
02.003-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0004.2030- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
33.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica Fonte - 1000- Recursos Ordinários.
33.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica
Xxxxx Xxxxxxxx dos Santos
Código Identificador:BFC9E311
PLANEJAMENTO
EXTRATO DO TERMO ADITIVO 02 AO CONTRATO 83/2015
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº. 02 AO CONTRATO N.º 083/2015.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PARA OS SETORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SELVIRIA – MS.
Os infra-assinados, de um lado, como contratante, O MUNICIPÍCIO DE SELVIRIA/MS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 15.410.665/0001-40, com sede na Av. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 997, nesta cidade de Selvíria
- MS, neste ato devidamente representado pelo Prefeito, Senhor XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, divorciado, portador do RG: 527522934 SSP/SP, inscrito no CPF: n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, centro, Selvíria/MS; e do outro lado, como contratada, a empresa THIAGO HERNANDES XXXXX XXXXXXX-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 17.891.388/0001-60, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, xxxxxx, XXX 00.000.000 na cidade de Selvíria - MS, por seu representante legal, o senhor XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG. n.º 530008014 - SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, xxxxxx, XXX: 00.000.000 na cidade de Selvíria - MS, celebram entre si, o presente Termo Aditivo nº 02 ao contrato administrativo nº 083/2015, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula primeira - da fundamentação legal
1.1 O presente termo aditivo é celebrado com fundamento no Artigo 57, inciso II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas modificações posteriores, EM conformidade a clausula quarta, do contrato nº 083/2015 e de acordo com a autorização exarada pelo Prefeito Municipal em 08 de novembro de 2017.
Cláusula segunda - do objeto
2.1 O presente Termo Aditivo nº. 02 têm por objeto a alteração contratual, mediante acordo entre as partes, visando a prorrogação de prazo de vigência contratual estabelecido pela cláusula quarta do contrato e previsões no Edital nº 67/2015, Pregão Presencial nº 21/2015, para novo período de 12 (doze) meses, em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Cláusula terceira – da vigência
3.1 O presente Termo Aditivo 02 terá sua vigência por 12 (doze) meses, com inicio em 10 de novembro de 2017 e término em 09 de novembro de 2018.
Cláusula quarta- do valor
4.1. O valor mensal do Termo Aditivo 02 é de R$ 5.895,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais), totalizando para o período de 12 (doze) meses em R$ 70.740,00 (setenta mil setecentos e quarenta reais).
4.2 O valor total contratado, ou seja, a somatória do contrato inicialmente firmado e os termos aditivos 01 e 02 passarão de R$ 141.480,00 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais) para R$ 212.220,00 (duzentos e doze mil, duzentos e vinte reais).
Cláusula quinta - da dotação orçamentária
5.1. A despesa decorrente com a execução do presente termo aditivo nº 02, correrão por conta da dotação orçamentária abaixo descrita,
Fonte - 701- recursos Hídricos.
33.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica Fonte- 704- FEP.
Exercício de 2017 R$ 11.790,00
Exercício de 2018......................... R$ 58.950,00
Cláusula sexta - da manutenção das demais cláusulas contratuais
6.1 Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas do Contrato Administrativo n.º 083/2015, que não foram alteradas pelo presente Termo Aditivo nº. 02.
Cláusula sétima – dos casos omissos
7.1 Os casos omissos serão regulados em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Cláusula oitava - do foro
8.1 As partes elegem o foro da comarca de Três Lagoas /MS, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato, ficando excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Selvíria/MS, 10 de novembro de 2017.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Prefeito
Publicado por: Xxxxx Xxxxxxxx dos Santos Código Identificador:7ADB5DC3
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE QUEDAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 748/2017 (REF. AUTÓGRAFO DE LEI Nº 042/2017)
ESTABELECE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE SETE QUEDAS – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
XXXXXXXXX XXXXXX, Prefeito do Município de Sete Quedas, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
VI – salubridade: qualidade, estado ou condição que é favorável à saúde pública.
Art. 3º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art. 5º - Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6º - A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevantes interesses sociais voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII – educação ambiental e sanitária.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 7º - São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto- sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de
saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º - A execução da política municipal de saneamento básico será competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que distribuírá de forma transdisciplinar em todas as Gerencias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 9º - A formulação, revisão, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura,
grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 10 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II – Órgão Colegiado de Saneamento Básico;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13 - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 14 - O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15 - O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.
Art. 16 - Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 17 - O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Órgão Colegiado.
Seção III
Do Órgão Colegiado de Saneamento Básico
Art. 18 - Fica criado o Órgão Colegiado de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I - titulares de serviço;
II - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico;
III - representante dos prestadores de serviços públicos; IV - representante dos usuários de saneamento básico; V - representantes de entidades técnicas;
VI - representantes de organizações da sociedade civil; VII - representante de entidades de defesa do consumidor;
§ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Órgão Colegiado de Saneamento Básico.
§ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 19 - O Órgão Colegiado de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 20 - o órgão colegiado de saneamento básico será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado(a) para tal fim.
Art. 21 - O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 22 - As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
§1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Órgão Colegiado de Saneamento.
§2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 24 - Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de resíduos sólidos serviços de drenagem
urbana e multas oriundas de irregularidades e/ou descumprimento de contratos relacionados ao saneamento básico;
III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados de qualquer ordem e de outras receitas eventuais.
Art. 25 - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26 - O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 27 - A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.
Parágrafo único - O Município, anualmente e/ou sempre que solicitado, prestará contas ao Órgão Colegiado dos recursos existentes no FMSB, bem como de sua aplicação.
Art. 28 - O Prefeito Municipal, por meio do Órgão de Contabilidade Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29 - Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio de materiais físicos ou digitais (internet).
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará coma representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Órgão Colegiado do município.
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Órgão Colegiado de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31 - São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos dos artigos 15 a 17 desta lei;
VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 32 - São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 - A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 34 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 35 - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 36 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
IX - custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e qualidade adequadas, em conformidade com o Decreto federal 7.2017 de 2010 que regulamenta a Política nacional de Saneamento Ambiental, Lei 11.445/2007.
Art. 38 - Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 39 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 40 - O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 41 - São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 42 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
XII - prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 43 - Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPITULO VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Seção I
Do preço dos serviços
Art. 44 – Pela prestação dos serviços de saneamento básico pelo Município ou delegados, via contrato à Concessionária, serão cobradas tarifas, as quais, juntamente com suas alterações e reajustes deverão ser homologadas pela Agência Reguladora conveniada.
§ 1º A estrutura tarifária deverá cobrir os custos operacionais eficientes, segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e assegurar a obtenção de um retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a necessária provisão das depreciações, observado as condições do convênio de delegação celebrado entre o Município e a Agência Reguladora Conveniada.
§ 2º As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação a sua aplicação.
Art. 45 – Caso não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, poderão ser reajustados anualmente, mediante Lei Municipal específica, devendo obedecer os índices de correção;
Art. 46 – Na exploração do serviço público a Concessionária não poderá realizar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação federal, estadual e regulamento de Concessionária.
Parágrafo único. Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários.
Art. 47 - SUPRIMIDO Art. 48 – SUPRIMIDO Art. 49 - SUPRIMIDO
Seção II
Do reajuste tarifário
Art. 50 - Os valores das tarifas serão reajustados anualmente, sempre no mês de julho, calculado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo IBGE. Na falta desse índice o reajuste deverá ser calculado por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Seção III
Da revisão tarifaria Subseção I
Da revisão ordinária
Art. 51 - A Agência Reguladora de acordo com o previsto nesta cláusula, procederá nas revisões dos valores das tarifas, considerando as alterações na estrutura de custos, os estímulos à eficiência e a modicidade das tarifas, ouvidos o Município, os usuários e a Concessionária, caso haja.
§ 1º As revisões tarifárias poderão ser:
a) periódicas (ou ordinárias), objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado, e;
b) extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º A revisão será efetivada sempre que, por xxxxx xxxxxxx ao controle e influência da Concessionária, seu valor tornar-se insuficiente para amortizar integralmente todos os investimentos, custos operacionais, de manutenção e expansão dos serviços, assegurando-se, dessa forma, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 3º Os pedidos de revisões ordinárias das tarifas, acompanhados de todos os elementos e informações necessárias, serão encaminhados pela Concessionária à Agência Reguladora conveniada, com pelo menos 90 dias de antecedência à data de sua vigência, a qual procederá aos trâmites para sua avaliação e aprovação ou denegação, integral ou parcial
Subseção II
Da revisão extraordinária
Art. 52 - As tarifas discriminadas em Planilha de Estrutura Tarifária, homologada pela agência Reguladora, em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas nos artigos anteriores, deverão ser suficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições do sistema, considera- se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 53 - Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem os artigos anteriores, caso haja alterações significativas nos custos, devidamente comprovada por documentos, a Agência Reguladora poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão extraordinária das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nas seguintes hipóteses:
I - Quando houver necessidade de alterações significativas nas metas de investimentos ou para atender demandas extraordinárias que afetem a estrutura tarifária, acarretando variações acima de 2% (dois por cento), negativas ou positivas, dos valores das tarifas dos serviços necessárias para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contrato;
II - Em decorrência de fatos extraordinários fora do controle da Concessionária ou do Município, em razão de:
a) Atos da natureza que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços;
b) Alterações na política tributária ou fiscal;
c) Em decorrência de decisões judiciais que repercutam, direta ou indiretamente, nos custos de prestação dos serviços concedidos provocando variações positivas ou negativas superiores a 2 % (dois por cento);
d) Ocorrência de outros fatos extraordinários admitidos e reconhecidos pelas partes que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços;
Art. 54 - As fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, serão
obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico- financeiro do Sistema.
Art. 55 - Ressalvados os impostos incidentes sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do Contrato entre Município e Concessionária, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 56 - A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, devendo atender as normas técnicas vigentes, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. Os parâmetros mínimos para a potabilidade da água serão aqueles estabelecidos na legislação federal e/ou estaduais.
Art. 57 - O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços, cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 58 - Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta transbordo e transporte dos resíduos sólidos e de limpeza urbana;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos; e
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 59 - Os recursos hídricos, definidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.
Art. 60 - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 - Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado em conjunto pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e o Órgão Colegiado do município.
Art. 62 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 63 - As matérias não contempladas nesta Lei seguirão a Legislação Estadual e Federal que disciplinam as matérias.
Art. 64 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Sete Quedas, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 14 dias do mês de dezembro de 2017.
XXXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
ESTABELECE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE SETE QUEDAS – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
XXXXXXXXX XXXXXX, Prefeito do Município de Sete Quedas, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
VI – salubridade: qualidade, estado ou condição que é favorável à saúde pública.
Art. 3º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art. 5º - Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6º - A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevantes interesses sociais voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII – educação ambiental e sanitária.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 7º - São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto- sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º - A execução da política municipal de saneamento básico será competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que distribuírá de forma transdisciplinar em todas as Gerencias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 9º - A formulação, revisão, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 10 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II – Órgão Colegiado de Saneamento Básico;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13 - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 14 - O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15 - O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.
Art. 16 - Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 17 - O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Órgão Colegiado.
Seção III
Do Órgão Colegiado de Saneamento Básico
Art. 18 - Fica criado o Órgão Colegiado de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I - titulares de serviço;
II - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico;
III - representante dos prestadores de serviços públicos; IV - representante dos usuários de saneamento básico; V - representantes de entidades técnicas;
VI - representantes de organizações da sociedade civil; VII - representante de entidades de defesa do consumidor;
§ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Órgão Colegiado de Saneamento Básico.
§ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 19 - O Órgão Colegiado de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 20 - o órgão colegiado de saneamento básico será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado(a) para tal fim.
Art. 21 - O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 22 - As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
§1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Órgão Colegiado de Saneamento.
§2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 24 - Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de resíduos sólidos serviços de drenagem urbana e multas oriundas de irregularidades e/ou descumprimento de contratos relacionados ao saneamento básico;
III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados de qualquer ordem e de outras receitas eventuais.
Art. 25 - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26 - O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 27 - A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.
Parágrafo único - O Município, anualmente e/ou sempre que solicitado, prestará contas ao Órgão Colegiado dos recursos existentes no FMSB, bem como de sua aplicação.
Art. 28 - O Prefeito Municipal, por meio do Órgão de Contabilidade Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29 - Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio de materiais físicos ou digitais (internet).
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará coma representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Órgão Colegiado do município.
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Órgão Colegiado de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31 - São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos dos artigos 15 a 17 desta lei;
VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 32 - São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção
de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 - A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 34 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 35 - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 36 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
IX - custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e qualidade adequadas, em conformidade com o Decreto federal 7.2017 de 2010 que regulamenta a Política nacional de Saneamento Ambiental, Lei 11.445/2007.
Art. 38 - Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 39 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 40 - O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 41 - São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 42 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
XII - prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 43 - Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPITULO VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Seção I
Do preço dos serviços
Art. 44 – Pela prestação dos serviços de saneamento básico pelo Município ou delegados, via contrato à Concessionária, serão cobradas tarifas, as quais, juntamente com suas alterações e reajustes deverão ser homologadas pela Agência Reguladora conveniada.
§ 1º A estrutura tarifária deverá cobrir os custos operacionais eficientes, segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e assegurar a obtenção de um retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a necessária provisão das depreciações, observado as condições do convênio de delegação celebrado entre o Município e a Agência Reguladora Conveniada.