DO PECÚLIO POR MORTE Cláusulas Exemplificativas

DO PECÚLIO POR MORTE. Ao conjunto de Beneficiários do Participante inscrito e habilitado à suplementação de pensão por morte conforme disposto no artigo 15 deste Regulamento BD-01, o Plano de Benefícios BD-01 assegurará o pagamento de pecúlio por morte, rateado em partes iguais.
DO PECÚLIO POR MORTE. A contratação do Benefício de Pecúlio por Morte fica restrita ao Participante Ativo, ao Par- ticipante Ativo Facultativo, ao Participante Ativo An- terior, ao Autopatrocinado ou ao Assistido.
DO PECÚLIO POR MORTE. Os BENEFICIÁRIOS terão direito ao PECÚLIO POR MORTE, que corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o valor do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, acrescido do valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, percebidos pelo ASSISTIDO, no mês do óbito.
DO PECÚLIO POR MORTE. Ao conjunto de Beneficiários inscritos pelo Participante ou Assistido que vier a falecer, será assegurado, mediante requerimento, o pagamento do pecúlio por morte, na forma de prestação única e rateado em conformidade com os percentuais indicados pelo participante, observadas as seguintes regras:
DO PECÚLIO POR MORTE. O Pecúlio por Morte, no caso de falecimento do Participante Ativo ou Autopatrocinado, consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual ao quíntuplo do salário real de benefício.
DO PECÚLIO POR MORTE. O PECÚLIO POR MORTE corresponderá:
DO PECÚLIO POR MORTE. O Pecúlio por Morte será concedido aos Beneficiários e, na falta destes, aos herdeiros legais nos termos da lei civil, do Participante, inclusive do que passou a condição de Assistido, que falecer, já tendo realizado pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para o PLANO, a contar da data da última inscrição.
DO PECÚLIO POR MORTE. A contratação do Benefício de Pecúlio por Xxxxx fica restrita ao Participante Ativo, ao Participan- te Ativo Facultativo, ao Autopatrocinado, ao Assistido ou ao Participante Ativo Anterior.
DO PECÚLIO POR MORTE. O PECÚLIO POR MORTE é um BENEFÍCIO único, devido em razão do falecimento do PARTICIPANTE ou PENSIONISTA, equivalente a 2 (duas) vezes o SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO - SRB para os ativos e 2(duas) vezes o valor da RENDA VITALÍCIA ou PENSÃO para o PARTICIPANTE em gozo de BENEFÍCIO, observado o Xxxxx Xxxxxx estabelecido atuarialmente e o Valor Máximo estabelecido em lei
DO PECÚLIO POR MORTE. CAPÍTULO IV