Do Pecúlio por Morte Cláusulas Exemplificativas

Do Pecúlio por Morte. Art. 54. Ao conjunto de Beneficiários do Participante inscrito e habilitado à suplementação de pensão por morte conforme disposto no artigo 15 deste Regulamento BD-01, o Plano de Benefícios BD-01 assegurará o pagamento de pecúlio por morte, rateado em partes iguais.
Do Pecúlio por Morte. Art. 25 - O PECÚLIO POR MORTE é um BENEFÍCIO único, devido em razão do falecimento do PARTICIPANTE ou PENSIONISTA, equivalente a 2 (duas) vezes o SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO - SRB para os ativos e 2(duas) vezes o valor da RENDA VITALÍCIA ou PENSÃO para o PARTICIPANTE em gozo de BENEFÍCIO, observado o Xxxxx Xxxxxx estabelecido atuarialmente e o Valor Máximo estabelecido em lei
Do Pecúlio por Morte. Art. 36 - O pecúlio por morte consistirá no pagamento de uma importância, em dinheiro, igual a 2 (duas) Unidades de Referência – UR.
Do Pecúlio por Morte. Artigo 32 - O Pecúlio por Morte será concedido aos Beneficiários e, na falta destes, aos herdeiros legais nos termos da lei civil, do Participante, inclusive do que passou a condição de Assistido, que falecer, já tendo realizado pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para o PLANO, a contar da data da última inscrição.
Do Pecúlio por Morte. Art. 154 - Quando do falecimento dos Participantes ativos e assistidos referidos nos artigos 146 e 149 deste Regulamento, bem como dos Participantes Autopatrocinados e Vinculados referidos no parágrafo 2º do artigo 10, será assegurado aos seus Beneficiários um benefício na forma de pagamento único, a título de Pecúlio por Morte, a ser rateado em partes iguais entre os beneficiários do Participante, sendo o seu valor total equivalente a 5 (cinco) vezes o Salário Real de Benefício do Participante relativo à Data Efetiva do Plano, atualizado pela variação do Índice de Reajuste observada no período compreendido entre a data de pagamento do benefício e a Data Efetiva do Plano.
Do Pecúlio por Morte. Art.22 - O pecúlio por morte consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual a 5 (cinco) vezes o salário- real-de-benefício, referido no parágrafo 1º do artigo 13 deste Regulamento, do participante, relativo ao mês precedente ao de sua morte, respeitado o limite máximo estabelecido em lei.
Do Pecúlio por Morte. Art. 38. Ao conjunto de Beneficiários inscritos pelo Participante ou Assistido que vier a falecer, será assegurado, mediante requerimento, o pagamento do pecúlio por morte, na forma de prestação única e rateado em conformidade com os percentuais indicados pelo participante, observadas as seguintes regras:
Do Pecúlio por Morte. Artigo 68 - O Pecúlio por Morte, no caso de falecimento do Participante Ativo ou Autopatrocinado, consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual ao quíntuplo do salário real de benefício.
Do Pecúlio por Morte. Artigo 30. A contratação do Benefício de Xxxxxxx por Xxxxx fica restrita ao Participante Ativo, ao Participante Ativo Facultativo, ao Autopatrocinado, ao Assistido ou ao Participante Ativo Anterior.
Do Pecúlio por Morte. Art. 106 - Os BENEFICIÁRIOS terão direito ao PECÚLIO POR MORTE, que corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o valor do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, acrescido do valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, percebidos pelo ASSISTIDO, no mês do óbito.