Regulamento do Plano de Benefício Definido da Patrocinadora
Regulamento do Plano de Benefício Definido da Patrocinadora
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Edição Dezembro/2007
Capítulo I - Do Objetivo
Capítulo II - Dos Membros do Plano Capítulo III - Da Inscrição dos Membros Capítulo IV - Das Prestações e dos Institutos
Capítulo V - Dos Benefícios da Aposentadoria
Seção I - Da Suplementação da Aposentadoria
Capítulo VII - Da Suplementação da Pensão
2 Capítulo VIII - Da Suplementação do Auxílio-Reclusão 7
Capítulo IX - Do Benefício Proporcional Diferido
Capítulo X - Da Portabilidade
Capítulo XI - Do Autopatrocínio
8
3
Capítulo XII - Do Resgate
Seção II
por Invalidez
- Da Suplementação por Idade
da Aposentadoria
9
4 Capítulo XIII - Do Plano de Custeio
Seção III - Da Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Seção IV - Da Suplementação da Aposentadoria Especial Seção V - Do Pecúlio por Morte
Capítulo VI - Da Suplementação do Auxílio-Doença
007
26/11/2
DOU de
2007 - Publicada no
vembro de
6
Capítulo XIV - Das Alterações do Regulamento
Capítulo XV - Das Disposições Gerais e Transitórias 11
Capítulo I - Do Objetivo
Art.1º - Este documento, doravante designado Regulamento Básico do Plano de Benefício Definido da Patrocinadora CPTM ou Regulamento do Plano de Benefícios, estabelece os direitos e as obrigações da Patrocinadora, dos Participantes, dos Beneficiários e da REFER em relação a este Plano de Benefício Definido da Patrocinadora COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, do
tipo benefício definido.
Art.2º - Os dispositivos deste Regulamento para o Plano de Benefícios são complementares aos do Estatuto Social.
Capítulo II - Dos Membros do Plano
Art.3º - São membros do Plano de Benefícios os participantes ativos, assistidos e seus beneficiários.
Art.4º - Consideram-se:
I – participantes ativos as pessoas físicas que participem do custeio do sistema de suplementação previdencial na forma do Estatuto e deste Regulamento.
II - participantes assistidos os participantes que estiverem em gozo de qualquer das suplementações referidas nas alíneas "a" a "f" e "i" do artigo 11 deste Regulamento.
III - beneficiários os dependentes do participante, como tais reconhecidos pela legislação da previdência social oficial.
nº 1.895, de 23 de no
pela portaria
Regulamento aprovado
Capítulo III - Da Inscrição dos Membros
Art.5º - Consideram-se membros os participantes que se inscreverem no respectivo Plano de Benefícios e os beneficiários cuja qualificação seja declarada pelo participante e comprovada por documentos hábeis.
§1º - A inscrição na REFER, quer como participante, quer como beneficiário, é condição essencial à obtenção de prestação ou vantagem por ela assegurada.
Art.6º - A inscrição do participante é facultada aos empregados das patrocinadoras, a estas vinculados no regime da legislação trabalhista, desde que não em gozo de aposentadoria por invalidez ou de qualquer tipo de auxílio- doença concedidos pela Entidade Oficial de Previdência Social, e paguem a jóia mencionada no item V do artigo 48 deste Regulamento.
§1º - Serão considerados fundadores os participantes inscritos na REFER até 07 de maio de 1979.
§2º - Os fundadores ficarão dispensados do pagamento de jóia.
§3º - Aos gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes é facultado a inscrição na REFER.
Art.7º - Considera-se inscrição:
I - para o participante, o preenchimento de impresso próprio, a ser fornecido pela REFER;
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II - para os beneficiários, a respectiva declaração prestada pelo participante e sujeita à qualificação pessoal de cada um por documentos hábeis.
§1º - No ato de inscrição, o participante apresentará os documentos exigidos pela REFER, recebendo desta a identificação comprobatória de sua condição de participante.
§2º - Sem prejuízo de outros que venham a ser solicitados pela REFER, são os seguintes os documentos referidos no parágrafo precedente:
I - contrato de vinculação empregatícia a patrocinadora;
II - certidão de nascimento ou casamento;
III - preenchimento da ficha de beneficiários.
§3º - O participante é obrigado a comunicar à REFER, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na sua inscrição.
Art.8º - Será extinta a inscrição do participante que vier a falecer e cancelada a do que:
I - requerer o cancelamento;
II - atrasar por 3 (três) meses seguidos os pagamentos de suas contribuições e, após notificado pela REFER, não liquidar o débito em 30 (trinta) dias;
III - perder o vínculo empregatício com patrocinadora, ressalvados os casos de aposentadoria e os daqueles que optarem pelos institutos previstos nos itens III e IV do artigo 12 deste Regulamento.
Art.9 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição da patrocinadora:
I - que o requerer;
II - que se extinguir, inclusive através de fusão ou incorporação a entidade não patrocinadora.
Parágrafo único - No caso de extinção deste Plano ou da Patrocinadora terminar sua participação no Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pela Patrocinadora. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente.
Art.10 - A inscrição do beneficiário pressupõe a do participante a que esteja vinculado por dependência econômica, nos termos do inciso III do artigo 4º deste Regulamento.
§1º - Ressalvados os casos de morte, detenção ou reclusão do participante, o cancelamento de sua inscrição importa no cancelamento da inscrição dos respectivos
beneficiários.
§2º - A libertação do detento ou recluso cuja inscrição tenha sido cancelada importará no cancelamento da inscrição dos seus beneficiários.
§3º - Ocorrendo falecimento, detenção ou reclusão do participante, sem que tenha sido feita a inscrição de beneficiários que dele dependiam, a estes será lícito promovê- la, não lhes assistindo direito a prestações de vencimentos anterior à inscrição.
§4º - O cancelamento da inscrição como beneficiário dar-se-á nas mesmas condições em que o inscrito nessa qualidade deixar de ser reconhecido pela Entidade Oficial de Previdência Social como dependente do participante.
Capítulo IV - Das Prestações e dos Institutos Art.11 - As prestações asseguradas por este Plano
abrangem:
a) suplementação da aposentadoria por invalidez;
b) suplementação da aposentadoria por idade;
c) suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição;
d) suplementação da aposentadoria especial;
e) suplementação do auxílio-doença;
f) suplementação da pensão;
g) suplementação do auxílio-reclusão;
h) pecúlio por morte;
i) Benefício Proporcional Diferido.
§1º - As suplementações e benefício referidos no caput deste artigo se aplicam, também, em cada caso, ao Abono Anual correspondente, sempre que pago pela Entidade Oficial de Previdência Social.
§ 2º - Em nenhuma situação será permitida a concessão cumulativa, ao mesmo participante, de mais de uma suplementação ou benefício.
Art.12 - No caso de cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora o Participante Ativo terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do extrato contendo as informações mínimas exigidas sobre os institutos, conforme definidos nos Capítulos IX, X, XI e XII deste Regulamento, para formalizar sua opção pelo exercício das faculdades previstas, podendo optar por um dos seguintes institutos, mediante Termo de Opção, na forma da legislação aplicável em vigor:
I - Exercer o direito à Portabilidade conforme o disposto no Capítulo X deste Regulamento;
II - Receber o Resgate conforme previsto no Capítulo XII deste Regulamento;
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III - Tornar-se um Participante Vinculado e, portanto, elegível ao Benefício Proporcional Diferido de acordo com as disposições previstas no Capítulo IX deste Regulamento;
IV - Permanecer vinculado e contribuindo a este Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade à Suplementação da Aposentadoria por Idade, por Tempo de Contribuição ou Especial deste Plano, conforme o disposto no Capítulo XI deste Regulamento.
§ 1º - O Participante que não optar no prazo referido no caput, desde que elegível, terá presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que tenha, à época do desligamento, pelo menos, 3 anos de vinculação ao plano.
§ 2º - Entende-se por Termo de Opção o documento através do qual o participante efetiva junto à REFER a sua opção por um dos Institutos referidos nos incisos deste artigo.
Art.13 - Excetuada a suplementação do abono anual, mencionado no parágrafo 1º do artigo 11 deste Regulamento, o cálculo das suplementações referidas no caput do mesmo artigo será feito com base no salário-real-de-benefício do participante.
§1º - Entende-se como salário-real-de-benefício:
I - O valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, não se computando, nessa soma, o 13º (décimo-terceiro) salário;
II - Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do salário-real-de-benefício serão atualizados, mês a mês, de acordo com a variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou no caso de sua extinção, de outro índice equivalente em sua metodologia de cálculo, determinado pelo Conselho Deliberativo da REFER.
§2º - Entende-se como salário-de-contribuição:
I - no caso de participante ativo, a soma das parcelas de sua remuneração mensal, que seriam objeto de desconto para a Entidade Oficial de Previdência Social, se não existisse limite superior de contribuição para a mesma, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.
II - no caso de participante assistido, a soma das rendas que lhe forem concedidas pela REFER, por força deste Regulamento, e daquelas concedidas pela Entidade Oficial de Previdência Social, em virtude de seu afastamento por aposentadoria ou auxílio-doença, não se incluindo os valores porventura pagos pela referida Entidade por conta do Tesouro Nacional.
§3º - Na composição do salário-de-contribuição referido no item I do parágrafo 2º deste artigo não serão computados quaisquer aumentos de remuneração que não
provenham das normas de pessoal adotadas pela patrocinadora, ou ainda, dos reajustes aplicados em caráter geral, depois de completados, pelo participante, 30 (trinta) anos de vinculação previdencial para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e especial, ou 60 (sessenta) anos de idade para os casos de aposentadoria por idade.
§4º - O salário-de-contribuição não poderá ultrapassar o valor correspondente a 3 (três) vezes o limite máximo fixado pelo Governo para o salário de contribuição da Entidade Oficial de Previdência Social.
§5º - Nos casos de perda parcial ou total da remuneração paga pela patrocinadora não resultante da redução de serviço extraordinário ou falta ao trabalho, o participante ativo poderá manter o salário-de-contribuição para efeito de contribuição e determinação do salário-real-de-benefício, de conformidade com o disposto no parágrafo 1º deste artigo, desde que apresente à REFER requerimento até o último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a perda salarial.
§6º - O salário-de-contribuição mantido, total ou parcialmente, na forma do parágrafo precedente, será atualizado nas épocas e proporções em que forem concedidos os reajustes gerais dos salários dos empregados das patrocinadoras.
§7º - Para efeito exclusivamente de contribuição para a REFER, não se consideram os acréscimos salariais decorrentes do exercício de função superior, em caráter de substituição eventual, com duração inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Quando a duração do exercício exceder a este prazo, a contribuição sobre o excesso salarial se contará a partir do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia.
§8º - No caso de perda total de remuneração, será facultado ao participante ativo conservar a contribuição na base da remuneração do último cargo, desde que o tenha exercido pelo menos por 36 (trinta e seis) meses.
§9º - A suplementação do abono anual referida no parágrafo 1º do artigo 11 deste Regulamento será paga aos participantes assistidos e/ou beneficiários, no mês de dezembro de cada ano e seu valor corresponderá a tantos 12 (doze) avos, até o máximo de doze, quantos forem os meses de vigência do benefício, do maior valor mensal percebido durante o ano pelo participante assistido ou beneficiário, a título de aposentadoria, auxílio- doença, pensão ou auxílio-reclusão.
Capítulo V - Dos Benefícios da Aposentadoria
Seção I - Da Suplementação da Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Art.14 - A suplementação da aposentadoria por invalidez será paga, ao participante que a requerer, durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pela Entidade Oficial de Previdência Social.
§1º - A suplementação de que trata este artigo será mantida nos casos de conversão do benefício da Entidade Oficial de Previdência Social em aposentadoria por idade, ou
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§2º - Na situação figurada no parágrafo 1º, fica o participante obrigado a comunicar à REFER a transformação, pela Entidade Oficial de Previdência Social, da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
Art.15 - A suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício, referido no parágrafo 1º do artigo 13 deste Regulamento, sobre o valor global das rendas concedidas ao interessado pela Entidade Oficial de Previdência Social, em virtude de seu afastamento do cargo motivado por aposentadoria.
§1º- A suplementação não será reduzida nos casos em que a aposentadoria tenha resultado de conversão do auxílio- doença.
§2º - Quando a aposentadoria por invalidez for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação no regime da Entidade Oficial de Previdência Social, a suplementação dessa aposentadoria, concedida nas condições do artigo 13 deste Regulamento, será acrescida de um abono equivalente aos 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício definido na legislação da Previdência Social, respeitadas as prescrições legais pertinentes.
Seção II - Da Suplementação da Aposentadoria por Idade Art.16 - A suplementação da aposentadoria por idade
será paga ao participante que a requerer, desde que tenha, pelo menos, 10 (dez) anos de vinculação empregatícia a patrocinador e pelo menos 5 (cinco) anos de vinculação ao plano, enquanto lhe for assegurada pela Entidade Oficial de Previdência Social a aposentadoria por idade.
Parágrafo único - O prazo da carência previsto neste artigo não se aplica ao caso em que a aposentadoria por idade tenha resultado da conversão da aposentadoria por invalidez (parágrafo 1º do artigo 14 deste Regulamento).
Art.17 - A suplementação da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício, referido no parágrafo 1º do artigo 13 deste Regulamento, sobre o valor da aposentadoria por idade concedida pela Entidade Oficial de Previdência Social, ressalvado o disposto na primeira parte do parágrafo 1º do artigo 14 deste Regulamento.
§1º - Quando a aposentadoria por idade for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação no regime da Entidade Oficial de Previdência Social, a suplementação dessa aposentadoria, concedida nas condições do artigo 16 deste Regulamento, será acrescida de um abono equivalente aos 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício definido na legislação da Previdência Social, respeitadas as prescrições legais pertinentes.
§2º - A suplementação de que trata este artigo será devida ao participante a partir da data do seu efetivo afastamento da atividade na Patrocinadora.
Seção III - Da Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art.18 - A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao participante desde que satisfaça as seguintes condições:
I - Suplementação Plena da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
a) tenha obtido aposentadoria por tempo de contribuição pela Entidade Oficial de Previdência Social;
b) conte pelo menos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
c) possua 10 (dez) anos de serviços prestados a patrocinadora;
d) possua, no mínimo, 5 (cinco) anos de vinculação ao plano.
II - Suplementação Reduzida da Aposentadoria por Tempo de Constribuição
a) tenha obtido aposentadoria por tempo de contribuição pela Entidade Oficial de Previdência Social;
b) conte pelo menos 50 (cinqüenta) anos de idade;
c) possua 10 (dez) anos de serviços prestados a patrocinadora;
d) possua, no mínimo, 5 (cinco) anos de vinculação ao plano.
e) faça opção expressa, por escrito, pela suplementação reduzida;
f) concorde que essa redução decorrerá da aplicação de um fator redutor, calculado atuarialmente, para cada participante, em função da idade, do prazo de antecipação, da taxa global de contribuição da patrocinadora e da contribuição que então estava pagando como ativo;
g) concorde que o abono referido no parágrafo único do artigo 19 deste Regulamento, a que terá direito, também sujeitar-se-á à aplicação de idêntico fator redutor;
h) concorde que o fator redutor não será passível de alteração uma vez estabelecido e aplicado sobre os valores da suplementação e do abono; e
i) recolha, previamente, o fundo atuarialmente calculado, de cobertura total dos encargos adicionais decorrentes da antecipação da suplementação da aposentadoria, no caso de o participante, com pelo menos 50 (cinqüenta) anos de idade, optar por um benefício não reduzido.
Parágrafo único - A suplementação de que trata este artigo será devida ao participante a partir da data do seu efetivo afastamento da atividade na patrocinadora.
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Art.19 - A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício, referido no parágrafo 1º do artigo 13 deste Regulamento, sobre o valor que teria a aposentadoria por tempo de contribuição do interessado, se fosse concedida pela Entidade Oficial de Previdência Social após o 35º (trigésimo quinto) ano de vinculação previdencial, se do sexo masculino, e após o 30º (trigésimo) ano daquela mesma vinculação, se do sexo feminino.
Parágrafo único - A suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nas condições do artigo 18 deste Regulamento, será acrescida de um abono equivalente aos 20% (vinte por cento) do salário-de- benefício definido na legislação da Previdência Social, respeitadas as prescrições legais pertinentes.
Seção IV - Da Suplementação da Aposentadoria Especial Art.20 - A suplementação da aposentadoria especial
será concedida ao participante desde que satisfaça as seguintes condições:
I - Suplementação Plena da Aposentadoria Especial
a) tenha obtido aposentadoria especial pela Entidade Oficial de Previdência Social;
b) conte pelo menos 53 (cinqüenta e três) anos de idade;
c) possua 10 (dez) anos de serviços prestados a patrocinadora;
d) possua, no mínimo, 5 (cinco) anos de vinculação ao plano; II - Suplementação Reduzida da Aposentadoria Especial
a) tenha obtido aposentadoria especial pela Entidade Oficial de Previdência Social;
b) conte pelo menos 48 (quarenta e oito) anos de idade;
c) possua 10 (dez) anos de serviços prestados a patrocinadora;
d) possua, no mínimo, 5 (cinco) anos de vinculação ao plano;
e) faça opção expressa, por escrito, pela suplementação reduzida;
f) concorde que essa redução decorrerá da aplicação de um fator redutor, calculado atuarialmente, para cada participante, em função da idade, do prazo de antecipação, da taxa global de contribuição da patrocinadora e da contribuição que então estava pagando como ativo;
g) concorde que o abono referido no parágrafo único do artigo 21 deste Regulamento, a que terá direito, também sujeitar-se-á à aplicação de idêntico fator redutor;
h) concorde que o fator redutor não será passível de alteração uma vez estabelecido e aplicado sobre os valores da suplementação e do abono; e
i) recolha, previamente, o fundo atuarialmente calculado, de cobertura total dos encargos adicionais decorrentes da antecipação da suplementação da aposentadoria, no caso de o participante, com pelo menos 48 (quarenta e oito) anos de idade, optar por um benefício não reduzido.
Parágrafo único - A suplementação de que trata este artigo será devida ao participante a partir da data do seu efetivo afastamento da atividade na patrocinadora.
Art.21 - A suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício, referido no parágrafo 1º do artigo 13 deste Regulamento, sobre o valor da aposentadoria especial do interessado concedida pela Entidade Oficial de Previdência Social após o 25º (vigésimo quinto) ano de vinculação previdenciária.
Parágrafo único - A suplementação da aposentadoria especial, concedida nas condições do artigo 20 deste Regulamento, será acrescida de um abono equivalente aos 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício definido na legislação da previdência social, observadas as prescrições legais pertinentes.
Seção V - Do Pecúlio por Morte
Art.22 - O pecúlio por morte consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual a 5 (cinco) vezes o salário- real-de-benefício, referido no parágrafo 1º do artigo 13 deste Regulamento, do participante, relativo ao mês precedente ao de sua morte, respeitado o limite máximo estabelecido em lei.
Parágrafo único - Falecendo o participante sem deixar beneficiários, o pecúlio por morte poderá ser pago às pessoas por ele designadas para esse fim e, na falta destas, aos sucessores na forma da Lei Civil, prescrevendo, porém, o correspondente pagamento em 5 (cinco) anos da data em que for devido, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 51 deste Regulamento.
Capítulo VI - Da Suplementação do Auxílio-Doença Art.23 - A suplementação do auxílio-doença será
paga ao participante que a requerer, durante o período em que lhe for garantido o auxílio-doença pela Entidade Oficial de Previdência Social.
§1º - A suplementação do auxílio-doença será mantida enquanto, a juízo da REFER, o participante permanecer incapacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados pela REFER, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
§2º - É vedado o pagamento do benefício previsto neste artigo ao participante que, sob qualquer título ou legenda, perceba, da patrocinadora, suplementação de auxílio-doença.
Art.24 - A suplementação do auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do
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Capítulo VII - Da Suplementação da Pensão Art.25 - A suplementação da pensão será concedida,
sob forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários do participante que vier a falecer, enquanto lhes for assegurada a pensão pela Entidade Oficial de Previdência Social.
Parágrafo único - A suplementação da pensão será devida a partir do dia seguinte ao da morte do participante.
Art.26 - A suplementação da pensão será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
§1º - A cota familiar será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o participante percebia por força deste Regulamento, ou daquela a que teria direito, e lhe fosse mais vantajosa na data do seu falecimento.
§2º - A cota individual será igual a 5ª (quinta) parte da cota familiar.
Art.27 - A suplementação da pensão será rateada em parcelas iguais entre os beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis beneficiários.
Parágrafo único - Rateada a suplementação da pensão, qualquer habilitação posterior que implique inclusão ou exclusão de beneficiários concorrentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar, observando-se, quanto aos pagamentos, o disposto no artigo 51 deste Regulamento.
Art.28 - A parcela de suplementação de pensão se extingue pelos mesmos motivos que autorizam o cancelamento da inscrição do beneficiário.
§1º - Toda vez que se extinguir uma parcela de suplementação, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma dos artigos 25 e 26 deste Regulamento, considerados, porém, apenas os beneficiários remanescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos nos termos do artigo 53 deste Regulamento.
§2º - Com a extinção da parcela do último beneficiário, extinguir-se-á também a suplementação da pensão.
Capítulo VIII - Da Suplementação do Auxílio-Reclusão Art.29 - A suplementação do auxílio-reclusão será
concedida ao conjunto dos beneficiários do participante detento ou recluso, enquanto lhes for assegurado o benefício correspondente pela Entidade Oficial de Previdência Social.
§1º - Essa suplementação terá início a contar da data do efetivo recolhimento do participante à prisão e será mantida
enquanto durar sua reclusão ou detenção.
§2º - Falecendo o participante detento ou recluso, será automaticamente convertida em suplementação de pensão a suplementação do auxílio-reclusão que estiver sendo paga a seus beneficiários.
§3º - A suplementação do auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal, calculada nos termos dos artigos 25 e 26 deste Regulamento, aplicando-se a ela, no que couber, o disposto no Capítulo VII deste Regulamento.
§4º - A suplementação do auxílio-reclusão será requerida pela pessoa que comprovar encontrar-se na chefia da família do participante detento ou recluso e apresentar documento comprobatório de detenção ou reclusão, firmado pela autoridade competente.
§5º - O requerente habilitado deverá apresentar comprovação de que o participante detento ou recluso não esteja percebendo qualquer remuneração da patrocinadora a qual seja vinculado.
Capítulo IX - Do Benefício Proporcional Diferido Art.30 - Ocorrendo a cessação do vínculo
empregatício com a patrocinadora de Participante Ativo após completar, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao Plano e não tendo ele reunido todas as condições de elegibilidade à Suplementação da Aposentadoria por Idade, por Tempo de Contribuição ou Especial deste Plano poderá tornar-se um Participante Vinculado e, portanto, elegível ao Benefício Proporcional Diferido, desde que deixe retido no Fundo, até cumprir as elegibilidades definidas no artigo 14, 16 ou 18 deste Regulamento, o benefício decorrente dessa opção.
§ 1º - A renda mensal vitalícia decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será atuarialmente equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício pleno programado na data da opção, observado como mínimo o valor equivalente ao resgate, na forma definida no Capítulo XII deste Regulamento.
§ 2º - Esta opção será válida até ser, eventualmente, cancelada pelo Participante Vinculado, hipótese em que este poderá optar pela Portabilidade definida no Capítulo X deste Regulamento ou optar pelo Resgate, calculado conforme o Capítulo XII deste Regulamento.
§ 3º - O recebimento dos valores mencionados no parágrafo 2º deste artigo importará em quitação plena das obrigações da REFER referentes a este Plano.
Art.31 - Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários terão direito ao Benefício de Pensão por Morte, atuarialmente equivalente, determinado na data do cálculo com base na reserva matemática do benefício pleno programado na data da opção.
Art.32 - Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de atingir todas as condições de elegibilidade à Suplementação da Aposentadoria por Idade, por Tempo de Contribuição ou Especial por este Plano, o mesmo receberá um Benefício por Invalidez, atuarialmente equivalente,
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Art.33 - A reserva mencionada nos artigos 30, 31 e 32 deste Regulamento será atualizada com base no Índice de Reajuste, conforme definido no parágrafo 1º do artigo 53 deste Regulamento, desde a data de opção até a data de cálculo.
Capítulo X - Da Portabilidade
Art.34 - O Participante Ativo que tiver a cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora, após completar 3 (três) anos de vinculação ao Plano e desde que não esteja em gozo de benefício de Aposentadoria previsto neste Regulamento, poderá optar por portar, na forma da legislação aplicável em vigor, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar o Recurso a Portar.
Art.35 - Entende-se por:
a) Plano de Benefícios Originário: aquele do qual será portado o Recurso a Portar.
b) Plano de Benefícios Receptor: aquele para o qual serão portados os Recursos Portados.
c) Recurso a Portar: valor a ser portado conforme definido no artigo 45 e seus parágrafos deste Regulamento.
d) Recursos Portados: os recursos financeiros oriundos de outros planos de previdência complementar, por meio de portabilidade, que serão alocados em conta sob rubrica própria “Recursos Portados”, subdividida em “Recursos Portados – Entidade Fechada” e “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição, os quais serão atualizados com base no Índice de Reajuste, conforme definido no parágrafo 1º do artigo 53 deste Regulamento.
e) Termo de Portabilidade: documento através do qual a REFER informará à entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor dados relativos à Portabilidade, após opção expressa do participante.
Art.36 - A opção do Participante por tornar-se Participante Vinculado ou Autopatrocinado não impede a posterior opção pela Portabilidade.
Art.37 - A opção pelo Instituto definido neste Capítulo implica na portabilidade dos Recursos Portados e na cessação dos compromissos deste plano em relação ao participante e seus beneficiários.
Art.38 - Os Recursos Portados não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência previsto no artigo 34 deste Regulamento.
Art. 39 – Em caso de concessão de benefício por este Plano ao participante, à exceção do Resgate, os Recursos Portados resultarão em benefício adicional, o qual será pago através de pagamentos mensais, em número constante de
cotas, por um período de 5 (cinco) a 20 (vinte) anos, à escolha do participante.
§ 1º - O benefício referido no caput será reajustado mensalmente pelo retorno dos investimentos, conforme definido no parágrafo seguinte.
§2º - Entende-se por retorno dos investimentos o retorno total do fundo do Plano, calculado mensalmente, incluindo, mas não limitado, rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração do Fundo, observadas as disposições legais vigentes.
§3º - Entende-se por fundo o ativo do Plano administrado pela REFER, que será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo da REFER, observada a legislação vigente.
Art.40 - A data base para cálculo do Recurso a Portar corresponderá à data da cessação das contribuições para este Plano de Benefícios.
Art.41 - O Recurso a Portar será atualizado do período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva transferência dos recursos para o plano receptor, com base no Índice de Reajuste, conforme definido no parágrafo 1º do artigo 53 deste Regulamento.
Art.42 - O Recurso a Portar será equivalente ao valor do Resgate, previsto no artigo 45, que seria devido ao Participante na data do cálculo.
§ único - No caso de participante vinculado, o Recurso a Portar corresponderá àquele valor que ele teria direito a portar na época da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, atualizado com base no Índice de Reajuste, conforme definido no parágrafo 1º do artigo 53 deste Regulamento, até a data da transferência, sendo acrescido de eventuais contribuições realizadas durante o período de diferimento e deduzido do custeio das despesas administrativas e de coberturas de risco, quando for o caso.
Art.43 - As parcelas a serem acrescidas também serão atualizadas, até a data da transferência dos recursos para o Plano de Benefícios Receptor, com base no Índice de Reajuste, conforme definido no parágrafo 1º do artigo 53 deste Regulamento.
Capítulo XI - Do Autopatrocínio
Art.44 - No caso de perda total da remuneração recebida, é facultado ao Participante manter o salário-de- contribuição até a data do preenchimento da elegibilidade à Suplementação da Aposentadoria por Idade, por Tempo de Contribuição ou Especial deste Plano, efetuando, neste caso, a contribuição a que estava sujeito na data em que deixou de perceber a remuneração, bem como a correspondente contribuição da respectiva patrocinadora, com as correções a que se refere o parágrafo 6º do artigo 13 deste Regulamento. Configurada essa hipótese, o Participante Ativo tornar-se-á um
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a) a opção para tornar- se Participante Autopatrocinado deverá ser exercida, no prazo previsto no artigo 12 deste Regulamento, após a cessação do vínculo empregatício. Se positiva a opção, independentemente da data de sua formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período entre a cessação do vínculo empregatício e a referida data.
b) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Participante Autopatrocinado será computado como tempo de serviço prestado à Patrocinadora;
c) na hipótese do Participante Autopatrocinado readquirir a condição de Participante Ativo, em razão de sua readmissão na Patrocinadora, para efeito de elegibilidade, prosseguirá acumulando tempo na contagem de serviço prestado à Patrocinadora;
d) as contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à REFER, mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte a que corresponderem. Contribuições pagas com atraso sofrerão os mesmos encargos determinados no parágrafo 11 do artigo 48 deste Regulamento;
e) o Participante Autopatrocinado que não liquidar o débito no prazo de 30 dias da notificação enviada pela REFER, após deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas, terá sua inscrição automaticamente cancelada, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária, conforme previsto na alínea “f”, a seguir;
f) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas neste inciso, antes do preenchimento das condições de elegibilidade à Suplementação da Aposentadoria por Idade, por Tempo de Contribuição ou Especial deste Plano, o Participante Autopatrocinado poderá optar por um dos institutos estabelecidos nos itens I, II e III do artigo 12 deste Regulamento;
g) ocorrendo a Incapacidade ou o falecimento de Participante Autopatrocinado antes da elegibilidade à suplementação da Aposentadoria por Idade, por Tempo de Contribuição ou Especial por este Plano, a suplementação da aposentadoria por invalidez ou a pensão por morte e o pecúlio por morte, conforme o caso, serão calculados, respectivamente, de acordo com as disposições previstas nas Seções I, VII e V do Capítulo V deste Regulamento;
h) uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade à Suplementação da Aposentadoria por Idade, por Tempo de Contribuição ou Especial por este Plano será dado ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo, para efeito de cálculo, concessão e pagamento de benefícios.
Capítulo XII - Do Resgate
Art.45 - O Participante Ativo que não esteja em gozo
de benefício e tiver a cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora, ou ex-participante, ressalvados os casos de morte, detenção, reclusão ou opção pela Portabilidade, fará jus à reserva de poupança que será equivalente à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, reajustadas de acordo com o retorno dos investimentos, conforme definido no parágrafo 2º do artigo 39 deste Regulamento.
§ 1º - O valor referido no caput será pago em parcela única ou, por opção do participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, reajustadas de acordo com o retorno dos investimentos, conforme definido no parágrafo 2º do artigo 39 deste Regulamento.
§2º - Será facultado ao Participante o resgate do valor dos recursos, alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” caso o possua.
§3º - Os recursos alocados sob rubrica de “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” que não forem resgatados, deverão ser objeto de nova portabilidade para outro plano de previdência complementar, administrado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar.
§4º - No caso de Resgate, em face do cancelamento da inscrição do Participante eventual recurso alocado sob rubrica de “Recursos Portados – Entidade Fechada” deverá ser necessariamente objeto de nova Portabilidade.
§ 5º - O recebimento do pagamento pelos Participantes mencionados neste artigo importará em quitação plena das obrigações da REFER referentes a este Plano, à exceção do compromisso de pagar as parcelas vincendas, caso o participante opte pelo parcelamento do benefício.
Capítulo XIII - Do Plano de Custeio
Art.46 - O plano de custeio deste Plano de Benefícios será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo da REFER, podendo, porém, ser revisto a qualquer tempo pelo mesmo órgão, dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro, os respectivos cálculos atuariais e as premissas para elaboração do plano de aplicação dos recursos patrimoniais.
Art.47 - As despesas de administração não poderão ultrapassar, em cada exercício, o limite legal determinado pela legislação aplicável em vigor, excluídas as despesas de aplicações financeiras, nos termos autorizados pelas normas legais aplicáveis em vigor.
Art.48 - O custeio do plano de suplementação será atendido pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuição mensal dos participantes ativos, mediante recolhimento de um percentual do salário-de- contribuição referido no item I do parágrafo 2º, do artigo 13 deste Regulamento, a ser anualmente fixado no Plano de Custeio, e acrescido, quando for o caso de opção por uma suplementação antecipada, não reduzida, do recolhimento prévio de um fundo de cobertura total, atuarialmente calculado, a que o participante ativo estaria sujeito se sua suplementação
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tivesse sido obtida em condições normais;
II - contribuição mensal dos participantes assistidos, mediante recolhimento de 3% (três por cento) incidentes sobre a soma das rendas que lhe forem concedidas pela REFER em virtude de seu afastamento por aposentadoria, respeitada a prescrição de que a mudança da condição de ativo para a de assistido não acarrete qualquer aumento de contribuição para o sistema composto pela seguridade básica (Entidade Oficial de Previdência Social) e supletiva (REFER);
III - contribuição mensal das patrocinadoras, a ser fixada anualmente no plano de custeio e que se comporá de 2 (duas) parcelas definidas nas letras seguintes:
a) contribuição normal - importância correspondente ao total das contribuições efetuadas pelos contribuintes-ativos e assistidos;
b) contribuição extraordinária - importância correspondente ao produto da aplicação de taxa, fixada no primeiro plano de custeio, de responsabilidade exclusiva da Instituidora e incidente sobre o montante da folha de pagamento de todos os empregados e dirigentes de patrocinadora, participantes da Fundação, consideradas, para esse efeito as legendas de remuneração que seriam objeto de desconto em favor da Entidade Oficial de Previdência Social, se não existisse limite superior de contribuição para a mesma, durante o prazo de vigência do plano supletivo, até o limite máximo de 40 (quarenta) anos.
IV - dotação inicial da RFFSA, recolhida aos cofres da REFER na data de sua instituição, no valor de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), acrescido da correção monetária desse mesmo valor referente ao período compreendido entre 31 de maio de 1978 e a data do recolhimento e calculada com base no índice de variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional verificado no mesmo período;
V - jóias dos participantes ativos, determinadas atuarialmente em face da idade, remuneração, tempo de serviço prestado a patrocinadoras e tempo de vinculação ao sistema de previdência social;
VI - produtos de investimentos de reservas;
VII - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes.
§1º - No caso de empregado de patrocinadora que detenha tal vínculo à data em que entrar em vigor este Regulamento ou o adquira nos 90 (noventa) dias após a sua vigência, conforme o previsto no parágrafo 1º do artigo 6º deste Regulamento, as jóias referidas no item V deste artigo nunca serão inferiores ao resultado da multiplicação da contribuição mensal prevista no item I para o mês da entrada do requerimento de inscrição, pelo dobro do número de meses transcorridos na vigência do Estatuto, durante os quais o interessado, apesar de empregado da patrocinadora, se tenha conservado voluntariamente desligado do regime da REFER.
§2º - As contribuições referidas no item I deste artigo serão descontadas nas folhas de pagamento das patrocinadoras
e recolhidas aos cofres da REFER, juntamente com as contribuições das próprias patrocinadoras e demais consignações destinadas à REFER, até o último dia útil do mês seguinte a que corresponderem.
§3º - Em caso de inobservância, por parte dos patrocinadores, do prazo estabelecido no parágrafo precedente, pagarão eles à REFER juros de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso nos recolhimentos devidos, além da taxa de juros real utilizada na avaliação atuarial, independentemente dos eventuais procedimentos judiciais cabíveis, no que couber, aos administradores dos patrocinadores e da própria REFER.
§4º - O atraso no recolhimento das contribuições dos patrocinadores não prejudicará os direitos dos participantes cujas contribuições, embora descontadas, não tenham sido recolhidas à REFER.
§5º - As contribuições referidas no item II deste artigo serão descontadas da suplementação que estiver sendo paga ao participante assistido.
§6º - No caso de não ser descontada do participante a contribuição ou outra importância consignada a favor da REFER, ficará o interessado obrigado a recolhê-la, diretamente, a seus cofres, no prazo de 30 (trinta) dias.
§7º - No caso de alteração do padrão salarial do participante em razão de decisão judicial transitada em julgado, a diferença da contribuição devida à REFER pelo participante ativo ou participante assistido será recolhida pelo beneficiado, acrescida da correção monetária e dos juros, obedecendo-se aos mesmos índices e taxas constantes da liquidação da sentença.
§8º - A obrigação do recolhimento direto também caberá ao participante que tiver obtido a manutenção do salário-de-contribuição, observado o disposto nos parágrafos 9º e 10 seguintes.
§9º - Nos casos de redução da remuneração, o participante só poderá manter o salário-de-contribuição anterior enquanto contribuir sobre o salário reduzido e recolher diretamente à REFER a diferença entre essa contribuição e a que vinha pagando antes da redução, bem como a correspondente diferença de contribuição da patrocinadora, com as correções a que se refere o parágrafo 3º deste artigo.
§10 - Será dispensada a contribuição referida no item II deste artigo, quando se tratar de participante assistido em gozo de auxílio-doença bem como daquele que não recebe o abono mencionado no parágrafo 2º do artigo 15, no parágrafo 1º do artigo 17 e no parágrafo único dos artigos 19 e 21, deste Regulamento.
§11 - Não se verificando o recolhimento direto nos casos previstos neste Regulamento, ficará o inadimplente sujeito ao juro de 1% (um por cento) ao mês, além da taxa de manutenção destinada a cobrir os serviços adicionais e a compensar a desvalorização da moeda.
§12 - O atraso por 3 (três) meses seguidos no pagamento de contribuições, no caso previsto no parágrafo 8º
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§13 - As patrocinadoras e participantes estão obrigados ao recolhimento das contribuições modificadas com base nas reavaliações atuariais do plano de custeio dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do término do mês de recebimento da comunicação escrita da REFER, vigorando, entretanto, ditas contribuições a partir do mês seguinte ao do mencionado recebimento.
Capítulo XIV - Das Alterações do Regulamento Art.49 - Este Regulamento só poderá ser alterado por
deliberação dos membros do Conselho Deliberativo da REFER, para posterior aprovação do órgão competente, de acordo com a legislação em vigor.
Art.50 - As alterações deste Regulamento não poderão:
I - contrariar os objetivos referidos no artigo 1º deste Regulamento;
II - reduzir benefícios já iniciados;
III - prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos participantes assistidos e beneficiários;
IV - contrariar as normas gerais do Estatuto da REFER.
Capítulo XV - Das Disposições Gerais e Transitórias Art.51 - Ressalvado o disposto no parágrafo 3º do
artigo 10 deste Regulamento e observada a legislação pertinente, as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, a que participantes ou beneficiários tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos.
§1º - Não corre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da lei.
§2º - As importâncias não recebidas em vida pelo participante assistido, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos beneficiários inscritos ou habilitados à suplementação de pensão, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, revertendo essas importâncias à REFER, no caso de não haver beneficiários.
Art.52 - Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, a REFER manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições.
Art.53 - As suplementações de que tratam os artigos 15, 17, 19, 21, 24, 25, 29 e 30, parágrafo 1º, deste Regulamento, serão periodicamente reajustadas de acordo com o Índice de Reajuste.
§1º - Entende-se por Índice de Reajuste a variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou no caso de sua extinção, de outro índice equivalente em sua metodologia de cálculo, determinado pelo Conselho Deliberativo da REFER.
§2º - O período de reajuste dos valores dos benefícios não será superior a 1 (um) ano.
Art.54 - Nenhum dos benefícios ou vantagens previstos neste Regulamento poderá ser concedido antes do último dia do mês de competência em que se processou o primeiro desconto da contribuição do interessado em favor da REFER.
Art.55 - Nenhuma disposição do Estatuto nem deste Regulamento, nem de qualquer ato referente à mesma praticado por seus órgãos, pela Instituidora, pelas patrocinadoras e participantes poderá ser interpretado como restritivo de direito destes últimos, nos termos da legislação previdenciária.
Art.56 - Quando o cálculo das suplementações referidas nos itens "a" a "g" do artigo 11 deste Regulamento, resultar inferior a 10% do salário-de-benefício definido na legislação da Previdência Oficial, respeitadas as prescrições legais pertinentes, será garantido um valor mínimo equivalente a esse limite.
§1º - Os valores fixados na forma deste artigo serão reajustados nas mesmas épocas em que são os demais benefícios assegurados por este regulamento.
§2º - O disposto neste artigo vigerá a partir de 1º de junho 1989, inclusive para os benefícios em manutenção.
§3º - Nenhum benefício de renda mensal concedido de acordo com esse Regulamento poderá ser inferior ao benefício mensal atuarialmente equivalente ao montante dos recolhimentos efetuados pelo participante a título de contribuições e jóias, corrigidos monetariamente de acordo com o mesmo índice utilizado para a correção das reservas de poupança, descontadas as parcelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco.
Art.57 - Aos Participantes serão entregues cópia do Estatuto da REFER e do Regulamento do Plano, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
Art.58 - O resultado deficitário no Plano será equacionado pela Patrocinadora, Participantes e Beneficiários, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo, na forma da legislação.
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