CONTRATO CJF N. 024/2022
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 024/2022
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a R.T ESTRELA ASSESSORIA EM GESTÃO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA, para a
prestação de serviços de interpretação da língua brasileira de sinais – LIBRAS, sob demanda.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Diretor Executivo de Administração e de Gestão de Pessoas, o senhor XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, residente em Brasília - DF, e a
R.T ESTRELA ASSESSORIA EM GESTÃO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 33.911.328/0001-19, estabelecida na Av Deputado Xxxxx Xxxxxxx nº 3.310, Xxxxxx X-00, Xxxx 0 X, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxx - XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua diretora-geral, a senhora RENATA TAVARES ESTRELA, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 6450928 PCII, residente em Goiânia - GO, celebram o presente contrato, com fundamento na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e, em conformidade com as informações constante do Processo SEI N. 0003757- 43.2021.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de interpretação da língua brasileira de sinais – LIBRAS, sob demanda.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1 A prestação dos serviços de interpretação será no local da realização dos eventos, que acontecerem em Brasília – DF, especialmente, na Sede deste Conselho, podendo ocorrer nas sedes dos demais tribunais superiores ou regionais localizados no Plano Piloto.
Da especificação do objeto
2.2 A CONTRATADA deverá prestar o serviço de interpretação consistente na prestação de serviços de tradução-interpretação da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para a Língua Portuguesa e vice-versa, na forma simultânea, sob demanda, para atender as necessidades das unidades do Conselho da Justiça Federal
– CEJ, ASCOM, TNU.
2.3 Os intérpretes deverão trabalhar em turnos de 6 (seis) horas, e apresentar-se com, no mínimo, 2 (duas) horas de antecedência do início do evento, devidamente trajado nos termos do item 5.6 do Termo de Referência.
2.4 As diárias correspondem a 6 (seis) horas e serão contadas a partir do início de cada evento, independentemente de eventual atraso. Para cada fração ou hora excedente, o CONTRATANTE pagará, por demanda, o valor correspondente à fração ou hora da diária, calculado proporcionalmente, acrescido de 50%.
2.4.1 Para os serviços com duração inferior a uma diária, ou seja, inferior a 6 (horas), será pago o valor equivalente a meia diária.
2.5 Será permitido ao CONTRATANTE o registro e a reprodução das traduções e ou interpretações em mídia, sem fins lucrativos, não cabendo ao intérprete requerer indenização por direitos autorais.
2.6 Os serviços serão solicitados por meio de ordem de serviço, conforme modelo disposto no Anexo II do Termo de Referência.
2.7 Sempre que possível e disponível poderão ser utilizados recursos próprios do CONTRATANTE, para apoio nos eventos, mediante consulta prévia às unidades detentoras dos recursos.
2.8 A CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE qualquer problema referente à execução do serviço.
Dos profissionais
2.9 A CONTRATADA deverá comprovar que possui profissional com experiência de atuação em serviços na área jurídica, em interpretação quando se tratar de interpretação em libras e tradução simultânea de idiomas, quando se tratar de tradução.
2.9.1 Para a comprovação, a CONTRATADA deverá apresentar, com antecedência mínima de 48 horas antes do início da prestação do serviço, currículo dos respectivos tradutores/intérpretes.
2.10 Os intérpretes deverão trabalhar em turnos de 6 horas, e apresentar-se com, no mínimo, 2 horas de antecedência do início do evento, devidamente trajados, em conformidade com o item 5.6 do Termo de Referência.
2.11 Os profissionais da CONTRATADA deverão apresentar-se para a prestação dos serviços, nos termos e horário estabelecidos na tabela do item 3.1 do Termo de Referência, e com discrição e sobriedade, postura correta, bem como trajar roupas bem talhadas e discretas com as seguintes especificações contidas no item
5.6.2 do Termo de Referência.
2.12 Fica a critério do CONTRATANTE recusar o prestador de serviço que não esteja de acordo com as especificações desta clausula, e a contratada suscetível a penalidade.
2.13 A CONTRATADA deverá fornecer, com antecedência mínima de 48 horas do evento, planilha com os turnos e os seguintes dados dos profissionais:
a) nome completo;
b) número e tipo do documento de identificação;
c) número do cadastro de pessoa física (CPF);
d) telefone celular de cada profissional.
2.14 A montagem do sistema de credenciamento deverá ser realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do evento, sem gerar, com isso, ônus adicional ao CONTRATANTE.
2.15 O credenciamento é o ato de credenciar o profissional que irá participar do evento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 O recebimento provisório dos serviços executados pela CONTRATADA dar-se-á com a assinatura, pelo gestor, do respectivo termo, após a verificação da adequada prestação dos serviços ao final de cada evento.
3.3 O recebimento definitivo dar-se-á com o atesto da nota fiscal.
3.4 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo
interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.5 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.1.1 O responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato será o servidor designado oportunamente pelo Centro de Estudos Judiciários – CEJ, Presidência - PR, Secretaria - Geral – SG, Turma de Uniformização de Demandas – TNU e pelo Centro de Cooperação Jurídica Internacional – CECINT, que atuará orientando, fiscalizando e intervindo no interesse da Administração, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições pactuadas entre as partes.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das demais obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às ordens de serviço do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
d) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
e) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
f) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
g) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
h) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xx-xxxxxxx);
i) observar o(s) Xxxxx(s) de Autorização de Uso de Imagem e Voz, para uso pelo CONTRATANTE ou divulgação em material impresso, rádio e TV, apresentado(s) conforme estipulado no Anexo n. III ao Termo de Referência.
i.1) o direito patrimonial e a propriedade intelectual em caráter definitivo de todos os resultados produzidos em consequência da prestação dos serviços, inclusive sobre eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, serão do CONTRATANTE, podendo este distribuir, alterar e utilizá-los sem limitações.
i.2) os direitos autorais dos produtos gerados serão do CONTRATANTE, ficando proibida sua utilização por parte da CONTRATADA sem que exista autorização formal, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
j) as demais obrigações estão arroladas no Termo de Referência e demais anexos deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos.
h) as demais obrigações estão arroladas no Termo de Referência e demais anexos deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total do contrato fica estimado em R$ 44.962,40 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), conforme especificado a seguir:
Serviços de Interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS | |||||
Item | Especificação | Unidade Medida | Quantidade | Unitário | Total |
11 | Serviços de intérprete de libras, com alocação de profissional com conhecimentos técnicos especializados, com experiência de, no mínimo 6 meses em eventos de trabalho com a presença de autoridades, na interpretação da língua falada para a língua sinalizada e vice-versa observando os seguintes preceitos éticos. | Diária | 62 | R$ 725,20 | R$ 44.962,40 |
R$ 44.962,40
Total estimado
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: JC - 168312, Natureza da Despesa - ND: 3.3.90.39.05, Nota de Empenho: 2022NE000460.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 O valor dos serviços, poderá ser reajustado decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, conforme a seguir:
10.1.1 Quando do primeiro reajuste as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o mês anterior ao aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
10.1.2 Os reajustes seguintes serão calculados considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao aniversário do contrato.
10.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
10.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado após cada fornecimento tendo por base na descrição da ordem/requisição de serviços, por ordem bancária, mediante a apresentação de Nota Fiscal, correspondente ao fornecimento e instalação executados e aceito definitivamente.
11.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxx@xxx.xxx.xx.
11.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, se for o caso.
11.3 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 3 (três) dias contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto
será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
11.4 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS; b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
11.5 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
11.5.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
11.6 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
11.6.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
11.6.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
11.7 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
11.7.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
11.8 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
12.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 0,5% (meio por cento), sobre o valor da parcela inadimplida, por hora de atraso, limitada a 10% do valor da ordem de serviços. Caso ocorra o desinteresse do CONTRATANTE na prestação dos serviços, acarretará a aplicação da penalidade de multa compensatória, por inexecução parcial, nos termos do item 13.5, alínea “b.1”.
13.2 Em razão da designação de profissional com as características em desacordo com as descritas na Cláusula 3 do Termo de Referência, incidirá multa moratória, no percentual de 4% (quatro por cento), por ocorrência, sobre o valor da ordem de serviços, limitada a duas ocorrências.
13.3 Após a terceira ocorrência disposta no item supra, será aplicada a penalidade de multa compensatória, com fulcro no item 13.5, alínea “b.1”.
13.4 O atraso injustificado no cumprimento das demais cláusulas contratuais, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) hora/dia, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação inadimplida, a título de multa de mora.
13.5 Pela inexecução parcial ou total o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, conforme a seguir:
b.1) na inexecução parcial, o valor da parcela inadimplida será o valor da ordem de serviços;
b.2) na inexecução total, o valor da parcela inadimplida será o valor total estimado do contrato não cumprido;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
13.6 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
13.6.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 23/11/2020, da Presidência da República, publicada no DOU, em 24/11/2020 (n. 224, Seção 1, pág. 2).
13.7 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
13.7.1 O valor da parcela inadimplida será o valor total estimado do contrato ainda não cumprido.
13.8 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 13.5, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de
suspensão temporária, se aplicada.
13.9 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
13.10 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
13.11 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
13.11.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
13.12 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, descontado da garantia prestada, se houver, descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
13.13 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
13.14 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
14.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
16.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CONTRATANTE em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ligadas ao produto objeto do presente CONTRATO.
16.2 A CONTRATADA deverá fornecer, no que for possível, para a execução dos serviços em análise, as normas em vigor atinentes à sustentabilidade e à acessibilidade dispostas na Resolução CNJ n. 401, de 16 de junho de 2021 e na Resolução CJF n. 709, de 01 de junho de 2021, bem como as normas dispostas no Manual de Sustentabilidade de compras e contratos do Conselho da Justiça Federal, instituído pela Portaria CJF n. 323, de 14 de agosto de 2020.
16.3 A CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT e pelo INMETRO para aferição e garantia de aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, segurança e
acessibilidade dos serviços elencados neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS ANEXOS
18.1 Integram este contrato, como anexos, as cópias do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 21/2022 – id. 0381653) e da proposta comercial da CONTRATADA (id. 0386123), das quais os signatários declaram ciência.
18.1.1 No caso de conflito prevalecem as disposições constantes deste contrato
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
19.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
19.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
19.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
19.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxx@xxx.xxx.xx.
19.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
19.6 Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.
19.6.1 O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao necessário para a realização de suas finalidades, sendo observados:
a) a compatibilidade com a finalidade especificada;
b) o interesse público;
c) a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Diretor Executivo de Administração e de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretora-geral da R.T Estrela Assessoria em Gestão e Consultoria Especializada
Autenticado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx registrado(a) civilmente como XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 04/11/2022, às 17:03, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) Executivo(a) - Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas, em 07/11/2022, às 16:31, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0393179 e o código CRC E5278919.
Processo nº0003757-43.2021.4.90.8000 SEI nº0393179