ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000439/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/02/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005854/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.000560/2017-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/02/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 19.385.277/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
MDGEO SERVICOS DE HIDROGEOLOGIA LTDA, CNPJ n. 38.625.927/0001-90, neste ato representado(a)
por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais e Geólogos, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial das categorias constantes no presente instrumento será de 02(dois) salários mínimos para o técnico industrial e o de geólogo que é de 8,5 (oito e meio) salários mínimos correspondente ao piso da classe.
Parágrafo primeiro: O salário dos empregados será proporcional a jornada mensal de 220 horas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O salário base nominal vigente em 1º de janeiro de 2017, será corrigido pelo do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do acumulado nos últimos doze meses mais 1%(um por cento), que corresponde ao percentual de 7,57%(sete, cinquenta e sete por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem
como o 13º salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito liquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no Art. 464 da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Em caso de dano causado pelo empregado, por culpa (imperícia, imprudência ou negligência), no exercício da função e/ou no manuseio de equipamento de trabalho, inclusive multas de trânsito fica permitido à empregadora o desconto correspondente, nos termos do artigo 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas que tenham corrido até 30/12/2016, no limite do percentual concedido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VERBA INDENIZATÓRIA ALIMENTAÇÃO
Na hipótese de o empregado viajar por determinação da empregadora, este antecipará as seguintes verbas indenizatórias, em valores máximos, para o desenvolvimento da atividade:
A. Equipe de monitoramento que realiza o almoço em campo na região metropolitana de Belo Horizonte: R$22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) o dia;
B. Almoço e jantar em viagens dentro do Estado de Minas Gerais: R$45,00 (quarenta e cinco reais) o dia, incluindo o almoço e jantar; C. Almoço e jantar em viagens realizadas fora do Estado de Minas Gerais: R$55,00 (cinquenta e cinco reais) o dia,
incluindo o almoço e jantar; D. Café da manhã em qualquer região do território nacional: R$10,00 (dez reais) o dia, devendo realiza-los até as10:00 horas da manhã.
Parágrafo primeiro: Não poderá haver compensação de valores entre os dias, de forma que o gasto a menor em um dia não se acumula para o dia subsequente.
Parágrafo segundo: Na hipótese de o empregado ultrapassar o valor individual de cada refeição, nos termos da descrição do caput, fica autorizado o desconto, pela empregadora, do valor correspondente, que vira discriminado no contra cheque.
Parágrafo terceiro: Considerando que se trata de verba para o exercício da atividade, não possui natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado.
Parágrafo quarto: Sobre valores antecipados pela empregadora, em cartão específico, deverá o empregado prestar constas dos gastos ao retornar à sede, devolvendo o cartão.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
Na forma da Lei 7.418/85, a MDGEO fornecerá vale-transporte aos seus empregados, independentemente do nível salarial, restringindo-se, todavia, a participação do empregado no custo do mesmo em 6% (seis por cento) do seu salário, conforme previsão do artigo 10 do Decreto 95.247/87, sem que tenha caráter salarial.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa providenciará, por sua conta e risco, todos os seguros, principalmente os obrigatórios por lei, relativos à execução dos serviços objeto do contrato de prestação de serviços, em especial o de acidentes do trabalho.
Parágrafo primeiro: A empresa deverá providenciar para seu pessoal seguro de vida, abrangendo morte por qualquer causa, indenização especial por morte por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente por doença.
Parágrafo segundo: O valor máximo da apólice do seguro será de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo terceiro: Nenhum dos benefícios concedidos possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS ABONADAS
A empresa irá considerar na vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, como faltas justificadas aos serviços:
A. Por 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendente, irmão ou pessoas que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;
B. Por 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
C. Por 5 (cinco) dias úteis, para paternidade em caso de nascimento de filho ou adoção (no decorrer dos primeiros 12 dias) contados da data de nascimento ou adoção;
D. Por 120 (cento e vinte dias) para Licença Maternidade;
E. Por motivo de doença, ficando obrigatória a apresentação do atestado médico;
F. Pelas horas necessárias para consulta médica, sendo obrigatória apresentação de declaração de comparecimento;
G. Por motivo de doação de sangue, devidamente comprovada; poderá faltar ao serviço.
Parágrafo primeiro: As ausências mencionadas deverão justificadas e comprovadas pelo Empregado mediante entrega de documento escrito em até 02 (dois) dias após o
retorno ao trabalho, cuja autenticidade poderá a empregadora conferir junto ao estabelecimento emissor.
Parágrafo segundo: Caso a empregadora suspeite da autenticidade dos comprovantes apresentados pelos empregados faltantes, inclusive atestados médicos e de comparecimento, poderá instaurar procedimento de verificação e confirmação, incorrendo o empregado em penalidade caso comprovado se tratar de documento inverídico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS
A empregadora adotará a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluída o descanso semanal remunerado, a qual será controlada ponto eletrônico biométrico, inclusive no intervalo para almoço e descanso (intrajornada).
Parágrafo primeiro: Os empregados que estiverem exercendo atividades externas terão o horário de trabalho no campo controlado por papeletas de controle interno da empresa, cujo preenchimento será de responsabilidade do gestor responsável pela fiscalização do campo.
Parágrafo segundo: A empregadora adotará o sistema de compensação de horas extras, pelos quais as horas efetivamente laboradas pelos empregados poderão ser compensadas, no período máximo de até 180 dias, após a sua prestação, com reduções de jornadas e/ou folgas compensatórias.
Parágrafo terceiro: A compensação de horas extras poderá ser realizada juntamente com o período que antecede ou sucede ao gozo de férias do empregado, desde que não seja domingos ou feriados.
Parágrafo quarto: O trabalho laborado superior a 08 (oito) horas diárias ou nos feriados ou domingos não ensejam o pagamento de horas extras, devendo os mesmos serem compensados nos termos do parágrafo segundo, ultrapassando os 180(cento e oitenta) dias deverá ser pago em hora extra.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Dispensa-se o pagamento de acréscimo de salário (horas extras) em caso de excesso de horas em um dia, desde que haja a correspondente diminuição em outro dia. Não poderá ser ultrapassado limite máximo de 10 (dez) horas de labor diário e a compensação deve ocorrer no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua prestação, com reduções de jornadas e/ou folgas compensatória, caso ultrapasse os 180(cento e vinte) dias será remunerado como hora extra.
Parágrafo primeiro: A compensação de horas deverá ser regida conforme o presente acordo coletivo de flexibilização de jornada de trabalha vigente entre a MDGEO, SINGEO-MG E SINTECMG, excluída forma diversa prevista em convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo: Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho sem que todo o labor extraordinário seja compensado, na forma do acima estabelecido, fará o empregado jus ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data rescisão, com os percentuais de acréscimo legais ou convencionais.
Parágrafo terceiro: Caso a jornada diária seja superior a 08 (oito) horas diárias ou ocorra nos feriados ou domingos não se descaracterizará o acordo de compensação de jornada, desde que não ultrapasse os 180(cento e oitenta) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 2X1
Em razão das especificidades e peculiaridades das atividades desenvolvidas pela MDGEO SERVIÇOS DE HIDROGEOLOGIA LTDA, fica a empresa autorizada a manter regime especial de trabalho de seus empregados, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias mais 02 (duas) horas extras diárias, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, adotando períodos constituídos por 2 (dois) dia de trabalho por1 (um) dia de folga, sendo que os mesmos laborarão de forma contínua pelo período máximo de 20 (vinte) dias, folgando 10 (dez) dias consecutivos, ou seja, 20x10 (vinte dias de trabalho por dez de folga).
Parágrafo primeiro: O cumprimento do regime especial ora ajustado não gera para o empregado o direito à percepção de horas extraordinárias.
Parágrafo segundo: Na eventual hipótese de a jornada ultrapassar 08 (oito) horas diárias, dias programados para repouso ou 220 horas mensais, as horas excedentes serão compensadas nos termos deste acordo, não dando ao empregado o direito à percepção de horas extraordinárias, desde que não ultrapasse os 180(cento e oitenta) dias, caso ultrapasse será pago como hora extra.
Parágrafo terceiro: O descanso de 1 (um) dia entre cada período de trabalho compensa o labor prestado em domingos e feriados, observada assim a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS ANUAIS
O empregado tem direito às férias de 30 (trinta) dias corridos após o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro: Poderá o empregado optar por usufruir suas férias em duas parcelas de 15 (quinze) dias ou um único período de 20 (vinte) dias, convertendo, neste último caso, o período remanescente em abono pecuniário.
Parágrafo segundo: A época de concessão das férias será a que melhor consulte os interesses da empregadora, facultando-a a concessão das férias no período solicitado pelo empregado, desde ocorra a solicitação com antecedência mínima de 2 (dois) meses.
Parágrafo terceiro: As faltas não justificadas serão descontadas dos dias de férias, nos termos da legislação trabalhista.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EPI`S
Fornecimento pela empregadora dos equipamentos de proteção exigidos pela lei ou pela empresa, de forma gratuita. Deverão assinar um formulário admitindo que conhecem os equipamentos e que o uso dos mesmos é obrigatório. Fica a empregadora, desde já, autorizada a advertir, suspender, demitir, enfim, tomar todas as medidas legais necessárias para cobrança do uso correto de tais equipamentos.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
Fornecimento gratuito dos uniformes que serão substituídos sempre que, comprovadamente, o empregado e/ou empregadora constatar sua necessidade. Uma vez comprovado que a necessidade de substituição se deu por culpa do empregado, fica desde já a empregadora autorizada a efetuar o desconto, se necessário. Tais uniformes obedecerão a padrões e critérios determinados pela empregadora.
Parágrafo único: O fornecimento dos uniformes não possui natureza salarial.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa obriga-se a remeter aos Sindicatos Profissionais, uma vez por ano a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A empresa efetuará o desconto da contribuição sindical, em folha de pagamento, de um dia de trabalho de cada funcionário no mês de março de cada ano, conforme art. 582 da CLT, efetuando o depósito correspondente em conta corrente indicada pelo(s) sindicato(s), até 05 (cinco) dias após a efetivação do desconto.
Parágrafo Primeiro – A empresa encaminhará aos sindicatos, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após o depósito, o comprovante bancário e a relação nominal dos associados discriminando o valor de cada desconto.
Parágrafo Segundo – A empresa fará pagará a título de taxa negocial o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de cada funcionário logo após ao registro do MTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para dirimir quaisquer divergências eventualmente surgidas ou que possam surgir na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O presente instrumento normativo de trabalho é assinado em 4 (quatro) vias de igual teor, para um só efeito, para que produza os devidos fins legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigatoriedade de a empregadora anotar nas carteiras de trabalho dos empregados as funções efetivamente exercidas e a remuneração respectiva. Observada a classificação brasileira das ocupações.
Parágrafo Primeiro: Contrato de experiência não ultrapassará 90 (noventa) dias, incluindo nesse prazo a possibilidade de prorrogação. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, em prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data da última dispensa, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A empresa fará o preenchimento da ART Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, visto a exigência da Lei 6.496/77 bem como efetuar o recolhimento da taxa nos moldes do disposto na referida Lei.
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
ANTONIO XXXXXXX XX XXXXX
Xxxxxxxxxx
XXXXXXXXX XXX XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Sócio
MDGEO SERVICOS DE HIDROGEOLOGIA LTDA