CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 012/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 426/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 012/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 426/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, E A EMPRESA UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE.
A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.450.170/0001-24, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, representada pelo Senhor Presidente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador da carteira de identidade n° 1.975.719 SSP-ES e CPF n° 000.000.000-00, e a empresa UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE, inscrito no CNPJ sob o nº 05.342.580/0001-19, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxxx – Xxxxxxxx xx Xxxxx – XX, xxxxxxxxx denominada CONTRATADA, representada pelo Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador da carteira de identidade n° 99099047534 SSP-CE e CPF n° 285.335.007- 00, celebram o presente instrumento de acordo com a Lei nº 14.133/2021, Leis Complementares nº 123/2006 e nº 147/2014, em conformidade com o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 426/2024, em que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
1.1. O presente instrumento tem por objeto A contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de “Agente de Integração”, mediante pagamento de taxa de administração, referentes ao recrutamento, à seleção, à administração da concessão e ao acompanhamento das atividades de estágio no âmbito da Câmara Municipal da Serra:
1.2. De acordo com as especificações contidas no Anexo I – Termo de Referência - do edital, que deverá ser parte integrante deste Contrato para sua efetivação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Integram o presente instrumento, como se nele estivessem transcritos: o Termo de Referência do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 426/2024 e a proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, iniciado após a emissão da Nota de Xxxxxxx, do recebimento da Ordem de Prestação de Serviços e de sua assinatura, observado o disposto nos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
3.2. A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Câmara Municipal da Serra - CMS, limitada a 10 (dez) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes do presente Contrato estão programadas à conta de recursos financeiros específicos consignados no orçamento do ano de 2024:
01.001.0001.0031.0010.2006 – Garantir Atuação Legislativa. 3.3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
4.2. Em caso de prorrogação do contrato, deve ser consignado em orçamentos futuros.
CLÁUSULA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
5.1. O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei nº 14.133/2021, Leis Complementares nº 123/2006 e nº 147/2014 e demais leis subsidiariamente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA obriga-se a:
6.1.1. Manter, todas as condições de habilitação exigidas no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 426/2024 que deu origem a este ajuste, durante a execução do contrato.
6.1.2. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.
6.1.3. Cumprir a legislação trabalhista com relação a seus funcionários.
6.1.4. Manter com todas as suas reponsabilidades contratuais perante a CONTRATANTE.
6.1.5. Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas e outras despesas diretas e indiretas, relativas a mão de obra utilizada para prestação de serviços, que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
6.1.6. Responsabilizar-se por recolhimento indevido ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre o serviço contratado.
6.1.7. Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos ou venham a incidir sobre a prestação de serviços.
6.1.8. Xxxxxx, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação da CONTRATANTE.
6.1.9. Responder perante a CONTRATANTE e terceiros por eventuais prejuízos e dano referentes de sua demora ou de sua omissão, na condução do serviço de sua responsabilidade, por erro seu em qualquer execução, objeto deste contrato.
6.1.10. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissão ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para a CONTRATANTE.
6.1.11. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, preposto e/ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento de presente contrato.
6.1.12. Se houver ação trabalhista envolvendo a prestação de serviços, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará a CONTRATANTE das importâncias que este tenha sido obrigada a pagar, dentro do prazo improrrogável de dez dias a contar da data do efetivo pagamento.
6.1.13. Tomar providências, imediatamente, em casos de alteração, rejeições, cancelamentos ou interrupções da execução do serviço, mediante comunicação da CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com terceiros e os honorários, desde que não causadas pela própria CONTRATADA.
6.1.14. Só divulgar informações acerca da prestação de serviços, objeto deste contrato, que envolva o nome da
CONTRATANTE, mediante sua prévia e expressa autorização.
6.1.15. Prestar esclarecimento à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam a
CONTRATADA, independentemente de solicitação.
6.1.16. Submeter previamente, e com a devida autorização, à CONTRATANTE, a eventual caução, cessão ou utilização deste contrato em qualquer operação financeira.
6.1.17. Cumprir os compromissos constantes na proposta de preço.
6.1.18. Manter, durante toda a execução do contrato, a regularidade fiscal exigida conforme disposto em legislação vigente.
6.1.19. Não transferir a outrem, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, a execução do Contrato.
6.1.21. Manter a qualidade dos bens fornecidos/ prestação de serviços, quando não corresponder as especificações do edital, serão aplicadas as penas cabíveis.
6.1.22. A suprir todas as despesas de transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes da prestação de serviços.
6.1.23. Prestar os serviços nos locais pré-estabelecidos, nos horários estabelecidos na Ordem de Serviços emitida pela Câmara Municipal da Serra – CMS, sem ônus algum para a CONTRATANTE.
6.1.24. Cumprir com as exigibilidades constantes neste Termo de Referência – Anexo I.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Efetuar o pagamento à empresa vencedora, em conformidade com o estabelecido na Cláusula Décima do Contrato.
7.2. Exercer a fiscalização sobre os Materiais fornecidos/serviços prestados, através de servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei nº 14.133/2021.
7.3. Fornecer à empresa vencedora da licitação os elementos indispensáveis ao acesso às dependências da Câmara Municipal da Serra - CMS para a prestação dos serviços.
7.4. Prestar à CONTRATADA, com clareza, as informações necessárias a prestação de serviços e à emissão das Notas Fiscais/Faturas.
7.5. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os compromissos assumidos neste Contrato, bem como, cumprir as obrigações inseridas no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 426/2024;
7.6. Ser responsável pela observância das leis, decretos, regulamentos, portarias e demais normas direta e indiretamente aplicáveis a contratação;
7.7. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear os bens adquiridos/execução dos serviços e prover os pagamentos dentro dos prazos convencionados;
7.8. Processar e liquidar, quando revestida de condições legais, a fatura correspondente aos valores dos bens fornecidos/serviços executados, através de Ordem Bancária, ficando a CONTRATADA ciente de que as certidões apresentadas no ato da contratação deverão ter seu prazo de validade renovada;
7.9. Comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
7.10. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários a prestação de serviços.
7.11. Proporcionar condições para a boa prestação de serviços.
7.12. Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato.
7.13. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidade e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
7.14. Fiscalizar a execução do contrato, através de servidor especialmente designado.
Item | Descrição | Und. | Qtd. | Valor Unitário | Valor Mensal | Valor Anual |
01 | Serviços continuados de “Agente de Integração”, mediante pagamento de taxa de administração, referentes ao recrutamento, à seleção, à administração da concessão e ao acompanhamento das atividades de estágio nível superior | Unid. | 08 | R$ 20,00 | R$ 160,00 | R$ 1.920,00 |
VALOR TOTAL | R$ 1.920,00 |
8.1. O preço total do presente contrato é de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais), sendo o valor mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), atendendo as especificações contidas na proposta de preços da CONTRATADA. No preço já estão incluídos os custos e demais despesas, inclusive taxas, tributos, encargos sociais, seguros, licenças e todos os demais custos relacionados a prestação de serviços, conforme o constatado na Proposta de Preço.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado mensalmente, após liquidação por parte do servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados, mediante a apresentação à Câmara Municipal da Serra - CMS, de documento fiscal hábil, sem emendas ou rasuras. O documento fiscal após visado, será encaminhado para processamento e pagamento até o 5º (quinto) dia útil subsequente, a liquidação do recebimento do objeto licitado.
9.2. Ocorrendo erros na apresentação do (s) documento (s) fiscal (is), o (s) mesmo (s) será (ão) devolvido (s) à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação do novo documento fiscal, devidamente corrigido.
9.3. A Câmara Municipal da Serra – CMS, poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidas pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual.
9.4. O pagamento da Nota Fiscal somente será feito em carteira ou cobrança simples, sendo expressamente vedada à CONTRATADA a cobrança ou desconto de duplicatas através da rede bancária ou de terceiros.
9.5. Os pagamentos somente serão efetuados mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal.
II - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. III - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, onde for sediada a empresa. IV - Certidão Negativa de Débito com a Fazenda do Município, onde for sediada a empresa.
V - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
VI - Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT
VII - Apresentação do número da conta bancária do titular (CONTRATADA) que se efetuará o depósito ou crédito. VIII - Para as empresas optantes pelo Simples Nacional apresentar guia “DAS” devidamente paga acompanhada da Declaração Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional e Comprovante de Consulta optante Simples Nacional;
9.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação ou em razão de obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência.
9.7. Caso a proposta vencedora seja advinda de microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser apresentada a devida comprovação de regularidade fiscal em dia para assinatura do contrato quando houver, em conformidade com os artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 123/2006.
a) A comprovação de regularidade fiscal faz-se exigida neste momento para efeito de assinatura do contrato quando houver. Com a apresentação da documentação correta, com a evidência de pagamento de débito e com as certidões necessárias, negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
b) A não regularização da documentação neste momento de assinatura, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Título IV, Capítulo I da Lei 14.133/2021. Sendo facultado à Câmara Municipal da Serra - CMS a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação para a prestação de serviços, ou revogar a licitação.
9.8. A critério da Câmara Municipal da Serra - CMS poderão ser descontados dos pagamentos devidos, os valores para cobrir despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
9.9. No pagamento serão realizadas as retenções legais cabíveis.
9.10. No caso de eventual atraso de pagamento provocado exclusivamente pela Administração, na inexistência de outra regra contratual ou legislação específica em sentido diverso, e mediante pedido da CONTRATADA, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data a que o mesmo se referia até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100) N/30 –1] x VP”
Onde:
AF = atualização financeira;
IPCA = percentual atribuído ao índice de preços ao consumidor amplo, com vigência a partir da data de adimplemento da etapa;
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e do efetivo pagamento VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste.
9.11. É vedada a antecipação de pagamentos, na inexistência de outra regra contratual ou legislação específica em sentido diverso, sem condição que torne possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, sendo necessário demonstrar a existência de interesse público, economia de recursos, bem como a adoção de indispensáveis cautelas ou garantias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
10.1. A eventual solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro deverá fazer-se acompanhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis não decorrente de culpa da Xxxxxxxxxx, e de demonstração analítica de seu impacto nos custos da proposta inicial.
10.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, o valor contratual poderá sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. No caso de descumprimento das condições estabelecidas por parte da CONTRATADA, ou o fizer fora das especificações e/ou condições avençadas, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato e aplicar as disposições contidas no Título III, do Capítulo VIII da Lei nº 14.133/2021.
11.2. Na hipótese de ocorrer a sua rescisão administrativa, são assegurados a Câmara Municipal da Serra - CMS os direitos previstos no artigo 139 da Lei nº 14.133/2021.
11.3. No interesse da Câmara da Municipal da Serra – CMS a prestação de serviços poderá ser suprimida ou aumentada até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial, facultada a supressão além desse limite, por acordo entre as partes, conforme disposto no artigo 125, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Se antes da assinatura do contrato a PROPONENTE ensejar o retardamento na prestação de serviços, não mantiver a proposta, comporta-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Município da Serra, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2. O inadimplemento, total ou parcial, das obrigações assumidas sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas no artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, garantida as prévias defesas, ficando estipuladas as seguintes penalidades:
I - Advertência
II - Multa de 0.3% (zero ponto três por cento), ao dia, sobre o valor total do Contrato por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, até o 30º (trigésimo) dia.
III - Multa de 2% (dois por cento), por dia de atraso sobre o valor do Contrato, após o 30º(trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades.
IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com Câmara Municipal da Serra - CMS por prazo não superior a 2 (dois) anos.
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Câmara Municipal da Serra - CMS, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV, artigo 156 da Lei nº 14.133/2021.
12.3. O não cumprimento do objeto por parte da CONTRATADA, na forma e condições firmadas, ensejará o imediato cancelamento da Nota de Empenho, e aplicação das nos artigos 90, 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021.
12.4. A critério da Câmara Municipal da Serra - CMS, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação de serviços e demais obrigações forem devidamente justificados pela empresa Contratada, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência do evento e aceito pela autoridade competente, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
12.5. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pela Câmara Municipal da Serra - CMS, ou cobradas diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
13.1. A Contratada deverá obedecer aos critérios de segurança dos dados conforme preconiza a Lei Federal n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), quanto ao tratamento e manipulação de dados, bem como em todo o processo de gerenciamento destes, e ainda tratar a respeito da informação dos titulares dos dados quando se aplicar. Desta forma deve atender às regras de boas práticas e governança em relação aos preceitos e consequências legais definidos por esta lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. Em conformidade com o disposto no §1 do artigo 89 da Lei nº 14.133/2021, o presente contrato será publicado, na forma de extrato, na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
15.1. Designar servidor (a) através de Portaria, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto constante do respectivo processo, no qual a Câmara Municipal da Serra - CMS é a Contratante, e que, será substituída em suas ausências e em seus impedimentos, por outro (a) servidor (a).
15.2. Determinar que o (a) fiscal ora designado (a), ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá:
I - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei. II - Avaliar, continuamente, a qualidade dos bens fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
III - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos bens fornecidos, antes do encaminhamento ao Departamento de Finanças para o pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Será eleito o Foro da Comarca da Serra, para dirimir as questões derivadas do presente contrato, de acordo com o §1º do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021.
E por estarem assim ajustadas, foi lavrado o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, CONTRATANTE E CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo firmadas.
Xxxxx/ES, 16 de abril de 2024.